Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024351
Nº Convencional: JTRL00011543
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL199707030024351
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART325.
CCIV66 ART473 ART479.
Sumário: I - Ocorrendo que a proprietária de um andar, senhoria, paga mais de condomínio do que recebe de renda estamos perante uma situação anómala.
Tal anomalia, todavia, deriva da Lei e não de responsabilidade imputável ao inquilino.
II - A arrendatária tem o dever de pagar a renda, não lhe podendo ser exigido mais contribuição pelo senhorio, como contrapartida do arrendamento.
III - Se a inquilina paga à senhoria a renda contratada não há enriquecimento da inquilina, sendo que o empobrecimento da senhoria não é consequência imputável à inquilina.
IV - Em acção proposta contra a senhoria por dívida ao condomínio não tem legitimidade para chamar à autoria a inquilina, nem tem direito de regresso contra ela pelo que pagar como condómina.