Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O decretamento de uma providência não especificada depende da verificação cumulativa de dois requisitos de natureza substantiva (a séria probabilidade de existência de um direito e o fundado receio de que tal direito sofra lesão grave, e de difícil reparação, antes da decisão a proferir na acção de que o procedimento é dependência) e de dois requisitos de natureza processual (a inexistência de uma providência especifica vocacionada para a tutela do direito invocado e a adequação da providência requerida para evitar a lesão iminente do direito); 2. O fundado receio de lesão do direito deve fundar-se em factos objectivos que permitam concluir pela seriedade e actualidade da ameaça e pela necessidade de tomada de medidas tendentes a evitar o prejuízo. 3. Estando provado apenas que a requerida, com quem a requerente celebrou contrato de aluguer de duração de um veículo, atravessou um período de severas dificuldades económicas que a impediram de efectuar o pagamento da renda devida, não pode, com objectividade, considerar-se que a mera não devolução do veículo após a resolução do contrato configure situação de iminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade da requerente relativamente ao veículo objecto do contrato. 4. Nessas circunstâncias a possibilidade de lesão do direito de propriedade da requerente sobre o veículo em causa decorrente da sua fruição pela requerida não configura um risco acrescido em relação ao existente na pendência de qualquer acção, não sendo, nesse sentido, uma lesão grave; por outro lado não se apresenta a eventual lesão do direito como de difícil reparação (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação no Procedimento Cautelar nº 5638/10.5TBOER.L1 Recorrente: G. Instituição de Crédito, SA; Recorrida: T. Unipessoal, Ldª. a) G. Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede (…) em ..., intentou o presente procedimento cautelar contra T, Unipessoal, Ldª, com sede na Rua (…) na T... tendo em vista fosse decretada a apreensão do veículo de matrícula (…), alegando para tanto, e em síntese, o seguinte: Que no exercício da sua actividade comercial celebrou com a requerida um contrato de aluguer de longa duração do veículo de marca Toyota e matrícula (…), cuja propriedade se encontra registada a seu favor; Que a requerida deixou de pagar o valor mensal dos alugueres que se venceram nos dias 25 dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, pelo que, através de carta registada com aviso de recepção lhe comunicou a resolução do contrato; Que a requerida não restituiu a mencionada viatura, como estava obrigada, o que tudo indicia que se encontra em má situação financeira e faz recear pelo destino do veículo, sendo habitual nessas circunstâncias, que a requerida tente vender o veículo que se encontra na sua posse, além de que o veículo está sujeito a apreensão por outros credores da requerida e ao desgaste inerente à sua utilização. b) Foi ordenada a citação da requerida que apresentou oposição ao decretamento da providência requerida, alegando, em síntese, não ter recebido qualquer comunicação de resolução do contrato celebrado com a requerente e que efectuou o pagamento do aluguer em Fevereiro de 2010, sendo certo que atravessou dificuldades severas de ordem económica e financeira, mas contactou a requerente no sentido de regularizar os pagamentos em atraso, que não lhe deu resposta. Mais alega que é uma pequena empresa de transportes de mercadorias e que o veículo em causa é o único de que dispõe com braço mecânico adaptado à sua actividade comercial, sendo essencial à continuidade da laboração, pelo que os prejuízos que o deferimento da requerida providência lhe causaria, excederiam o dano que se pretende evitar. c) Teve lugar a audiência de julgamento. Decidida que foi a matéria de facto foi proferida douta sentença que julgou improcedente o procedimento e não decretou as medidas cautelares requeridas. d) Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente, sendo o recurso admitido como de apelação com efeito suspensivo. São do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso: “1. No presente recurso suscita-se a questão da violação do nº 1 do artigo 381º e do nº 1 do artigo 387º, ambos do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 4 do artigo 17º do Decreto Lei 354/86, de 23 de Outubro; 2. Estamos perante um contrato de aluguer de longa duração, que foi correctamente resolvido pela recorrente por incumprimento e que, ainda assim, a recorrida não restituiu o bem como estava obrigada; 3. O direito à restituição do bem locado constituiu um efeito típico do contrato de aluguer, nos termos gerais previstos para a locação, nos artigos 1038º, alínea i) e 1043º nº 1, ambos do Código Civil; 4. Não obstante, existe ainda um outro diploma legal que prevê e se aplica especificamente a estas situações, o citado Decreto Lei 354/86, de 23 de Outubro, (…) nomeadamente o preceituado no nº 4 do artigo 17º, segundo o qual “É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, em incumprimento das cláusulas contratuais”. 5. Deste normativo decorre expressamente que a restituição do veículo na hipótese de resolução do contrato poderá ser alcançada através de procedimento cautelar comum, presumindo-se, sem mais, a existência de periculum in mora. 6. Esta presunção fundamenta-se na experiência e senso comum, segundo os quais a não devolução do veículo, em caso de resolução do contrato, é suficientemente indiciadora da forte probabilidade do desaparecimento e/ou da depreciação do bem alugado. 7. (…) (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2010 in www.dgsi.pt ). 8. Raciocínio semelhante está também na base do Regime Jurídico da Locação Financeira, que apesar de não se aplicar aos presentes autos, por ser um regime excepcional, a verdade é que as razões que justificam o regime de apreensão imediata do veículo alugado nos casos previstos no nº 4 do artigo 17º do Decreto Lei 354/86, de 23 de Outubro, são similares às que persistem para o bem dado em locação financeira, nos termos do artigo 21º do Decreto Lei 149/95, de 24 de Junho. 9. Também no artigo 21º do Decreto Lei 149/95, de 24 de Junho o legislador entendeu reduzir os fundamentos da providência à prova da resolução do contrato e à não entrega do bem ao locador, uma vez que, também nestes casos o periculum in mora é evidente, ficando o locador dispensado da sua demonstração. 10. A lesão grave e de difícil reparação traduz-se no risco de perda do direito de propriedade, da posse, uso e fruição do bem locado e nos prejuízos inerentes a essa perda. 11. Não pode ser exigível à recorrente, enquanto locadora, que essa perda fosse apenas integrada numa acção declarativa ao lado de uma indemnização pelo atraso na restituição do bem alugado, em desabono do próprio direito à restituição do bem alugado, protegido e garantido por lei. 12. É precisamente a violação deste direito que a recorrente pretende acautelar com o procedimento cautelar e que lhe foi negado pelo tribunal a quo. 13. Ao retirar da esfera jurídica da recorrente a possibilidade de exigir da locatária a restituição do bem, o tribunal recorrido aniquila um direito fundamental da requerente: o direito de propriedade. 14. E não é, certamente, por assistir à recorrente o consequente direito à indemnização dos prejuízos resultantes da perda do bem, em sede de acção declarativa de condenação, que pode ser afastada a possibilidade de recurso à providência cautelar, já que no âmbito desta não está em causa a reintegração desse direito, mas, antes de mais e tão só, os direitos à defesa da propriedade, à posse, uso e fruição do veículo, evitando os prejuízos e a irreparabilidade que possam causar à recorrente. 15. O que está em causa nos presentes autos é o direito à propriedade, à posse, uso e fruição do veículo, que devido à não restituição do bem alugado, estão efectivamente ameaçados por estar nas mãos do detentor ilegítimo e a causar um dano continuado à recorrente; 16. A ameaça de lesão do direito da recorrente renova-se diariamente pelo afastamento do veículo da esfera jurídica da recorrente, dilatando, desta sorte, o seu dano enquanto proprietário do bem. 17. O facto de a recorrente ser obrigada a aguardar pelo desfecho da respectiva acção declarativa, implica o risco de esta, por fim, já não ter qualquer utilidade ou efeito prático, dadas as características do bem em apreço, o seu desgaste e desvalorização diárias e ainda a sobejamente conhecida morosidade dos tribunais portugueses. 18. (…) (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2000 in www.dgsi.pt ). 19. Pelo que, salvo melhor entendimento, face às circunstâncias que ficou demonstrado serem verdadeiras, a recorrente, ao contrário do invocado na decisão recorrida, recorreu ao (único) mecanismo que a lei põe ao seu dispor para pôr termo imediato à ameaça da lesão grave e efectiva do seu direito.” Pede, em conformidade, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene a apreensão do veículo automóvel de matrícula (…). e) Não foram apresentadas contra alegações. f) Foram dispensados os vistos dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos assentes descritos na douta sentença impugnada: 1. A requerente é uma sociedade que tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de aluguer de longa duração; 2. No exercício da sua actividade a requerente celebrou com a requerida o contrato de aluguer nº .../..., o qual tinha por objecto um veículo automóvel de marca Toyota, modelo Dyna 3.0 D-4 DM 35.53, com a matrícula (…); 3. A propriedade do veículo encontra-se registada a favor da requerente; 4. Nos termos do contrato referido, pelo aluguer do veículo com a matrícula (…) era devido pela requerida um aluguer mensal de € 708,54 (setecentos e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos); 5. Entregue o veículo à requerida esta deixou de pagar os alugueres que, no âmbito do contrato em causa, se venceram em 25 de Setembro de 2009, no montante de € 90,42, em 25 de Outubro de 2009, no montante de € 668,23, em 25 de Novembro de 2009, no montante de € 718,17 e em 25 de Dezembro de 2009 e 25 de Janeiro de 2010, ambas no valor de € 663,49. 6. A requerente enviou à requerida carta registada com aviso de recepção, com data de 17 de Fevereiro de 2010, nos termos da carta junta com o documento de fls 15 (e a fls 65), cujo teor foi dado por reproduzido; 7. As partes acordaram nos termos da cláusula 12 das “Condições Gerais” do contrato cujo teor é o seguinte: “No termo do presente contrato o equipamento será restituído em bom estado de conservação e funcionamento, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, bem como todos os documentos que o devam acompanhar, no prazo máximo de 48 horas, no local e à entidade indicada como locadora nas “Condições Particulares” (…)”; 8. O veículo, quando não está em trânsito, encontra-se na Rua (…) na T...; 9. A requerida é uma empresa de transporte de mercadorias; 10. A requerida atravessou um período económico-financeiro severo que a debilitou no cumprimento das suas obrigações contratuais; 11. O único veículo à disposição da requerida é o veículo (…) com braço mecânico adaptado à actividade comercial da requerida; 12. A viatura é essencial para a continuidade da actividade laboral da requerida. O DIREITO Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto. E, de acordo com as mencionadas conclusões a questão que importa decidir é a do mérito da decisão, isto é, se no caso se verificam, como entende a apelante, ou se não se verificam, como se entende na douta sentença impugnada, os pressupostos do decretamento da providência requerida. 1. Estamos perante um procedimento cautelar comum que tem por objectivo a apreensão de um veículo automóvel propriedade da requerente e relativamente ao qual foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração cujas rendas mensais deixaram de ser pagas pela requerida. O procedimento cautelar comum ou não especificado pode ser utilizado nas condições definidas no artigo 381º nº 1 do Código de Processo Civil: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Face a este preceito, e como salienta a decisão impugnada e a generalidade da doutrina, o decretamento de uma providência não especificada depende da verificação cumulativa de vários requisitos: - Dois requisitos de natureza material ou substancial, a saber a séria probabilidade de existência de um direito, ainda que sobre essa matéria possa incidir apenas uma prova sumária e o suficientemente fundado e objectivo receio de que tal direito sofra lesão grave e de difícil reparação antes da decisão a proferir na acção de que o procedimento é dependência; - Dois requisitos de natureza processual, a saber a inexistência de uma providência especificamente prevista para a tutela do direito invocado e a adequação da providência requerida (conservatória ou antecipatória) para evitar a lesão iminente desse direito. Por sua vez, e nos termos do artigo 387º nº 2 do Código de Processo Civil, o tribunal pode, não obstante se verificarem os respectivos pressupostos, recusar a providência requerida quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. No caso dos autos a providência requerida – a apreensão do veículo de matrícula (…), propriedade da requerente e na posse da requerida – foi recusada porque o tribunal não considerou verificado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade da requerente antes de decidida a acção principal (periculum in mora). 2. Analisando o requerimento inicial constata-se que, para fundamentar o receio de lesão do seu direito de propriedade sobre o veículo de matrícula (…) a requerente invoca a seguinte matéria de facto: “11º- O flagrante e continuado incumprimento pela requerida das suas obrigações, não só faz pressupor que a mesma se encontra em má situação financeira, como também faz recear pelo destino do veículo, 12º- Com efeito, em situações como estas, é normal que o detentor tente vender a terceiros o bem que se encontra na sua posse. 13º- Para além disso, o veículo em questão está igualmente sujeito a qualquer apreensão e apropriação por credores da requerida ou outros terceiros, sem que a requerente tenha qualquer controle sobre a situação. 14º- Finalmente, o veículo está sujeito a desgastes inerentes à sua utilização pela requerida, e mesmo a deterioração por parte de quem sabe que, mais dia, menos dia, o veículo deixará de estar em seu poder, pelo que nenhum interesse tem na sua conservação e manutenção.” Dessa matéria alegada ou da matéria com ela relacionada resultou apenas provado o seguinte (matéria de facto supra descrita): “9. A requerida é uma empresa de transporte de mercadorias; 10. A requerida atravessou um período económico-financeiro severo que a debilitou no cumprimento das suas obrigações contratuais.” Nada mais se sabe, por falta de alegação e/ou de prova, acerca da iminência de qualquer lesão ao direito de propriedade da requerente, lesão essa que seja de tal modo grave e de difícil reparação que conduza ao decretamento da apreensão do veículo propriedade da requerente. Como se escreve na douta decisão impugnada as alegações feitas no artigo 12º e 13º do requerimento inicial não passam de conjecturas que não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova, sendo certo que não assentam em factos a partir dos quais se possa extrair as ilações invocadas pela ora recorrente. Quanto ao facto alegado no artigo 14º do requerimento inicial há que ponderar que o desgaste normal do veículo eventualmente em circulação era inerente à utilização contratualmente autorizada e nada aponta no sentido de utilização ser a partir de agora menos cuidadosa do que era. 3. Os requisitos atrás enunciados são cumulativos, pelo que para o deferimento da providência requerida não basta a prova, mesmo que sumária, do direito de propriedade da requerente. Na verdade, «o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui nas medidas cautelares atípicas a manifestação do requisito comum a todas as providências: o periculum in mora (...) o juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo dos danos futuros» (() António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III, pag. 99)). O fundado receio de lesão de um direito deve, pois, fundar-se em factos objectivos que permitam concluir pela seriedade e actualidade da ameaça e pela necessidade de tomada de medidas tendentes a evitar o prejuízo (() Assim também Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado Volume 2º a página 7 da 2ª edição). Só as lesões graves e dificilmente reparáveis podem fundamentar o decretamento de providência cautelar. “Na avaliação da gravidade da lesão deve o juiz verter para a decisão os valores que considere mais adequados em determinados momentos, tendo sempre em conta, no entanto, que a apreciação dos requisitos se deve pautar por um critério tão objectivo quanto possível» (…) (() António Abrantes Geraldes (Obra e local citado)). 4. Os factos invocados pela requerente não permitem, com objectividade, considerar que estamos na iminência de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade da requerente que, seguramente, não está a ser respeitado pela requerida ao não devolver o veículo de matrícula 46-ET-49 após a resolução do contrato de aluguer de longa duração que celebrou com a requerente e legitimava a sua fruição de tal veículo. Isso não significa, porém, que a possibilidade de lesão do direito de propriedade da requerente sobre o veículo em causa represente “um excesso de risco relativamente aquele que é inerente à pendência de qualquer acção” nem que se trate “de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.” (() Lebre de Freitas, obra citada a página 6) E muito menos significa, face aos factos apurados, que a lesão seja de difícil reparação. 5. Em conclusão, não foi feita prova de que se verifique o chamado periculum in mora nem ele se pode presumir a partir dos factos alegados, razão pela qual, em face dos factos apurados, não é possível considerar verificados os pressupostos de decretamento da providência requerida, nos termos do artigo 381º nº 1 do Código de Processo Civil. Improcedem integralmente as alegações de recurso, devendo a douta decisão impugnada ser confirmada. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, em confirmar a douta decisão impugnada. Custas pela recorrente (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). () António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III, pag. 99) () Assim também Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado Volume 2º a página 7 da 2ª edição () António Abrantes Geraldes (Obra e local citado) () Lebre de Freitas, obra citada a página 6 Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |