Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8349/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. A segurança, a clareza e a coerência reveladas nos depoimentos das testemunhas consideradas determinantes na formação da convicção do tribunal, justificam as respostas dadas à base instrutória.
II. Os depoimentos contrários, nomeadamente o da parte e de testemunhas que se mostraram pouco firmes, inseguras e vagas, não são apropriados para abalar a convicção firmada e infirmarem as respostas dadas à base instrutória.
III. O termo prejuízo, embora com um sentido jurídico, tem também um sentido vulgar ou duplo sentido.
IV. Apenas o erro de procedimento pode ser arguido através da invocação da nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, pois quanto ao erro de julgamento a impugnação opera mediante o recurso.
V. Não havendo elementos suficientes, nomeadamente por falta de prova, para fixar inteiramente a obrigação de indemnização, é de relegar a parte respectiva para o que se vier a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
S, Lda., instaurou, em 17 de Novembro de 2004, no 2.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, contra Sapataria Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 710,83, acrescida dos juros vincendos.
Para tanto, alegou em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a Ré contrato de compra e venda de diversas mercadorias; recusa-se, de forma injustificada, a receber parte da mercadoria previamente encomendada; revogou, assim, unilateral e injustificadamente, o contrato e, por isso, é responsável pelo prejuízo que lhe causou.
Contestou a R., por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi então proferida, em 1 de Fevereiro de 2008, a sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 11 397,00, acrescida de juros de mora desde a citação, contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial.

Inconformada com a decisão, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Existiu erro notório na apreciação da prova, tendo sido julgados incorrectamente os factos descritos nos quesitos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º-b) e d), 10.º, 12.º e 15.º da base instrutória.
b) A matéria factual provada impunha decisão absolutória.
c) A sentença recorrida está ferida de nulidade, designadamente em virtude da fundamentação de facto ser contraditória e estar em contradição com a decisão.
d) Nulidade que também existe, por faltar a especificação que fundamente a decisão, nomeadamente quanto ao montante global do valor das mercadorias.
e) Por falta de prova, não se possuíam elementos para liquidar a indemnização, por lucros cessantes.
f) Foram mal interpretados e aplicados os artigos 219.º, 349.º, 351.º, 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 564.º, 566.º, n.º 3, 762.º, 798.º, n.º 1, 799.º, n.º 1, 801.º, n.º s 1 e 2, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º s 1 e 2, 813.º, 874.º, 879.º, todos do Código Civil, 2.º, 3.º, 102.º, n.º 2, e 463.º do Código Comercial.
g) Foram ainda violados os artigos 659.º, n.º 3, 661.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência do recurso.
Depois, a instância recorrida limitou-se a determinar a subida dos autos a esta Relação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da nulidade da sentença, está em causa essencialmente a obrigação de indemnização.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade, a Autor celebrou com a Ré um acordo de fornecimento de diverso calçado mediante pagamento do preço, nos termos das notas de encomenda com os n.º s 1169, 1170, 1171, 1172, 1173, 1174, 1175, 1176 e 1177 (resposta ao quesito 1º).
2. No momento da formalização do negócio, foi acordado entre A. e R. que a mercadoria teria de ser entregue entre os meses de Março e Abril de 2004 (resposta ao quesito 7.º).
3. A R. solicitou à A. que a entrega das mercadorias ocorresse de forma faseada.
4. A R. não tem capacidade de armazenamento de stock, daí a necessidade das entregas de mercadoria se processarem de forma faseada, em função da disponibilidade de espaço na loja por si explorada.
5. A A. entregou à R., em Março de 2004, parte da mercadoria, a qual deu origem à emissão da factura n.º 1395, de 8 de Março de 2004, no valor de € 4 457,44.
6. Essa mercadoria encontra-se paga desde 15 de Maio de 2004.
7. Parte da mercadoria discriminada nas notas de encomenda referidas no n.º 1 foi enviada pela A. à R. no dia 30 de Março de 2004, dando origem à factura n.º 1509, no valor de € 16 241,12, emitida com a data de 30 de Março de 2004 (resposta ao quesito 2.º).
8. A A. enviou à R., através de uma transportadora, a mercadoria discriminada na factura emitida sob o n.º 1509, mercadoria que a R. recusou receber.
9. A A. enviou à R. a carta datada de 6 de Abril de 2004, cuja cópia consta de fls. 43, na qual refere que () as mercadorias que dizem respeito à factura n.º 1509 foram recusadas (…) sem qualquer justificação, apesar de a empresa transportadora, a nosso pedido, ter tentado a entrega por duas vezes, respectivamente a 2/4/2004 e 5/4/2004 (…)”.
10. Em resposta, a R. enviou à A. a missiva de fls. 50, datada de 12 de Abril de 2004, na qual declara que (…) estão a confundir nota de encomenda com contrato, mas convém não esquecer que ao assinarmos as notas de encomenda também acordámos (…) quanto às entregas das mesmas serem parciais e em função das nossas necessidade (…). Ora acontece que (…) estão a entregar quando lhes convém, ao invés do combinado. Nós só aceitamos a mercadoria previamente acordada entre ambas as partes nos prazos e respectivas quantidades e a nada mais somos obrigados (…)(L) e resposta ao quesito 6.º).
11. A A. enviou à R. a carta datada de 13 de Abril de 2004, constante de fls. 49, com o seguinte teor: “Na sequência da n/carta de 6 de Abril de 2004, vimos por este meio informar (…) que o valor dos cheques a entregar são de: € 16 241,12 para pagamento da factura n.º 1509; € 28 371,98 para pagamento da factura nº1607. Junto envio em anexo a factura n.º 1607. Reiteramos que no próximo dia 15/4/2004, às 12:00 horas, estaremos nas V/ instalações para entrega da respectiva mercadoria”.
12. Apesar do envio dessa carta, a A. não juntou a factura n.º 1607.
13. Com a mesma data de 13 de Abril de 2004, e fazendo alusão a um fax recebido da R., a A., na sequência do que por aquela foi solicitado, cancelou a entrega aprazada para o dia 15 de Abril e ficou a aguardar a indicação de data para entrega da mercadoria.
14. A R. nunca mais entrou em contacto com a A. para que esta procedesse à entrega da mercadoria.
15. Tendo em conta que a mercadora é sazonal e se não for vendida durante a sua época o seu valor sofre uma significativa depreciação, decidiu a A. enviar nova carta, datada de 26 de Abril de 2004, na qual dá conta disso mesmo, referindo ficar a aguardar a indicação de data para a entrega da mercadoria encomendada.
16. Na mesma missiva a autora alertou (…) o facto da nossa sociedade ter acordado entregar a mercadoria de forma espaçada, não deve ser interpretado como a possibilidade dessa sociedade utilizar as nossas instalações como V/ armazém”.
17. Como a R. não tivesse respondido, a A. enviou àquela o escrito de fls. 54, datado de 4 de Maio de 2004, no qual refere que (…) por cartas datadas de 13 Abril e 26 de Abril de 2004 solicitámos (…) que nos indicassem datas para entrega das mercadorias, o que até à presente data não veio a suceder. Assim, a partir de 3/5/2004 passou a existir mora (…) no recebimento da mercadoria em questão (…).
18. Por carta datada de 19 de Maio de 2004, constante de fls. 60, a R. respondeu, afirmando que (…) a partir desta data a nossa empresa não quer nem irá fazer mais aquisição de produtos. Informamos ainda que em virtude de todas as compras efectuadas estarem devidamente pagas, não pretendendo a continuidade das relações”.
19. A guia de transporte n.º 02.01564 contém a assinatura do expedidor, dela constando, como data de expedição, 30 de Março de 2004 e a assinatura do transportador datada de 29 de Março de 2004, enquanto que a guia de transporte n.º 02.06218 contém apenas a assinatura do expedidor, datada de 14 de Abril de 2004.
20. Aquando da emissão da factura n.º 1395, a A. apresentou ainda a guia n.º 02.80971, com as assinaturas do expedidor e do transportador em 8 de Março de 2004.
21. A A. solicitou a produção das quantidades de mercadorias encomendadas pela R. e face à recusa desta em receber parte dos artigos ficou com os mesmos em armazém, sem conseguir proceder ao seu escoamento, com excepção de alguns pares de sapatos que logrou vender a terceiros (resposta ao quesito 8.º).
22. Face à conduta da R., a A. despendeu montante não apurado com o transporte das mercadorias discriminadas na factura n.º 1509, sofreu um prejuízo em montante não determinado correspondente à ocupação do seu armazém com as mercadorias encomendadas pela R. e não recebidas por esta, tendo ainda suportado o custo de aquisição dos mesmos artigos, em montante igualmente não apurado, deixando de beneficiar da respectiva margem de lucro, que se cifra em cerca de 30 % depois de deduzidas as despesas (resposta ao quesito 9.º).
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2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente especificadas.
A decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente quando se tenha procedido à gravação dos depoimentos.
A Apelante impugnou, na verdade, as respostas positivas aos quesitos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e parte do 9.º, sublinhadas na descrição da matéria de facto, e ainda as respostas negativas dadas aos quesitos 10.º, 12.º e 15.º.
Nestes termos, tendo-se procedido à audição da longa gravação, impõe-se reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 712.º do CPC.
As respostas à base instrutória estão consubstanciadas no despacho de fls. 231 a 238, com uma extensa e pormenorizada motivação, depois de uma notável e louvável persistência na procura da descoberta da verdade dos factos, que incluiu, designadamente, a repetição de depoimentos, que se torna justo realçar, por corresponder a uma postura processualmente correcta.
(…)
As testemunhas mencionadas revelaram conhecimento directo dos factos, resultante do seu desempenho de funções no escritório e no armazém da Apelada, respectivamente, aparentando ainda terem deposto com isenção e imparcialidade.
A essência dos depoimentos, pela segurança, clareza e coerência que as mesmas testemunhas mostraram, justifica inteiramente as respostas positivas oferecidas à base instrutória, não se surpreendendo qualquer erro, e muito menos flagrante, na “livre” e “prudente” formação da convicção do Tribunal acerca da realidade dos factos (art. 655.º, n.º 1, do CPC). São, pois, depoimentos convincentes, que conferem confiança no sentido do alto grau de probabilidade de ocorrência dos respectivos factos.
(…)
Por isso é que o depoimento de parte ganha importância, sobretudo, como meio de prova para se obter a confissão judicial, isto é, o reconhecimento que a parte faz em tribunal da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do Código Civil).
O depoimento de parte, não valendo como confissão, fica sujeito à livre apreciação do tribunal.
Para além da desvalorização, pelo motivo antes enunciado, o depoimento de parte da gerente da Apelante mostra-se ainda, em questões marcantes, incoerente, retirando a pouco credibilidade que o depoimento de parte pode merecer.
(…)
Nestas circunstâncias, estes depoimentos não são apropriados, para abalar a convicção formada e infirmar as respostas positivas à base instrutória.
Por outro lado, especificando ainda algumas das respostas, as dos quesitos 2.º e 8.º primam, claramente, pela sua clareza, tendo em conta o objecto da lide, compreendendo-se bem a respectiva realidade, o que exclui qualquer deficiência ou obscuridade, das quais, registe-se, nem sequer se reclamou em 1.ª instância, como se teve oportunidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 653.º do CPC.
Também a resposta ao quesito 9.º, para além de não incluir matéria de direito, como vem alegado, pois o termo “prejuízo”, embora com um sentido jurídico, tem também, assim como outros termos, como “pagar”, “vender”, “arrendar”, “emprestar” e “sinal”, um “sentido vulgar” ou um “duplo sentido”, que permite ficar excluído daquele regime (CASTRO MENDES, O Conceito de Prova, pág. 570, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 412), está ainda de acordo com a prova produzida, (…) tendo sido ainda referido o nome da entidade transportadora, constante de documento nos autos, que, de certo, desenvolverá onerosamente a sua actividade, questão que até perdeu o interesse, em virtude da improcedência do pedido nessa parte (fls. 252).
(…)
Tendo a prova produzida sido ponderada, criteriosamente, pela 1.ª instância e não se deparando desconformidade entre, por um lado, os meios de prova tidos por determinantes na convicção do Tribunal e, por outro, as respostas consubstanciadas na decisão sobre a matéria de facto, carece de qualquer fundamento a pretensão da Apelante, no sentido da sua alteração.
Improcede, assim, totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se inalterável o acervo factual oportunamente descrito.

2.3. Delimitada a matéria de facto provada, interessa agora apreciar a questão da nulidade da sentença recorrida e da obrigação de indemnização, nomeadamente quanto à sua liquidação.
Foi alegada a nulidade da sentença, essencialmente, quer por falta da especificação dos fundamentos de facto, quer por contradição entre a decisão e parte da fundamentação de facto.
Está em causa a nulidade da sentença prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Desde logo, sobressai uma clara contradição na arguição da Apelante. Existindo contradição entre a decisão e parte da fundamentação de facto, então é porque esta foi especificada, afastando imediatamente a prática da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
De qualquer modo, a especificação dos fundamentos de facto está muito bem expressa na sentença recorrida, com a discriminação dos respectivos factos, sob o n.º “2.1”, afastando de forma inequívoca a verificação da referida nulidade.
Por outro lado, tal nulidade apenas ocorre quando a omissão da especificação seja total ou completa, como é jurisprudência uniforme.
Passando à outra nulidade, também é manifesto que a mesma não foi cometida. Efectivamente, entre os fundamentos de facto e os de direito, por um lado, e a decisão, por outro, não existe qualquer contradição, tendo sido respeitada o silogismo judiciário, que caracteriza a sentença.
O que, eventualmente, poderá surpreender-se é um erro de julgamento, por o direito aplicável aos factos poder ser diferente do que na realidade ficou consignado. Não se trata de um erro de procedimento, de natureza formal, mas antes de um erro de julgamento, de natureza material.
Ora, apenas o erro de procedimento pode ser arguido através da invocação da nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, pois quanto ao erro de julgamento a impugnação opera mediante o recurso.
Nestes termos, não padecendo a sentença recorrida dos alegados vícios formais, improcede manifestamente a arguição da sua nulidade.

2.4. Passando, finalmente, à apreciação da parte substantiva da apelação, desde logo, claudica parte substancial, nomeadamente por efeito da improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, desse modo, continuou a manter-se sem qualquer alteração.
Face aos factos declarados provados, não se questiona a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, nem o seu incumprimento imputável à Apelante, feitos na sentença recorrida, remetendo-se, nessa questão, para a mesma, a qual se apresenta correcta e adequadamente fundamentada.
Onde, porém, se mantém a controvérsia é no tocante à determinação do valor da obrigação de indemnização, emergente do incumprimento do contrato de compra e venda comercial.
Confrontando a matéria de facto provada, é inequívoco que a Apelada deixou de obter a margem de lucro da comercialização da mercadoria que a Apelante injustificadamente se recusou a receber, a qual se cifrou “em cerca de 30 %” (facto n.º 22).
Embora reconhecendo uma certa imprecisão na expressão numérica, não deixa de ser correcto, no entanto, interpretar-se a mesma como significando que a margem de lucro era, pelo menos, de 30 % do valor da mercadoria facturada. A razoabilidade desse valor nem sequer é questionada pela Apelante, que, essencialmente, se atém à expressão, sublinhada, “de cerca de 30 %” (fls. 317).
Sendo conhecido o valor da factura n.º 1509, correspondente a € 16 241,12, é determinável o respectivo lucro cessante, não havendo necessidade, nessa parte, de remeter para liquidação ulterior, facultada pelo n.º 2 do art. 661.º do CPC.
Já quanto à restante mercadoria, identificada nas notas de encomenda, também a entregar à Apelante, não se encontrando facturada, carece já de liquidação ulterior, dado que o valor global da mercadoria, integrante no quesito 9.º da base instrutória e considerado na sentença recorrida, não ficou provado, face à resposta restritiva exarada nos autos (fls. 231/232).
No âmbito da liquidação ulterior, importará ter ainda em conta, todavia, os pares de sapatos que a Apelada logrou vender a terceiros, como também ficou provado (facto n.º 21), e que a sentença recorrida não levou em consideração.
Neste contexto, a obrigação de indemnização é líquida somente quanto ao valor correspondente à margem de lucro da mercadoria facturada e ao custo do armazenamento, que a sentença fixou, equitativamente, em € 150,00, ou seja, o valor de € 5 022,33, carecendo de liquidação quanto ao mais (art. 661.º, n.º 2, do CPC).
Assim sendo, concedendo parcial provimento ao recurso, justifica-se apenas a alteração da sentença recorrida, mantendo-se a condenação da Apelante no pagamento da indemnização, no valor já liquidado e ainda no que ulteriormente se vier a liquidar.

2.5. Perante a motivação antecedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. A segurança, a clareza e a coerência reveladas nos depoimentos das testemunhas consideradas determinantes na formação da convicção do tribunal, justificam as respostas dadas à base instrutória.
II. Os depoimentos contrários, nomeadamente o da parte e de testemunhas que se mostraram pouco firmes, inseguras e vagas, não são apropriados para abalar a convicção firmada e infirmarem as respostas dadas à base instrutória.
III. O termo prejuízo, embora com um sentido jurídico, tem também um sentido vulgar ou duplo sentido.
IV. Apenas o erro de procedimento pode ser arguido através da invocação da nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, pois quanto ao erro de julgamento a impugnação opera mediante o recurso.
V. Não havendo elementos suficientes, nomeadamente por falta de prova, para fixar inteiramente a obrigação de indemnização, é de relegar a parte respectiva para o que se vier a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC.

2.6. Por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, a Apelante suportará as custas na parte em que decaiu, e ambas as partes, provisoriamente e em partes iguais, em ambas as instâncias, na parte que se vier a liquidar.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5 022,33, acrescida dos juros constantes da sentença recorrida, bem como a quantia que se vier a liquidar relativamente à mercadoria não facturada, descontada daquela que foi vendida a terceiros.
2) Condenar a Ré no pagamento das custas da apelação e ambas as partes, provisoriamente e em partes iguais, no pagamento das custas, em ambas instâncias, na parte que se vier a liquidar.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)