Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103588
Nº Convencional: JTRL00049705
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMESSA DE COMPRA
PROMITENTE-COMPRADOR
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
HERDEIRO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
RECONHECIMENTO NOTARIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL2003050800103588
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N15/94 DE 1994/06/28 IN DR I SÉRIE A DE 1994/10/12. ASS STJ N03/95 DE 1995/02/01 IN DR I SÉRIE A DE 1995/04/22.
Sumário: I - Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de edifício transmitem-se, por princípio, aos sucessores "mortis causa" do promitente-comprador uma vez não integrada a sua constituição no âmbito das qualidades pessoais deste último.
II - Não oferece dúvidas a ideia de que a disposição contida no nº 3 do art. 410º do C. Civil visa defender especificamente os interesses do promitente-comprador, sendo hoje pacífico o entendimento de que a nulidade atípica resultante da inobservância dos seus requisitos não pode ser invocada por terceiros (como, de resto, conhecida oficiosamente).
III - Transmitidos tais direitos e obrigações para os herdeiros daquele promitente, estes figuram como partes na relação contratual e não como terceiros, não obstante não terem participado na celebração do contrato-promessa.
IV - Daí nada impedir esses herdeiros de invocarem a referida nulidade resultante da omissão das formalidades previstas no falado nº 3 do art. 410º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: