Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023073 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199505250080236 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART232 ART236 ART405 ART790 N1 ART863. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C ART8 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do contrato de trabalho pode resultar do disposto no artigo 8 n. 1 al. b do DL 372-A/75 de 16/07, segundo o qual caduca nos casos previstos nos termos gerais do direito, nomeadamente verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber; o que não colide com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 4 n. 1 al. c do DL n. 138/85 de 3 de Maio. II - De harmonia com o disposto no n. 1 do art. 790 do CC a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor; situação que pode ocorrer quando a empresa deixa de existir. | ||