Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010031 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199303230056981 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 279/89-1 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4. | ||
| Sumário: | A resposta a um quesito a que se respondeu que um determinado indivíduo agiu em representação das Rés não envolve só matéria de direito, pois o que se pretendia saber era se ele falou com a Autora "em nome" ou "da parte" das Rés. A resposta afirmativa ao quesito não implica que fica resolvida a questão, impondo-se a aplicação da lei a tal agir. | ||