Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BÁRTOLO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA NULIDADE INDICAÇÃO DE MEIOS PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Ainda que o disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal tenha o seu enquadramento preferencial em relação ao julgamento, não existe motivo nenhum para não ser aplicado sempre que esteja em causa uma impugnação da matéria de facto, especificamente de uma decisão instrutória. O recurso quanto à matéria de facto não constitui um instrumento para a obtenção de uma nova decisão, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o que foi efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados. Na sequência de uma investigação criminal por denúncia caluniosa, recusando o arguido a autoria de uma denúncia apresentada com a finalidade de que fosse instaurado um procedimento criminal, que se verificou não ter fundamento, fica por explicar em que poderá ter consistido a sua boa-fé determinante da falta de consciência do que foi falsamente denunciado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No âmbito dos autos de instrução com o n.º 831/23.2T9LSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 4, foi proferido despacho pronúncia do arguido AA pela prática de seis crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal. Nessa sequência interpôs recurso o arguido, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª) – A circunstância de no Pº nº 555/22.9T9BGC ter sido proferido despacho de arquivamento, não significa que os factos relatados na denúncia sejam falsos; significa apenas que naquele processo de inquérito não foram apurados indícios suficientes do cometimento pelos denunciados de um crime. 2ª) – Além do mais, realça-se que o Arguido nem sequer foi chamado a prestar declarações naquele Processo, nem lhe foi notificado o despacho de arquivamento, não tendo sido este, portanto, objecto de qualquer contraditório por parte do Arguido. 3ª) – Por outro lado, as testemunhas BB e CC foram visados na denúncia remetida à Polícia Judiciária (PJ) e ao Banco de Portugal (BP), não podendo obviamente relevar os seus depoimentos como confirmativos da inveracidade dos factos denunciados. 4ª) – Acresce que as testemunhas ouvidas na instrução, DD e EE, limitaram-se a afirmar o seu desconhecimento sobre os factos denunciados, o que também não pode assumir o significado da sua inveracidade. 5ª) – Quanto aos “procedimentos levados a cabo pela mesma (Caixa Agrícola Assistente) para prevenir o cometimento de fraudes e de ilícitos criminais, nomeadamente de branqueamento”, constata-se a evidência de que os mesmos não foram suficientes para evitar a prática de factos que levaram à indiciação e à constituição do aqui Assistente FF e do tal BB (antigo membro do Conselho de Administração da Caixa Agrícola Assistente e actual membro do seu Conselho Superior) como Arguidos no Pº de Inquérito nº 1/20.2NJLSB, investigado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária (Operação Miríade), no âmbito do qual foram ambos alvo de buscas domiciliárias, extensivas à sede da própria CCAM Assistente, em Bragança, em Novembro/2021, por indiciamento da prática dos crimes de violação de segredo de justiça, associação criminosa e, precisamente, branqueamento de capitais, e em concreto, pela suspeita de terem sido permitidos depósitos e transferências de importâncias avultadas em contas bancárias do tal BB e de pessoas e/ou sociedades próximas da sua esfera de controle e actuação, de terem sido bloqueados os alertas de comunicação ao Banco de Portugal de tais movimentos e de ter o Assistente FF alertado através de telefonema pessoal e directo o tal BB, das solicitações efectuadas pela PJ à CCAM Assistente, no âmbito da referenciada investigação criminal. 6ª) – De pouco terão servido, portanto, os “procedimentos” da Caixa Agrícola Assistente, não podendo dos mesmos retirar-se qualquer proveito para tentar demonstrar nestes autos que os factos denunciados não são verdadeiros!!! 7ª) – No que concerne ao alegado dever dos colaboradores no sentido de denunciarem nos canais internos adequados quaisquer irregularidade/ilegalidades conhecidas no exercício das suas funções, a circunstância de os factos reportados na denúncia remetida à PJ e ao BP não terem sido eventualmente, reportados internamente, também não pode ter o significado de que os mesmos não são verdadeiros, desde logo, porque se constata que os factos denunciados são imputados, além do mais, aos membros da própria Administração da CCAM Assistente, pelo que o mais lógico e provável é que os mesmos não fossem precisamente reportados a nível interno!!! 8ª) – Ressalta do próprio teor da denúncia remetida à PJ e ao BP, que, quem quer que a tenha realizado, o fez na convicção da veracidade dos factos denunciados, a menos que fosse dotado de extraordinária capacidade imaginativa para inventar tais factos e imputações, com os concretos pormenores reportados! 9ª) – Ao resultado pericial à assinatura da denúncia remetida à PJ e ao BP, não pode ser atribuído o significado de que a denúncia foi efectuada pelo Arguido, pois que, conforme este declarou no seu interrogatório, tal denúncia foi subscrita por terceiros com abuso do seu nome e, acrescenta-se da sua assinatura, em circunstâncias que este não consegue perceber nem vislumbrar! 10ª) – A circunstância de ser muito provável que a assinatura suspeita seja da autoria do Arguido, não significa que tenha sido o Arguido o autor das imputações relatadas na denúncia. 11ª) – Por outro lado, tal resultado pericial também não pode representar que os factos denunciados sejam objectiva ou subjectivamente inverdadeiros, porquanto uma coisa é a assinatura ter sido realizada pelo Arguido, outra muito diferente é os factos denunciados terem sido imputados pelo Arguido e outra ainda, muito mais diferente, é os factos imputados serem ou não verdadeiros! 12ª) – O douto despacho de pronúncia recorrido confundiu a nuvem com Juno, tomando o resultado pericial como manifestação evidente da falsidade dos factos imputados e consequentemente, como indício suficiente da prática pelo Arguido do crime de denúncia caluniosa, o qual, frise-se, postula precisamente, a falsidade da imputação! 13ª) – A decisão recorrida deve ser revogada por manifesta falta de indícios probatórios que apontem no sentido de existir uma probabilidade qualificada de o Arguido vir a ser condenado pelos factos que lhe foram imputados no Requerimento de Abertura de Instrução e no despacho de pronúncia. 14ª) – A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas; submeter alguém, a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame; 15ª) – Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente, a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artº 3º daquela Declaração e 27º da CRP); 16ª) – O juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, sendo suficientes os indícios quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. 17ª) – Os autos não fornecem, em conclusão, os elementos indiciários suficientes para operar a imputação ao Arguido dos crimes de denúncia caluniosa, ou de qualquer outro crime, pelo que deve ser revogado o despacho de pronúncia recorrido e substituído por outro que não pronuncie o Arguido pelo cometimento dos crimes imputados e ordene o arquivamento dos autos. 18ª) – Foram violados ou incorrectamente interpretados os artigos 308º, nº 1 do CPP e 365º, nº 1 do Cód. Penal. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deve a douta decisão instrutória recorrida ser revogada, e substituída por outra que não pronuncie o Arguido pelo cometimento dos crimes imputados e ordene o arquivamento dos autos”. Em 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, com a apresentação das seguintes conclusões: “1. O Recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com a Decisão Instrutória proferida pelo Tribunal “a quo”, datada de 18 de Setembro de 2025, no âmbito do qual, foi o mesmo pronunciado pela prática de 6 (seis) crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal. 2. Segundo o mesmo, a Decisão Instrutória proferida pelo Tribunal “a quo” deverá ser revogada e substituído por outra que dê lugar à sua não pronúncia e ao arquivamento dos autos. 3. Aponta, para tal, que a circunstância de no processo judicial n.º 555/22.9T9BGC ter sido proferido despacho de arquivamento, não significa que os factos relatados na denúncia sejam falsos, significa apenas que naquele processo de inquérito não foram apurados indícios suficientes da prática de crime. 4. Por outro lado, na sua ótica, o alegado dever dos colaboradores, como era o caso do arguido, de denunciarem nos canais internos quaisquer irregularidades/ilegalidades conhecidas no exercício das suas funções, não foi levado a cabo pelo mesmo porque os factos denunciados pelo mesmo eram imputados a membros da própria Administração da CCAM, e como tal, não os levou ao conhecimento dos mesmos. 5. E, ainda, a circunstância de ser muito provável que a assinatura que consta da denúncia ser da autoria do arguido não significa que tenha sido o mesmo o autor das imputações relatadas na mesma, tanto para mais que, ainda que se considere a assinatura seja do mesmo, não significa que os factos imputados tenham sido denunciados pelo arguido. 6. Ora, o Ministério Público não concorda com os fundamentos apresentados pelo Recorrente, uma vez que, a Decisão Instrutória fez uma análise ponderada e correta de todos os elementos probatórios constantes dos autos, conjugando-os na sua globalidade. 7. Razão pela qual, entendemos que o facto de o processo judicial n.º 555/22.9T9BGC ter culminado com um despacho de arquivamento, acrescido ao facto de o Recorrente não ter sinalizado tais factos nos canais internos da Administração da CCAM, bem como a elevada probabilidade da assinatura aposta na denúncia ser a sua, faz com que se depreenda que o mesmo conhecia que os factos por si denunciados não correspondiam à verdade. 8. Com efeito, de acordo com as regras da experiência comum, não se vislumbra qualquer razão para que o Recorrente não tivesse sinalizado tais factos denunciados no seio da Instituição, bem como não se encontra qualquer razão para que a sua provável assinatura constasse da denúncia, se os factos não tivessem sido por si denunciados. 9. Razão pela qual, a Douta Decisão Instrutória recorrida não violou o disposto no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem o plasmado no artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, ao contrário do que é alegado pelo Recorrente. 10. Em face de tudo o que foi dito, entendemos que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, desta forma, mantido, na íntegra, a douta Decisão Instrutória Recorrida! Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.as Ex.as JUSTIÇA”. Também os assistentes CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO DOURO, CRL.; GG; HH; II; JJ e KK responderam ao recurso com a apresentação da conclusão de que: “Não existe, assim, fundamento – contrariamente ao alegado pelo Arguido no seu recurso - para a revogação da decisão instrutória proferida, sendo de plena e manifesta justiça que a mesma se mantenha incólume”. Nesta Relação o Ministério Público manteve apenas a posição assumida em 1.ª instância pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal. * II. Fundamentação. A Decisão Recorrida. Na decisão instrutória o tribunal considerou indiciados os seguintes factos: “1º - A primeira Assistente «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» (ou «CCAM Alto Douro, CRL.») é uma cooperativa de crédito agrícola, que tem por objeto «o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado», sendo que, «as operações de crédito agrícola são as que, como tal, forem definidas na lei.» 2º - Integra-se no ramo do crédito do setor cooperativo e na prossecução da sua atividade orienta-se pelas finalidades de progresso e desenvolvimento da agricultura e aumento do bem-estar físico, social e económico dos seus Associados, à luz dos princípios mutualistas do cooperativismo. 3º - Compreende uma vasta área de ação, nomeadamente, as dos municípios de Alijó, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Murça, Sabrosa, Valpaços e Vinhais, e também a dos municípios limítrofes se aí não estiver instalada e em funcionamento qualquer outra Caixa. 4º - É associada da «Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL» (doravante “Caixa Central”) e, assim, participa no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11/01, que aprova o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo. 5º - Está sujeita aos poderes de orientação, acompanhamento, fiscalização e supervisão da Caixa Central que desempenha as funções de organismo central, nos termos previstos na legislação aplicável (regime jurídico acima mencionado) e nos seus estatutos (Estatutos da Caixa Central). 6º - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM): ▪ é o órgão central do sistema integrado de Crédito Agrícola, que inclui as caixas de Crédito Agrícola (CCAM) e as empresas participadas; ▪ desempenha um papel crucial no sistema integrado do Crédito Agrícola, atuando como o organismo central que coordena e representa o Grupo Crédito Agrícola (GCA), sendo responsável por planear a atividade do grupo e por sua gestão integrada; ▪ é também responsável por gerenciar liquidez, monitorizar e fiscalizar as Caixas de Crédito Agrícola espalhadas pelo país; ▪ tem poderes de orientação, acompanhamento, intervenção e fiscalização das Caixas Agrícolas; ▪ assim como as demais CCAM, tem como objetivo contribuir para o progresso socioeconómico das comunidades, praticando uma banca de proximidade, com propósito e sustentável. 7º - Em complemento do supra mencionado nos artigos 4.º a 6.º, o Banco de Portugal - banco central da República Portuguesa - tem como missões essenciais a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro e, relacionadas com estas, desempenha várias funções tais como: ▪ de supervisão prudencial («O Banco de Portugal regula e supervisiona as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento para garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados. Aplica medidas preventivas e sancionatórias. Enquanto autoridade nacional de supervisão, o Banco faz parte do Mecanismo Único de Supervisão, o sistema europeu de supervisão bancária, que zela pela segurança e pela solidez dos bancos europeus.»); ▪ de supervisão comportamental («O Banco de Portugal regula, fiscaliza e sanciona a conduta das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica e dos intermediários de crédito na comercialização de produtos e serviços bancários de retalho. Também promove a informação e formação financeira dos clientes bancários.»); ▪ de política macroprudencial («O Banco de Portugal define e executa a política macroprudencial: identifica e avalia os riscos que se colocam à estabilidade financeira e propõe e adota medidas para prevenir, mitigar ou reduzir esses riscos, com o objetivo de reforçar a resiliência do setor financeiro.») 8º - A primeira assistente «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» tem como Órgãos Sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas, e como órgãos estatutários a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Superior e a Comissão de Avaliação, todos com as competências previstas na lei e nos respetivos estatutos. 9º - A administração da Caixa Agrícola é exercida pelo Conselho de Administração constituído por um mínimo de três membros, que deem garantias de gestão sã e prudente. 10º - Compete ao Conselho de Administração da primeira denunciante «CCAM Alto Douro, CRL.», sem prejuízo do mais previsto na lei e nos Estatutos: a) administrar e representar a Caixa Agrícola; b) elaborar, para votação pela Assembleia Geral, uma proposta de plano de atividades e de orçamento para o exercício seguinte; c) elaborar, para votação pela Assembleia Geral, o relatório e as contas relativos ao ano anterior; d) adotar as medidas necessárias à garantia da solvabilidade e liquidez da Caixa Agrícola; e) decidir das operações de crédito da Caixa Agrícola; f) fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados; g) promover a cobrança coerciva dos créditos da Caixa Agrícola, vencidos e não pagos; h) organizar, dirigir e disciplinar os serviços; i) deliberar sobre os pedidos de exoneração dos Associados. 11º - GG, segundo assistente, desempenha o cargo de Presidente Executivo do Conselho de Administração da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» 12º - O terceiro e a quarta assistentes, HH e II, integram o referido Conselho de Administração da primeira assistente, na qualidade de Vogais Executivos. 13º - Por sua vez, o arguido AA, além de advogado estagiário e, como tal, licenciado em Direito, era trabalhador da primeira assistente cooperativa quando realizou a denúncia contra os Assistentes, com antiguidade reportada a 02.05.2006, com a categoria de «Coordenador de área» e a categoria interna de «Jurista»/«Advogado interno», ou seja, desempenhando funções de Responsável da Unidade de Assuntos Jurídicos que integrava a Área de Acompanhamento e Recuperação de Crédito e Assuntos Jurídicos. 14º - Estava devidamente mandatado pela «CCAM Alto Douro, CRL», mediante procuração forense, em processos judiciais em que a mandante era parte enquanto exequente, credora reclamante, interessada, tendo acesso à movimentação judicial de cada processo, às suas peças processuais, despachos, sentenças, notificações e documentos, através do sistema Citius (dos mandatários). 15º - Arguido que desempenhava funções de especial confiança e responsabilidade, tinha acesso no seio da primeira assistente, e por força dessas funções, a informação, a dados e a documentação de elevada importância, na sua maioria sujeitos a reserva e confidencialidade e também à movimentação judicial de processos nos termos acima referidos no antecedente artigo e, ainda, através do sistema JVRIS (usado internamente na «CCAM Alto Douro, CRL.»), era conhecedor das práticas, usos e modus operandi da primeira Assistente, reportando o exercício das suas funções ao Conselho de Administração da Assistente «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.». 16º - A assistente JJ foi admitida como trabalhadora na «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» em Janeiro de 1999 e exerce atualmente funções, desde Janeiro de 2022, de Coordenadora da Agência de Mirandela da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» 17º - A assistente KK é trabalhadora subordinada no escritório de solicitadoria do Agente de Execução LL, titular da cédula profissional 5228, sito na Rua 1, desde 1/04/2018, solicitador nomeado em alguns processos de execução cuja exequente é a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» 18º - No dia 03.05.2022, o arguido AA elaborou, datou e assinou uma comunicação escrita, integrada por quatro páginas, endereçada à «Ex.ma Polícia Judiciária», «Unidade Nacional de Combate à Corrupção», «2.ª SCICCEF», «4.ªBrigada», «A/c da Sra. Inspetora MM», «Novo Edifício – Sede da Polícia Judiciária, Rua 2», com o «Assunto: NUIPC 1/20.2NJLSB – Conhecimento superveniente de factos», que foi recebida pela destinatária (Polícia Judiciária) em 11.05.2022, e que deu entrada no processo crime identificado em “Assunto” pelo arguido (ou seja, no processo com NUIPC 1/20.2NJLSB). 19º - Comunicação escrita que constitui uma denúncia do arguido contra os assistentes, contendo no seu segundo parágrafo da primeira página a finalidade de tal comunicação: “reportar (…) factos que poderão configurar crimes neste processo ou eventualmente abertura de outro processo de inquérito”. 20º - E na qual denuncia ou lança a suspeita sobre os aqui assistentes da prática de crimes, imputando-lhes a prática de factos, nomeadamente que: 21.1) O Conselho de Administração da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Do Alto Douro, CRL.», constituído pelos assistentes GG, FF e II, após insistirem que nada se dissesse sobre o objeto das buscas que tinham sido realizadas na sede da Instituição em Bragança, coagiram o arguido a abdicar do número de telemóvel que tinha e que arranjasse outro. - Cfr. página 1 da denúncia do arguido contra os Assistentes: «No seguimento das buscas no passado recente na sede da instituição em Bragança, o Conselho de Administração constituído pelo Eng. GG, Dr. FF e Dra. II, insistiu que nada se dissesse sobre o objeto das buscas (…). Mas mais estranho que isso tudo, foi a coação que fizeram para que abdicasse do número de telemóvel que tinha e tenho e arranjasse outro número, ao que não acedi. A pressão foi ao ponto de ter de enviar para colaboradora NN - Gestora dos Recursos Humanos, um pedido escrito a pedir uma segunda via do cartão, no seguimento da informação prestada pelo sr. inspetor OO, e só assim me deram a segunda via a custo (uma vez que o titular do cartão era a instituição).» 21.2) O assistente FF e BB terão, alegadamente, subtraído bens da massa insolvente, com prejuízo dos credores, no âmbito da insolvência n.º 77/14.1T8MDL em que era insolvente PP. - Cfr. página 2 da denúncia do arguido contra os Assistentes: «(…) Em face destes acontecimentos redobrei a minha atenção e soube que o Dr. FF e o sr. BB, tem alegadamente efetuado vários negócios ao longo dos anos, entre eles no processo de insolvência (Proc. 77/14.1T8MDL) do sr. PP, com residência no Cruzamento da Bouça, freguesia da Bouça, concelho de Mirandela, em que alegadamente subtraíram bens à massa insolvente, com prejuízo dos credores. (…)»; 21.3) Existiu uma atuação concertada entre o assistente FF e o Sr. BB, similar à anteriormente referida em b), no processo dos terrenos do Seminário de Vinhais e em parceria com o Sr. CC, realizando o Assistente FF viagens a Itália e aconselhamento deste último em negócios da sociedade comercial Agromontesinho, enquanto BB permitia e autorizava pagamento de cheques à boca de caixa na agência QQ, em Bragança, e o levantamento de milhares de euros em numerário de conta que não tinha qualquer saldo, ou seja, foi efetuada uma concessão imprópria de créditos por parte da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Do Alto Douro, CRL.» (doravante CCAMAD) a CC. - Cfr. página 2 da denúncia do arguido contra os assistentes: «Similarmente no processo dos terrenos do Seminário de Vinhais, os alegados parceiros do sr. CC, são o Dr. FF e o Sr. BB, tendo o primeiro deslocando-se a Itália alegadamente para o aconselhar nos negócios da firma Agromontesinho no concelho de Vinhais, enquanto o sr. BB permitia e autorizava o pagamento de cheques à boca de caixa e o consequente levantamento de milhares de euros em numerário com a conta sem qualquer saldo, movimentos efetuados na agência João da Criz em Bragança.» 21.4) Há uma prática de apropriação de património da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Do Alto Douro, CRL.» em benefício pessoal, nomeadamente, pelo Conselho de Administração ou de terceiros com a sua conivência. - Cfr. página 2 da denúncia do arguido contra os Assistentes: «Não deixa também de ser estranho e revelador das constantes conivências existentes que presentemente (fevereiro de 2022), o conselho de Administração, tenha “vendido” ao Sr. BB a viatura de marca Lexus por um euro. Viatura essa adquirida nova em maio de 2018 e que nem sequer contabilisticamente tinha decorrido o prazo mínimo de 48 meses, com evidentes prejuízos para a instituição, isto no maior dos secretismos e sem razão nenhuma. Mas esta prática, alegadamente, de apropriação de património da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L., que é uma cooperativa, em benefício pessoal, está bem patente no uso dos cartões de crédito afetos ao Conselho de Administração para pagamento de despesas de representação que são usados para pagamentos alegadas despesas pessoais, como vestidos, fins de semana românticos, fatos, férias entre outras.» 21.5) Há rendimentos não declarados dos assistentes FF, JJ e KK pois o Assistente FF tem várias testas de ferro ou cúmplices para encobrir património ou transações, como a Eng.ª JJ, com quem tem uma relação amorosa, a Dra. KK e a própria irmã do terceiro denunciante, RR, que, nos termos da comunicação em análise, têm património elevado, seja a nível de imóveis, seja a nível de depósitos bancários, sem que se conheçam rendimentos para tanto, ou são titulares ou co-titulares de diversas contas bancárias, sem motivo aparente. - Cfr. página 3 da denúncia do arguido contra os Assistentes: « (…) Igualmente importa referir que consta e é vox populi que o Dr. FF alegadamente tem várias amigas que são testa de ferro/cúmplices, nomeadamente, a Eng. JJ (com quem alegadamente mantém relação amorosa), com o cartão de cidadão n.º ..., com residência na Rua 3 e a Dra. KK, com o cartão de cidadão 10581876, com residência no Largo 4, concelho de Bragança. Além da própria irmã que tem alegadamente constituído um substancial património na cidade do Porto e em Mogadouro. A Eng. JJ, é titular e co-titular de várias contas bancárias com centenas de milhares euros, sem que se conheça rendimentos substanciais para além dos do proveito do seu trabalho de colaboradora da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L. A Dra. KK, administrativa do Agente de Execução, tem variadas contas bancárias em que é procuradora ou autorizada, mas que na prática só ela movimenta sem razão aparente. Tal número de contas bancárias é tão estranho que os colaboradores da agência QQ se recusaram a abrir uma nova conta e esta apelou ao Conselho de Administração que autorizou de imediato abertura da mesma tal como esta pretendia, facto inédito!!!»). 21.6) A prática de actos, de negócios e de financiamentos de natureza ilícita, com intervenção dos Assistentes GG, II e FF, quer enquanto membros do Conselho de Administração, quer enquanto analista de risco (…) e membro do Conselho de Crédito (GG), a existência de conluios e de troca de favores entre as pessoas coletivas («Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.»; «Alldomus, S.A.»; «Tecvinhais - Consultores e Investimento, Lda.», entre outras) e singulares («Dr. FF»; «Sr. BB»; «Sr. CC»; «Dra. II», entre outros) identificadas na comunicação/denúncia realizada pelo arguido. - Cfr. página 2 da denúncia do arguido contra os Assistentes: «(…) A tudo isto acresce que a empresa Tecvinhais – Consultores e Investimento, Lda. (empresa do sr. CC) adquiriu uma fração de luxo, em Leça da Palmeira, no empreendimento propriedade da Alldomus, S.A., teoricamente para viver o seu gerente, ele próprio. Esta operação foi financiada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L. (detentora da totalidade do capital social da Alldomus, S.A.). Mas a coincidência maior é que a analista de risco que deu parecer favorável à concessão do crédito, é a atual administradora da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L., Dra. II e do Conselho de Crédito entre outros fazia parte o Eng. GG e o Sr. BB. Mas a tudo isto junta-se agora a urgência, neste início de ano, de alienar a firma Alldomus, S.A., através de Contrato Promessa e Venda de Ações, em que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L. promete vender a totalidade do capital social à firma Solidosentido. Lda. NIPC ... e a outra sociedade controlada pelo sr. SS, com o NIF .... 21.7) Acompanhamento indevido dos pedidos de informação/documentos referentes ao processo de inquérito com o NUIPC 1/20.2 NJLSB e das respostas a tais pedidos de informação/documentos. - Cfr. página 3 da denúncia do arguido contra os Assistentes: «(…) Mas o mais estranho disto tudo, é que os pedidos de informação/documentos referentes ao processo NUIPC 1/20.2NJLSB, tem sido alegadamente acompanhados pelo Conselho de Administração, como aconteceu com o pedido de 22 de dezembro, o pedido de fevereiro e o de abril, apesar de eu ter classificado a informação como confidencial, o colaborador EE, sabendo de tal, solicitou ao colega TT que os email’s e documentos enviados o fossem com o seu conhecimento em Bcc, suponho que para informar os membros do Conselho de Administração, uma vez que foi nomeado em janeiro deste ano para vistoriar as unidades responsáveis por estas respostas e outras semelhantes. (…)»). 21.8) «Discussão do processo» de inquérito com o NUIPC 1/20.2 NJLSB em «jantar» ocorrido «em 17/01/2022» e «pago com o cartão de serviço do Eng. GG», em que estavam presentes «o sr. BB e os três membros do Conselho de Administração» («(…) Acresce a tudo isto e conforme publicação nas redes sociais pela UU, o jantar em 17 de janeiro de 2022 com o sr. BB e os três membros do Conselho de Administração, jantar pago com o cartão de serviço do Eng. GG, discutiram o processo em causa.»). - Cfr. página 4 da denúncia do arguido contra os Assistentes. 22º - Arguido que realizou também em 2022 (em dia e mês não concretamente apurados) denúncia ao Banco de Portugal contra os aqui assistentes, semelhante à por si elaborada e remetida à Polícia Judiciária, no âmbito do processo n.º 1/20.2NJLSB. - Cfr. página 4 da denúncia do arguido: «(…)De alguns dos factos acima enunciados e como me impõe a diversa legislação, o estatuto profissional e normativo em vigor no Grupo Crédito Agrícola, reportei ao regulador, Banco de Portugal e consequentemente reporto a V. Exas. (…)» 23º - Denúncia ao Banco de Portugal realizada pelo arguido contra os assistentes na qual se lê, além do mais, o seguinte: “O atual administrador FF e o ex-administrador BB alegadamente têm efetuado vários negócios ao longo dos anos, entre eles: - no processo de insolvência de PP (com residência no concelho de Mirandela), em que terão subtraído bens à massa insolvente, com prejuízo dos credores; - no processo dos terrenos do Seminário de Vinhais (concelho de Vinhais), serão parceiros de CC, arguido em processo judicial sendo causado de corrupção e branqueamento de capitais, com arresto de bens), tendo FF viajado até Itália alegadamente para consultoria nos negócios da firma Agromontesinho, Lda. (concelho de Vinhais), enquanto BB permitiu e autorizou o pagamento de cheques à boca de caixa e o consequente levantamento de milhares de euros em numerário com a conta sem qualquer saldo, movimentos efetuados na agência QQ em Bragança e na agência de Vinhais, em que o gerente é o sobrinho de BB; - a empresa Tecvinhais – Consultores e Investimento, Lda. (empresa de CC) adquiriu uma fracção de luxo, em Leça da Palmeira, no empreendimento propriedade da Alldomus, S.A.,empresa invocada nos autos da operação Miríade, alegadamente para viver o seu gerente. Esta operação foi financiada pela CCAM do Alto Douro (detentora da totalidade do capital social da Alldomus, S.A.) e a analista de risco que deu parecer favorável à concessão do crédito é a atual administradora da CCAM, II, pertencendo então ao Conselho de Crédito o actual Presidente da CCAM, GG Martins, e o ex-administrador BB.” - Cfr. Documento 6 junto à queixa apresentada pelos quatro primeiros Assistentes «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.», GG, FF e II, que corresponde a missiva da Caixa Central para a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.», dando-lhe conta de excertos de denúncia realizada ao Banco de Portugal. 24º - Mais uma vez, agora perante o Banco de Portugal o arguido lança: . a suspeita sobre o denunciante FF, de atuação concertada com o Sr. BB e de subtração de bens à massa falida do processo de insolvência de PP, com prejuízo dos credores, e de atuação semelhante no processo dos terrenos do seminário de Vinhais, desta vez concertada com o Sr. BB e com o Sr. VV, em prejuízo, segundo parece resultar da descrição realizada, da «CCAM Alto Douro, CRL.» (pois é referido o pagamento de cheques à boca de caixa e levantamento de milhares de euros em numerário, na agência da QQ, sem que a conta tivesse saldo); . a suspeita sobre a «CCAM Alto Douro, CRL.» e sobre os três elementos que compõem o atual Conselho de Administração (incluindo sobre o denunciante FF pois, não nos esqueçamos que, anteriormente é referido que viajou para Itália alegadamente para consultoria nos negócios da Agromontesinho Lda. e é parceiro de VV) quanto ao financiamento da aquisição de fração de luxo em Leça da Palmeira pela «Tecvinhais - Consultores e Investimentos, Lda.» (de VV), parecendo resultar da exposição realizada que tal operação apenas aconteceu por ter sido dado, na análise de risco, parecer favorável à concessão do crédito, quando se depreende das palavras do autor da comunicação que não havia motivos para tal (o parecer devia ser negativo), fazendo ainda a ligação de modo sub-reptício entre a concessão do crédito (que o autor considera indevido) pelo denunciante GG que pertencia, à data (e em conjunto com o Sr. BB, segundo o excerto), ao Conselho de Crédito e o parecer positivo que atribui à denunciante II (invocando que esta era, à data, analista de risco), com o facto de serem agora, respetivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração. 25º - Denúncias realizadas pelo arguido contra os assistentes, uma à Polícia Judiciária – Cfr. fls. 12984 a 12987 que integram o Documento 5 junto à queixa dos quatro primeiros Assistentes – e outra ao Banco de Portugal - Cfr. fls. e excertos de comunicação enviada ao Banco de Portugal que constam do Documento 6 junto à queixa dos quatro primeiros Assistentes - que contêm uma redação própria e específica, inclui propositadamente insinuações e imputações falsas de factos ou acontecimentos aos assistentes, bem como compreende intencionalmente a alusão ao processo “NUIPC 1/20.2NJLSB” (identificando um concreto processo de inquérito), a “buscas efetuadas no passado recente na sede da instituição em Bragança” e ao “processo dos terrenos do Seminário de Vinhais”, ou seja, faz referência a processos mediáticos (propagados pelos diversos meios de comunicação social), lançando a suspeita de associação dos Assistentes a tais processos crime mediáticos e de estarem inseridos num enredo (composto por conluios, trocas de favores, interesses e vínculos), com outras pessoas singulares e coletivas, e de em conjuração com estas praticarem fatos suscetíveis de constituir crimes, isto é, lançando a suspeita sobre os Assistentes de prática de crimes. 26º - Com o objetivo de ser instaurado contra os assistentes procedimento criminal. 27º - Intenção do arguido que, aliás, resulta expressamente do teor da missiva enviada à Polícia Judiciária («(…) a obrigação de reportar a V. Ex.ªas factos que poderão configurar crimes neste processo ou eventualmente abertura de outro processo de inquérito.»). 28º - Sendo tais imputações, realizadas pelo arguido aos assistentes suscetíveis de configurar a prática de crimes, como «crime de frustração de créditos, p.p. pelo art.º 227.º-A, nº1 e nº2 do Código Penal», «administração danosa, p.p pelo artº 235º, ambos do Código Penal», apropriação ilegítima, branqueamento e fraude fiscal - Cfr. despacho de 12/05/2022 do Inspetor-Chefe em Coordenação WW que integra o Documento 5 junto à queixa apresentada pelos quatro primeiros assistentes e primeiro parágrafo da página 4 do despacho de arquivamento do presente processo). 29º - Foi extraída certidão do teor de fls. 12984-12990, correspondente à denuncia realizada pelo arguido contra os assistentes, para remessa ao DIAP de Bragança, para procedimento criminal autónomo – Cfr. Despacho da Magistrada do Ministério Público de fls. 12992 que integra o Documento 5 junto à queixa apresentada pelos quatro primeiros Assistentes – ao qual foi atribuído o NUIPC 555/22.9T9BGC. 30º - A intenção e vontade persecutória por parte do arguido em relação aos assistentes de que contra estes fosse instaurado procedimento criminal foi motivada, pelo sentimento de retaliação, de insatisfação e de descontentamento do arguido direcionado primordialmente aos quatro primeiros assistentes (Cooperativa e membros do seu Conselho de Administração), relacionado, por um lado, com o facto de a aqui assistente «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» em 25.02.2022 ter apresentado queixa crime contra o arguido que originou o processo de inquérito n.º 213/22.4T9BGC. - Cfr. Documento A que se dá por integralmente reproduzido - e, por outro, com a insatisfação e rejeição do resultado do ato eleitoral para os órgãos sociais da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.» para o triénio de 2022 a 2024, pois o arguido era apoiante da «segunda candidatura» ou «2.ª lista» concorrente ou opositora à «primeira candidatura» ou «1.ª lista», esta («primeira candidatura» ou «1.ª lista») encabeçada ou representada pelo segundo Assistente GG e subscrita pelos membros do Conselho de Administração da «CCAM Alto Douro, CRL» identificados em 11.º e 12.º. – Cfr. Documento B que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 31º - « Segunda candidatura» ou «2.ª lista» concorrente que foi considerada não adequada, em 23/12/2021, pela Comissão de Avaliação dos Membros dos Órgãos de Administração da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.», «segunda candidatura» cujo mandatário ou representante era XX, amigo pessoal de longa data do arguido, tendo este (o arguido) inclusivamente participado em vários encontros e reuniões realizadas em 2021, no âmbito da preparação do processo de candidatura aos órgão sociais da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.», por parte desta lista («segunda candidatura» ou «2.ª lista»). - Cfr. Documento C que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 32º - Ato eleitoral para os órgãos sociais da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.», para o triénio de 2022 a 2024 e respetiva tomada de posse para tal mandato dos órgãos sociais eleitos que foram atribulados e que geraram descontentamento e resistência nos membros da «segunda candidatura» ou «2.ª lista» e dos seus apoiantes como o aqui arguido, tendo XX (representante da lista candidata que foi considerada não adequada) proposto contra a primeira Assistente cooperativa ▪ a 10 de Janeiro de 2022, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (Proc. n.º 41/22.7T8BGC – Tribunal Judicial da Comarca de Bragança Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2); ▪ a 21 de Fevereiro de 2022, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (Proc. n.º 237/22.1T8BGC - Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 1) e ▪ a 14 de Março de 2022, ação declarativa de condenação, com processo comum e ao abrigo do disposto nos artigos 56º, 58º e 59º do Código das Sociedades Comerciais, na qual alega, além do mais, irregularidades processuais no procedimento eleitoral para a Eleição dos Órgãos Sociais e Estatutários da instituição, para o mandato de 2022-2024, peticionando a nulidade ou anulação e absoluta ineficácia de deliberações sociais relacionadas com o procedimento eleitoral, (Proc. n.º 350/22.5 T8BCG – Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 1), não tendo conseguido alcançar os objetivos que pretendia. - Cfr. Documento D que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 33º - Por força da sua motivação (referida em 30.º a 32.º) e por força da formação (licenciatura em Direito) e funções desempenhadas no seio da primeira Assistente enquanto «Jurista»/«Advogado interno», Coordenador da Área de Acompanhamento e Recuperação de Crédito e Assuntos Jurídicos e Responsável da Unidade de Assuntos Jurídicos, o arguido bem sabia as consequências das insinuações, afirmações e suspeições falsas que realizou, nomeadamente, a possibilidade de instauração de processo crime contra os aqui Assistentes, entre outros, e de perda de mandato dos titulares do Conselho de Administração da primeira Assistente «CCAM Alto Douro, CRL» (em conformidade com o previsto no artigo 30.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto). 34º - E tendo plena consciência da falsidade das mesmas - inclusivamente por via do exercício da sua atividade profissional, tendo acesso no seio da «CCAM Alto Douro, CRL.» através de diversos sistemas informáticos que operava a toda a informação, documentação, peças processuais, despachos, atos praticados em processos judiciais em que é parte ou interessada a «CCAM Alto Douro, CRL.», contratos, análises prévias a concessão de créditos, entre outras - não se coibiu de as escrever e remeter à Polícia Judiciária e ao Banco de Portugal. 35º - O arguido sabia perfeitamente que as imputações que realizava aos Assistentes eram falsas no entanto, decidiu elaborá-las e remete-las em denúncias ou comunicações escritas à Polícia Judiciária e ao Banco de Portugal, lançando a suspeita de que os Assistentes praticavam crimes, ciente de que tal desvirtuamento da verdade levaria a que contra estes fosse instaurado procedimento criminal, o que quis e logrou conseguir. 36º - Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, não desconhecendo a censurabilidade e punibilidade da sua conduta”. E fundamentou a sua decisão do seguinte modo: “ […] Quanto ao ilícito em causa, estabelece o artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, que, “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Por seu turno, reza o n.º 2, de tal preceito, que “Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” Numa primeira aproximação, de índole político-criminal e teleológica, resulta que esta incriminação visa prevenir a actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes. Desta asserção deriva que o tipo legal em causa tutela tanto o indivíduo que é visado como a realização da justiça, na medida em que, pelo menos, se incomodam pessoas inocentes e, por outro lado, se desperdiçam meios e recursos a quem incumbe assegurar a realização da justiça. Em face do direito português vigente, somos do entendimento que não se deve dar prevalência a nenhuma das vertentes que acabámos de fazer referência, não se justificando qualquer propensão para erigir os valores supra-individuais da realização da justiça como preponderantes em relação aos interesses individuais. O problema do bem jurídico da denúncia caluniosa tem sido recorrentemente debatido nos nossos tribunais, maxime na direcção da legitimidade da constituição de assistente. E a lição que é possível colher da jurisprudência está longe de ser unívoca. Durante grande parte da década de 90, houve uma forte tendência a favor do primado ou da preponderância do interesse da boa realização da justiça, tese que levava à consequente denegação da legitimidade para a constituição como assistente. A partir de finais da década de 90, tem havido uma tendência em sentido oposto, entendendo-se que a infracção protege não só o interesse na administração da justiça, como, principalmente, o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas. Costa Andrade, na anotação que faz a este artigo, considera que “este é, em definitivo, o bom caminho”, indo mesmo mais longe, ao dizer que é “o único consentâneo com o direito positivo vigente”. Feita uma incursão, ainda que telegráfica sobre a problemática do bem jurídico, centremo-nos, pois, no tipo objectivo e subjectivo do ilícito em apreço. Antes de mais, cumprirá realçar que o agente, no cometimento do crime de denúncia caluniosa, tem de agir com consciência da falsidade da imputação de factos consubstanciadores da prática de um ilícito sobre outrem. Por outras palavras, ao lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime (ou outro tipo de ilícito), ou denunciando-a, o agente tem de – interiormente – estar ciente de que tal suspeita ou denúncia assentam numa imputação falsa, desconforme com a verdade e serve apenas o intuito de sujeitar o denunciado a procedimento criminal ou contraordenacional, ou mesmo disciplinar (n.ºs. 1 e 2, do artigo 365.º, do Código Penal). Este ponto, aliás, fundamenta a ideia de que tal tipo de crime só abrange a punição do dolo directo. Pois bem, delineado que está o enquadramento legal, importa neste momento apurar se, em face de todos os elementos constantes dos autos, os quais se consubstanciam na prova concretamente recolhida até ao momento, se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos crimes que lhe são imputados pelos assistentes no requerimento de abertura de instrução, ou se, pelo contrário, há que concluir pela insuficiência de indícios passíveis de sustentar uma imputação criminal relativamente aos referidos crimes. No caso vertente, como já referimos, alegam os assistentes que não foram devidamente concatenados e valorados os elementos de prova carreados para os autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do arguido AA, sendo certo que, não podemos deixar de concordar com tal análise. Com efeito, apreciados os elementos probatórios de acordo com os critérios processuais legais que se impõem ao juiz (de instrução), cumpre salientar que no caso vertente os indícios recolhidos têm a virtualidade de sustentar o invocado pelos assistentes no seu requerimento de abertura de instrução. Em primeiro lugar, cumpre referir que todas as testemunhas que foram ouvidas durante a fase de inquérito confirmaram a falsidade dos factos e das imputações que o arguido fez nas suas denúncias, enviadas à Polícia Judiciária e ao Banco de Portugal, contra os aqui assistentes, circunstância que, precisamente por falta da existência de indícios da prática dos crimes em causa, levou à prolação do despacho de arquivamento no âmbito no processo crime movido contra aqueles (cfr. processo n.º 1/20.2NJLSB, tendo sido posteriormente extraída certidão que deu origem ao NUIPC 555/22.9T9BGC, tendo aí sido ouvidas as testemunhas BB, CC, RR, YY, ZZ e AAA). De resto, essa mesma falsidade dos factos e das imputações que o arguido fez nas suas denúncias, foi também relatada pelas testemunhas ouvidas nesta fase de instrução, DD e EE, as quais, fruto da relação profissional mantida com a entidade bancária em causa, explicitaram os procedimentos levados a cabo pela mesma para prevenir o cometimento de fraudes e de ilícitos criminais, nomeadamente de branqueamento. Explicaram, ainda, o dever dos colaboradores no sentido de denunciarem quaisquer irregularidade/ilegalidades conhecidas no exercício das suas funções, sendo que o arguido, fruto justamente dessas funções (na área jurídica) teria acesso a toda a informação relevante, estando devidamente habilitado quanto ao juízo de (in)veracidade do seu conteúdo. Ora, cotejando as denúncias apresentadas pelo arguido, nenhuma delas é acompanhada de qualquer tipo de elemento probatório (nomeadamente, documental) que aponte, ainda que remotamente, para os factos propalados nas mesmas. Por outro lado, e em segundo lugar, importa ter presente que o arguido prestou declarações na fase de inquérito, negando a prática dos factos, referindo que as denúncias apresentadas contra os assistentes foram subscritas por terceiros com abuso do seu nome, tal como expressamente referido pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. Sucede que o arguido jamais declarou, aquando do seu interrogatório, ter realizado a denúncia contra os assistentes por estar convencido da veracidade dos factos que descreveu e que lhes imputou, não se podendo, pois, concluir, contrariamente ao Ministério Público, que aquele estava de boa-fé quando realizou a denúncia e que aquela era a realidade por ele conhecida. Acresce que, e em terceiro lugar, encontra-se junto aos autos (desde 20.03.2025) certidão do relatório pericial à assinatura do arguido, elaborado no âmbito do processo n.º 328/23.1T8BGC (referente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que corre termos no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), no qual se concluiu, relativamente às mencionadas denúncias, “como muito provável que a escrita suspeita da assinatura (doc 1) seja da autoria de AA.” Ora, as mencionadas declarações do arguido e o resultado do relatório pericial, elementos que não foram devidamente considerados no decurso do inquérito, não podem deixar de relevar como indícios da prática pelo arguido dos mencionados crimes de denúncia caluniosa, visando precisamente os assistentes. Com efeito, ao invés do defendido pelo Ministério Público no seu despacho de arquivamento, resulta suficientemente indiciado que a denúncia realizada pelo arguido contra os assistentes, e que deu origem ao processo n.º 555/22.9T9BGC, era e é subjetivamente falsa, pois, caso contrário, não teria alegado que a denúncia apresentada contra os aqueles foi subscrita por terceiros com abuso do seu nome, mas antes que estava absolutamente convencido da veracidade de tais alegações/imputações. Note-se que o arguido é licenciado em direito, desempenhando as funções de advogado-estagiário quando apresentou as referidas denúncias, conhecendo as consequências desse seu comportamento, pelo que, se efectivamente fosse sua intenção que se investigasse os factos que denunciava às autoridades policiais, por estar genuinamente convicto de que os assistentes estavam a praticar crimes ou de que havia indícios da sua prática, assumiria isso mesmo quando prestou declarações em fase de inquérito e como arguido neste processo. Portanto, do que resulta indiciariamente dos autos é que o arguido foi o autor das mencionadas denúncias, manifestando interesse e vontade em imputar factos falsos aos assistentes, consciente de tal falsidade, com vista a que lhes fosse movido um processo criminal. Assim, considerando os elementos de prova indiciária recolhidos, o Tribunal formou a sua convicção no sentido de existir uma probabilidade qualificada do arguido ser condenado pelos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução, os quais são subsumíveis aos ilícitos que aí lhe são imputados, pelo que será de concluir pela prolação de despacho de pronúncia, de harmonia com o disposto no artigo 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal”. * Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem. De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, que é a questão a decidir neste caso, “o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Para este efeito obriga o n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da decisão recorrida, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Ainda que o disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal tenha o seu enquadramento preferencial em relação ao julgamento, não existe motivo nenhum para não ser aplicado sempre que esteja em causa uma impugnação da matéria de facto. Assim, mostra-se necessária à apreciação de qualquer recurso a identificação clara e precisa dos excertos factuais cujo juízo o recorrente pretenda reverter. E não se vislumbra motivo para o recorrente não ter de indicar as concretas provas que impõem decisão diversa, com extractação relevante daquelas que tiverem sido gravadas e indicação rigorosa dos documentos ou dos excertos da prova testemunhal redigida em auto. Ainda que em fase de instrução a apreciação a efectuar seja apenas indiciária, como resulta do disposto no art. 308.º, n.º1, do Código de Processo Penal, a delimitação do objecto de recurso em tribunal superior não se satisfaz com a mera elaboração genérica de um discurso discordante com a decisão proferida. Os termos em que se encontra elaborado o recurso (todo o recurso, não apenas as suas conclusões) parece assentar na ideia de que este Tribunal da Relação volta a apreciar totalmente a causa, como se repetisse tudo o que foi já apreciado em 1.ª instância. Mas assim não é. Deve atentar-se que o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento ou de uma nova decisão, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o que foi efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1. A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento ou de apreciação de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2. E. mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir. Quer nas conclusões, quer em todo o demais texto do recurso, o recorrente verdadeiramente não dá cumprimento a tais ónus de delimitação, limitando-se a discorrer sobre a bondade da decisão e de alguma prova (não delimitada), com a apresentação de argumentos sobre a sua ponderação subjectiva sobre a sua apreciação. Essa elaboração não permite, por isso, a análise do recurso sobre pontos indefinidos da decisão proferida ou simplesmente sem que perceba como é que alguma prova impunha decisão diversa. Apenas num aspecto particular pode ser admitida a individualização de um facto impugnado, porque foi destacado uniformemente na decisão recorrida e no recurso com referência aos mesmos meios de prova. Tal ponto de facto é a reconhecida indiciação de que foi o arguido quem redigiu a denúncia a que se refere a decisão instrutória. O recorrente negou a sua autoria e pretende desvalorizar a perícia realizada sobre a mesma. Ora, para além de a análise neste momento ser meramente indiciária, tendo o tribunal recorrido a coerência entre as funções exercidas pelo arguido, o acesso a determinadas informações e a denúncia formulada, não indica o recorrente um fundamento para o afastamento do valor reconhecido, designadamente considerando o disposto no art. 163.º, n.º1, do Código de Processo Penal. Pelo que tal autoria foi devidamente aceite na decisão instrutória. Seguindo as conclusões do recurso não se compreende por que motivo se chega à ideia de que “BB e CC foram visados na denúncia remetida à Polícia Judiciária (PJ) e ao Banco de Portugal (BP), não podendo obviamente relevar os seus depoimentos como confirmativos da inveracidade dos factos denunciados”. Não fazendo referência a algum ponto dos referidos depoimentos, também não indica o recorrente qual o fundamento exacto para o facto de, tendo também aquelas testemunhas sido visadas na denúncia apresentada não ser possível a ponderação do que disseram. Como se existisse uma proibição de valoração dos depoimentos dos suspeitos enquanto testemunhas. Não se percebendo ainda como é que o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução, DD e EE impõe decisão diversa da recorrida. Nem se encontra minimamente explicitado o motivo para alguma prova documental não permitir a conclusão da falsidade da denúncia, ou para esta, em face do seu teor, ter de ser vista como de boa-fé. Sobretudo tendo sido atribuída pelo arguido a prática de crimes relacionados com o seu exercício profissional, fica por explicar por que todos os fundamentos expostos soçobraram. Permanecendo a falta de uma perspectiva exacta do arguido, pois ele recusa ser o autor da denúncia e, por isso, não a pode efectivamente explicar de boa-fé. O tribunal recorrido foi claro ao fundamentar o reconhecimento da indiciação que aqui se repete: “De resto, essa mesma falsidade dos factos e das imputações que o arguido fez nas suas denúncias, foi também relatada pelas testemunhas ouvidas nesta fase de instrução, DD e EE, as quais, fruto da relação profissional mantida com a entidade bancária em causa, explicitaram os procedimentos levados a cabo pela mesma para prevenir o cometimento de fraudes e de ilícitos criminais, nomeadamente de branqueamento. Explicaram, ainda, o dever dos colaboradores no sentido de denunciarem quaisquer irregularidade/ilegalidades conhecidas no exercício das suas funções, sendo que o arguido, fruto justamente dessas funções (na área jurídica) teria acesso a toda a informação relevante, estando devidamente habilitado quanto ao juízo de (in)veracidade do seu conteúdo. Ora, cotejando as denúncias apresentadas pelo arguido, nenhuma delas é acompanhada de qualquer tipo de elemento probatório (nomeadamente, documental) que aponte, ainda que remotamente, para os factos propalados nas mesmas. Por outro lado, e em segundo lugar, importa ter presente que o arguido prestou declarações na fase de inquérito, negando a prática dos factos, referindo que as denúncias apresentadas contra os assistentes foram subscritas por terceiros com abuso do seu nome, tal como expressamente referido pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. Sucede que o arguido jamais declarou, aquando do seu interrogatório, ter realizado a denúncia contra os assistentes por estar convencido da veracidade dos factos que descreveu e que lhes imputou, não se podendo, pois, concluir, contrariamente ao Ministério Público, que aquele estava de boa-fé quando realizou a denúncia e que aquela era a realidade por ele conhecida. Acresce que, e em terceiro lugar, encontra-se junto aos autos (desde 20.03.2025) certidão do relatório pericial à assinatura do arguido, elaborado no âmbito do processo n.º 328/23.1T8BGC (referente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que corre termos no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), no qual se concluiu, relativamente às mencionadas denúncias, “como muito provável que a escrita suspeita da assinatura (doc 1) seja da autoria de AA.” Ora, as mencionadas declarações do arguido e o resultado do relatório pericial, elementos que não foram devidamente considerados no decurso do inquérito, não podem deixar de relevar como indícios da prática pelo arguido dos mencionados crimes de denúncia caluniosa, visando precisamente os assistentes. Com efeito, ao invés do defendido pelo Ministério Público no seu despacho de arquivamento, resulta suficientemente indiciado que a denúncia realizada pelo arguido contra os assistentes, e que deu origem ao processo n.º 555/22.9T9BGC, era e é subjetivamente falsa, pois, caso contrário, não teria alegado que a denúncia apresentada contra os aqueles foi subscrita por terceiros com abuso do seu nome, mas antes que estava absolutamente convencido da veracidade de tais alegações/imputações. Note-se que o arguido é licenciado em direito, desempenhando as funções de advogado-estagiário quando apresentou as referidas denúncias, conhecendo as consequências desse seu comportamento, pelo que, se efectivamente fosse sua intenção que se investigasse os factos que denunciava às autoridades policiais, por estar genuinamente convicto de que os assistentes estavam a praticar crimes ou de que havia indícios da sua prática, assumiria isso mesmo quando prestou declarações em fase de inquérito e como arguido neste processo. Portanto, do que resulta indiciariamente dos autos é que o arguido foi o autor das mencionadas denúncias, manifestando interesse e vontade em imputar factos falsos aos assistentes, consciente de tal falsidade, com vista a que lhes fosse movido um processo criminal”. A discordância do recorrente, em concreto, nada mais é do que uma genérica não aceitação subjectiva do teor da decisão instrutória. O que não pode relevar para afastar a decisão de submeter o crime a julgamento. Finalmente, é totalmente incompreensível a pretendida afectação indevida da dignidade humana resultante da pronúncia, pois o que a sustenta é a falsa imputação a outras pessoas e a uma instituição financeira, de modo concreto, sem margem para considerandos de opinião, da prática de crimes relevantes, com a consciência da sua falsidade e, por isso, a recondução foi devidamente efectuada à incriminação de denúncia caluniosa prevista no art. 365.º do Código Penal. Neste enquadramento, e acordo com o disposto no art. 308.º, n.º1, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão recorrida. Contudo, apesar de não ter sido invocado nenhuma outra questão, é impossível não perceber que na decisão recorrida apenas se indica como prova “A que consta dos autos, nomeadamente a indicada no despacho de arquivamento do Ministério Público e no requerimento de abertura de instrução”. De acordo com o disposto no art. 308.º, n.º2, do Código de Processo Penal, é aplicável à decisão instrutória o disposto no art. 283.º, n.os 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da fundamentação poder ser feita por remissão para as razões de facto e de direito que constam da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. Do disposto no art. 283.º, n.º3, e) a g), do Código de Processo Penal resulta que é nula a decisão que não incluir a especificação da prova a produzir ou a requerer. Ora, a decisão de arquivamento e o requerimento para a abertura da instrução não apresentam tal enunciação discriminada, apesar de fazerem uma análise de diversos meios de prova. O que é legalmente pretendido é a apresentação definida dos meios de prova relevantes a considerar ou a produzir em julgamento (elemento distinto da fundamentação de facto), sendo a menção da prova que consta da decisão instrutória totalmente equívoca a esse respeito, como se fosse pretendido que o juiz de julgamento devia procurar os eventuais meios de prova relevantes no processo ou no texto de outras decisões, que não os apresentam já delimitados. Não tendo sido dado cumprimento ao mencionado normativo processual, verificando-se nessa medida a nulidade da decisão instrutória, deve ser proferida decisão que sane tal nulidade previamente à remessa dos autos ao tribunal de julgamento. Mantendo-se, de resto, a decisão recorrida. * Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em; a. não conceder provimento ao recurso interposto; b. reconhecer a nulidade da decisão recorrida por falta de indicação da prova relevante para o julgamento, de acordo com o disposto nos arts. 283.º, n.º2, 3 e 4 e 308.º, n.º2, do Código de Processo Penal; c. determinar que seja proferida decisão que sane tal nulidade previamente à remessa dos autos ao tribunal de julgamento. Custas pelo arguido que se fixam em 4 UC (art. 514.º do Código de Processo Penal). Lisboa, 04 de Março de 2026, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo - Relator – Ana Guerreiro da Silva -1ª Adjunta – Mário Pedro Seixas Meireles - 2º Adjunto – _______________________________________________________ 1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197. 2. Cf. Ac. TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. |