Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080236
Nº Convencional: JTRL00023073
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199505250080236
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART232 ART236 ART405 ART790 N1 ART863.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C ART8 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
Sumário: I - A caducidade do contrato de trabalho pode resultar do disposto no artigo 8 n. 1 al. b do DL 372-A/75 de 16/07, segundo o qual caduca nos casos previstos nos termos gerais do direito, nomeadamente verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber; o que não colide com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 4 n. 1 al. c do DL n.
138/85 de 3 de Maio.
II - De harmonia com o disposto no n. 1 do art. 790 do
CC a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor; situação que pode ocorrer quando a empresa deixa de existir.