Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021088 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA TRANSMISSÃO DO CONTRATO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506290100822 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART275 ART358 N2 ART375 N1 ART376 N1 N2 ART393 N2 ART394 N1 ART412 N1 ART2068 ART2071. | ||
| Sumário: | I - Não sendo de natureza pessoal os direitos e obrigações decorrentes de um contrato-promessa de cessão de quota de uma sociedade, os mesmos são transmissíveis aos sucessores do promitente-cedente no caso de morte deste, passando aqueles a ser titulares do negócio. II - Assim, faz prova plena contra tais sucessores a declaração do promitente-cedente, constante do contrato- -promessa, de que recebeu do promitente-cessionário determinada quantia, a título de sinal, dando-lhe quitação e obrigando-se a restituí-lo a este nos casos indicados no contrato. III - Nestas condições, não podia o tribunal colectivo pronunciar-se sobre os factos constantes do questionário que punham em causa a recepção do sinal pelo promitente- -cedente. | ||