Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001502 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199602150015506 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 237/91 DE 1991/07/02 ART22 A. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 ART11. DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART12. CSC86 ART141 N1 E ART146 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART15 N1 ART16 N1 ART18 N1 A ART19 ART23 ART29 ART31 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerente de apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam a tal pedido, mencionando os rendimentos e remunerações que percebe, os seus encargos pessoais e de família e ainda as contribuições e impostos que paga, dos quais não carece de oferecer prova. II - O Juiz tem, porém, larga liberdade de iniciativa de diligências instrutórias, pois pode ordenar as que lhe pareçam indispensáveis. | ||