Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023320 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199511230006796 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A aplicação acrítica do n. 3 do artigo 805 do CC (redacção do DL 262/83, de 16/6), a par do n. 2 do artigo 566 do mesmo Código, conduziria ao ilogismo de serem contados a partir da citação juros de mora sobre uma importância fixada com referência a data posterior; II - Tal significaria que, entre a citação e o encerramento da discussão, o responsável estaria a pagar juros e a ver simultaneamente crescer a quantia que seria a base do cálculo destes; III - A conciliação a fazer traduz-se em dar ao lesado duas alternativas: ou pede a fixação actual da indemnização de acordo com o n. 2 do artigo 566, com o que a mora se constitui apenas a partir da liquidação operada pela sentença; ou pede a fixação da indemnização com referência à data em que a acção é proposta, e então correrão juros logo a partir da citação; IV - A indemnização por danos não patrimoniais, para efeitos de mora, engloba-se na opção referida em III. | ||