Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006796
Nº Convencional: JTRL00023320
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199511230006796
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Sumário: I - A aplicação acrítica do n. 3 do artigo 805 do CC (redacção do DL 262/83, de 16/6), a par do n. 2 do artigo 566 do mesmo Código, conduziria ao ilogismo de serem contados a partir da citação juros de mora sobre uma importância fixada com referência a data posterior;
II - Tal significaria que, entre a citação e o encerramento da discussão, o responsável estaria a pagar juros e a ver simultaneamente crescer a quantia que seria a base do cálculo destes;
III - A conciliação a fazer traduz-se em dar ao lesado duas alternativas: ou pede a fixação actual da indemnização de acordo com o n. 2 do artigo 566, com o que a mora se constitui apenas a partir da liquidação operada pela sentença; ou pede a fixação da indemnização com referência à data em que a acção
é proposta, e então correrão juros logo a partir da citação;
IV - A indemnização por danos não patrimoniais, para efeitos de mora, engloba-se na opção referida em III.