Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contenha os requisitos de uma acusação, com indicação do agente, a narração dos factos que integrem o crime, bem como as normas jurídicas aplicáveis, não pode haver legalmente a pronúncia do arguido. II. Não tendo o requerimento de abertura da instrução sido rejeitado por falta dos seus requisitos legais, torna-se indiferente saber se existe nos autos prova indiciária da existência do crime denunciado. III. Não poderiam considerar-se em hipotético despacho de pronúncia factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado, pois tal implicaria uma alteração substancial que viciaria de nulidade a decisão instrutória, nos termos do artº 309º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO. No âmbito do inquérito que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (e posteriormente no 3º.Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa) foi, findo o inquérito, proferido pelo Ministério Público o despacho de fls. 51 a 54, que decidiu pelo arquivamento dos autos relativamente aos factos constantes da queixa apresentada por A… contra B… e C…, por entender que não existiam indícios suficientes, relativamente aos ilícitos de natureza pública e semi-pública denunciados e, por carecer de legitimidade para proceder quanto aos crimes de natureza particular também denunciados. *** Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido nos autos a assistente A…, veio pelo requerimento de fls. 60 a 65 dos autos, requerer a abertura de instrução. - Para melhor compreensão do despacho que veio a recair sobre aquele requerimento, vamos transcrever o próprio requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente: “Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal A…, Denunciante no processo em epígrafe, relativamente ao mesmo e ao abrigo do art°. 287º do CPP, requerer a V. Exa. a ABERTURA DE INSTRUCÃO 1 - DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE Nos termos do art°. 68° do CPP, a Denunciante requer a V. Exa. a sua constituição como assistente. II - DOS TERMOS E FUNDAMENTOS DA INSTRUÇÃO 1º Foi com bastante estupefacção, revolta e indignação que a Denunciante recebeu o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos, mais ainda com o conteúdo do mesmo, onde se explanam os respectivos ‘fundamentos’!!... 2° Quase será motivo para crer que, nunca tendo feito a Denunciante mal a ninguém, ter ficado a um passo de se converter em arguida e até, talvez, de ter de ter pedido desculpa ao por ter sido MALTRATADA E MASSACRADA - como tem, efectivamente, vindo a ser pelos Denunciados, seus vizinhos — e de, em consequência disso, ter ‘importunado’ com a devida queixa-crime para o efeito!!! 3º Infelizmente, POR MOTIVOS DE SAÚDE a Denunciante deixou passar o prazo para constituição de assistente relativamente aos crimes de natureza particular — Injúria e Difamação -, e portanto e apesar de os factos subsumíveis aos mesmos serem mais que verdadeiros, e tendo sido indicada a respectiva prova - testemunhal por aquela questão formal e pelo menos no que concerne ao presente processo a Denunciada ficou impossibilitada de tentar ver feita justiça quanto a tais crimes. 4º Vem então a Denunciante requerer a abertura da instrução relativamente aos outros dois crimes, de natureza semi-pública, igualmente imputados aos Denunciados: Ameaça, p. e p. no art°. 153º n° 1 e Dano, p. e p. no art°. 212°, ambos do CP. 5º E assim o faz, apesar de relativamente aos mesmos terem sido indicadas testemunhas, as quais o MP decidiu, pura e simplesmente ignorar, parecendo ‘criar’ uma nova disposição legal, segundo a qual ‘família não conta para prova testemunhal’ quando, ao excluir a prova testemunhal dos 2 filhos da Denunciante, fundamentou para tal: «entre a denunciante e as testemunhas existem fortes relações familiares e de filiação.»!!!!!!!!!’ 6° É impressionante a desvalorização concedida pelo MP a factos muito graves que ele próprio admite terem sido presenciados, portanto cuja existência confirma, para num momento seguinte vir banalizá-los, num tipo de subjectividade erróneo e, salvo o devido respeito, até sem sentido!... Aliás, a ‘pedra de toque’ de alguma subjectividade de que por vezes se tem inevitavelmente de fazer uso poderá sê-lo antes é pelo juiz, em sede de julgamento!! 7° Isto porque o MP, no despacho de arquivamento, se decide pela atitude ‘inovadora’ de graduar, valorizar ou deixar de valorizar testemunhas, quando não existe um único preceito legal que assim o permita, pelo contrário, a prova testemunhal, como V. Exas. tão bem saberão, é inclusivamente conhecida em Direito Penal como “ rainha das provas”!! — e não, não efectua qualquer tipo de distinção para ser mais ou menos valorizada conforme critérios como ‘ter o mesmo sangue’!... Não, de facto tal não consta da sua previsão ou estatuição! ... Se quisermos saber acerca de «Impedimentos» para a sua prestação, então o art°. 133º esclarece-nos de imediato! — e não, continua a não falar-se em “familiares”!!... 8° Muitas vezes os investigadores, advogados, juízes - e também os procuradores do MP! - vivem momentos tão complicados, a tentar extrair prova de uma amálgama de factos sobre os quais têm uma tão forte convicção de terem sido cometidos, mas sobre os quais infelizmente não se está a conseguir reunir prova cabal. Tudo o que nestes momentos clamam que surja para salvar a Justiça é, precisamente... uma testemunha, apenas uma bastaria!! — - e neste caso temos o grande tutor do inquérito criminal, o MP, com a SORTE de lhe verem corroborados os factos, por 2 testemunhas, que até observaram directamente o conteúdo directo dos crimes.., mas que se decide por exclui-las (como que pressionando a tecla “delete”) com fundamentos ilegais, pois que não previstos nem nos impedimentos nem nas nulidades da prova testemunhal!!! 9° E o que mais impressiona a Defesa é esta posição de desvalorização de tudo o que lhe foi revelado e demonstrado o ser relativamente a uma senhora de mais de 80 anos, que está a pedir ajuda, e que esperou que o Estado do seu país fosse a sua protecção, a sua salvaguarda para o massacre, perseguição e ofensas à sua saúde e dignidade de que anda ser alvo - ESTE ESTADO NAO LHE PODE VOLTAR AS COSTAS!!!!!!! 10° Transcrevendo uma parte do despacho de arquivamento, sendo os sublinhados acrescentados: « uma das testemunhas, D…, corroborou parcialmente os factos denunciados, dizendo que já viu B… lançar lixo e líquidos pela janela que danificam a roupa e plantas de A…; e que no final de 2008 assistiu a C… dizer a A… “um dia te mato, puta”.» - - “Apenas” isto, portanto!!!... Por acaso até “apenas” num só parágrafo temos consubstanciados no mínimo 3 crimes (Dano, Ameaça e Injúrias), e alguém que não pode deixar de ser considerado idóneo para tal pelo ordenamento jurídico até afirma ter visto tudo isso, mas... é verdade, é “apenas” 1, podiam ter sido 10 a presenciar!!... 11° Mas ainda mais gritante é o seguinte parágrafo do mesmo despacho: «... esta última expressão» (“matar”!!!) «... nem dela é possível, sem mais, retirar um significado literal — “matar” -, já que esta pode ter vários significados, no sentido de “fazer mal” ao destinatário.» - como?!’!!!!!!!!! 12° Em primeiro lugar: um Ministério Público estar a tentar embelezar o verbo mais hediondo do Mundo - “matar” -, aquele que define os mais graves crimes do nosso e todos os ordenamentos jurídicos, parece algo estranho!...; em segundo, essa mesma entidade vem, no entanto, admitir, que qualquer dos significados desta, ao visto, tão ‘versátil’ expressão, conduzirá sempre, todavia, a alguma forma de «fazer mal»!!!!!! — - e mesmo assim e mesmo com este raciocínio, arquiva um processo!!! 13° E o MP continua: «Por outro lado, E…, também filho da denunciante, apenas - esta foi a expressão de eleição!... «declarou ter presenciado a denunciada a deitar líquido (...) sobre A…, não tendo danificado nada...» (sublinhado acrescentado) 14° Portanto, a Denunciada teve sorte de, lá de cima a atirar líquidos para a vizinha e apesar de provavelmente bem ter tentado esmerar-se na pontaria, ops, não ter acertado!! - é que ainda é de um 2° andar para uma cave, nem todos conseguem à primeira!! — assim ficou logo desresponsabilizada, é bom!! - pois, mas felizmente que o nosso ordenamento jurídico é bem mais justo do que isto, e é por isso que existem várias formas de acção de um crime, nomeadamente a “tentada”! 15° O facto é que nem temos “apenas” tentativas neste caso, temos mesmo factos consumados, sendo que além de objectos, fruta podre e dejectos que os Denunciados deitaram para a própria Denunciante, para o seu quintal e para a sua roupa, também o fizeram com veneno (que colocaram nas plantas da Denunciante), lixívia produto, como se sabe, altamente agressivo e perigoso, e com outros produtos químicos!!! E de tal forma isto é verdade e de tal forma afectou até a saúde da Denunciante, que a sua visão ficou prejudicada pelo contacto que a Denunciante teve de ter involuntariamente com tais substâncias. — doc. 1 16° A Denunciante só vê de um dos olhos, sendo além do mais um dos problemas de que padece ser tensão alta na visão, e glaucoma, que se agravaram desde que a Denunciante começou a sofrer todas as agressões por si referidas — já lá vão 3 anos -, por parte destes vizinhos. Isto porque a natureza desse tipo de problemas está directamente relacionada com o sistema nervoso. 17° Os Denunciados também já deitaram azeite sobre o tapete da Denunciante. 18° O Denunciado chega a importunar a Denunciante no seu local de trabalho, pois ela, apesar da idade, trabalha numa loja de ortopedia ao pé de sua casa, passando ao largo da respectiva porta de entrada e vociferando as referidas ameaças — na via publica, constituindo mais uma forma de difamação!!... 19° A Denunciante vive nesta sua residência há 56 anos — os Denunciados há menos, há 20 e tal — e nunca teve qualquer problema com nenhum vizinho, com ninguém, pelo contrário, sempre foi alguém considerada muito afável, bondosa, até caridosa. 20° Mais: não é só esta senhora que tem razões de queixa da péssima vizinhança, mesmo apresentando requintes de malvadez, dos Denunciados!! Também outras pessoas já sofreram com eles, e por isso pelo menos 3 delas vêm dar igualmente o seu testemunho! — sim, saímos da prova testemunhal meramente familiar como o MP pode constatar, pelos vistos os tais familiares, não mentiam, ou ‘exageravam’!! 21° O que o MP também não tomou em consideração, é que uma das testemunhas já indicadas — um dos filhos -, E…, vive com a mãe já há algum tempo, mais que suficiente para já ter abrangido o período destas perturbações dirigidas à sua mãe, portanto nem é alguém que esteja ‘de fora’, é antes alguém no mesmíssimo contexto do cometimento destes crimes! 22° A prova de que a Denunciante não está a tentar extorquir dinheiro dos Denunciados, ‘inventando histórias’, é que ela nem sequer deduz pedido de indemnização cível, tendo todos os direitos e mais outros para fazê-lo, mas a Denunciante apenas pretende que seja feita justiça, e para que também assim, recebendo os Denunciados a (s) penalização (ões) que lhes que um juiz entenda como equitativas, que tal possa fazer com que parem de lhe fazer o mal que lhe têm feito!!! Pelo exposto, pugna-se para que o Mmo. Juiz de Instrução aceite os factos participados criminalmente pela Denunciante, proferindo o correspondente despacho de pronúncia.” *** O Mmº. JIC procedeu à abertura da Instrução, foram realizadas diligências e a final do debate instrutório, proferida a respectiva Decisão que vai agora ser transcrita: “Não se conformando com o arquivamento dos autos, proferido no inquérito onde apresentou queixa contra C… e B… veio a assistente A… requerer abertura de instrução, peticionando a pronúncia dos arguidos pela prática do crime de ameaças e de dano p. e p. pelo artigo 153°, n°1 e dano 212° do Código Penal. Para tanto alega, em síntese, não concordar com a valoração que foi feita durante o decurso do inquérito quanto à existência de indícios suficientes da prática dos crimes denunciados. Alega que B… foi vista a lançar lixo e líquidos que danificam a roupa e plantas de A… e que no final de 2008, assistiu a C… dizer a A…, «um dia te mato, puta». Procedeu-se à inquirição de todas as testemunhas indicadas. Procedeu-se a debate instrutório no qual cada uma das partes processuais manteve o já anteriormente declarado. Não se vislumbrando qualquer acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, nos termos dos arts. 298°, 301° e 302°, todos do Cód. Proc. Penal cumprindo agora, nos termos do art° 308°, do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória. *** De acordo com o disposto no art. 286°/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art°308/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido. Assim, concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. Na base da não pronúncia dos arguidos, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Nos termos do artigo 212° do Código Penal, comete crime de dano “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia”. Citando o Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 222, quando trata da questão respeitante às diferentes modalidades de condutas típicas refere que em desfigurar «compreendem-se aqui os atentados à integridade fisica que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo próprio proprietário. Como por exemplo: pintar uma estátua. A conduta típica abrange as pinturas nas paredes ou as colagens não autorizadas de cartazes, suposta a ultrapassagem do limiar mínimo de danosidade social próprio do dano» que se entende, no caso em apreço, superado. Estabelece o art. 153°, n.° 1 do Código Penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal (..) ou de bens de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” São elementos essenciais do tipo objectivo de ilícito em apreço: a existência de um mal, que esse mal seja futuro e cuja ocorrência depende da vontade do agente. Desde logo, cabe apurar se as expressões proferidas, consubstanciam a existência de um mal futuro. No que se refere ao mal ameaçado, que pode ser de natureza pessoal ou patrimonial, este tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico (acto violento). Por outro lado, é ainda necessário que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O crime de ameaças é um crime que mera acção e de perigo, não sendo um crime de resultado e dano. «Com efeito, exige o tipo legal apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado» (Anotação realizada por Américo Taipa de Carvalho ao artigo 153°, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo 1, pág. 348. Cumpre, pois analisar se os autos contem elementos que permitam a sujeição dos arguidos a julgamento. Durante o inquérito foram produzidos os seguintes meios de prova: - Inquirição da queixosa, ora assistente A… que reiterou os factos descritos na queixa e que o valor dos objectos estragados roupa e plantas rondará os 200 euros. - Inquirição de E…, id. a fis 16, filho da assistente, que reside na mesma casa que esta. A testemunha declarou que viu a denunciada B… a lançar lixo e líquidos que fazem com que a roupa que fica no estendal fique danificada e matam plantas. - Inquirição de D…, id. a fis 18, filho da Assistente, que declarou ter visto várias vezes a denunciada a lançar lixo, líquidos danificando plantas e roupa. - Inquirição de B…, Id. a fis 24, que negou os factos - Inquirição de C…, id. a fis. 28, que negou os factos. Em instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: - F…, Id. a fis. 132, declarou ser vizinha da assistente e dos arguidos e ter visto a arguida atirar da janela água, fruta, lixo, que conduziram a estragos na roupa, designadamente toalhas de banho, lençóis. Afirmou a testemunha ter visto um canteiro da assistente todo queimado, afirmando que a arguida foi vista por uma terceira pessoa. Declarou que B… chama nomes à assistente. Declarou ainda que ouviu C… dizer que um dia havia de «fazer a cama» à Assistente. - G…, Id. a fis 134, declarou que atiram para o terraço do depoente pedras e óleo. Declarou ter ouvido assistente e arguidos a discutir. - H…, id. a fis. 133, que declarou ter assistido a serem atiradas águas, coisas para cima do telheiro, líquido viscoso e outras substâncias. Viu as plantas danificadas. Não sabe o valor das roupas, nem das plantas. Inquirida sobre se A… tem medo dos vizinhos declarou que sim. Declarou ainda que numa ocasião assistiu à Arguida accionar um spray para junto de plantas pertencentes à assistente que, na sequência de tal acto, se perderam. - E…, reiterou as declarações já anteriormente prestadas. - D…, reiterou as declarações já anteriormente prestadas especificando que sabe que a ameaça relatada foi proferida pouco tempo antes da mãe ter apresentado queixa. Foi junto aos autos pela assistente documento comprovativo de afectação de patologia ocular compatível com produtos químicos. Posto isto, cumpre concluir se dos factos relatados pelas testemunhas resultam factos que permitam imputar aos arguidos a prática dos crimes peticionados no requerimento de abertura de instrução. É evidente da prova produzida que B… tem vindo a praticar contra a Assistente vários crimes de dano. Com efeito, resulta sobejamente provado nos autos, que a assistente tem visto objectos seus pertences a serem deteriorados de modo gratuito pela sua vizinha que atira da sua janela líquidos e substâncias susceptíveis de danificar bens de terceiros, como sejam os da assistente. Contudo, em momento algum foi alegado em que momento tais factos se passaram e o elemento temporal é essencial para a prolação de decisão instrutória, pois conforme alegou o Ministério Público dele dependem não só as condições de procedibilidade contra os Arguidos, como sejam o tempestivo exercício do direito de queixa, como outros aspectos processuais como a prescrição, caso julgado, litispendência, etc. Assim, e na verdade, embora haja abundante prova quanto à prática de crimes de dano, o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto à localização temporal dos factos e desse modo inviabiliza que a arguida se possa defender, e caso viesse a ser condenada, inviabilizaria, sem a devida localização temporal que quanto a tais factos se formasse caso julgado, o que, obviamente não é admissível. Assim, pese embora a existência de indícios contra a arguida referentes à prática do crime de dano, os autos quanto a esta, terão que ser arquivados. Em nosso entender já assim não é quanto ao crime de ameaças. Na queixa apresentada em 04-O 1-2009, a queixosa declarou que há cerca de duas semanas tinha sido ameaçada por C… que lhe disse «Um dia ainda te vou matar» A testemunha D… afirmou que no final do ano de 2008, ouviu o arguido, proferir a seguinte expressão, dirigindo-se à sua mãe «Um dia te mato». A expressão «ainda te mato» é assim apta a integra os elementos do crime de ameaças pois alude à existência de um mal, remete esse mal para o futuro e fá-lo depender da vontade do agente, devendo assim o Arguido ser pronunciado, sem prejuízo de, querendo, e com isso concordar a Assistente poder beneficiar do instituto de suspensão provisória que lhe será proposto. Deste modo, pronuncio para julgamento em processo comum singular, conforme já anteriormente determinado, C… porque indiciam suficientemente os que: O Arguido é vizinho de A…. Têm surgido atritos entre A… o arguido e a mulher deste por questões relacionadas com o facto de A… sofrer no seu quintal despejos de ordem vária, feitos por acção de B…, mulher do Arguido e residente em andar superior ao do quintal, na prumada oposta, mas com igual acesso a este. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 20 de Dezembro de 2008 e o dia 31 de Dezembro, o Arguido dirigindo-se à ofendida proferiu a seguinte expressão «Um dia ainda te mato». Esta declaração causou à ofendida receio de que o arguido lhes pudesse vir no futuro a tirar a vida ou a causar mal físico grave, tanto mais que a ofendida é já octogenária. O arguido agiu com consciência e vontade de causar, como causou, medo e intranquilidade no espírito dos ofendidos. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido constituiu-se assim como autor material de um crime de ameaça p. p., pelos arts. 153. O do Código Penal. Prova: Declarações de A…, id. a fls. Testemunha: D… (id. a fls. 2 e 18). * Consigna-se que se verificou previamente que o Arguido não tem antecedentes criminais, nem processos pendentes, conforme resulta do print junto aos autos. Nos termos do disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, «Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do arguido; c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) Carácter diminuto da culpa; e e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não frequentar certos meios ou lugares; O Não residir em certos lugares ou regiões; g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime; i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.° 1, não é susceptível de impugnação.(...)». A ameaça foi proferida há um ano e desde então não há notícia que se tenham verificado outros incidentes iguais ou semelhantes aos dos autos pelo Arguido, nem que a este se tenha seguido qualquer agressão, pelo que não são ponderosas as razões de prevenção especial. Pese embora a ofendida tenha declarado temer pela seriedade da ameaça, certo é que a agudização do conflito se prende mais com a mulher do arguido do que propriamente com este, o que não deixa de ter algum significado quanto ao grau de valoração da ameaça para o Arguido e para a Assistente. Assim, caso o Arguido, o Assistente e o Digno Magistrado do Ministério Público concordem determino que os autos fiquem provisoriamente suspensos, durante o período de um mês, mediante o cumprimento da seguinte injunção: - entrega à Assistente da quantia 400 euros, no prazo de 2 meses; Notifique. Lisboa, 27 de Abril de 2010.” *** É desta decisão de não pronúncia quanto ao crime de dano denunciado que recorre a assistente, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem. 1ª “A Assistente vem interpor Recurso Parcial da não pronúncia dos arguidos relativamente ao crime de Dano (só a tenho havido em prol do crime de Ameaça). 2ª Com efeito, foi produzida prova mais que cabal relativamente à efectivação de variadíssimas práticas do crime de Dano, por parte de ambos os arguidos, contra a Assistente. 3ª A própria decisão instrutória o admite, no início da 5ª página respectiva, ao afirmar ter-se verificado: «abundante prova quanto à prática de crimes de dano». 4ª A mesma decisão contrapõe, no entanto, que «em momento algum foi alegado em que momento tais factos se passaram», o que salvo o devido respeito é totalmente falso. 5ª Efectivamente, de todos os depoimentos prestados no âmbito das diligências instrutórias, resulta claramente que os factos consistentes do crime em apreço — lançamento de objectos, fruta podre, veneno e lixívia para o quintal da Assistente, danificando-lhe plantas e roupas — são reiterados no tempo, nunca tendo cessado, e sem dúvida tendo ocorrido igualmente menos de seis meses antes da apresentação da queixa! 6ª O único argumento, tanto do MP como da Mma. Juíza de Instrução, para arquivarem o processo quanto ao crime de Dano foi esta suposta falta de requisito temporal, quando nas duas datas de actos instrutórios realizados, o Senhor Procurador nem esteve presente, e na segunda não formulou qualquer questão, que o pudesse levar (e levaria, claro está!) a deslindar essa ‘fantasiada’ lacuna. 7ª Mas, elas, na segunda data designada para esse mesmo efeito a Mma. Resolve perguntar à testemunha aí presente – D… -, para que situasse temporalmente os factos que dizia ter presenciado, atinentes ao crime de Dano, obtendo como resposta: « foi perto de eu ter apresentado queixa na polícia, 1 ou 2 meses antes»!!! Do Direito 8ª Não pode a Mma. JIC fazer neste momento processual, quaisquer referências a eventuais falhas do requerimento de abertura de instrução ou à queixa (v.primeiro e quarto parágrafos da 5ª página da decisão), dado, a primeira tê-la aceite, e em consonância com isto mesmo, ter aberto a instrução, a segunda ser apanágio das entidades policiais da fase do inquérito, e não seu! 9ª Assim, resultaram indícios (mais que) suficientes de ambos os crimes - Ameaça Dano - terem sido praticados, mormente em virtude da “abundante” prova testemunhal apresentada, que foi integral nos respectivos requisitos legais, nomeadamente no factor temporal, não sucedendo qualquer fundamento legal para que ao primeiro crime seja atribuída pronúncia, e não ao segundo! Pelo que deve ser dado provimento ao presente Recurso, proferindo-se Despacho de Acusação contra os arguidos pelo crime de Dano referenciado e descrito nos autos.” *** Efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr.197 a 222) em que concluiu: “1. Tendo os autos supra epigrafados tido início com a apresentação, em 04/01/2009, por parte da aqui recorrente, da denúncia constante de fls. 2-3, contra os ora arguidos, sendo então dado conta dos factos então imputados a estes, subsumíveis, no mais, ao crime de dano, previsto e punido pelo art.° 2l2.°, n.° 1, do Código Penal, proferiu o Ministério Público, findo o inquérito, concluindo então pela “carência exposta de indícios suficientes da verificação da prática dos crimes de natureza semi-pública”, o despacho de arquivamento exarado a fls. 51-54; 2. Inconformada com o supra referenciado despacho de arquivamento, peticionou a ora recorrente, mediante o requerimento corporizado a fls. 60-65, a abertura de instrução “relativamente aos outros dois crimes, de natureza semi-pública, igualmente imputados aos Denunciados: Ameaça, p. e p. no art.° 153.°, n.° 1, e Dano, p. e p. no art.° art.° 212.°, ambos do C.P.”. 3. Após a realização do debate instrutório, veio a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, a proferir, na parte referente ao crime de dano, despacho de não pronúncia; 4.Efectivamente, não obstante tenha entendido que “resulta sobejamente provado nos autos que a assistente tem visto objectos seus, pertences, a serem deteriorados de modo gratuito pela sua vizinha, que atira da sua janela líquidos e substâncias susceptíveis de danificar bens de terceiros, como sejam os da assistente (...), em momento algum foi alegado em que momento tais factos se passaram e o elemento temporal é essencial para a prolação de decisão instrutória, pois, conforme alegou o Ministério Público, dele dependem não só as condições de procedibilidade contra os Arguidos, como sejam o tempestivo exercício do direito de queixa, como outros aspectos processuais como a prescrição, caso julgado, litispendência, etc. Assim, e na verdade, embora haja abundante prova quanto à prática de crimes de dano, o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto à localização temporal dos factos e desse modo inviabiliza que a arguida se possa defender, e caso viesse a ser condenada, inviabilizaria, sem a devida localização temporal que quanto a tais factos se formasse caso julgado, o que, obviamente não é admissível; 5.Ora, perfilhamos, “in tottum”, tal entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”, por todas as razões sobejamente explanadas na douta decisão ora em crise, designadamente, no que tange à (mais do que acertada) consequência jurídica a extrair da omissão, no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, de factos que deveriam, obrigatoriamente, ter sido narrados nessa peça processual; 6.De facto, foram omitidos elementos que, indispensavelmente, deveriam constar do requerimento de abertura de instrução, designadamente, no que tange à imputação dos factos referentes ao crime de dano, a data da prática destes últimos, o que comprometerá, desde logo, e irremediavelmente, o “êxito” de tal articulado”/peçaprocessual, não podendo, agora, o juiz de instrução lançar mão dos elementos em falta, socorrendo-se, para tanto, de factos dispersos pelo processado, sendo certo que nunca se poderia deixar ao critério arbitrário do tribunal (ao abrigo de um poder acusatório que aquele último, de todo, não tem) proceder a tal delimitação, “in casu”, passando o juiz de instrução, verdadeiramente, a seleccionar a matéria com dignidade criminal; 7. Aquele circunstancialismo temporal assume particular relevância, não apenas para que o arguido dele tome conhecimento e possa exercer cabalmente, em conformidade, o seu direito de defesa, mas também para toda uma série de outras questões, como a tempestividade do exercício do direito de queixa, a prescrição, a litispendência ou o caso julgado; 8. Tal como sempre deverá o Ministério Público, de modo idêntico, mencionar, numa sua acusação, esse elemento, sendo certo que com semelhantes deficiências estamos em crer que qualquer acusação deduzida pelo Ministério Público seria, em conformidade com o disposto no art.° 311.°, n.°s 2, al. a), e 3, al. b), do Código de Processo Penal, rejeitada, por manifestamente infundada ser, bem assim que não pode a “acusação” constante do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente A…, ora recorrente, atento o princípio da igualdade de armas, merecer melhor “sorte”; 9. Referindo a ora recorrente ser falsa a menção, na douta decisão instrutória, de que “em momento algum foi alegado em que momento tais factos se passaram”, bastando, para tanto, atentar em “todos os depoimentos prestados no âmbito das diligências instrutórias”, resulta à saciedade mencionar ali a Meritíssima Juiz o facto de não ter, entenda-se, a assistente, no respectivo requerimento instrutório, alegado o momento em que os factos em apreço terão ocorrido (as testemunhas depõem, não alegam); 10. Entende ainda a ora recorrente que já “Não pode a Mma. J.I.C. fazer neste momento processual, quaisquer referências a eventuais falhas do requerimento de abertura de instrução ou à queixa”; 11. Salvo o devido respeito, a alusão à queixa é incompreensível, atendendo que objecto da instrução seria, “in casu”, delimitado à matéria constante do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, sendo certo que era apenas em relação a tal peça processual que se aquilataria de quaisquer eventuais alterações e, consequentemente, à verificação ou não de quaisquer nulidades; 12. E no que tange à invocação de que já teria a Meritíssima Juiz “aceite” o requerimento instrutório, cabe referir que este não se reportava apenas ao crime de dano, que não ocorre qualquer situação de “caso julgado” relativamente à exequibilidade daquele e que sempre será incontornável a aplicação do disposto no supra citado art.° 309.°, n.° 1, do Código de Processo Penal; 13. No sentido de poder ser proferido despacho de não pronúncia por se atentar na inexistência de factos narrados no requerimento instrutório do assistente, sem prejuízo, claro está, de ter a instrução sido, entretanto, declarada aberta, veja-se Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, l3. edição, 2002, a pág. 608: ‘O despacho de pronúncia conterá, sob pena de nulidade (art.° 283.°, n.° 3), os elementos referidos no n.° 3 do art.° 283.°, “ex vi” do art.° 308.°, n.° 2. O despacho de não pronúncia é obrigatoriamente fundamentado, com as razões de facto e/ou de direito que conduziram à não pronúncia. Trata-se de uma decisão de carácter processual, em que o juiz constata que se não verificam os pressupostos necessários para que o processo prossiga para a fase de julgamento, e que pode ter os mais diversos fundamentos, designadamente: a) Inadmissibilidade legal do procedimento criminal; b) Nulidade, irregularidade ou excepção determinante da devolução de processo para a fase de instrução (leia-se, atenta a evidência do lapso, inquérito); c) Inexistência de factos ou não subsunção destes a preceito incriminador; d) Insuficiência da prova indiciária”; 14. Por último e sem conceder, sempre se dirá ser, por demais, exígua a prova carreada para os autos no sentido de ter o arguido C… causado quaisquer danos à ora recorrente (diversamente do juízo crítico efectuado relativamente à arguida B…), tal resultando, mesmo, da síntese dos depoimentos prestados pelas testemunhas que a ora recorrente tem como relevantes, síntese essa constante das motivações de que ora se conhece; 15. Será, de facto, de entender que, uma vez cotejados os autos e pesados todos os elementos probatórios recolhidos durante as fases do inquérito e da instrução, não indiciarão suficientemente os primeiros, de todo o modo, o cometimento, por parte do arguido C…, do supra referenciado crime de dano; 16. Face a todo o explanado supra, bem andou, pois, a Senhora Juiz, no que tange ao crime de dano aqui em apreço, ora objecto de recurso, ao ter decidido como decidiu. Assim, e sendo certo que concordamos com o teor das considerações expendidas pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal na douta decisão instrutória, na parte ora em apreço (de não pronúncia), entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pela assistente A…. V. Ex.as, porém, farão como for de JUSTIÇA” *** Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo, dando parecer no sentido da concordância com a resposta apresentada pelo Mº.Pº., no sentido do não provimento do recurso. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II.MOTIVAÇÃO. Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Assim delimitado o âmbito do recurso, a questão colocada a este Tribunal, consiste em saber se da prova produzida nos presentes autos resulta indiciada a prática pelos arguidos dos crimes de dano, como pretende a assistente. O artº 308º nº 1 CPP diz: “ Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia “. Critério semelhante está igualmente consagrado no artº 283º nº 2 CPP ao estabelecer que: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. “ Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”(Germano M. Silva – Curso de P.Penal-4ª.ed). E acrescenta ainda o referido autor “ A referência que o artº 301º nº 3, faz à natureza indiciária da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (artº 283º nº 2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.” A recorrente entende que há elementos factuais suficientes para pronunciar os arguidos pela prática dos aludidos crimes de dano. Mas não tem razão, adiante-se. Basta atentarmos no conteúdo do requerimento de abertura de instrução que esta apresentou, (através do seu advogado) para facilmente chegarmos a essa conclusão. É que o requerimento da assistente, porque não tem atrás de si uma acusação que delimite o âmbito da pronúncia, tem de ser estruturado, como se fosse uma acusação e, claramente, não o foi. Preceitua o normativo legal, sob o título “requerimento para abertura da instrução”- (287-2 do C.P.P.) que: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º,n.º 3, alíneas b) e c). As alíneas b) e c) do artigo 283.º do mesmo diploma dispõem: b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada b) a indicação das disposições legais aplicáveis. Ora, a instrução quando efectuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Mº.Pº de acusar o arguido, tem por finalidade conseguir a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender daquele consubstanciam a prática de uma actividade criminosa, susceptível de conduzir à aplicação de uma pena ou medida de segurança. Daí a sua estrutura e semelhança com a peça acusatória. É, assim essencial, porque exigido pelo art. 287º, nº 2 do C.P.P. que tal requerimento contenha a descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos susceptíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido- ou seja, a factualidade resultante da actividade ou comportamento do arguido que preencha todos os requisitos objectivos e subjectivos do tipo legal denunciado. É que o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. E, é essa perspectiva que se realça no artigo 303º do C.P.P. quando se reporta o caso da alteração substancial dos factos descritos nesse requerimento, sob pena de nulidade, como claramente resulta do disposto no art. 309º, nº 1 do C.P.P. Não poderiam considerar-se em hipotético despacho de pronúncia factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado, pois tal implicaria uma alteração substancial que viciaria de nulidade a decisão instrutória, nos termos do art. 309º do C.P.P. Importa ainda salientar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, (como parece pretensão da assiatente) destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado. Aliás, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Cabe aqui citar o que foi escrito no Ac.R.Coimbra de 23/1/2008, relatado pelo Sr.Desembargador Gabriel Catarino: “ Não se encontrando individualizados e arrumados os factos pela ordem e alinhamento que possibilitem esse exercício de joeiramento não será possível ao juiz cumprir este desígnio normativo. Impõe-se, pois, em nosso juízo, que o requerimento para abertura da instrução contenha um alinhamento factual susceptível de sobre ele poder ser produzida prova.” E, ainda, conforme se disse no ac.R.Lx de 10/1/2007: Intimamente conectada com esta exigência está o regime de nulidades inserto no artigo 309.º, n.º 1 do CPP ao taxar de nula a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”. Parece-nos que mais uma vez o legislador quis conferir ao requerimento para abertura da instrução uma feição e estrutura similar ao de um requerimento em que o Ministério Público ou o assistente requerem ao tribunal a introdução de um feito que eles reputam de revestir natureza criminosa ou que contem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”. Será o que se verifica no caso vertente? -- a assistente tinha-se queixado dos arguidos: -- dos crimes de difamação, ameaças e dano; -- o M.º Público não acusou por entender não haver indícios suficientes e por falta de legitimidade quanto aos crimes de natureza particular denunciados; -- a assistente também não acusou. - no requerimento da abertura da instrução a assistente vem dizer: - vem a denunciante requerer a abertura da instrução relativamente aos outros dois crimes de natureza semi-pública…Ameaça,p.p. no artº. 153 nº. 1 e Dano,p.p. no artº212, ambos do CP; - pugna-se para que o Mm. Juiz de Instrução aceite os factos participados criminalmente pela Denunciante, proferindo o correspondente despacho de pronúncia; Mas: 1)- Quem é que deve ser pronunciado, os dois arguidos, um só? Não o diz. Não identifica, como devia, quem são os eventuais arguidos; 2)- E porque factos? Também não os indica. Refere-se apenas aos crimes e num relato genérico e conclusivo; 3)- Onde, e quando e porque foram praticados? Nada diz. 4)- que grau de participação tiveram os eventuais dois arguidos? Nada refere; 5)- a vontade da acção dos arguidos (elementos subjectivos do tipo legal); Nenhum facto refere; 5)- que disposições legais violaram ? Também não o diz. Isto é: para o juiz de instrução, ficam desconhecidos os arguidos- a sua identificação, são desconhecidos os factos sequenciais, os factos tradutores dos elementos volitivos (de índole subjectiva). Salvo o devido respeito, a assistente “perdeu-se” em críticas à actuação do Mº.Pº., esquecendo a sua posição de assistente (com os direitos conferidos pelo artigo 69 do C.P.P.) e não atentando nas exigências legais previstas para a forma e conteúdo do requerimento para abertura da Instrução que o artigo 287 do C.P.P. prescreve e que são da sua exclusiva responsabilidade e não (como quer deixar perceber) da do Mº.Pº ou do Juiz de Instrução, atentos os princípios que norteiam o processo nesta fase, que é mais próxima do julgamento que da investigação. Não pode o juiz substituir-se à assistente na procura de tudo isso. Em tais circunstâncias, não se pode admitir qualquer investigação por não identificação de forma clara contra quem e em que termos possa ser dirigida uma pronúncia. Esta, a existir, seria nula. É que, conforme se alcança dos artºs 303º e 309º CPP, a narração dos factos, no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia se tem necessariamente de pautar, já que o artº 309º nº 1 CPP estabelece que “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” ( o sublinhado é nosso). Impõe-se por isso no requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, a delimitação do “thema decidendum”, já que o juiz está limitado pelos factos aí alegados pelo assistente (artº 308º nº 1 CPP), sob pena de proferir uma decisão nula se não tiverem sido alegados os factos que vierem a recair no despacho de pronúncia. Continuando a citar a obra e autor supra mencionado: “O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta de pressupostos de objecto, de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente. Concluindo-se que, quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contenha os requisitos de uma acusação, com indicação do agente, a narração dos factos que integrem o crime, bem como as normas jurídicas aplicáveis, não pode haver legalmente a pronúncia do arguido. E igualmente não havia, na altura própria, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, conforme Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005 de 12 de Maio de 2005. Então, o requerimento da assistente, deveria ter sido rejeitado desde logo. Não o foi, erradamente, em nossa opinião e, claro, ressalvado o devido respeito por outro entendimento. Não obstante e porque oportunamente foi declarada aberta a instrução, torna-se agora claro que é completamente indiferente saber se existe nos autos prova indiciária de que os arguidos ou um deles causou danos à assistente. É que, nunca estes poderiam ser pronunciados pelos crimes de dano (ou qualquer outro), porquanto a assistente, não fez constar do seu requerimento para instrução os factos integradores do elemento subjectivo desses crimes, nem as respectivas normas jurídicas, para já não falar na falta de rigor na descrição objectiva dos alegados comportamentos. A existir estaria necessariamente ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 309 do C.P.P., pelo que bem andou o Sr. Juiz ao decidir não pronunciar pela prática dos crimes de dano. Já se deixou entender que, em nosso ver, todo o requerimento de abertura da instrução está ferido das deficiências apontadas. Porém em relação à pronúncia do arguido pela prática do crime de ameaça, não nos compete análise, por não ter sido arguida qualquer nulidade, que, a nosso ver não será de conhecimento oficioso do Tribunal, muito embora a jurisprudência que encontramos sobre a matéria, não seja unânime quanto à questão. (Ac. R.Guimarãesde 14/2/2005-C.J.I-299; Ac. Rel.Porto de 23/5/2001-C.J.III-238; Ac. R.Coimbra de 12/5/2010 dgsi.pt; Ac. RL de 11/10/2001- CJ IV- 141, Ac. RL 11/4/2002- C.J. II- 147; Ac.R.Lx 2/12/2005- C.J. V- 142.) DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmam, por razões diferentes, o despacho de não pronúncia. Custas pela assistente/recorrente por ter decaído no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento das custas (art. 515.º, n.º 1, al. b), C.P.P. e 87 1b) e 3 do C.C.J.), fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. (Processado e revisto pelo relator.) Lisboa, 14 de Outubro de 2010 Maria do Carmo Ferreira Cristina Branco |