Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA CAUTELAR INTERESSE DA CRIANÇA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata. II. O superior interesse da criança ou jovem, em casos excepcionais, pode permitir que o contraditório seja dispensado em momento anterior à decisão, quando esta se afigure urgente e seja provisória. III. No art. 4º, n.º1, al. e), da LPCJP, consagra-se a proporcionalidade como critério orientador da intervenção protectiva, reconduzindo-se o mesmo a que a intervenção deve ser necessária e a adequada à situação de perigo concreta (e não hipotética ou cessada) em que a criança ou jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada, e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Nos autos de promoção e protecção n.º 28540/22.3T8LSB-D.L1, instaurados a favor de AA, nascida a ...-...-2022, filha de BB e de CC, que corre termos por apenso à acção de regulação das responsabilidades parentais à mesma respeitantes, a 28-11-2025, por sentença homologatória do acordo de promoção e protecção outorgado, além do mais, pelos progenitores, foi aplicada, a favor da aludida criança, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com os seguintes termos: A) 1. À jovem AA, é aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, mantendo por ora o regime de RERP já definido em termos de residência e convívios, ao abrigo do art. 35º, al. a), da Lei n.º 147/99, de 01-09, pelo prazo de 1 ano. B) 2. Os pais comprometem-se a: a) Garantir a prestação dos cuidados de alimentação, higiene, conforto, supervisão e segurança da filha enquanto está aos seus cuidados; b) A mãe deve continuar a acautelar que a criança frequente de forma assídua e pontual o equipamento de infância onde se encontra inserida; c) A mãe deve garantir a continuidade do envolvimento e acompanhamento no percurso escolar da filha, mantendo uma relação próxima com o equipamento de infância, partilhando as informações com o pai; d) O pai deverá abster-se de interferir nas dinâmicas do equipamento de infância com uma postura de confronto que resulte em desestabilização daquele contexto; e) Garantir que a criança frequente as consultas de rotina/especialidade para as quais estiver referenciada, cumprindo com as orientações que delas venham a resultar (ex. medicação, regularidade de consultas, acompanhamentos complementares, etc.), assumindo a consulta agendada nos dias em que a criança está aos seus cuidados e informando o outro progenitor do resultado e das indicações médicas resultantes da consulta; f) Após a escolha do pediatra, garantir que a mesma mantém o acompanhamento específico pelo clínico indicado, sem recorrer às urgências ou a outros médicos excepto em casos de doença aguda; g) Em caso de necessidade de recorrer a urgências por doença aguda, devem informar de imediato por email – ...@gamil.com (mãe) e ... (pai). h) Garantir um ambiente harmonioso e promotor de uma dinâmica familiar, sem a presença de comportamentos que possam causar medo e insegurança à criança, assegurando que a mesma não esteja exposta a eventuais conflitos; i) Manter uma comunicação com o outro progenitor desprovida de conflito, informando-o devidamente sobre a situação escolar e de saúde da criança ou qualquer informação de especial relevância; j) Colaborar com o NATT – PP cumprindo com as orientações que lhes venham a ser dadas pela presente equipa técnica, comparecendo às entrevistas que vierem a ser agendadas e a permitir visitas domiciliárias, sempre que se justifique; k) Cumprir o determinado no Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais; l) O progenitor está proibido de marcar consultas; i) Os progenitores aceitam a terapia familiar no Mussoc ou na Estrela do Mar, sendo os custos repartidos em partes iguais, assumindo cada um a sua parte. C) 1. Designa-se como entidade responsável pela execução da medida o NATT-PP definindo-se que elabore um plano de intervenção junto do agregado familiar que, designadamente, contemple o apoio aos progenitores; a) Na supervisão das acções a desenvolver por estes; b) Acompanhe a regular execução da medida, enviando aos autos relatório dentro de cinco meses e se antes nada o justificar. * A 29-01-2026, além do mais, após concordância manifestada pelos progenitores, foi proferida decisão com os seguintes termos: “Em sede de revisão da medida, nos termos do artigo 62.º, n.os 1 e 3, alínea c), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, verificando-se que susbsiste a situação de perigo, porventura até incrementado, de exposição da menor AA a um intenso e exacerbado conflito parental que os autos espelham de forma evidente e que o NATT descreve de forma inequívoca e para o qual se remete, o tribunal decide manter a medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, com prorrogação até à data em que perfaça os 18 meses desde a data inicial, isto é, até 28-05-2026. Havendo acordo dos visados e porque se afigura pertinente, senão mesmo indispensável, para determinar os contornos do projecto de intervenção a realizar junto dos progenitores, determino a sujeição destes e da menor AA a perícias psicológicas e de competências parentais, nos termos sugeridas pelo NATT-PP. No que concerne às perícias aos progenitores, dado que o NATT-PP já propôs quesitos, ficam as partes notificadas para sugerir quesitos adicionais, sendo concedido o prazo de cinco dias para o efeito. No que respeita à perícia à menor AA, solicite-se ao NATT-PP a proposta de quesitos. Uma vez propostos e sem necessidade de despacho judicial, deverão ser notificados às partes para que possam sugerir quesitos adicionais. Solicite à EMAT de Setúbal, conforme é requerido pelo NATT-PP, o acompanhamento da medida, uma vez que a residência do progenitor se situa aí.” * A 04-02-2026, o Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Protecção (NATT-PP) juntou aos autos informação, datada de 03-02-2026, com o seguinte teor, além do mais que não releva para a economia da presente decisão: “No seguimento da diligência judicial ocorrida no passado dia 29.01.2026, o Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção (NATT-PP) vem por este meio transmitir informações relevantes sobre os últimos episódios ocorridos desde então. Conforme regime de contactos definido em sede judicial, a AA passou o fim de semana de 31.01.2026 e 01.02.2026 aos cuidados do pai, pelo que o mesmo deveria ter assegurado a deslocação de regresso a casa da mãe no domingo, dia 01.02.2026 pelas 19h. Acontece que, nesse mesmo dia, o pai remeteu um email para a mãe, informando que a deslocação não iria ser assegurada devido aos conselhos e orientações emitidas pela Proteção Civil referentes às condições climatéricas existentes. O NATT-PP tem conhecimento que tal situação se constituiu como um incumprimento do Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (RERP), tendo o mesmo sido devidamente comunicado pelos mandatários que representam a mãe. De referir, no entanto, que no email enviado a comunicar que a criança não seria entregue foi igualmente indicado que “Ela está bem e fica muito feliz por ficar cá mais este bocadinho, contudo, já ontem a vi de novo contorcer as pernas e queixar- se de novo de dor que aponta e diz ser no "fofo", mas parece ser ao nível da vagina e como já te falei disto varias vezes, sem sequer dizeres o que quer que seja, isto tem de ser avaliado.” (cit. Email remetido pelo pai à mãe, datado de 01.02.2026) – ameaçando a possibilidade de nova avaliação da criança, o que, tal como é do conhecimento desse douto Tribunal, já ocorreu em vários momentos, aguardando-se as conclusões da investigação em curso, pelo que a AA não deverá ser sujeita a momentos de avaliação adicionais sem necessidade clara e evidente, solicitada pelas autoridades competentes. Acresce que, no dia seguinte, dia 02.02.2026 a criança não compareceu no estabelecimento de ensino no seu horário escolar habitual, isto é, no período da manhã, tendo o NATT-PP sido informado, em contacto com a diretora do estabelecimento de ensino, que tal apenas se efetivou pelas 12h15, horário posterior ao período de almoço das crianças, motivo pelo qual, de acordo com as regras e regulamento interno existente, não era possível assegurar a refeição da criança. De acordo com o que foi possível apurar, esta situação gerou uma situação de confronto tal, que foi necessária a intervenção de terceiros, bem como das autoridades policiais, para assegurar a proteção dos agentes educativos e da criança. Conforme pode ler-se na informação solicitada à escola sobre o ocorrido, é comunicado pela diretora da escola que “No dia 02/02/2026, fui diretamente insultada pelo pai e pela avó paterna da criança, tendo o pai utilizado expressões como “estúpida de merda”, “sua vaca”, “vais ver o que te vai acontecer”, e a avó proferido igualmente expressões ofensivas e intimidatórias, designadamente “sua merda”, “mentirosa”, “vaca”, “abusadora sexual”, tudo no mesmo contexto, em tom provocatório, agressivo e ameaçador, revelador de uma clara intenção de intimidação e pressão. Esse comportamento culminou no próprio dia 02/02/2026, num episódio de extrema gravidade, em que temi seriamente ser agredida fisicamente. O pai manteve a criança AA ao colo durante parte substancial da altercação, não demonstrando qualquer cuidado, contenção ou consciência quanto ao risco físico concreto e imediato que a mesma corria. Em determinado momento, o pai aproximou-se de forma agressiva, encostando a testa à minha testa, num gesto claro de intimidação física direta, elevando ainda mais o tom de voz e mantendo a criança nos braços. Apenas a intervenção imediata de um terceiro, um rapaz que se encontrava no local, impediu que a situação evoluísse para uma agressão física efetiva, designadamente, uma cabeçada, evitando o pior num cenário em que a criança poderia cair ao chão, embater violentamente ou sofrer ferimentos graves, caso tivesse ocorrido qualquer empurrão, desequilíbrio ou movimento brusco. Durante todo este episódio, a criança encontrava-se visivelmente aterrorizada, em estado de pânico e extrema perturbação emocional, reação absolutamente compatível com o cenário de gritos, tensão extrema, insultos e violência verbal presenciado. A manutenção da criança ao colo em contexto de confronto físico iminente revela uma especial censurabilidade e perversidade da conduta, por expor deliberadamente a criança a um ambiente de medo, risco e instabilidade, comprometendo de forma séria a sua integridade física e a sua saúde emocional.” (cit. Adenda à participação criminal, datada de 03.02.2026). Recorde-se que, conforme transmitido no Relatório de Acompanhamento elaborado no passado dia 28.01.2026, a família paterna já mantinha uma conduta de extrema conflituosidade para com o estabelecimento de ensino, adotando um comportamento desajustado que colocava em causa a possibilidade de continuidade da criança no referido equipamento de infância. Tais informações foram reiteradas pela diretora do estabelecimento de ensino na informação solicitada, sendo referido que o pai e a avó mantêm um “padrão persistente de intimidação, perseguição, ameaça e desrespeito pelas regras institucionais (…) Desde a entrada da criança AA neste estabelecimento de ensino, tenho sido alvo de um clima persistente, reiterado e progressivamente agravado de intimidação, pressão e perseguição por parte do pai, BB, sempre acompanhado da avó paterna, comportamento que se vem repetindo ao longo do tempo e que ultrapassa largamente qualquer episódio isolado, revelando um padrão continuado de desrespeito pelas regras escolares, pelas decisões judiciais e pela minha autoridade funcional enquanto Diretora.” (cit. Adenda à participação criminal, datada de 03.02.2026), sendo apresentados diversos exemplos concretos das ações da família paterna que em nada promovem a harmonia e tranquilidade da criança no contexto escolar. Como tal, de modo a acautelar a segurança da AA no contexto escolar, bem como a das demais crianças e agentes educativos, o NATT-PP reitera a necessidade de o pai e a avó paterna serem inibidos de contactar com a escola, não devendo igualmente aproximar-se do recinto escolar, não se encontrando reunidas as condições necessárias para a continuidade do regime de contactos atual, nomeadamente à quarta-feira. Mais se considera, que face à escalada comportamental evidenciada pelo pai e avó paterna, que apresentam comportamentos cada vez mais agressivos, revelando uma baixa capacidade de autocontrolo e elevado foco no conflito, preterindo as necessidades da criança, o saudável desenvolvimento da AA não se encontra a ser acautelado enquanto aos cuidados do pai, conforme havia sido antecipado no relatório de acompanhamento mencionado. Como tal, de modo a assegurar a segurança emocional e física da criança nos contactos mantidos com a família paterna, o NATT-PP considera que os mesmos deverão deixar de ocorrer de forma autónoma, passando a decorrer exclusivamente no espaço técnico supervisionado (Ponto de Encontro Familiar) de modo a avaliar a capacidade de os mesmos garantirem as necessidades e segurança da criança, com términus imediato do convívio em caso de surgirem comportamentos desta natureza, devendo a AA permanecer exclusivamente aos cuidados da mãe. Apesar da investigação em curso, sobre a acusação de abuso sexual de menores existente sobre a mãe e o avô materno, considerando o facto de a criança se encontrar a residir com a mãe (permanecendo na atualidade durante a maior parte do tempo com a mesma) e inexistirem quaisquer outros indicadores da ocorrência deste crime para além dos relatos do pai e avó paterna, o NATT-PP considera que a segurança da criança não estará em maior perigo enquanto se aguardam os resultados da investigação criminal em curso e avaliação das competências parentais solicitada através das perícias médico-legais. Mais se solicita que seja comunicado ao NATT-PP se, na diligência judicial ocorrida na passada quinta-feira no âmbito do processo de RERP, foi decretado que os pais estavam impedidos de comunicar entre si, devendo a comunicação ser efetuada exclusivamente através dos seus respetivos mandatários, uma vez que a mãe e os seus mandatários indicaram que esta foi uma das decisões emitidas nesse dia (e reiteram esse facto nos emails em anexo junto aos autos), porém o pai parece não concordar com tal facto e alega que não existiu qualquer homologação nesse sentido, desconhecendo-se se tal se constitui igualmente como um incumprimento do decretado e movimento de desrespeito perante uma decisão judicial.” * Após promoção de 07-02-2026, a 11-02-2026, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Relatório do NATT de 04-02-2026: Visto. Dá-se nota, no relatório, que aquando da entrega da menor na escola, pelo pai, no dia 02-02-2026, pela hora de almoço e não à hora em que as actividades lectivas se iniciam, houve uma nova altercação provocada pelo progenitor e pela avó paterna que, por razões que se desconhece, o acompanhava, com os responsáveis do equipamento escolar, que redundaram em intimidação física e insultos proferidos por ambos, na presença da menor que, assim, foi mais uma vez exposta a uma cena que, pela descrição, é a todos os títulos lamentável e profundamente perniciosa para a mesma. Com efeito, na informação prestada pela instituição de ensino, lê-se o seguinte: “No dia 02/02/2026, fui diretamente insultada pelo pai e pela avó paterna da criança, tendo o pai utilizado expressões como “estúpida de merda”, “sua vaca”, “vais ver o que te vai acontecer”, e a avó proferido igualmente expressões ofensivas e intimidatórias, designadamente “sua merda”, “mentirosa”, “vaca”, “abusadora sexual”, tudo no mesmo contexto, em tom provocatório, agressivo e ameaçador, revelador de uma clara intenção de intimidação e pressão. Esse comportamento culminou no próprio dia 02/02/2026, num episódio de extrema gravidade, em que temi seriamente ser agredida fisicamente. O pai manteve a criança AA ao colo durante parte substancial da altercação, não demonstrando qualquer cuidado, contenção ou consciência quanto ao risco físico concreto e imediato que a mesma corria. Em determinado momento, o pai aproximou-se de forma agressiva, encostando a testa à minha testa, num gesto claro de intimidação física direta, elevando ainda mais o tom de voz e mantendo a criança nos braços. Apenas a intervenção imediata de um terceiro, um rapaz que se encontrava no local, impediu que a situação evoluísse para uma agressão física efetiva, designadamente, uma cabeçada, evitando o pior num cenário em que a criança poderia cair ao chão, embater violentamente ou sofrer ferimentos graves, caso tivesse ocorrido qualquer empurrão, desequilíbrio ou movimento brusco. Durante todo este episódio, a criança encontrava-se visivelmente aterrorizada, em estado de pânico e extrema perturbação emocional, reação absolutamente compatível com o cenário de gritos, tensão extrema, insultos e violência verbal presenciado. A manutenção da criança ao colo em contexto de confronto físico iminente revela uma especial censurabilidade e perversidade da conduta, por expor deliberadamente a criança a um ambiente de medo, risco e instabilidade, comprometendo de forma séria a sua integridade física e a sua saúde emocional.” (cit. Adenda à participação criminal, datada de 03.02.2026). Esperava-se que, depois da sessão de 29-01-2026, os pais, e em especial o progenitor, invertessem os seus comportamentos e pusessem cobro à litigiosidade permanente. Todavia, tudo aponta para que o progenitor não tenha sido sensível a esse objectivo e, pelo contrário, não se coiba de adoptar comportamentos inadmissíveis e que objectivamente põem em causa o bem-estar e a saúde física e mental da menor, sua filha, mesmo não podendo ignorar que esse é um efeito necessário de atitudes como a descrita no relatório. Independentemente da responsabilidade criminal que lhe possa vir a ser assacada em virtude dos factos relatados – matéria a ser apurada em sede própria – o certo é que o quadro descrito, quer pelo conteúdo, quer pelo momento em que ocorreu, no fim-de- semana imediato à sessão judicial, não pode deixar de ser valorado também como uma forma de desafio implícito ao próprio tribunal, o progenitor dá mostras de não ser capaz de – ou de não querer – pôr os interesses da sua filha em primeiro lugar e de moderar os seus comportamentos de aberta provocação e procura do litígio. Tal quadro suscita fundadas reservas quanto à sua aptidão para exercer adequadamente as responsabilidades parentais atinentes à sua filha e não pode deixar de impor uma intervenção judicial pronta e enérgica para estancar o agudizar do conflito e da sujeição da menor a danos severos. Nesse sentido, determino, a título cautelar e com efeitos imediatos, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo: 1. A suspensão, até ordem judicial em contrário e com o limite temporal de seis meses, do regime de visitas e pernoitas da menor AA em casa do progenitor, incluindo o contacto à quarta- feira. 2. Que os contactos entre o progenitor e a menor sejam feitos exclusivamente no espaço técnico supervisionado pelo NATT-PP e com periodicidade quinzenal e sem intervenção da avó paterna. 3. Que o exercício das responsabilidades parentais atinentes à AA fique entregue exclusivamente à progenitora. 4. Que os contactos entre progenitores sejam feitos exclusivamente por intermédio dos seus mandatários judiciais. 5. Que o progenitor se abstenha de estabelecer quaisquer contactos com o estabelecimento escolar frequentado pela menor, sob qualquer forma, designadamente presencial ou escrito, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. * Notifique e comunique. (…)” * A 23-02-2026, o progenitor, DD interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): I. A decisão recorrida foi proferida sem audição do progenitor. II. Baseou-se em Relatório unilateral não sujeito a contraditório. III. Não se demonstrou, perigo actual ou eminente. IV. Não foi ponderada, da mesma forma, a denúncia e a queixa-crime anteriormente apresentada pelo progenitor e pela sua mãe, avó da Menor. V. As medidas são desproporcionadas. VI. Deve a Decisão ser revogada. VII. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso. * O Ministério Público, a 18-03-2026, apresentou resposta defendendo a manutenção da decisão impugnada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A decisão ora recorrida visou afastar o conflito potenciado (unicamente) pelo progenitor que hostiliza a família materna, a médica assistente e a diretora da escola da menor. 2. Culminou com existência de queixa crime contra o progenitor e avó paterna da criança por parte da diretora da escola. 3. Das atas – (apenso C e D) resultava já que a postura do progenitor previa que as trocas junto da escola potenciassem o conflito e, advertido pelo Tribunal, o progenitor manteve este afrontamento, verbal e físico, não se coibindo de o fazer com a filha ao colo e a presenciar os factos. 4. O progenitor já havia demonstrado intenção deliberada de contrariar decisões judiciais ao reter a criança após período de férias do Natal invocando que suspeitava de abusos sexuais sobre a menor ocorridos na casa da mãe – por parte desta e do avô materno. 5. A criança encontra-se exposta ao conflito provocado, intensificado e em crescendo, onde figuram como origem do conflito aberto, alcançando já relevância penal – o progenitor e mãe deste. 6. A decisão ora recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo a única passível de fazer estancar o exacerbamento da conduta do pai. 7. Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos. * A progenitora não apresentou resposta. * A 24-03-2026, o recurso foi admitido, com subida em separado e com efeito devolutivo (aí se enunciando os fundamentos de tal opção), o que não foi alterado neste Tribunal, como se afere do despacho proferido a 08-04-2026. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão: 1) Saber se a decisão é nula por violação do princípio do contraditório (art. 3º do CPC, 84º da LPCJP e 20º da Constituição da República Portuguesa); 2) Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito por considerar verificado o perigo para a criança nele invocado e por a medida que aplica ser desproporcionada. * 2. A factualidade a ponderar é a que consta do relatório que antecede, resultante da dinâmica processual, bem como a abaixo constante, que se colhe do processo de promoção e protecção, que constitui o apenso D, e dos autos principais, atinentes à regulação das responsabilidades parentais da criança acima identificada, e que são, necessariamente, do conhecimento dos intervenientes processuais: a. AA nasceu a ...-...-2022 e é filha de BB e de CC – cf. certidão de assento de nascimento da criança junta com o requerimento inicial no processo de promoção e protecção, que constitui o apenso D; b. Na acção de regulação das responsabilidades parentais, a que os autos de promoção e protecção estão apensos, com o n.º 28540/22.3T8LSB, a 01-06-2023, por sentença homologatória de acordo entre os progenitores alcançado na mesma data, foi fixado o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais atinentes à criança AA: 1. A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, com quem reside. 2. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da menor, são exercidas por ambos os progenitores. 3. Os fins-de-semana que a menor passa com o pai incluem pernoita, ficando a menor com o pai desde as 10H do sábado até as 19H do domingo. 4. Na época festiva de Natal, o progenitor que passa o dia 24 de dezembro com a menor fica com a mesma desde 23 de dezembro até dia 25 de dezembro às 10:00 horas e quem passa o dia de Natal fica com a AA desde esse dia até ao dia 27 de dezembro, e alternam no dia seguinte. 5. No fim-de-ano, a menor passa de dia 30 de dezembro até ao dia 1 de janeiro às 10:00 horas com um dos progenitores e de dia 01 até dia 03 de janeiro com o outro progenitor, alternando no ano seguinte. 6. Na época festiva de Páscoa, a menor passa a Sexta-Feira Santa com um dos progenitores e o Domingo de Páscoa com o outro, alternando no ano seguinte. 7. No dia do pai e no dia de aniversário do pai, a menor passa o dia com o pai. 8. No dia da mãe e no dia de aniversário da mãe, a menor passa o dia com a mãe. 9. No dia de aniversário da menor, esta toma, pelo menos, uma refeição cada um dos progenitores, com pernoita, trocando no ano seguinte. 10. À quarta-feira o pai vai buscar a menor, lancha e entrega-a em casa da mãe entre as 19:30 horas e as 20:00 horas e se houver necessidade de alterar, combinam com 24 horas de antecedência, através de sms. 11. A comunicação entre os pais nomeadamente quanto à troca ou comunicações sobre eventos será realizada por sms. 12.1. Nas férias de verão, até aos 6 anos da AA, a menor passa uma semana com cada um dos progenitores, a combinar até 30 de abril de cada ano. 12.2. A partir dos 6 anos, a menor passa 15 dias seguidos de férias de verão com cada um dos progenitores, a combinar até 30 de abril de cada ano. 12.3. Durante as férias de verão de 2023, os fins-de-semana do pai são de três dias, não se aplicando ainda a cláusula 14.1. 13. Nas férias de Natal e de Páscoa, a menor passa metade do tempo com cada um dos progenitores, a combinar com um mês de antecedência. 14. O progenitor paga, a título de pensão de alimentos, o valor mensal de 120,00€, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, atualizável segundo o índice de inflação fixado pelo INE, a iniciar em janeiro de 2024. 15. As despesas de saúde, médicas e medicamentosa, na parte não comparticipada por subsistema de saúde, e as despesas escolares são a suportar por ambos os progenitores, em partes iguais. * 3. A decisão objecto de recurso reconduz-se em alterar o modo de execução da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais (arts. 35.º, n.º1, al. a), e 37.º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, de ora em diante denominada de LPCJP), aplicada a favor da criança AA, mediante sentença homologatória de acordo de promoção e protecção, proferida a 28-11-2025. O recorrente, como fundamentos do recurso, alega, além do mais, que a decisão impugnada é nula por ter violado o princípio do contraditório, não tendo sido precedida da sua audição, em violação dos arts. 3º do CPC, 84º da LPCJM e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata (arts. 35º, n.º2, 37º, n.º1, 92º, n.º1, e 91º, n.º1, e 5º, n.º1, al. c), da LPCJP). A execução de uma medida de promoção e protecção também pode ser alterada pelo Tribunal a título cautelar, desde que se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata. A situação de emergência que legitima a aplicação de medida de promoção e protecção ou a alteração do seu modo de execução a título cautelar reconduz-se a uma situação de perigo actual ou iminente, isto é, existente ou prestes a acontecer, referente à vida, integridade física e/ou psíquica da criança ou jovem. Tal perigo deve ser crítico para os bens referidos (cf. Comentário à LPCJP, PGR do Porto, Almedina, 2020, págs. 71, nota 13). Um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, que se encontra expresso no art. 4º, al. f), da LPCJP, é o da audição obrigatória e participação, segundo o qual a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, os pais, o representante legal ou a pessoal que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção. Tal princípio encontra consagração nos arts. 9º (necessidade e consentimento dos pais, representante legal ou detentores da guarda de facto, para a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), 10º (dependência da não oposição da criança com idade superior a doze anos, ou da criança com idade inferior a doze anos mas dotada de capacidade para compreender cabalmente o sentido da intervenção da CPCJ para esta entidade poder intervir, 84º (que estabelece a obrigatoriedade da audição da criança ou do jovem, pelas CPCJ e/ou pelo Tribunal, sobre as situações que deram origem à intervenção e sobre a aplicação, revisão e cessação de medidas), 85º (que estabelece, em regra, a obrigatoriedade de audição dos pais, representante legal ou detentores da guarda de facto), 98º, n.º3 (que regula os acordos de promoção e protecção celebrado sno âmbito da intervenção da CPCJ), 104º (que concede às crianças e jovens, pais, representantes legais ou detentores da guarda de facto o direito de requerem diligências e oferecer meios de prova quando o processo se encontra em fase judicial) e 112º (que regula os acordos de promoção celebrados no âmbito do processo judicial). O princípio em referência tem por finalidade permitir que as pessoas directamente envolvidas no caso que espoletou a intervenção protectiva se possam pronunciar sobre os aspectos e decisões mais relevantes (cf. Comentário à LPCJP, PGR do Porto, Almedina, 2020, págs. 62-63, nota 13). O processo de promoção e protecção é, pois, um processo sujeito ao contraditório, que importa que os sujeitos processuais disponham de acesso aos documentos nele angariados, em condições de os discutir e de participar no desenvolvimento do processo. Como se referiu, por força do disposto no art. 85º, n.º1, da LPCJP (e não o art. 84º da LPCJP, invocado pelo recorrente), bem como do art. 3º, n.º3, do CPC (aplicável por força do disposto nos arts. 100º da LPCJP e 549º, n.º1, do CPC), os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, salvo situações previstas no n.º2 do mesmo artigo, de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e as de inibição do exercício das responsabilidades parentais. Importa, ainda, reter que o art. 69.º, n.º 1, da CRP, sob a epígrafe “Infância”, diz que “[a]s crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral 1, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de agressão e contra o exercício abusivo da autoridade parental na família e nas demais instituições.” Está aqui em causa um direito social típico, o direito da criança à protecção, que tem como contraponto deveres de prestação que se impõem ao Estado, mais concretamente aos órgãos legislativos, administrativos e judiciais através dos quais este prossegue os seus fins, e à sociedade.2 O n.º 2 prevê a especial protecção que o Estado deve assegurar às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. Como refere Gonçalo Oliveira Magalhães3, com as normas referidas, definem-se três situações típicas de perigo para as crianças: a orfandade, o abandono e a privação de um ambiente familiar normal.4 É neste contexto que surge a Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1.09, e sucessivamente alterada pelas Lei n.º 31/2003, de 22-08, Lei n.º 142/2015, de 08-09, Lei n.º 23/2017, de 23-05, Lei n.º 26/2018, de 05-07, e Lei n.º 23/2023, de 25-05, que tem por objecto, de acordo com o respectivo artigo 1.º, a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Como se salienta na Exposição de Motivos da proposta que deu origem à LPCJP, a formulação legal é tributária do art. 1918.º do CC, na medida em que consagra o conceito de crianças e jovens em perigo, depois densificado, através da enunciação de exemplos no n.º 2 do art. 3.º, em detrimento do conceito, mais amplo, de crianças e jovens em risco5, partindo, para tanto, do pressuposto de que nem todos os riscos para o desenvolvimento da criança são legitimadores da intervenção do Estado e da sociedade na sua vida e na autonomia da sua família. Por isso, a intervenção limita-se àquelas situações em que ocorre um perigo concreto para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem.6 Para esse efeito, a intervenção tem lugar mediante a aplicação, segundo os princípios orientadores consagrados no art. 4.º, em especial os da prevalência da família, da actualidade, da proporcionalidade, da responsabilidade parental e da audição obrigatória e participação, de uma medida de promoção e protecção, de entre as tipificadas no art. 35.º, as quais estão escalonadas na proporção directa do respectivo impacto sobre a vida da criança ou jovem.7 O critério fulcral que deve nortear a intervenção protectiva é o do interesse superior da criança e do jovem, no sentido de que tal intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos destes, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade de interesses presentes no caso concreto (art. 4º, n.º1, al. a), da LPCJP). Em igual sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 26-01-1990, ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90) enuncia que: “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.” (cfr. art.º 3.º n.º1.). O princípio em referência importa, na esteira do referido no Comentário à LPCJP, PGR do Porto, Almedina, 2020, págs. 57 e ss.: a. O direito a que as crianças ou jovens a que o seu interesse seja avaliado e constitua uma consideração primacial quando estejam diferentes interesses em causa e a garantia de que tal direito seja aplicado sempre que tenha de se tomar decisão que afecte uma criança ou jovem, um grupo de crianças ou jovens e as crianças ou jovens em geral; b. O princípio jurídico interpretativo, no sentido de que, se uma norma permitir mais do que uma interpretação, deve ser escolhida a que melhor satisfaça o interesse superior da criança ou jovem; c. Uma regra processual, segundo a qual, sempre que é tomada uma decisão que afecta uma determinada criança ou jovem, um grupo de crianças ou jovens e as crianças ou jovens em geral, o processo de tomada de decisão deve incluir uma avaliação do impacto dela sobre os mesmos, bem como a existência de garantias processuais na avaliação e determinação do seu superior interesse. O superior interesse da criança ou jovem deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” – Almiro Rodrigues, “Interesses do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a aferir em função das circunstâncias de cada caso (cf., acórdão do STL de 27-01-2022, processo n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt). No preenchimento do conceito de superior interesse da criança ou jovem deve atender-se, além do mais, a aspectos atinentes à sua vinculação afectiva e aos cuidados de que carecem, designadamente, de natureza alimentar, de habitação, vestuário, higiene, saúde, educação e lazer. Na ponderação dos interesses em confronto, como os dos progenitores ou de outras pessoas cuidadoras, o interesse da criança ou do jovem deve prevalecer. Ora, como se refere no acórdão do TRP de 21-03-2024, processo n.º 999/13.7TMPRT-E.P1 (acessível em dgsi.pt),” tal como no processo civil existem casos, como alguns procedimentos cautelares, em que se dispensa a pronúncia prévia da parte, a qual pode sempre reagir após tomada a decisão, vem-se entendendo que também no processo de promoção e protecção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP. Assim será nas situações de emergência, quando a tal imponha a satisfação do superior interesse da criança ou do jovem, designadamente, para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento (cf. acórdão desta Relação de 09-02-2010, processo n.º 2609/09.8TBVFX-A.L1-1, acessível em dgsi.pt). Assim, o superior interesse da criança ou jovem, em casos excepcionais, pode permitir que o contraditório seja dispensado em momento anterior à decisão, quando esta se afigure urgente e seja provisória. Atentando no caso dos autos, constata-se que, na decisão impugnada, foi considerada como sumariamente demonstrada a seguinte factualidade: - No dia 02-02-2026, pela hora de almoço, houve uma nova altercação provocada pelo progenitor e pela avó paterna que, por razões que se desconhece, o acompanhava, com os responsáveis do equipamento escolar, que redundaram em intimidação física e insultos proferidos por ambos, na presença da menor. Ponderando tal factualidade, na decisão impugnada assumiu-se que a mesma evidenciava incumprimento da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada nos autos a 28-11-2026 e mantida por decisão de 29-01-2026, designadamente, no que respeita às obrigações, a cargo, designadamente, do progenitor, de abster-se de interferir nas dinâmicas do equipamento de infância com uma postura de confronto que resulte em desestabilização daquele contexto, e de garantir um ambiente harmonioso e promotor de uma dinâmica familiar, sem a presença de comportamentos que possam causar medo e insegurança à criança, assegurando que a mesma não esteja exposta a eventuais conflitos. Na mesma decisão, entendeu-se que a factualidade acima enunciada se traduzia na colocação da criança, por parte do progenitor, em situação que afecta o seu bem-estar e a sua saúde física e mental e que evidenciava sério perigo de a mesma voltar a ocorrer. Procurando prevenir a repetição de eventos como o em referência, na decisão recorrida determinou-se, a título cautelar, com efeitos imediatos, e provisoriamente, ao abrigo do art. 37º, n.º1, da LPCJP, sem a audição dos progenitores, alterar o modo de execução da medida protectiva em execução, de apoio junto dos pais, para os termos aí definidos, que se reconduzem à suspensão, por seis meses, do regime convivial da menor com o progenitor definido em sede de regulação das responsabilidades parentais, a que os convívios entre ambos passem a ser realizados em ambiente supervisionado, a que o exercício das responsabilidades parentais passe a ser exercido, em exclusivo, pela progenitora, a que os contactos entre progenitores sejam feitos exclusivamente por intermédio dos respectivos mandatários e a que o progenitor se abstenha de estabelecer contactos com o estabelecimento escolar frequentado pela criança. Como se afere da decisão impugnada, na mesma invoca-se uma situação urgente para legitimar o momento em que foi proferida, antes da audição dos progenitores, que se reconduz à probabilidade séria de o progenitor voltar a adoptar comportamentos como o sumariamente indiciado e, por essa via, voltar a expor a menor a situações de afectação do seu bem-estar e da sua saúde física e mental. A situação invocada na decisão mostra-se legitimadora da dispensa da audição prévia dos progenitores, posto que, quando foi proferida, era premente a necessidade de acautelar a satisfação do superior interesse da criança, pois tal audição importaria demora que permitiria a ocorrência de novos convívios entre a criança e o progenitor e de situações idênticas à tida como sumariamente evidenciada, de exposição da criança a situações de afectação do seu bem-estar e da sua saúde física e mental. Entende-se, pois, que o superior interesse da criança, impunha a dispensa da audição dos progenitores em momento prévio à tomada da decisão impugnada, pelo que esta não padece da nulidade invocada pelo recorrente. Conclui-se, assim, pela resposta negativa à primeira questão acima enunciada. * 2. Passando ao conhecimento da segunda questão supra elencada, que se reconduz a saber se a decisão recorrida padece de erro de direito por considerar verificado o perigo para a criança nele invocado e por a medida que aplica ser desproporcionada. Convoca-se nesta sede o acima referido a propósito da situação de emergência que legitima a aplicação de medida de promoção e protecção ou a alteração do seu modo de execução a título cautelar. Como acima se referiu, a decisão recorrida assumiu como sumariamente demonstrada a seguinte factualidade: - No dia 02-02-2026, pela hora de almoço, houve uma nova altercação provocada pelo progenitor e pela avó paterna que, por razões que se desconhece, o acompanhava, com os responsáveis do equipamento escolar, que redundaram em intimidação física e insultos proferidos por ambos, na presença da menor. Como, também, se afirmou acima, na mesma decisão, entendeu-se que a factualidade acima enunciada se traduzia na colocação da criança, por parte do progenitor, em situação que afecta o seu bem-estar e a sua saúde física e mental e que evidenciava sério perigo de a mesma voltar a ocorrer. A exposição da criança à situação acima referida é, claramente, apta a provocar-lhe insegurança, receio e intranquilidade, o que se traduz na afectação significativa do seu bem-estar e saúde física e mental. Por outro lado, importa reter que, no âmbito da medida de promoção e protecção aplicada nos autos, mantida em diligência realizada, com a participação do progenitor, poucos dias antes, o mesmo assumiu abster-se de interferir nas dinâmicas do equipamento de infância com uma postura de confronto que resulte em desestabilização daquele contexto, e de garantir um ambiente harmonioso e promotor de uma dinâmica familiar, sem a presença de comportamentos que possam causar medo e insegurança à criança, assegurando que a mesma não esteja exposta a eventuais conflitos. Como se refere na decisão recorrida, o progenitor, com o comportamento tido como sumariamente evidenciado na decisão recorrida, poucos dias após a aludida diligência, violou claramente as obrigações mencionadas. Tal circunstância mostra-se evidenciadora de um forte alheamento, por parte do progenitor, da necessidade de cumprimento das aludidas obrigações, e aponta, face a critérios de normalidade, para a elevada probabilidade de o mesmo repetir comportamentos como o em referência e, desse modo, voltar a comprometer a saúde e bem-estar da sua filha. Do referido resulta que, no momento em que a decisão impugnada foi proferida, se verificava a situação de perigo actual ou iminente de comprometimento da integridade física ou psíquica da criança nela invocada, ao invés do alegado pelo recorrente. Entende-se, pelo exposto, estar verificada a situação de emergência legitimadora da alteração, a favor da criança, do modo de execução da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais a título cautelar ou provisório. Por outro lado, o elemento ponderado na decisão, que se reconduz à informação remetida pelo NATT nela mencionada, não aponta para a ocorrência de uma outra situação de perigo além da referida que carecesse de intervenção, designadamente, a referente à exposição da criança a comportamentos de abuso sexual, posto que essa já se mostrava acautelada com a medida protectiva aplicada e intervenções a ocorrer em sede de procedimento criminal, como da própria informação consta. Assim, ao invés do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não tinha de ponderar a aludida situação na aferição do perigo a que pretendeu obviar. O recorrente invoca, ainda, que a decisão impugnada se mostra desproporcional. No art. 4º, n.º1, al. e), da LPCJP, consagra-se a proporcionalidade como critério orientador da intervenção protectiva, reconduzindo-se o mesmo a que a intervenção deve ser necessária e a adequada à situação de perigo concreta (e não hipotética ou cessada) em que a criança ou jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada, e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. Deve, pois, ser “restrictiva e o menos invasiva da autonomia e privacidade da família e da criança ou jovem em questão” (Comentário à LPCJP, PGR do Porto, Almedina, 2020, pág. 59-60, nota 7). Atentando na situação de perigo acima referida, de a criança ser exposta, por parte do progenitor, a situações de confronto ou conflito com terceiros que afectem a sua saúde e o seu bem-estar, a decisão impugnada mostra-se necessária, ou seja, apta a evitá-lo, prevenindo qualquer possibilidade de o progenitor adoptar comportamentos como o referido. Por outro lado, a decisão recorrida também se mostra adequada à situação de perigo mencionada, não se vislumbrando outra solução menos intrusiva na vida da criança e da respectiva família apta a obviar ao aludido perigo. Como acima se referiu, da factualidade tida como sumariamente demonstrada na decisão recorrida evidencia-se uma elevada probabilidade de o progenitor repetir comportamentos de confronto e conflito aptos a comprometer a saúde e bem-estar da sua filha. É a essa probabilidade que a decisão recorrida pretende obstar, de modo a assegurar a tranquilidade e bem-estar da criança em referência nos autos, o que passa por prevenir qualquer intervenção do progenitor que favoreça a adopção de comportamentos como os mencionados. Releva, ainda, que a decisão recorrida, ao determinar a realização de convívios supervisionados da criança com o progenitor e avó paterna, procura evitar a ruptura dos laços de afecto entre os mesmos, em sintonia com o disposto no art, 4º, n.º1, al. g), da LPCJP, do qual decorre que a intervenção deve cumprir o primado da continuidade das relações psicológicas profundas, ou seja, a intervenção deve respeitar o direito da criança ou jovem à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante e evitar-se que ocorram rupturas súbitas na teia de afectos relevantes para a criança, fortemente geradoras de perigo para a sua saúde mental da criança ou jovem. Face ao referido, entende-se que a decisão recorrida não padece do erro de direito apontado pelo recorrente. * O recurso mostra-se, face ao exposto, improcedente. * 4. Considerando a improcedência da apelação, o recorrente/progenitor deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõe o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Lisboa, 23 de Abril de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Teresa Bravo (1.ª adjunta) Arlindo Crua (2.º adjunto). _______________________________________________________ 1. Para Alexandrino, José de Melo, A Estruturação do Sistema de Direitos, Liberdades e Garantias na Constituição Portuguesa, Volume II, A Construção Dogmática, Coimbra: Almedina, 2006, p. 501, o conceito aproxima-se da noção de desenvolvimento da personalidade do art. 26.º, n.º 2, da CRP, figura que corresponde a uma nova garantia fundamental, consagrada na revisão de 1997, que tem por objecto a protecção dos núcleos mais estreitos da personalidade ainda não adequadamente abrangidos pelo âmbito de protecção dos demais direitos constitucionalmente reconhecidos. Em termos próximos, cf. Medeiros, Rui e Cortês, António, “Art. 26.º”, in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.), Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 280 e ss.; e Canotilho, Joaquim Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 869. 2. Canotilho, Joaquim Gomes e Moreira, Vital, Constituição cit., p. 869. 3. Texto publicado em https://julgar.pt/a-nao-revisao-da-medida/3/ 4. Canotilho, Joaquim Gomes e Moreira, Vital, Constituição cit., p. 871, entendem que neste conceito não se contém a alusão a um modelo normativo de família, nomeadamente a família baseada no casamento, mas à falta de condições para o cuidado e o desenvolvimento da criança (situações de toxicodependência e alcoolismo, de prisão dos pais, etc.). 5. Cf. Carreira, João Paulo, “As situações de perigo e as medidas de protecção”,, AAVV, Direito Tutelar de Menores – O Sistema em Mudança, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 26-40. 6. O art. 5.º, a), da LPCJP define como criança ou jovem a pessoa com menos de 18 anos de idade, aderindo, assim, ao conceito do art. 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo o qual criança é todo o ser humano com menos de 18 anos de idade. Importa, todavia, dizer que, do ponto de vista biospsiológico, o conceito de criança abrange o primeiro período de desenvolvimento do ser humano, até cerca dos 12 anos, enquanto o conceito de jovem compreende a fase de desenvolvimento subsequente, até à idade adulta. A única diferença que a LPCJP faz entre crianças e jovens consiste no reconhecimento de um papel activo a estes no compromisso entre os pais, representantes legais ou quem tenha a guarda de facto, e as comissões de protecção ou os tribunais. Cf. art. 5.º, f). 7. Como salienta Martins, Cláudia Antunes, “A medida de acolhimento familiar em Portugal”, Lex Familiae, ano 11, n.ºs 21-22 (2014), pp. 5-20, no processo de escolha de uma medida de promoção e protecção, a entidade decisora deve dar prevalência àquela que evite a separação da criança ou do jovem dos seus pais ou do seu núcleo familiar, de modo a que não ocorra um corte abrupto com a sua realidade quotidiana e com as relações afectivas estruturantes, seleccionando a medida de acolhimento residencial apenas em último recurso (art. 4.º, g), da LPCJP), salvo se essa solução for contrária ao seu superior interesse. É esta também a razão pela qual a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, apesar de elencada em último lugar, tem aplicação prevalecente sempre que o tribunal – só o tribunal a pode decretar: art. 38.º, 2.ª parte – conclua pela impossibilidade de retorno da criança ou jovem ao seu meio natural de vida, estando verificados os demais requisitos para que possa ser confiada para adopção, com a consequente ruptura com a família biológica. |