Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011543 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CHAMAMENTO À AUTORIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199707030024351 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325. CCIV66 ART473 ART479. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo que a proprietária de um andar, senhoria, paga mais de condomínio do que recebe de renda estamos perante uma situação anómala. Tal anomalia, todavia, deriva da Lei e não de responsabilidade imputável ao inquilino. II - A arrendatária tem o dever de pagar a renda, não lhe podendo ser exigido mais contribuição pelo senhorio, como contrapartida do arrendamento. III - Se a inquilina paga à senhoria a renda contratada não há enriquecimento da inquilina, sendo que o empobrecimento da senhoria não é consequência imputável à inquilina. IV - Em acção proposta contra a senhoria por dívida ao condomínio não tem legitimidade para chamar à autoria a inquilina, nem tem direito de regresso contra ela pelo que pagar como condómina. | ||