Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL INVALIDADE CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. As irregularidades na convocatória de assembleia geral de sociedade, que não se integrem na previsão das alíneas a) e b) do artigo 56º CSC, geram mera anulabilidade da deliberação, por muito graves que possam ser. 2. A qualificação do vício como nulidade só releva se estiver em causa a caducidade do direito de impugnar a deliberação, por o artigo 396º, nº 1, CPC, não estabelecer distinções quanto ao tipo de invalidade que constitui fundamento para decretamento da suspensão da deliberação impugnanda: basta que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato. 3. Os requisitos da invalidade da deliberação e do prejuízo que para o apelante resulte da execução da deliberação são de verificação cumulativa. 4. A deliberação no sentido de serem contratados empréstimos, por avultados que sejam, só por si, não é susceptível de preencher o requisito da parte final do artigo 396º, nº 1, CP C («que a execução possa causar dano apreciável».). (M.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório J, casado, administrador, contribuinte fiscal nº , residente em Lisboa, instaurou contra a sociedade requerida «T , S.A.», sociedade anónima, com sede em Lisboa, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, nos termos do artigo 396º CPC., pedindo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de accionistas da requerida realizada em 07.08.13, através das quais foi destituído da qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de Administrador, e aprovados o Relatório de Gestão e as Contas relativas ao exercício de 2006 e a contratação de novos empréstimos. Alegou para tanto e em síntese que as referidas deliberações são nulas por violação do disposto no artigo 56º CSC, em virtude de a respectiva convocatória não ter sido publicada no sítio próprio da Internet, e que não lhe foram fornecidos elementos contabilísticos que o habilitasse a se pronunciar sobre os elementos que iam ser postos em discussão na assembleia de 07.06.29. Afirma ainda que a apreciação das contas da sociedade relativas ao exercício de 2006 é susceptível de lhe causar graves danos. A requerida, na oposição apresentada, defendeu-se por excepção e impugnação, pronunciando-se pela inexistência dos pressupostos legais para o decretamento da providência, e que a suspensão das deliberações causaria elevados e desproporcionados prejuízos à sociedade. Realizadas as necessárias diligências probatórias, foi proferida sentença, julgando o procedimento cautelar improcedente. Inconformado, agravou o requerente, apresentando as seguintes conclusões: «1. A omissão da publicação da convocatória da Assembleia Geral no sítio próprio da Internet corresponde à não convocação da mesma; 2. Tal falta de convocação da assembleia implica a nulidade das deliberações tomadas na mesma assembleia, nos termos do preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Cód. Soc. Comerciais; 3. A recusa de fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre elementos constantes do Relatório de Gestão e Contas relativas ao exercício de 2006, constitui recusa de informação que acarreta anulabilidade das deliberações tomadas sobre tal matéria, de acordo com o normativo do artigo 58º, nº 1, al. c), e nº 4 do artigo 58º do Cód. Soc. Comerciais; 4. A possibilidade ou ameaça de o recorrente sofrer graves danos em consequência das deliberações tomadas decorre, também, do facto constante de 21 da Matéria de Facto, de nesta assembleia terem sido aprovados, além do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2006, a possibilidade de serem contratados novos empréstimos de valor muito considerável (€ 400.000,00 e € 150.000,00)». A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão. 2. Fundamentos de facto O tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. A requerida é uma sociedade anónima, com sede em Lisboa, e encontra-se matriculada na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de pessoa colectiva, onforme certidão junta a fls. 11 e 12 que se considera integralmente reproduzida. 2. O requerente é accionista da sociedade requerida desde a sua constituição em 27 de Outubro de 1995. 3. A requerida tinha três accionistas que eram também os administradores da sociedade. 4. A gestão diária da sociedade foi sempre exercida pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. N que tinha mais intervenção na área administrativa e financeira. 5. Desde há algum tempo começaram a existir divergências entre o requerente e os restantes membros do Conselho de Administração. 6. No dia 14 de Junho de 2007, foi convocada uma assembleia geral da sociedade requerida com a seguinte ordem de trabalhos: a. 1. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício de 2006; b. 2. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c. 3. Proceder à apreciação geral da actividade da empresa durante o ano de 2006; d. 4. Deliberar sobre a eventual aplicação de algumas das medidas previstas no nº 3 do artigo 15º do Código das Sociedades Comerciais (dissolução da sociedade, redução do capital social ou realização de entradas para reforço da cobertura do capital social); e. 5. Deliberar sobre a eventual constituição de prestações acessórias de capital e inerente alteração do contrato da sociedade; f. 6. Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio a decorrer entre 2007 e 2009; g. 7. Deliberar sobre a contratação de financiamentos necessários para a expansão da actividade social; h. 8. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos com interesse para a sociedade. 7. A convocatória da assembleia foi emitida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Dr. N, conforme aviso junto a fls. 13 que se dá por inteiramente reproduzido. 8. As funções de Presidente de Mesa da Assembleia Geral eram ao tempo exercidas pelo advogado da requerente. 9. O Presidente da Mesa de Assembleia Geral enviou uma comunicação ao Presidente do Conselho de Administração a propósito da realização da referida assembleia conforme documento junto a fls. 14, que se considera totalmente reproduzido. 10. Em resposta, o Presidente do Conselho de Administração da requerida solicitou a convocação da assembleia geral da sociedade para o dia 22 de Julho de 2007, conforme documentos juntos a fls. 15 e 16 que se dão por reproduzidos na íntegra. 11. Por carta datada de 25 de Junho de 2007, o Presidente do Conselho de Administração da requerida convocou o requerente para uma reunião do Conselho de Administração a realizar no dia 29 imediato para deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do Exercício, conforme documento junto a fls. 17 e 18 que se considera totalmente reproduzido. 12. No dia 27 de Junho, o requerente acusou a recepção da convocatória e solicitou o envio de diversos elementos contabilísticos e outros que, no seu entender, eram indispensáveis para que se pudesse pronunciar sobre os assuntos a serem submetidos ao Conselho de Administração, conforme documento junto a fls. 19 e 20 que se dá por integralmente reproduzido. 13. No dia seguinte, o Presidente do Conselho de Administração respondeu ao requerente nos termos do documento junto a fls. 21 a 23 que se considera totalmente reproduzido. 14. No dia 2 de Julho, o requerente respondeu ao Presidente do Conselho de Administração da requerida conforme documento junto a fls. 24 e 25 que se dá por reproduzido na íntegra. 15. O requerente, por entender que não dispunha dos elementos que considerou necessários, não aprovou o Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2006 e não assinou os documentos respectivos. 16. O requerente solicitou que lhe fosse enviada cópia da acta da Assembleia Geral por carta de 17.09.2007, conforme documento junto a fls. 26 que se considera integralmente reproduzido. 17. Recebeu cópia dessa acta em 20.09.2007. 18. Até à realização da assembleia geral de 13 de Agosto de 2007, o requerente foi sempre eleito como administrador da mesma sociedade. 19. Na referida assembleia foi deliberada a destituição de Administrador do requerente, cujo mandato terminava em Dezembro, bem como a destituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 20. Na mesma assembleia foram eleitos os novos titulares dos órgãos sociais. 21. Foram ainda aprovados o Relatório de Gestão e as Contas relativas ao exercício de 2006 (Ponto 3) e a contratação de novos empréstimos (Ponto 10), conforme acta junta a fls. 28 a 34 que se dá por reproduzida na totalidade 22. À data dos factos, o Conselho de Administração da requerida reunia regularmente todas as sextas-feiras, às 9H30, sem necessidade de convocatória. 23. As relações entre os três accionistas e administradores pautavam-se pela informalidade quer nas reuniões enquanto administradores (reuniões do Conselho de Administração), quer enquanto accionistas (reuniões de Assembleia Geral). 24. A partir de Janeiro de 2007, o requerente começou a faltar às reuniões do Conselho de Administração, sem dar qualquer explicação para o facto. 25. Em 31.07.2007, o Presidente do Conselho de Administração da requerida enviou ao requerente a carta junta a fls. 65 que se dá por integralmente reproduzida. 26. A convocatória da assembleia foi objecto de publicação no jornal «Correio da Manhã» de 14.07.2007, conforme documento junto a fls. 66 que se dá por reproduzido na totalidade. 27. Não foi contudo publicada no site próprio da Internet. 28. O fiscal único da requerida enviou em 12.07.2007 ao mandatário do requerente a mensagem junta a fls. 67, que se considera totalmente reproduzida. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine). São, pois, duas as questões que constituem objecto do recurso: - Se a omissão da publicação da convocatória da Assembleia Geral no sítio próprio da Internet implica nulidade das deliberações tomadas na mesma assembleia, nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea a), do CSC, e não mera anulabilidade como entendeu a sentença recorrida; - Se a ameaça de o recorrente sofrer graves danos em consequência das deliberações tomadas decorre, também, do facto de nesta assembleia terem sido aprovados, além do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2006, a possibilidade de serem contratados novos empréstimos de valor muito considerável (€ 400.000,00 e € 150.000,00). Apreciando: Nos termos do artigo 396º, nº 1, CPC, «se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessa deliberação seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.» Vejamos a problemática da falta de publicação da convocatória no sítio próprio da Internet. Resultou apurado que a convocatória para a assembleia em que foram tomadas as deliberações objecto de impugnação foi publicado no jornal Correio da Manhã, mas não no sítio próprio da Internet (pontos 26 e 27 da matéria de facto), em violação do preceituado no artigo 167º CSC. Entendeu o Mmº Juiz a quo vício de procedimento na convocação implica como regra a anulabilidade da deliberação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 58º do CSC, só gerando nulidade nos casos excepcionais contemplados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do mesmo código, isto é, e na parte que interessa, quando inexiste a convocatória ou quando o aviso convocatório não contém as menções exigidas no nº 2 do artigo 56º. Insurge-se o recorrente contra este entendimento, defendendo que a assembleia não regularmente convocada deve ser assimilada à assembleia não convocada, e, consequentemente a deliberação está ferida de nulidade, e não de mera anulabilidade. Não tendo sido arguida a caducidade, que não é do conhecimento oficioso, é indiferente para a pretensão do agravante que o vício invocado seja enquadrável na nulidade ou na mera anulabilidade, pois qualquer uma das situações é idónea para preencher a previsão da 1ª parte do artigo 396º CPC: violação de lei, dos estatutos ou do contrato. Com efeito, como se sublinha no acórdão da Relação de Coimbra, de 03.09.30, Monteiro Casimiro, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1441/03, «a lei adoptou um conceito amplo de ilegalidade, susceptível de englobar tanto os casos de deliberações sociais anuláveis ou afectadas de nulidade – podendo esta ser de natureza formal, assente em vícios do processo, ou substancial, ligada ao conteúdo da própria deliberação -, como ainda as deliberações ineficazes ou afectadas por inexistência jurídica (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., pgs. 72/73 e 87)». De todo o modo, nunca lhe assistiria razão quanto à qualificação do vício. Nas palavras de Pinto Furtado, Deliberações das Sociedades Comerciais, Almedina, pg. 569, «Literalmente, “não convocadas” é uma expressão que designa a hipótese de falta (absoluta) de convocação. Se esta foi feita com irregularidades, porventura muitíssimo graves, não pode, ainda assim, rigorosamente, dizer-se que não foi convocada a assembleia: houve convocação, embora deficiente.» No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 07.03.13, Silva Salazar, www.dgsi.t.jstj, proc. 07 A 88. * O tribunal a quo não se pronunciou sobre a problemática da recusa de fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre elementos constantes do Relatório de Gestão e Contas relativas ao exercício de 2006, constituir recusa de informação que acarreta anulabilidade das deliberações tomadas sobre tal matéria, de acordo com o normativo do artigo 58º, nº 1, alínea c), e nº 4 do artigo 58º CSC. Cabia ao recorrente ter arguido eventual nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), a fim de facultar ao Mmº Juiz a quo a possibilidade de sobre ela se pronunciar, nos termos do artigo 668º, nº 4, CPC. Embora tal omissão não obstasse ao conhecimento da questão por este tribunal, a verdade é que tais questões são irrelevantes para o destino do procedimento cautelar, uma vez que basta considerar preenchida uma causa de anulabilidade das deliberações objecto de impugnação (não publicação da convocatória no sítio próprio da Internet). * No que ao dano apreciável concerne, o Mmº Juiz a quo, na esteira da jurisprudência, entendeu que o dano apreciável para efeitos do disposto no artigo 396º, nº 1, CPC, não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a sua execução em si comportem, mas a possibilidade de prejuízos imputáveis à demoras do processo de anulação. Como refere na decisão recorrida, o apelante limitou-se a alegar matéria conclusiva, sem concretizar minimamente os factos que entende serem susceptíveis de lhe causar prejuízos. Remete para a aprovação das contas relativas ao exercício de 2006, na referida assembleia, cujo teor se desconhece em absoluto, não se percebendo a alusão ao artigo 35º CSC (perda de metade do capital social). E refere ainda a possibilidade de contratação de novos empréstimos. Contrariamente ao pretendido pelo apelante, a contratação de empréstimos, ainda que de valor elevado, só por si, não é susceptível de preencher o requisito da parte final do artigo 396º, nº 1, CPC. A contratação desses empréstimos pode ser vital para o prosseguimento do objecto da sociedade, tudo dependendo da situação da sociedade e dos objectivos prosseguidos com o empréstimo. O ónus de alegação e prova dos factos integrantes do dano apreciável que possa ser causado pela execução da deliberação cabia ao apelante (artigo 342º, nº 1, CC). Nas palavras de Abrantes Geraldes, op. cit., pg. 96, «Esta expressão [dano apreciável] integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade. O modo como está arquitectada a suspensão de deliberações sociais revela que o legislador pretendeu compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade requerida: aquele a exigir a suspensão da deliberação invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; e esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar a suspensão de deliberações quando, apesar das feridas de alguns dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução.» Não tendo sido alegados factos que permitam aferir o prejuízo que para o apelante resulte da execução da deliberação, e sendo a verificação deste requisito cumulativo com o da invalidade da deliberação, o procedimento cautelar está necessariamente votado ao insucesso. A decisão recorrida não merece, pois, censura. 4. Decisão Termos em que, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 08.12.04 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |