Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO OBRAS INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A criação de uma nova fracção, por divisão de uma outra fracção (no caso, a fracção “J-Quinto”, correspondente ao 5.º andar habitacional, pertencendo-lhe ainda o sótão e a arrecadação no hall de entrada, esta com área de nove metros quadrados), é permitida desde que haja “autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição” – artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil. II - É permitida a alteração do fim dado a uma fracção, inicialmente destinada à habitação e posteriormente destinada ao comércio, desde que a deliberação seja aprovada por unanimidade dos Condóminos, face ao disposto no artigo 1419.º do Código Civil. III - A colocação de armários no hall de entrada de um prédio, constituindo uma inovação, apenas pode ser realizada com a concordância de todos os condóminos desse mesmo prédio, conforme é peremptoriamente afirmado pelos artigos 1406.º e pelo n.º 2 do 1425.º do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A… instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B…, por si e na qualidade de administradora do Condomínio do Edifício …, pedindo a anulação da acta de 04 de Dezembro de 2001 da Assembleia de Condóminos, na parte que se refere à criação de uma nova fracção autónoma no rés-do-chão do Edifício …, descrito na Conservatória do Registo Predial do …, sob o número …, a condenação da Ré a proceder à remoção dos armários que colocou no hall de entrada do dito prédio, repondo-o no estado anterior às obras e ainda a condenação daquela a pôr fim ao uso da sua fracção autónoma no primeiro andar como "Ginásio". Para o efeito, alegou, em síntese, que é dono da fracção autónoma individualizada pela letra “…” (….) do prédio denominado "Edifício …", destinada a escritório ou exercício de profissão liberal. A Ré B… é proprietária da fracção autónoma individualizada pela letra "…" (…) desse mesmo prédio, destinada a escritório ou exercício de profissão liberal. Em princípios de Agosto de 2005 o Autor tornou conhecimento do início de obras no hall de entrada do prédio, tendo sido informado, por carta da Administração do Condomínio datada de 19.05.05, que o espaço existente no Rés-do-Chão junto ao elevador, pertencia à Ré B… e que não era necessário que a assembleia de condóminos aprovasse a realização de obras naquele espaço privado. Em 06.12.2005, com a entrega do livro de actas, o A. tomou conhecimento que da acta de 04.12.2001 constava a seguinte expressão “e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio)”, sendo que esta expressão não constava da acta quando os condóminos a assinaram, não tendo sido aprovado pelos condóminos a criação daquela fracção. Não obstante a oposição do A., a Ré procedeu à construção de armários no rés-do-chão, com 40 cm de largura, ocupando, assim, parte substancial do hall de entrada do prédio. Esses armários que a Ré construiu são destinados a montras de exposição e local de guarda de mercadorias para revenda e ocupam partes comuns do prédio. Alegou ainda que a Ré B… utiliza uma fracção situada no primeiro andar como "ginásio", causando ruído que ressoa por todo o prédio, impedindo o Autor de desempenhar a sua actividade profissional de forma adequada, uma vez que, para além de dificultar a sua concentração, incomoda os seus empregados e os seus clientes, que já reclamaram por diversas vezes. A Ré apresentou contestação e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que o comportamento do A. é de abuso de direito, uma vez que é proprietário da sua fracção desde 16.12.2003, sendo que a Ré desde Julho de 1993 possui um ginásio no dito prédio, sem oposição de quem quer que seja, incluindo o A. O anterior proprietário da fracção, hoje pertencente ao A., esteve representado na Assembleia de Condóminos de 04.12.01, sendo que em 19.08.05 a Ré relembrou ao Autor que o espaço no rés-do-chão era sua propriedade e que a Assembleia deliberara autorizar a divisão da fracção J-Quinto em duas, destinando-se a do rés-do-chão a comércio; O espaço em causa foi utilizado para comércio de bijutaria, que ocorreu em Abril de 1999, durante 3 anos, e de recepção ao ginásio, de Agosto de 2003 a Março de 2004, sendo que o A. nada fez, não se opôs, nem requereu qualquer assembleia de condóminos. Tudo o que foi deliberado a 4.12.2001 era do conhecimento do A. e consta de duas actas, uma com o número dois e logo a seguir a esta uma acta sem número, não tendo existido qualquer rasura. O aditamento "e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio)" foi incluído na acta com o consentimento de todos os proprietários do "Edifício …", sendo que o anterior proprietário da fracção correspondente ao Segundo Direito subscreveu as actas subsequentes, como procurador do A. O aditamento foi uma consequência da alteração da descrição da fracção "J-Quinto", porque a esta pertencia a arrecadação no hall de entrada. Nenhum condómino, desde Julho de 2005, se opôs às obras, e à colocação de outros armários no hall de entrada, ou ao destino da fracção. O "ginásio" da Ré funciona há treze anos, nunca tendo havido queixas por ruídos, não impedindo o trabalho dos condóminos, uma vez que não produz ruídos anormais. A Ré pretende utilizar o espaço existente no hall de entrada para instalação de uma tabacaria, tendo de devolver o apoio recebido do instituto de Desenvolvimento Empresarial, no valor de € 16.242,79 caso não abra aquele estabelecimento. Com o comportamento do A. a Ré perdeu interesse na continuidade do projecto, sofrendo prejuízos mensais na ordem de € 1.000,00 pela não abertura da tabacaria. A Ré era uma pessoa alegre, transformando-se com as atitudes do A., passando a andar deprimida e triste. Conclui pela improcedência da acção, com a absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção, sendo o A. condenado a pagar uma indemnização no valor de € 2000,00 por mês, desde Fevereiro de 2006 até trânsito em julgado da sentença, bem como por litigância de má fé, em multa e indemnização, em montante não inferior a € 2.500,00. O A. apresentou replicou, alegando, em síntese, que a única parte do rés-do-chão que pertence à Ré B… é o vão debaixo da escada com cerca de 9 m2, sendo que as obras da Ré não se confinaram a esse vão de escada. Os condóminos da fracção D nunca deram qualquer consentimento à divisão da fracção J -Quinto. O Autor não causou qualquer prejuízo à Ré. Por despacho de fls. 194 foi determinada a apensação a estes autos do processo …, uma vez que A. e RR. ocupam as mesmas posições processuais em ambos os processos, passando este último a constituir o Apenso B. No referido Apenso B o A. alegou, em síntese, que é dono da fracção autónoma individualizada pela letra "D" (2° direito) do prédio denominado "Edifício …", destinada a escritório ou exercício de profissão liberal. A Ré B…é proprietária da fracção autónoma individualizada pela letra "E" (2° Esquerdo) do prédio denominado "Edifício S...", destinada a escritório ou exercício de profissão liberal. Foi também alegado que a Ré, na qualidade de administradora do prédio convocou uma assembleia de condóminos que teve lugar no dia 17.03.2006, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Apreciação da acção ordinária n°…, que corre os seus trâmites na 2° secção na Vara Mista do …, em que é A. A… e R. B… 2. Apreciação da possibilidade de manutenção dos armários colocados à entrada do prédio do lado esquerdo, localizados em área comum, mediante o pagamento duma taxa destinada ao condomínio, a ser determinado pelos condóminos, para uso da fracção comercial sita no vão da escada à entrada do elevador; 3. Apreciação da acta da assembleia de condóminos de 04.12.01 e deliberação sobre o teor da mesma, manifestando reconhecimento e concordância com o aí mencionado, ou ratificando-a; 4. Autorização para o exercício da actividade que vem prosseguida pelos titulares das fracções; 5. Aprovação do Regulamento do Condomínio. Nessa assembleia, realizada no dia 17 de Março, o A. votou contra a manutenção dos armários colocados no hall de entrada (ponto n°2 da ordem de trabalhos), alegando que estes ocupavam o espaço comum e constituíam inovações, só ali podendo ser colocados com o acordo conjunto dos condóminos. Alegou ainda que os armários que a Ré construiu são destinados a montras de exposição e local de guarda de mercadorias para revenda, sendo que o único local de permanência dos clientes é a própria entrada do prédio. As obras efectuadas causam prejuízo ao A., prejudicando-o no seu direito de fruição das zonas comuns. O A. votou contra, no que respeita ao ponto 3 da ordem de trabalhos, não ratificando a deliberação respeitante à criação de uma nova fracção. O uso como ginásio da fracção pertencente à Ré B…, não está previsto no título constitutivo, sendo que o A. votou contra a autorização dessa utilização. O A. sempre reclamou, desde que adquiriu a sua fracção, contra os incómodos causados à sua actividade pela música demasiado alta do ginásio. Concluiu pedindo a anulação das deliberações dos pontos 2, 3 e 4 (armários, criação de fracção autónoma nova e desvio do fim da fracção) da Assembleia de Condóminos do "Edifício …" de 17 de Março de 2006, a condenação da Ré a proceder à destruição das obras que efectuou no hall de entrada do prédio, retirando os armários e repondo a entrada no estado anterior, bem como a condenação da Ré a pôr fim ao uso do ginásio que explora no prédio. As RR. apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o A. esteve representado na assembleia de condóminos realizada em 17.01.2006, pelo que, quando instaurou esta acção já tinha sido ultrapassado o prazo de 60 dias para pedir a anulação das deliberações dessa assembleia, tendo caducado o direito de o fazer. O comportamento do A. é de abuso de direito, uma vez que é proprietário da sua fracção desde 16.12.2003, sendo que a Ré desde Julho de 1993 possui um ginásio no dito prédio, sem oposição de quem quer que seja, incluindo o A. O A. esteve representado na Assembleia de Condóminos de 04.12.01, sendo que em 19.08.05 a Ré relembrou ao A. que o espaço no rés-do-chão era sua propriedade e que a Assembleia deliberara autorizar a divisão da fracção J-Quinto em duas, destinando-se a do rés-do-chão a comércio. O espaço em causa foi utilizado para comércio de bijutaria, que ocorreu em Abril de 1999, durante 3 anos, e de recepção ao ginásio, de Agosto de 2003 a Março de 2004 sendo que o A. nada fez, nem se opôs, nem, requereu qualquer assembleia de condóminos. Tudo o que foi deliberado a 4.12.2001 era do conhecimento do A. e consta de duas actas, uma com o número dois e logo a seguir a esta uma acta sem número, não tendo existido qualquer rasura. O aditamento "e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio)" foi incluído na acta com o consentimento de todos os proprietários do "Edifício …", sendo que o anterior proprietário da fracção correspondente ao Segundo Direito subscreveu as actas subsequentes, como procurador do A. No local em causa, antes dos armários actuais, existiam outros armários utilizados pela Ré. O atendimento no local não cria obstáculos à entrada e saída dos condóminos. O "ginásio" explorado pela Ré B… não causa qualquer ruído anormal, que possa perturbar a actividade profissional do A. Concluem, assim, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. O A. apresentou réplica, alegando, em síntese, que a assembleia ocorreu em 17.03.2006, sendo que a acção deu entrada no dia 16.05.2006, pelo que não se mostra ultrapassado o prazo para requerer a anulação das deliberações da assembleia. A Ré veio, por requerimento autónomo, requerer a extinção da instância, invocando a inutilidade superveniente da lide por, no seu entender, a aprovação das matérias submetidas à votação da Assembleia de Condóminos realizada a 17 de Março de 2006, imporia tal solução. O A. opôs-se a tal pedido e o Sr. Juiz de 1.ª Instância indeferiu o requerido por entender que as questões colocadas pelo A. mantinham-se por decidir. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Agravo, que veio a ser admitido, a subir a final e com efeito meramente devolutivo, e em que formulou as seguintes conclusões: 1. A Assembleia de Condóminos de 17.03.2006, na qual o agravado esteve presente, apreciou as questões suscitadas pelo agravado na acção e sobre todas se pronunciou; 2. O agravado manifestou as suas opiniões na dita assembleia de condóminos, contrariando-se com os pedidos formulados; 3. É manifesta a inutilidade superveniente da lide. Concluiu, assim, pela reparação do agravo e, em consequência, pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O A. apresentou contra-alegações em que defendeu a manutenção da decisão impugnada. O Sr. Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida. Elaborado despacho saneador, ali foram julgadas improcedentes as excepções invocadas – ilegitimidade do A. e da Ré, bem como a existência de litispendência -, seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória. Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência: 1. Declarou a nulidade da deliberação constante da acta de 04 de Dezembro de 2001 da Assembleia de Condóminos do "Edifício …", na parte que se refere à criação de uma nova fracção autónoma no rés-do-chão; 2. Condenou a Ré B… a proceder à remoção ou destruição dos armários que colocou no hall de entrada do dito prédio, repondo-o no estado anterior às obras; 3. Declarou a nulidade da deliberação constante do ponto 3 da acta de 17 de Março de 2006 da Assembleia de Condóminos do "Edifício …"; 4. Anulou a deliberação constante do ponto 2 da acta de 17 de Março de 2006 da Assembleia de Condóminos do "Edifício …": 5. Absolveu as RR. dos restantes pedidos, nomeadamente do encerramento do ginásio; 6. Absolveu o A. dos pedidos reconvencionais. Inconformada, a Ré B… apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O direito do apelado interpor acções de anulação das deliberações constantes das actas de 4 de Dezembro de 2001 e 17 de Março de 2006 caducou; 2. É manifesto o abuso de direito que o comportamento do apelado revela, o que deve ser declarado; 3. Mantém-se o entendimento da inutilidade superveniente da lide face ao alegado; 4. A matéria de facto constante dos pontos 2.28, 2.38, 2.44, 2.49, 2.50 e 2.51 terá de ser alterada em consonância com o ponto 2.48 e com a fundamentação dos factos assentes; 5. Em consequência, a apelante é parte ilegítima por não ser à data arrendatária do espaço pertencente a herdeiros; 6. As deliberações contrariamente ao determinado não são nulas nem anuláveis. O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado Face à expressa referência à manutenção do interesse quanto ao conhecimento da matéria constante do Agravo retido – ponto 3 das conclusões das alegações de Apelação apresentadas – o Tribunal procederá ao seu conhecimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 2.1. O Autor desde 16.12.2003, é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma individualizada pela letra "D" (2° direito) do prédio denominado "Edifício …", sito à Rua … nº …, no …l, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do …l sob o número … (alínea A. dos factos assentes); 2.2. A fracção "J-Quinto'', pertencente a herdeiros de H..., inclui a arrecadação no hall de entrada, e está arrendada à Ré (alínea H. dos factos assentes); 2.3. A Ré B… S... é proprietária e legitima possuidora da fracção autónoma individualizada pela letra "E" (Segundo Esquerdo), destinada a escritório ou exercício de profissão liberal (alínea C. dos factos assentes); 2.4. O prédio supra descrito encontra-se sujeito ao regime de propriedade horizontal por escritura pública de 1 de Outubro de 1991, exarada no Primeiro Cartório Notarial do …, a fls. .., do Livro …, sendo a Ré a administradora das partes comuns do edifício (alínea D. dos factos assentes); 2.5. A fracção do Autor individualizada pela letra "D" (2° Direito) destina-se a escritórios ou exercício da profissão liberal, possuindo acesso por escadaria e hall comum a partir do n° 79-A da Rua …e uso exclusivo dos locais de estacionamento (alínea E. dos factos assentes); 2.6. Em princípios de Agosto de 2005, o A. viu afixada no hall de entrada uma informação do seguinte teor "informam-se os nossos condóminos que durante este mês aos fins-de-semana estaremos com obras no hall de entrada do prédio, assim como na última semana do mês e primeira do próximo" (alínea F. dos factos assentes); 2.7. Em face de tal, o ora A. dirigiu uma carta à Administração do Condomínio, datada de 12 de Agosto de 2005, pretendendo obter esclarecimentos sobre as referidas obras (alínea G. dos factos assentes); 2.8. Através da mesma carta, o A. solicitou ainda à Administradora informações sobre a data e modo de aprovação das obras, bem como pediu à Ré que pusesse fim aos ruídos provenientes do "ginásio" (alínea H. dos factos assentes); 2.9. A Administração do condomínio, através de carta de 19 de Agosto de 2005, assinada pela administradora B…, informou que o "espaço existente no rés-do-chão, junto ao elevador, pertence à signatária", pelo que, "não era, nem é, necessária assembleia de condóminos para aprovação de obras em área privada" (alínea I. dos factos assentes); 2.10. Através da mesma missiva, a Administração do Edifício S..., informa que "em assembleia de condóminos de 04.12.01, foi aprovada, por unanimidade a sua utilização para fins comerciais, situação que é do vosso conhecimento (alínea J. dos factos assentes); 2.11. A Ré utiliza a fracção autónoma do primeiro andar como ginásio (alínea L. dos factos assentes); 2.12. A primeira acção deu entrada no dia 02.02.2006 e a citação da Ré efectuou-se a 21.02.2006 (alínea M. dos factos assentes); 2.13. A administradora do prédio referido em D) convocou uma assembleia de condóminos que teve lugar no dia 17, com a seguinte ordem de trabalhos: “CONDOMÍNIO DO EDIFICIO … RUA … F…. Sirvo-me deste meio para o convocar para a Assembleia Geral de Condóminos do prédio urbano denominado "Edifício …”, sito à Rua …, …, F…, a realizar no próximo dia 17 de Março de 2006, pelas 19k no 4°andar letra "A" do Edifício …, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: 1. Apreciação da acção ordinária n°107/06.OTCFUN que corre os seus trâmites na 2° secção na Vara Mista do …, em que é A. A…e Ré B… 2. Apreciação da possibilidade de manutenção dos armários colocados à entrada do prédio do lado esquerdo, localizados em área comum, mediante o pagamento duma taxa destinada ao condomínio, a ser determinada pelos condóminos, para uso da fracção comercial sita no vão da escada à entrada do elevador; 3. Apreciação da acta da assembleia de condóminos de 04.12.01 e deliberação sobre o teor da mesma, manifestando reconhecimento e concordância com o aí mencionado, ou ratificando-a; 4. Autorização para o exercício da actividade que vem sendo prosseguida pelos titulares das fracções; 5. Aprovação do Regulamento do Condomínio Funchal, 6 de Março de 2006” (alínea N. dos factos assentes); 2.14. Tendo sido deliberado, com a oposição do Autor, o seguinte: - tomou conhecimento da acção; - autorizou a manutenção dos armários; - nada a referir à acta de 4.12.01, pois conforme ao deliberado; - nada a autorizar porque as actividades exercidas não violam o aprovado; - aprova o regulamento (alínea O. dos factos assentes); 2.15. O Autor votou contra as deliberações tornadas (alínea P. dos factos assentes); 2.16. A acção referente à deliberação referida em 2.15, deu entrada em juízo em 16 de Maio de 2006 (alínea Q. dos factos assentes); 2.17. As Rés, Administração do Condomínio do Edifício … e B… foram citadas para esta acção em 23.05.2006 (alínea R. dos factos assentes), 2.18. O Autor só tomou conhecimento do início de obras no hall de entrada no momento acima referido em 2.7., desconhecendo qual a razão e alcance das mesmas (resposta ao artigo 1° da Base Instrutória); 2.19. O Autor, desconhecendo o que fora aprovado na assembleia de condóminos de 04.12.2001, pediu à Ré esclarecimentos e cópia da acta em questão (resposta ao artigo 1°-A da Base Instrutória); 2.20. No dia 6 de Dezembro de 2005 a Ré B… entregou ao ora Autor o livro de actas (resposta ao artigo 2° da Base Instrutória); 2.21. O Autor verificou que da acta de 04 de Dezembro de 2001 constava a seguinte expressão "e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio) (resposta ao artigo 3° da Base Instrutória); 2.22. A fls. 35 a 36 e 39 a 40 dos autos constam duas actas da assembleia de condóminos do Edifício …, ambas com a mesma data, mesmos participantes e mesmo teor, com excepção da acta de fls. 35 a 36 que contém no seu ponto 2 da ordem de trabalhos a frase "e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio)" (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória); 2.23. Não obstante a oposição do Autor, a Ré B… procedeu à construção de armários no rés-do-chão, com 40 cm de largura, ocupando, assim, parte do hall de entrada, reduzindo a entrada a cerca 120 cm (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória); 2.24. A entrada, agora com a largura de 1,20 m, constitui o único espaço que serve de acesso comum a todo o prédio e ao elevador, designadamente é o único acesso para a fracção autónoma do Autor (resposta ao artigo 6° da Base Instrutória); 2.25. Os armários que a Ré B… construiu são destinados a montras de exposição e local de guarda de mercadorias para revenda e ocupam parte do hall de entrada e do vão de escada aí existente (resposta ao artigo 7° da Base Instrutória), 2.26. O único local de permanência dos clientes que aguardam o seu atendimento é a dita entrada comum do prédio, o que, por vezes, dificulta a entrada e saída dos condóminos (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória); 2.27. Naquele espaço, do lado esquerdo, existiam as caixas de correio presas numa das paredes, próximo do elevador e o espaço por debaixo das escadas, durante algum tempo, foi ocupado como recepção de um centro de radiologia e por uma loja de bijutaria (resposta ao artigo 9° da Base Instrutória); 2.28. A fracção da Ré B…, no primeiro andar, é utilizada como ginásio, por vezes, com música alta, que ressoa pelo prédio, perturbando, pelo menos, o trabalho do Autor e dos seus empregados (resposta ao artigo 10° da Base lnstrutória); 2.29. A fracção do Autor fica por cima do referido ginásio e, por vezes, o Autor e os seus trabalhadores reclamavam pelo facto da música estar muito alta (resposta ao artigo 11° da Base Instrutória); 2.30. Quando há reclamação, a Ré B… atende à mesma fechando a porta do ginásio e trabalhando com esta fechada, o que reduz a propagação do ruído, mas não o elimina por completo (resposta ao artigo 12° da Base Instrutória); 2.31. Pelo menos desde 1993 a Ré possui o ginásio em causa no dito prédio, onde exerce a sua actividade de profissional liberal (resposta ao artigo 13° da Base Instrutória); 2.32. O Autor, várias vezes, reclamou da música em tom alto que vinha do ginásio da Ré B… (resposta ao artigo 14° da Base Instrutória); 2.33. O anterior proprietário da fracção hoje pertencente ao Autor esteve representado na Assembleia de Condóminos de 04.12.01 (resposta ao artigo 16° da. Base Instrutória); 2.34. Depois da assembleia de condóminos de 04.12.2001 ocorreram, pelo menos, as assembleias de condóminos de 02.05.2005 e de 17.03.2005 e o livro de actas encontra-se na posse do Autor (resposta ao artigo 17° da Base Instrutória); 2.35. A Ré B… por carta de 19 de Agosto de 2005, e em resposta à carta que o Autor lhe enviou a 12 do mesmo mês e ano, informou-o de que o espaço existente no rés-do-chão, junto ao elevador, pertence à signatária, tudo conforme fls. 34 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (resposta ao artigo 18° da Base Instrutória); 236. Pelo menos a 19 de Agosto de 2005, o Autor teve conhecimento do que foi deliberado na assembleia de 04.12.2001, através da carta que lhe foi enviada pela Ré e a que se alude em 2.35 (resposta ao artigo 19° da Base Instrutória); 2.37. Pelo menos em 07 de Dezembro de 2005 o Autor enviou à Ré a carta constante de fls. 41, cujo teor se dá por reproduzido (resposta ao artigo 20° da Base Instrutória); 2.38. O espaço existente no vão da escada fora, anteriormente, utilizado para servir de recepção a um centro de radiologia e para comércio de bijutaria, por tempo que não ficou apurado e com o esclarecimento de que a loja de bijutaria, na parede situada do lado esquerdo de quem entra no prédio, tinha afixadas vitrinas em vidro, com cerca de 20 cm de largura, no local onde a Ré B… agora, colocou os expositores de revistas (resposta ao artigo 21° da Base Instrutória); 2.39. O Autor nada fez, nem se opôs, nem requereu qualquer assembleia de condóminos, nem recorreu à arbitragem (resposta ao artigo 22° da Base Instrutória); 2.40. A acta aqui em causa não está numerada, mas logo a seguir há uma acta com o n.º dois (resposta ao artigo 24° da Base Instrutória); 2.41. As actas são lavradas em livros e são sequenciais (resposta ao artigo 27° da Base Instrutória); 2.42. Na Assembleia de Condóminos de 17 de Março de 2005 o Autor esteve representado (resposta ao artigo 31° da Base Instrutória); 2.43. O Autor está na posse do livro de actas, pelo menos, desde o dia 06 de Dezembro de 2005 (resposta ao artigo 33° da Base Instrutória); 2.44. No local em causa, antes dos armários colocados pela Ré B… existiam vitrinas para a exposição de artigos de bijutaria (resposta ao artigo 35°da Base Instrutória); 2.45. As obras no local foram efectuadas à frente de todos, incluindo do Autor (resposta ao artigo 36° da Base Instrutória); 2.46. O Autor entra e sai pelo hall de entrada principal do edifício quase todos os dias da semana (resposta ao artigo 37° da Base Instrutória); 2.47. A fracção pertencente ao Autor fica por cima dos balneários do ginásio (resposta ao artigo 38° da Base Instrutória); 2.48. O projecto para a instalação de uma tabacaria, para venda de tabaco, jornais e revistas, foi apoiado pelo IDE, Instituto de Desenvolvimento Empresarial (resposta ao artigo 39° da Base Instrutória); 2.49. Se a Ré B… não abrisse a tabacaria teria de devolver o apoio obtido, no valor de €16 242,79 (resposta ao artigo 40° da Base Instrutória); 2.50. A Ré B… ficou preocupada e desgostosa com a oposição manifestada pelo Autor à criação, naquele espaço, da tabacaria em questão (resposta ao artigo 41° da Base Instrutória); 2.51. A não abertura da tabacaria causa prejuízos à Ré, em quantia que não ficou apurada (resposta ao artigo 45° da Base Instrutória). III. FUNDAMENTAÇÃO As questões colocadas pela Apelante, constantes das conclusões das alegações apresentadas, serão analisadas pela ordem da sua enumeração, salvo quanto ao Ponto 3 daquelas conclusões que, por se tratar de matéria do Agravo retido, deve ser conhecida em primeiro lugar, nos termos do disposto no artigo 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, o conhecimento das questões terá a seguinte ordem: Agravo: - Verifica-se ou não a inutilidade superveniente da lide invocada pela Agravante Apelação: 1. Verifica-se ou não a caducidade do direito do Apelado propor as acções de anulação relativamente às deliberações constantes das Actas de 04 de Dezembro de 2001 e de 17 de Março de 2006; 2. O comportamento do Apelado configura ou não abuso de direito; 3. Deverá ou não proceder-se à alteração da matéria de facto dos Pontos 2.28, 2.38, 2.44, 2.50 e 2.51 face ao teor da matéria dada como provado no Ponto 2.48 e à fundamentação dada àqueles factos provados; 4. A questão da invocada ilegitimidade da Apelante; Relativamente à matéria do Agravo cumpre ter presente que a Agravante defende a inutilidade superveniente da lide, no que se reporta à primeira das acções apresentadas e que constitui o processo principal, face aos pedidos ali formulados pelo Agravado, a saber: a anulação da Acta de 04.12.2001; que a Ré (Agravante) seja condenada a proceder à remoção dos armários que colocou no hall de entrada do prédio, repondo-o no estado anterior às obras; bem como a pôr fim ao uso da fracção autónoma “E”, segundo andar esquerdo, como ginásio. Assim, tendo-se realizado uma Assembleia de Condomínio em 17 de Março de 2006, em que todos os condóminos reconhecem que a Acta de 04 de Dezembro de 2001 está conforme o deliberado, que o funcionamento do ginásio não viola o legalmente permitido, e autorizam a Agravante – à excepção do Agravado – a manter os armários no hall do prédio, defende a Apelante que não há já qualquer interesse na manutenção desta acção, apenas para discussão deste último ponto. Entende-se, porém, que não assiste razão à Agravante. Com efeito, os pedidos formulados nas acções instauradas pelo Agravado/Apelado, com base nas deliberações de 04 de Dezembro de 2001 e de 17 de Março de 2006, para além de não serem os mesmos - embora possa haver convergência em relação a alguns deles -, reportam-se a momentos temporais distintos e, como não poderia deixar de ser, podem também implicar enquadramentos jurídicos distintos. Acresce que, a cada deliberação da Assembleia de Condóminos, com a qual se não concorde, deve corresponder uma acção de anulação autónoma, a que corresponde contagem de prazos de caducidade distintos. Por fim, é inquestionável que na Assembleia de 17 de Março de 2006 o Agravado votou contra todos os Pontos em discussão nas acções que instaurou não tendo, contrariamente ao afirmado pela Agravante, votado favoravelmente quaisquer deles – Ponto 2.14 dos factos Provados. Assim sendo, não se verificando quaisquer das circunstâncias que poderiam fundamentar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Civil, deve manter-se a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância que determinou o prosseguimento das duas acções instauradas pelo Agravado. Relativamente à matéria da Apelação, mais concretamente quanto à caducidade do direito do Apelado a poder propor cada uma das acções de anulação em apreciação, e sendo certo que não há divergência das partes quanto à aplicação do prazo constante do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, cumpre ter presente que: - A primeira acção, referente à deliberação de 04 de Dezembro de 2001, deu entrada no dia 02 Fevereiro de 2006 (Proc. 107/06.0TCFUN – processo principal), tendo a citação da Ré ocorrido a 21.02.2006 (alínea M. dos factos assentes) – Ponto 2.12 dos Factos Provados. - A segunda acção (referente à deliberação de 17 de Março de 2006 – Proc. 345/06.6TCFUN – que foi apensa à primeira), deu entrada em juízo em 16 de Maio de 2006 (alínea Q. dos factos assentes) – Pontos 2.13 a 2.16 dos Factos Provados. Analisando cada uma destas acções temos de concluir que, relativamente à primeira destas deliberações, é certo que a Assembleia de Condóminos realizou-se no dia 04 de Dezembro de 2001 ali estando presente o então proprietário da fracção “D” propriedade essa que, só a partir de 2003, é da titularidade do ora A. As deliberações ali tomadas foram, todas elas, obtidas por unanimidade, conforme consta da própria Acta e foi posteriormente confirmado em Assembleia de Condóminos realizada em 17 de Março de 2006 – Pontos 2.14 e 2.33 dos Factos Provados (confirmação essa obtida apenas com o voto contra do ora Apelado que, àquela data, como já vimos, não era o proprietário da fracção, sendo certo que o então proprietário ali estava regularmente representado). Estes factos poderiam levar-nos à imediata conclusão que as deliberações tomadas em 04 de Dezembro de 2001 já não seriam passíveis de impugnação, nomeadamente, através da presente acção de anulação, atento os prazos instituídos no artigo 1433.º do Código Civil. Porém, se atentarmos no elenco das matérias que foram objecto de deliberação naquela Assembleia, essa não pode ser a conclusão a retirar. Com efeito, naquela Acta constam as seguintes deliberações, tomadas por unanimidade: 1. consentimento às obras efectuadas no terraço do primeiro andar que se encontra fechado e incorporado na fracção “C”, permitindo a alteração da escritura de propriedade horizontal; 2. prestar consentimento à alteração do sótão da fracção “J-Quinto”, de modo a aumentar a altura, a exemplo do prédio a norte e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio) (expressão esta que se sublinha e que foi acrescentada e posteriormente aceite como constando daquela mesma Acta, por deliberação tomada em Assembleia de 17 de Março de 2006, com a oposição do A./Apelado); 3. prestar consentimento á ocupação do terraço do segundo andar, caso a Câmara aprove essa alterações; 4. mandatar a administradora B… para outorgar a escritura de alteração da propriedade horizontal. Embora sendo várias foram as questões suscitadas pelo A./Apelado na acção, a verdade é que, no que se reporta à deliberação em causa, aquele cingiu-se apenas ao seu Ponto 2, única matéria em relação à qual este Tribunal de recurso se irá pronunciar. Defende o A. que, nas deliberações acima referidas, encontram-se incluídas matérias insusceptíveis de serem objecto de aprovação, ainda que votadas pela totalidade dos condóminos, uma vez que está em causa a observância de preceitos legais, matéria insusceptível de ser afastada pela vontade das partes, por visarem o interesse e a ordem pública. Como tal, defende que tais deliberações se integram na primeira parte do n.º 1 do citado artigo 1433.º, podendo ser suscitada a respectiva nulidade, a todo o tempo, por qualquer condómino, mesmo que este a tivesse anteriormente aprovado. Ora, se em abstracto a tese do A. está correcta, relativamente à tempestividade de invocação da nulidade por qualquer condómino (artigo 286.º do Código Civil) a verdade é que, antes de mais, importa analisar se a deliberação em causa é “contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, nos termos e para os efeitos da primeira parte do citado artigo 1433.º, n.º 1. Assim, tendo em atenção o Ponto 2 daquela deliberação - e sendo certo que a inclusão da expressão “e criar uma fracção no rés-do-chão (comércio)” não está já em discussão por ter sido comprovado que a sua inclusão, embora posterior, foi realizada com o acordo de todos os condóminos, entre os quais, aquele que, naquela altura, era o proprietário da fracção “D” (2.º andar Direito) – temos que a criação de uma nova fracção, por divisão de uma outra fracção (no caso, a fracção “J-Quinto”, correspondente ao 5.º andar habitacional, pertencendo-lhe ainda o sótão e a arrecadação no hall de entrada, esta com área de nove metros quadrados), é permitida desde que haja “autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição” – artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil. No presente caso, conforme consta da Acta em análise, esta decisão foi aprovada por unanimidade. De qualquer forma, e no que ora importa, temos que se trata de uma matéria que está na disponibilidade dos condóminos e não, como o pretendia o A./Apelado, fora de tal disponibilidade. Assim sendo, apenas interessaria a contagem do prazo previsto no mencionado artigo 1433.º do Código Civil, para aqueles que não se encontrassem naquela Assembleia de Condóminos ou não tivessem aprovado aquela medida, situação que, como também já vimos, não é a dos autos. A medida foi aprovada por unanimidade, com a presença do então proprietário da fracção “D”, respeita os limites impostos pelo artigo 1415.º do Código Civil e, como tal, não é passível de fundar uma acção de anulação de deliberação, conforme é pretendido pelo A., ora Apelado. Concluindo, a aprovação da medida de divisão da fracção “J-Quinto” estava, pois, legitimada e isto independentemente das questões que se possam levantar quanto à respectiva autorização camarária (nomeadamente pelo facto de ter uma área de apenas nove metros quadrados) e posterior alteração do título de propriedade horizontal, questões distintas da análise que se vem fazendo. Relativamente à alteração do fim dado à fracção que, como vimos, inicialmente (enquanto parte integrante da fracção “J”-Quinto) era destinada à habitação e que, posteriormente, foi destinada ao comércio, temos que esta alteração também foi aprovada por unanimidade, com a presença do anterior proprietário da fracção “D”, nos termos do disposto no artigo 1419.º do Código Civil, não tendo sido objecto de qualquer impugnação nos prazos do mencionado artigo 1433.º e, como tal, também não é passível de impugnação por parte do A./Apelado. Com efeito, à data em que o A./Apelado se tornou proprietário da fracção “D”, em 16 de Dezembro de 2003, todos os prazos de que dispunha o anterior proprietário daquela fracção para impugnar ou anular as decisões tomadas na Assembleia de 04 de Dezembro de 2001 tinham já decorrido e, como tal, aquelas decisões impõem-se ao A./Apelado. Por outro lado, sendo deliberações que, conforme já se referiu, não infringem preceitos legais que protegem o interesse e a ordem pública, não podem ser objecto de declaração de nulidade, a ser declarada a todo o tempo. Atendendo a todo o exposto, sempre temos de concluir que a acção instaurada pelo A./Apelado, a que corresponde o Proc. 107/06.0TCFUN – processo principal) relativamente ao Ponto 2 da deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 04 de Dezembro de 2001 não é, pois, passível de ser apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância por, há já muitos anos, ter decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 1433.º do Código Civil. Nesta parte deve a Apelação ser julgada como procedente, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, em consequência, declara-se válido o Ponto 2 da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 04 de Dezembro de 2001. Relativamente à segunda destas acções defende a Apelante que a acção não deu entrada em Tribunal no dia 16 de Maio de 2006, conforme é matéria de facto dada como provada, mas sim, em 19 de Maio de 2006. Tendo a citação se efectivado no dia 25 de Maio de 2010 e a Assembleia de Condóminos tido lugar a 17 de Março de 2006, conclui que à data da propositura da acção tinha já caducado o direito do Apelado em propor a acção de anulação. Contrariamente ao afirmado pelo Apelante, as datas por si indicadas não estão correctas. Trata-se de um facto que sempre poderia ser esclarecido com a simples consulta física do processo pelo Exmo. Mandatário sendo, assim, uma questão que não deveria ser colocada em sede de recurso. Com efeito, o simples exame do processo permite verificar que o Sr. Juiz de 1.ª Instância indicou correctamente a data de entrada da acção em Tribunal. Logo na primeira página do processo pode ler-se a data de registo do fax que deu entrada em Tribunal, no caso, o dia 16 de Maio de 2006. Assim, bastaria seguirmos as contas da Apelante (12 dias de Março + 30 dias de Abril + 16 dias de Maio) para verificarmos que a sua soma seria de 58 dias anteriores ao termo do prazo para instauração da acção, ou seja, anteriores aos sessenta dias que lhe são concedidos por lei, nos termos do artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil). Não se verifica, pois, a caducidade do direito do A./Apelado em propor esta acção de anulação das deliberações constantes da Acta da Assembleia de Condóminos de 17 de Março de 2006. Improcede, pois, nesta parte, a Apelação. Conhecendo das questões colocadas nesta acção pela Apelante, relativamente às deliberações tomadas nesta Assembleia de Condóminos de 17 de Março de 2006, temos que, em relação aos armários colocados no hall de entrada do prédio, cuja remoção e/ou destruição, foi ordenada por decisão do Tribunal de 1.ª Instância, com a consequente anulação do Ponto 2 da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos de 17 de Março de 2006, a mesma encontra-se de harmonia com as disposições legais que regulam esta matéria. Para uma melhor compreensão, passamos a transcrever os Pontos 2 e 4 da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e o Ponto 2 da Acta de 17 de Março de 2006, ali referido. Decisão: (…) 2. Condenou a Ré B… a proceder à remoção ou destruição dos armários que colocou no hall de entrada do dito prédio, repondo-o no estado anterior às obras; 4. Anulou a deliberação constante do ponto 2 da acta de 17 de Março de 2006 da Assembleia de Condóminos do "Edifício S...": Ponto 2 da Acta de 17 de Março de 2006: “2. Apreciação da possibilidade de manutenção dos armários colocados à entrada do prédio do lado esquerdo, localizados em área comum, mediante o pagamento duma taxa destinada ao condomínio, a ser determinado pelos condóminos, para uso da fracção comercial sita no vão da escada à entrada do elevador;”. Em causa está apenas a utilização do hall de entrada do prédio, local em que se situam os armários colocados pela Apelante e que é, sem margem para discussão, um espaço comum de todos os condóminos. Esse espaço comum apenas pode ser ocupado e/ou utilizado com a concordância de todos os condóminos do prédio, conforme é peremptoriamente afirmado pelos artigos 1406.º e pelo n.º 2 do 1425.º do Código Civil. Com efeito, cada condómino tem de respeitar o espaço comum do prédio – propriedade de todos, melhor dizendo, compropriedade -, respeito esse que passa quer pelo seu uso harmonioso com o uso dado pelos demais condóminos, quer pela sua utilização, nomeadamente, com a realização de obras, como foi o caso em apreciação, em que se ocupou parte do espaço comum, com a colocação de armários. Ora, a aprovação das inovações nas partes comuns do prédio têm na sua base a produção de benefícios para os respectivos comproprietários, no caso, para condóminos, mas não no sentido de privilegiar um ou outro deles, mas sim, a própria coisa comum. No caso, a colocação de armários no hall de um prédio tem de se considerar como uma inovação uma vez que as obras realizadas para esse efeito produzem uma alteração no edifício, com vista a proporcionar benefícios à Apelante. Porém, da realização de tais obras, não se retira quaisquer vantagens para os demais condóminos ou para a coisa comum, sendo certo que representam um prejuízo efectivo para o Apelado que, com a colocação de tais armários, vê o seu espaço de passagem para a fracção de que é proprietário diminuído, no caso, reduzido para 1,20 m. Estamos, pois, perante obras que constituem inovações que, por se encontrarem em espaço comum, só podem ser autorizadas com a expressa concordância de todos os condóminos o que, como vimos, não podem ser autorizadas por expressa discordância do A./Apelado, devendo declarar-se a invalidade da deliberação tomada na Assembleia de 07 de Março de 2006, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil. Concluindo, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância encontra-se, pois, devidamente fundamentada e de acordo com as disposições legais devendo, assim, manter-se os Pontos 2 e 4 da parte decisória. Considera também a Apelante, em síntese, que o comportamento do Apelado, que veio a determinar a condenação proferida sob o Ponto 2 da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, configura um claro abuso de direito uma vez que, contrariamente aos argumentos apresentados na acção, sempre teve conhecimento das obras realizadas nas partes comuns, aceitando-as. Ora, antes de mais, tenha-se presente que este Tribunal de recurso manteve as decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância e constantes dos Pontos 2 e 4, face à sua conformidade com as disposições legais em que se baseiam. Tanto bastaria para se concluir que não há qualquer abuso de direito por parte do Apelado. Tenha-se ainda em atenção que o pedido do Apelado, para além de ter total apoio na lei, não a excede no seu exercício. O que o Apelado solicitou ao Tribunal é que o hall de entrada passasse a ter a mesma configuração que tinha antes da realização das obras que constituem inovação. Ora, se a inovação nas partes comuns do prédio não pode prejudicar qualquer condómino, independentemente do resultado da votação obtida em Assembleia de Condóminos, onde está o abuso de direito por parte do condómino prejudicado com tal obra que se dirige a um Tribunal pedindo que a deliberação que autorizou essa obra seja anulada? Bem pelo contrário, o comportamento da Apelante, ao tentar impedir que o Apelado exerça os seus direitos de defesa em relação à preservação de um espaço comum, como o é o hall de entrada de um prédio, é que constitui uma indefensável defesa de construção ilícita, essa sim, sem protecção por parte do Direito. Conclui-se, pois, que o comportamento do Apelado não integra qualquer abuso de Direito. A questão suscitada pela Apelante no que se reporta à alteração da matéria de facto destinava-se a uma distinta interpretação legal que conduziu o Tribunal de 1.ª Instância a proferir a decisão constante do Ponto 1 daquela sentença. Porém, conforme foi já analisado, a decisão respeitante à criação de uma nova fracção autónoma foi já conhecida e alterada e, como tal, a questão fáctica colocada deixou de ter qualquer alcance para o fim pretendido. De qualquer forma sempre se dirá que, não se comprovam as alegadas incongruências da matéria de facto, quer por os mesmos estarem devidamente comprovadas pelos documentos juntos ao processo, quer porque realidade distinta da afirmada sempre teria de constar de prova documental que não se encontra junta aos autos, conforme foi já objecto de clara explicação pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância no seu despacho de fls. 233 e sgts. Assim, se com base na alteração dos factos a Apelante pretendia também o reconhecimento da sua ilegitimidade para ser demandada nos presentes autos, em relação a alguns dos pedidos ali formulados, certo é que a sua pretensão não pode proceder por ausência de prova documental que a possa sustentar, conforme já acima se deixou exposto. Cumpre, assim, proceder à eliminação do decidido no Ponto 1 da sentença em apreciação, mantendo-se o demais decidido. IV. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo e julga-se parcialmente procedente a Apelação, nos termos que acima se deixaram consignados. Custas por Apelante e Apelado, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |