Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049705 | ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMESSA DE COMPRA PROMITENTE-COMPRADOR SUCESSÃO MORTIS CAUSA HERDEIRO TRANSMISSÃO DE DIREITOS RECONHECIMENTO NOTARIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL2003050800103588 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N15/94 DE 1994/06/28 IN DR I SÉRIE A DE 1994/10/12. ASS STJ N03/95 DE 1995/02/01 IN DR I SÉRIE A DE 1995/04/22. | ||
| Sumário: | I - Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de edifício transmitem-se, por princípio, aos sucessores "mortis causa" do promitente-comprador uma vez não integrada a sua constituição no âmbito das qualidades pessoais deste último. II - Não oferece dúvidas a ideia de que a disposição contida no nº 3 do art. 410º do C. Civil visa defender especificamente os interesses do promitente-comprador, sendo hoje pacífico o entendimento de que a nulidade atípica resultante da inobservância dos seus requisitos não pode ser invocada por terceiros (como, de resto, conhecida oficiosamente). III - Transmitidos tais direitos e obrigações para os herdeiros daquele promitente, estes figuram como partes na relação contratual e não como terceiros, não obstante não terem participado na celebração do contrato-promessa. IV - Daí nada impedir esses herdeiros de invocarem a referida nulidade resultante da omissão das formalidades previstas no falado nº 3 do art. 410º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |