Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9902/2006-1
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: FORO CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: I - A lei em vigor, ao tempo da celebração, de clausula atributiva do foro convencional , é a lei aplicável, sob pena de ser feita interpretação retroactiva da nova lei, a qual como se sabe viola o principio da não retroactividade da lei imposto pelo citado artigo 12º nº 1 do Código Civil.
II - A lei 14.06 de 26.04 não é aplicável a situações em que as partes estipularam em data anterior àquela foro convencional, mesmo que a respectiva acção dê entrada no Tribunal após a entrada em vigor.
III - A competência convencional, traz para momento anterior ao da propositura da acção, isto é para o momento em que o acordo é celebrado o tempo da sua fixação.
IV - A aplicação da lei nova a convenções anteriores, exige dois passos interpretativos um primeiro com vista à declaração que aquela convenção é inválida, segundo: determinação do objecto da aplicabilidade do novo regime legal em vigor. Este caminho, é que está vedado ao interprete, pois traduz a aplicação retroactiva da lei, no sentido que a mesma passaria dispor sobre «situações anteriores a factos passados por ela própria assumidos ou visados como factos constitutivos modificativos ou extintivos de situações jurídicas»
(IAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

Banco … S A. intentou, em 28 de Julho de 2006, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/88 de 01 de Setembro, contra B e J…, todos com os sinais dos autos
Pediu, com os fundamentos invocados no atinente ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de €5.232,04 acrescida de juros vencidos no montante de 853, 09 euros, 34,12 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos sobre aquela primeira quantia à taxa de 22,89%, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
No documento escrito que as partes outorgaram e no qual ficou traduzida a respectiva vontade contratual foi inscrita a clausula contratual atributiva de competência do foro à Comarca de Lisboa.

A lei 14.06 entrou em vigor a 20.04.06
No despacho liminar, foi declarada, oficiosamente, verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do tribunal, em razão do território, e declarou competente o tribunal que a autora vier a indicar, tudo nos termos dos artºs 74º, 87º, 108º 110º nº 1 a) redacção da lei 14.06 de 26.04 ) 111º, 493º, 494 al.a) e 495º do CPC.

Inconformada interpôs a A. recurso.

Rematou as alegações com as seguintes

CONCLUSÔES:
(i) O despacho recorrido, ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, n.º s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, n.º 1 e 2, do Código Civil;
(ii) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

Houve sustentação do despacho agravado.

Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a única questão essencial decidenda é a seguinte:
A clausula escrita de foro convencionado em acções como a presente emergentes de obrigações pecuniárias se anterior à entrada em vigor da lei Lei nº 14/2006 de 26 de Abril, impõe-se ao principio nesta consagrado de conhecimento oficioso da incompetência territorial em tais casos e como tal rejeita a sua aplicação sob pena de violação dos princípios da não retroactividade da lei, consagrados no artigoº 12º do Código Civil e bem assim dos consagrados nos artigoº 18º e 204º da Consituição da Republica, ou não?

Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.
Sobre tais matérias já foram decididos neste, Tribunal e mesma relatora os Agravos 8746 /06 , (9.01.07) e 411.07(9.01), cujos fundamentos por se nos afigurar ser de manter se transcrevem:
«A competência convencional é a que resulta de uma convenção entre as partes e está sujeita às regras de formação e requisitos de validade comuns a qualquer contrato substantivo.
Por regra os elementos constitutivos da convenção são regulados pelo direito material e a sua admissibilidade e efeitos são definidos pelo direito processual.(1)
São uma das modalidade de contratos processuais, ou seja de negócios jurídicos com eficácia constitutiva ou extintiva num processo pendente ou futuro.
Por se tratarem de verdadeiros contratos é que produzem efeitos obrigacionais.
Por exemplo, a vinculação assumida por uma das partes perante a contraparte, ou reciprocamente por cada uma das partes e que impõe que a acção se vier a ser proposta o seja no Tribunal designado. O seu incumprimento justifica a indemnização por danos causados (artigoº 798º do Código Civil) como qualquer outra vinculação negocial
Por se tratarem de verdadeiros contratos processuais produzem efeitos que se traduzem na exclusão dos outros tribunais (que não o convencionado) para apreciar a questão convencionada (no caso de competência convencional exclusiva) .
O pacto de competência contém implicitamente uma renuncia antecipada – anterior à propositura da acção.
A sua validade formal e substantiva há-de aferir-se pela lei do tempo em que o mesmo foi celebrado.
Não é o momento da propositura da acção em tal caso que determina a competência mas o momento da celebração do acordo exactamente por causa da antecipação a que o mesmo respeita trazendo para um momento anterior os requisitos aludidos daquele acordo.
Nessa medida só as regras legais aplicáveis e em vigor à data em que o acordo se realizou são susceptíveis de serem aplicadas. (2)
A questão passará sempre naturalmente pela interpretação do artigoº 12º nº 2 do Código Civil.
Que quer isto dizer?
Quer dizer que a interpretação da norma legislativa constante da lei 14.06 às convenções anteriormente celebradas passa sempre por um duplo grau de raciocinio interpretativo.
Numa primeira abordagem há que determinar o «âmbito de competência da lei» e só depois é de partir para o âmbito da sua aplicação.

Primeiro passo: Que lei á a aplicável? Isto é quais são os factos determinantes da competência da lei aplicável?
E estes são apenas os factos constitutivos modificativos ou extintivos das relações jurídicas (3) pelo que a lei nova não se aplica a factos constitutivos modificativos ou extintivos verificados antes da sua entrada em vigor « no sentido em que será retroactiva sempre que se aplique a factos passados por ela própria assumidos os visados como factos constitutivos modificativos ou extintivos de situações jurídicas»…Parece preferível continuar a admitir que existe um domínio jurídico em que o conteúdo da situação jurídica depende do facto (contrato) que lhe deu origem e em tal caso a lei aplicável seria a lei vigente ao tempo da conclusão do contrato mesmo depois da entrada em vigor da lei nova, do que seria de extrair o seguinte critério «a lei nova só poderá sem retroactividade reger os efeitos futuros dos contratos em curso quando tais efeitos possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato». (4)
Na fórmula do artigoº 12º nº 2 do Código Civil contem-se a explicitação da regra do nº 1 do mesmo preceito qual é a de a lei nova dispõe apenas para futuro não devendo aplicar-se a factos passados nem aos seus efeitos, pretendendo-se aqui definir o que são factos passados e os seus efeitos. (5)
De um lado temos as normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos seus efeitos (modelados em função dos respectivos factos constitutivos); do outro lado as normas que dispõem sobre o conteúdo da relação jurídica abstraindo do facto que lhe deu origem. (6)
Transpondo para os autos, a aplicação da lei nova a convenções anteriores, exigiria que se declarasse primeiro aquela convenção atributiva da competência inválida para depois impor o novo regime em vigor.

Este caminho é que está vedado ao interprete como resulta de tudo o que já se disse pois traduziria a sua aplicação retroactiva já que a mesma passaria dispor sobre situações anteriores a factos passados por ela própria assumidos ou visados como factos constitutivos modificativos ou extintivos de situações jurídicas»
Só após haveria que passar ao segundo momento interpretativo, que como se vê do exposto, não chega a atingir-se
Por outro lado é certo que a competência convencional, traz para momento anterior ao da propositura da acção, isto é para o momento em que o acordo é celebrado, o tempo da sua fixação .
Donde que a lei em vigor a esse tempo, é a lei aplicável sob pena de ser feita interpretação retroactiva da nova lei, a qual como se sabe viola o principio da não retroactividade da lei imposto pelo citado artigoº 12º nº 1 do Código Civil

Isto posto, também é claro que, pelo menos ao que se julga saber, a lei 14.06 de 30.06, não admite, sequer, a interpretação feita no Tribunal «a quo» cuja é susceptível de Inconstitucionalidade por violação do artigo 18º da Constituição da Republica Portuguesa.

Segue DELIBERAÇÃO :

Revogar o despacho recorrido e declarar competente em razão da validade do foro convencionado, pelas partes, e constante do documento escrito junto aos autos, o Tribunal recorrido.
Por consequência, devem estes mesmos prosseguir a sua tramitação regular naquele mesmo Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 6/2/2007
Isoleta Almeida Costa
Carlos Moreira (vencido)
Rosário Gonçalves
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Voto vencido
A regra, em sede de aplicação da lei processual no tempo e que esta lei é de aplicação imediata o que vale por dizer que passa a reger relativamente a todas as causas já instauradas e a todos os actos processuais subsequentes.
Tal regra tem pleno cabimento quando a lei nova atribui competência a um tribunal que originariamente a não tinha, ou, como no caso vertente, quando impõe, que, por via de regra, seja um determinado tribunal (o do domicilio do réu) o territorialmente competente para certo tipo de acções - cfr,. A. A. De Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, p.45 e segs.
Se assim é em tese geral, por maioria de razão (argumento a fortiori) outrossim o é no caso sub júdice, não se colocando, de todo, a questão da aplicação retroactiva da lei até porque o artº 6º da Lei nº14/2006 de 26 de Abril, expressamente manda aplicar a nova lei –art74º do CC - apenas à acções instauradas após a sua entrada em vigor.
Ou seja:
- Para as acções pendentes a competência originária mantém-se.
- Para as acções instauradas após a sua entrada em vigor, naturalmente que se aplica a lei nova.
Mas aqui, obviamente que se aplica com toda a propriedade, em consonância com os princípios e regras pertinentes, não se podendo, meridianamente, falar em aplicação retroactiva da lei.
É o caso dos autos, pois que a lei 14/2006 de 26 de Abril, entrou em vigor após o decurso do legal prazo da vacatio legis – 5 dias nos termos do artº2 da Lei nº74/98 de 11/11 - ou seja, ainda antes da instauração dos presentes autos em 28 de Julho de 2006.
Não assistindo, destarte, qualquer razão, neste particular, à recorrente.

Quanto ao mais por ela invocado.
Há que ter em consideração que, legal, lógica e teleologicamente, existe autonomia entre os fundamentos da acção (rectius pretensão) e a respectiva tutela judiciaria.
Ora tal leva a considerar irrelevante a lei reguladora dos meios de tutela e dos seus pressupostos ao tempo da constituição da relação jurídica, isto é, leva a separar nitidamente a lei substantiva ou material aplicável à relação litigiosa, da lei processual – cfr. autor e ob. Cits.
Na verdade, adjectivamente está apenas em causa o modo como cada litigante pode fazer valer os direitos que a lei substantiva lhe concede não afectando, pelo menos em termos directos e essenciais, a resolução do conflito de interesses.
Assim: «a competência territorial não tem que ver com a matéria nem com a razão funcional (como é o caso da competência material e funcional), que relevam da natureza e da existência do próprio poder jurisdicional, mas apenas com critérios de delimitação territorial do exercício do poder jurisdicional (a jurisdição) material e funcionalmente fixado» - Ac. do STJ de 13.09.2006, dgsi.pt, p.06P2325
Por outro lado direito adjectivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da colectividade, inerentes ao sistema de justiça e aos fitos por ela prosseguidos, quais sejam a verdade material, a paz social e a justa composição dos litígios, a obter com celeridade e a máxima economia de meios, o que passa pela adequada organização judicial e equitativa atribuição de competência, designadamente na vertente geográfica ou territorial.
Objectivos estes que, naturalmente, e pelo menos tendencialmente, se impõem aos interesses particulares dos litigantes.
Norteado pela consecução, qualitativa e quantitativamente o mais ampla possível, destes desideratos, o legislador, motivado e condicionado pelas alterações que vão surgindo na vida e na dinâmica do tecido social, tem necessidade de alterar regras e institutos legais designadamente de cariz processual ou adjectivo.
O que se verificou in casu com a alteração da regra de atribuição da competência territorial para as acções a que se reporta o artº 74º do CPC.
Tal, vg., pelos motivos referidos, é perfeitamente natural e admissível.
O que, obviamente, implica a postergação das anteriores regras vigentes para a matéria agora diversamente regulada, e a imposição das novas.
Sem que os sujeitos anteriormente, ante-processuais e, depois, processuais, atingidos com tal alteração, possam, ab initio e em abstrato, e tal como se expende no Ac. do Tribunal Constitucional nº438/2006 de 12/07, in DR nº168, 2ª série de 31/08/2006 citado pela recorrente, invocar: «qualquer direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime de casamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo…»
Ora se assim é para as situações em que as posições das partes resultam, directa e imediatamente de uma estatuição ou imposição legal, por igualdade ou maioria de razão o deve ser quando os sujeitos se atribuem, por via convencional, ainda que com permissão legal, direitos ou deveres, como seja a definição do tribunal territorialmente competente.
Na verdade o pacto de aforamento não é mais do que uma regra de competência cuja validade deve ser aferida à luz das regras de competência em vigor no momento em que a acção é proposta.
E é à luz das regras de competência vigentes no momento em que a acção é proposta que deve ser aferida a competência em razão do território.
Só assim não sendo se, como refere a recorrente, citando o referido Ac. do TC., a alteração legislativa agravar a posição do cidadão a tal ponto que atinja, de uma forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que a comunidade e o direito têm de respeitar.
Tal não se verifica no caso vertente.
Como se expende no recente Acórdão desta Relação de 16.11.2006, dgsi.pt.p9244/06- tirado em caso quase simétrico e cuja fundamentação se corrobora na íntegra: «não há ofensa a esse mínimo de segurança, tratando-se da aplicação de um novo regime em matéria de competência territorial que visa salvaguardar em primeira linha o interesse público numa distribuição mais equitativa na ordem jurisdicional existente de determinado tipo de litígios e, numa segunda perspectiva, o ponderável interesse da parte contratual mais débil - o consumidor/pessoa singular - justificando-se, assim, pela aplicação da lei nova o afastamento do pacto de aforamento».
Na verdade estamos em crer que a ao estabelecer, imperativamente, que, por via de regra, as acções definidas no artº 74º do CPC devem ser instauradas no tribunal do domicílio do réu, o legislador da Lei 14/2006 pretendeu conseguir uma maior uniformização e certeza na distribuição e pendência processual pelos diferentes tribunais, pois que retira da vontade dos contraentes a possibilidade de, mais ou menos aleatoriamente, definirem, convencionalmente, o tribunal territorialmente competente.
E considerando que as acções previstas no artº 74º, acarretam na pratica um elevado número de processos entrados nos tribunais, tal opção legislativa compreende-se e pode ter importantes consequências na medida em que a maior previsibilidade do tribunal competente para as julgar (e a estatística futura do número de processos entrados nos diferentes tribunais melhor informará) poderá proporcionar uma melhor gestão e uma mais adequada afectação de meios, o que será útil para uma maior celeridade na obtenção da decisão final.
Por outro lado não se pode dizer que a alteração veio agravar a posição da recorrente. Ou, pelo menos, agravá-la em termos intoleráveis, desproporcionadamente onerosos ou afectantes da sua segurança.
É preciso não esquecer que a autora é uma pessoa colectiva, presumivelmente com uma estrutura e organização pertinentes à prossecução das suas finalidades e adequadamente sedimentadas, designadamente no âmbito da assessoria técnico-juridica.
O que, por via de regra, já não acontece com as pessoas singulares.
E, se bem se atentar, a alteração do artº 74º do CPC pretendeu facilitar a estas pessoas o acompanhamento da tramitação de tais acções, pois que, para os casos em que elas assumam a posição de réus, não é possível afastar a competência territorial legal e imperativamente definida, versus o que sucede se o réu for uma pessoa colectiva. O que bem se compreende dada a, por via de regra, maior carência e fragilidade de meios do cidadão individualmente considerado. O qual se a acção for proposta a 400 ou 500 Km de distancia do seu domicilio com alguma probabilidade poderá não a contestar ou não a acompanhar adequadamente.
Sendo assim, a presente alteração legislativa apresenta-se como algo sui generis, na medida em que, se, por um lado e em certos casos, onerou a posição das pessoas colectivas, por outro lado e noutros casos, desonerou a posição das pessoas singulares. Facto que, só por si, retiraria fundamento ao argumento da recorrente no que tange à violação do artº 18º da Constituição, pois que as consequências da alteração têm de ser globalmente perspectivadas e não apenas na óptica da agravante.
Não se podendo, em todo o caso, conceder que tal oneração é intolerável, desproporcionada e afectante de padrões inadmissíveis de segurança e confiança maxime de pessoas inseridas em sociedades em permanente e acelarada mudança.
Devendo, ao invés, concluir-se que a lei operou o justo equilíbrio entre os interesses particulares em jogo e terá contribuído para uma melhor consecução do interesse público, qual seja o da obtenção da justiça de forma mais célere eficaz.
Pelo que a prossecução deste interesse sempre assume maior relevância e dignidade comparativamente com os outros em jogo, o que implica que ele sobreleve sobre a pretensão da recorrente, em, de todo em todo, não ver minimamente afectada a sua posição na concretização adjectiva do direito por si invocado.

7. Termos em que negava provimento ao recurso e, consequentemente, confirmava a decisão recorrida.
(Carlos Moreira)
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1 - “As convenções sobre competência visam atribuir ou retirar competência a um Tribunal para o julgamento de uma certa questão ou constituir um Tribunal arbitral para apreciação de determinado litigio” Miguel T de Sousa «a competência declarativa nos tribunais comuns», pg 102
2 - Miguel Teixeira de Sousa Ob cit pg 108 «A redacção dada ao artigo 100º nº 1 do dl 242/85 de 9/7 segundo a qual não são válidos os pactos de competência que afastam a competência nos casos referidos no artigoº 109 nº 2 é aplicável às convenções celebradas antes da entrada em vigor dessa alteração legislativa (decisão de um acórdão da RE de 28.1.93 in CJ 93/1/267 não parece conciliável com o disposto em matéria de aplicação da lei no tempo, no artigoº 12º nº 2 1ª parte do Código Civil». (sublinhado nosso)
3 - Baptista Machado »introdução ao direito e ao discurso legitimador» almedina 1983, pg 235 e 241.
4 - Cfra Baptista Machado ob cit pg 235
5 - Baptista Machado «Sobre a aplicação da lei no tempo, Coimbra 1968,vde ainda pg 354 «o texto tem justamente a doutrina que o inspirou responder a questão de saber o que são e o que já não são consequências directas (efeitos dos factos passados. E responde-lhe fazendo como Enneccerus –Nipperdey uma distinção entre normas e não uma distinção entre factos –nem propriamente uma distinção entre o momento dinâmico (constituição modificação e extinção) e o momento estático (conteúdo ) de uma relação jurídica» Batista Machado sobre a aplicação da lei no tempo, Coimbra 1968, pg 354
6 - «Todavia se os factos a que se refere a lei nova na determinação do conteúdo legal da situações jurídicas podem ser considerados como factos do presente é porque na perspectiva da norma reguladora desse conteúdo legal tais factos não têm uma valoração e efeitos jurídicos próprios que a lei nova deva respeitar» Idem pg 355