Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0267363
Nº Convencional: JTRL00017856
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
PENA UNITÁRIA
LIMITE DE PENA DE PRISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199104240267363
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 ART15 ART16 N3 ART119 E ART313 N1.
CP82 ART78 N2.
LOTJ87 ART79 A ART81 N1 A.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART1.
CONST89 ART205.
Sumário: I - O uso da faculdade conferida ao MP, não pode ser feito de forma implícita, antes exige a explanação das razões que na perspectiva da acusação justificam tal uso.
II - A competência do Tribunal (Singular ou Colectivo) tem como factor decisivo não a pena cominada para o crime, mas sim aquela que se deva aplicar no processo, em caso de concurso de crimes, ou seja, a pena global abstractamente aplicável.