Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017856 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR PENA UNITÁRIA LIMITE DE PENA DE PRISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199104240267363 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 ART15 ART16 N3 ART119 E ART313 N1. CP82 ART78 N2. LOTJ87 ART79 A ART81 N1 A. L 24/90 DE 1990/08/04 ART1. CONST89 ART205. | ||
| Sumário: | I - O uso da faculdade conferida ao MP, não pode ser feito de forma implícita, antes exige a explanação das razões que na perspectiva da acusação justificam tal uso. II - A competência do Tribunal (Singular ou Colectivo) tem como factor decisivo não a pena cominada para o crime, mas sim aquela que se deva aplicar no processo, em caso de concurso de crimes, ou seja, a pena global abstractamente aplicável. | ||