Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0100822
Nº Convencional: JTRL00021088
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
TRANSMISSÃO DO CONTRATO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199506290100822
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART275 ART358 N2 ART375 N1 ART376 N1 N2 ART393 N2 ART394 N1 ART412 N1 ART2068 ART2071.
Sumário: I - Não sendo de natureza pessoal os direitos e obrigações decorrentes de um contrato-promessa de cessão de quota de uma sociedade, os mesmos são transmissíveis aos sucessores do promitente-cedente no caso de morte deste, passando aqueles a ser titulares do negócio.
II - Assim, faz prova plena contra tais sucessores a declaração do promitente-cedente, constante do contrato- -promessa, de que recebeu do promitente-cessionário determinada quantia, a título de sinal, dando-lhe quitação e obrigando-se a restituí-lo a este nos casos indicados no contrato.
III - Nestas condições, não podia o tribunal colectivo pronunciar-se sobre os factos constantes do questionário que punham em causa a recepção do sinal pelo promitente- -cedente.