Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28987/15.1T8LSB-A.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
VALOR DA CAUSA
FIM IMATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -Não sendo objeto da pretensão cautelar formulada em juízo, nem da decisão proferida, alegados prejuízos sofridos, o valor processual a atribuir deverá ser de 30 000,01 €, posto que estamos, por parte do recorrido, perante a prossecução de um fim pessoal «imaterial»: - não publicação de notícias que afetam a sua dignidade.
-Sendo assim, o art. 303º do C.P.Civil tem aqui plena pertinência e, em consequência, a Instância Local de Lisboa é a competente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


     I-RELATÓRIO:


J... requereu procedimento cautelar comum na ...ª Secção Cível da Instância ... da Comarca de Lisboa contra C... S.A., A..., S..., O..., E..., T..., A..., A..., pedindo que judicialmente se determinasse:

-a)Proibir cada um dos Requeridos de editarem, publicarem ou divulgarem, incluindo através de outros jornalistas do Grupo C..., por qualquer modo, em suporte de papel, em suporte eletrónico, em suporte sonoro, em suporte radiofónico, em suporte televisivo, por transcrição direta ou por qualquer outro modo indireto, o teor de quaisquer elementos de prova constantes do Proc. n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões e acórdãos das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas, através de qualquer um dos seguintes meios de comunicação social ...;
-b)Proibir os Requeridos A... e S... de facultar o acesso, por qualquer forma ou meio, aos autos do Proc. n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, ou de relatar ou transmitir o conteúdo dos mesmos, quer aos demais Requeridos, quer a outros trabalhadores, dirigentes ou colaboradores, sob qualquer forma jurídica, do Grupo C... e, em especial, aos jornalistas de todos os meios de comunicação referidos em a);
-c)Proibir cada um dos Requeridos de distribuir, vender ou ceder gratuitamente ou de qualquer outro modo, edições impressas do jornal «C...» ou quaisquer outras edições em suporte distinto de qualquer um dos meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Proc. N.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas;
-d)Mandar retirar de circulação e apreender todos os exemplares de qualquer edição impressa do jornal «C...» que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Proc. n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões e acórdãos das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas;
-e)Mandar cessar, imediatamente, a difusão, por qualquer meio ou suporte electrónico (em especial na “internet”), televisivo, sonoro ou meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Proc. n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões e acórdãos das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas;
-f)Fixar a cada um dos Requeridos, ao abrigo do artigo 365º, n.º 2, do CPC, e do artigo 829º-A, do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das referidas providências cautelares, em valor que se sugere não inferior a 100.000 (cem mil) euros, por cada infração de cada providência praticada pela Requerida C... S.A., não inferior a 50.000 (cinquenta mil) euros, por cada infração de cada providência praticada pelos Requeridos A..., S..., e O..., e não inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) euros, por cada infracção de cada providência praticada pelos Requeridos E..., T..., A... e A...
 
Invocou, para tanto, que foi constituído arguido no âmbito do processo-crime n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa, tendo os Requeridos A... e S... sido admitidos como Assistentes nesse referido processo-crime, por despacho de 10 de Fevereiro de 2015. Os Requeridos A... e S... trabalham para o Grupo C..., sendo jornalistas no «C...». A Requerida C... S.A. é proprietária do jornal «C...» e dos meios de comunicação referidos acima sob a alínea a). Entre os meios de comunicação social detidos ou controlados pela Requerida C... S.A. que não foram declarados ao Portal da Transparência da Propriedade dos Meios de Comunicação Social figuram ainda .... O Requerido O... é Diretor do jornal «C...» e da televisão «C... TV». O Requerido E... é Diretor-adjunto do jornal «C...» e é jornalista naquele jornal, trabalhando para a Requerida C... e para o respectivo Grupo empresarial. As Requeridas T..., A... e A... são jornalistas no «C...», trabalhando para a Requerida C... e para o respectivo Grupo empresarial. Por Acórdão proferido em ... de Setembro de ..., o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que o segredo de justiça interno, decretado no âmbito do Proc. n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, cessou, com efeitos reportados a ... de Abril de .... Na sequência do Acórdão proferido em ... de Outubro de ..., o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidades do primeiro Acórdão, requerida pelo Ministério Público, e confirmou integralmente, para todos os efeitos, que o segredo de justiça interno cessou com efeitos reportados a ... de Abril de .... Em ... de Outubro de ... , o Ministério Público determinou o acesso aos autos pelo Requerente e pelos demais sujeitos processuais, ficando o conhecimento dos autos restrito a estes e considerando o Ministério Público que, de ora em diante, se mantém o segredo de justiça externo, face a terceiros ao referido processo-crime. Como é público e notório, todos os intervenientes processuais tiveram acesso aos autos do Proc. n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, no dia ... de Outubro de ..., ...ª ..., a meio da .... Entre os sujeitos processuais que tiveram acesso aos autos do\ referido Proc. n.º .../...TELSB, pelo menos, a partir de ... de Outubro de ..., encontram-se os Requeridos A... e S..., na qualidade de Assistentes. No dia ... de Outubro p.p., o jornal «C...», para o qual trabalham os Requeridos A... e S..., deu à estampa várias notícias que caluniam, ofendem, denigrem a colocam em causa o bom nome, a honra, a reserva da intimidade privada e familiar e a dedicação à causa pública do Requerente. Na capa de ... de Outubro de ..., do jornal «C...», propriedade da Requerida C... S.A., e cuja responsabilidade editorial cabe ao Requerido O... - «Y... USA X... TELEMÓVEIS»; - «MP atribui a Y... fortuna de ... milhões»; - «Gasta dez mil euros em roupa de luxo e hotéis numa viagem ao ...»; - «Paga 4 mil euros por fim de semana da ex-mulher em ...»; - «Fica sem plafond de dez mil por se ter esquecido do que gastou»; - «TODA A INVESTIGAÇÃO – CM REVELA SEGREDOS – Saiba como ex-... esbanja fortunas». Na mesma edição de ... de Outubro de ... do jornal «C...», os Requeridos E..., T..., A... e A..., todos/as jornalistas, escreveram e assinaram peças “jornalísticas”, publicadas nas pp. 4, 5, 6, 7, 8 e 9, em que caluniam, ofendem, denigrem a colocam em causa o bom nome, a honra, a reserva da intimidade privada e familiar e a dedicação à causa pública do Requerente. Os Requeridos, com o intuito de captarem mais leitores, arrogam-se de conhecimentos específicos acerca de um processo-crime que, na perspectiva sustentada pelo Ministério Público, ainda se encontra em regime de segredo de justiça externo e que, portanto, não poderia ser alvo de conhecimento por parte de nenhum dos Requeridos, com exceção dos Requeridos A... e S.... Resulta, pois, que os Requeridos chegaram mesmo ao ponto de transcrever excertos de uma conversa telefónica privada entre ... ex-...-..., sem que dispusessem de qualquer autorização dos próprios ou sequer estivessem a prosseguir qualquer interesse público que justificasse esta invasão da intimidade privada de ambos. Para além disso, referências a transcrições e considerações sobre elementos do referido processo-crime não só foram publicadas na versão impressa do jornal «C...», como foram divulgadas no respetivo sítio eletrónico ... As referências a transcrições e considerações sobre elementos do processo-crime que ainda se encontra em segredo de justiça externo não só foram publicadas na versão impressa do jornal «C...», como foram divulgadas no canal televisivo «C... TV». Na medida em que a Requerida C... S.A. é proprietária de vários outros meios de comunicação social, há um risco objetivo e sério de que a informação ilegal e indevidamente obtida seja igualmente difundida por qualquer um desses meios de comunicação social. Para além de o jornal «C...» ser o jornal impresso mais lido, conforme é público e notório, a divulgação eletrónica das “notícias” deles constantes, relativas ao Requerente, potenciam e aumentam o grau de lesividade dessa conduta ilícita. Como é público e notório e pode ser facilmente comprovado por uma simples busca em qualquer motor de busca electrónico (v.g., “Google”, “Yahoo”, “sapo.pt”, etc.), as referidas “notícias”, de que são autores ou responsáveis todos os Requeridos, foram reproduzidas, comentadas, reenviadas e publicas em todos os órgãos de comunicação e em inúmeras redes sociais eletrónicas, sendo virtualmente conhecidos ou cognoscíveis por todos os cidadãos minimamente informados.

Com fundamento na forte possibilidade de publicação de notícias nas edições do jornal «C...», daquelas que com esta providência se visou evitar, foi o contraditório prévio dispensado pela Senhora Juiz a quo por douto despacho de ... de Outubro de ... (fls. 101/102).

Foi, então, de imediato proferida a douta decisão cautelar, também de ... de Outubro de ... (fls. 102/116), que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinou:
-a)Proibir cada um dos Requeridos de editarem, publicarem ou divulgarem, incluindo através de outros jornalistas do Grupo C..., por qualquer modo, em suporte de papel, em suporte electrónico, em suporte sonoro, em suporte radiofónico, em suporte televisivo, por transcrição direta ou por qualquer outro modo indireto, o teor de quaisquer elementos de prova constantes do Inquérito n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente (mas não exclusivamente), despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas, através de qualquer um dos seguintes meios de comunicação social  … ;
-b)Proibir os Requeridos A... e S... de facultar o acesso, por qualquer forma ou meio, aos autos do I...n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, ou de relatar ou transmitir o conteúdo dos mesmos, quer aos demais Requeridos, quer a outros trabalhadores, dirigentes ou colaboradores, sob qualquer forma jurídica, do Grupo C... e, em especial, aos jornalistas de todos os meios de comunicação referidos na alínea a);
-c)Proibir cada um dos Requeridos de distribuir, vender ou ceder gratuitamente ou de qualquer outro modo, edições impressas do jornal «C...» ou quaisquer outras edições em suporte distinto de qualquer um dos meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do I...n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente (mas não exclusivamente), despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas;
-d)que sejam retirados de circulação pela Requerida C... SA e entregues neste tribunal, no prazo de três dias, todos os exemplares de qualquer edição impressa do jornal «C...» que contenham quaisquer elementos de prova constantes do I...n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas;
-e)que cesse, imediatamente, a difusão, por qualquer meio ou suporte electrónico (em especial na “internet”), televisivo, sonoro ou radiofónico de qualquer um dos meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do I...n.º .../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas;
-f)Fixar a cada um dos Requeridos uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento do acima ordenado sob as alíneas. a) a c) e e), e quanto à Requerida C..., quanto ao ordenado também sob d), no montante, por cada infracção praticada pela Requerida C... S.A. de € 2.000,00 e no montante de € 1.000,00, por cada infracção praticada pelos Requeridos A..., S... e O..., e € 500,00, por cada infracção de cada providência praticada pelos Requeridos E..., T..., A... e A....

É desta decisão cautelar que apelam O..., E..., S..., A... e A... ____

Concluindo:

1.O apelado atribuiu ao vertente procedimento cautelar o valor de 300.000,00 €, correspondente, alegadamente, a prejuízos sofridos. Ora:
Não constituindo tais prejuízos objeto da pretensão formulada em Juízo, nem da decisão proferida, deveria o procedimento cautelar ter tido o valor de 30.000,01 €, o que não foi judicialmente sindicado, estando pois o decreto impugnado ferido de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 303º, nº1, d), 304º, e 615º, todos do C. P. Civil).
2.A ter sido conferida à causa o valor de 30.000,01 €, como oficiosamente devia ter sido, o Pretório relativamente competente seria a Instância Local de Lisboa (não, como foi, a Instância Central), pelo que houve preterição do princípio do Juiz natural (artigos 117º e 130º da L. O. S. Judiciário, e 104º, nº2, 102º e 105 do C. P. Civil).
3.Não foi alegado pelo recorrido, nem consta da matéria de facto qualquer facto que leve a concluir que viesse a ser publicado, quer pelo «C...», quer por qualquer outro meio de comunicação social da C... S.A., notícia violadora do segredo de justiça. Não se antevendo qualquer risco sério impeditivo da pretensão deduzida, a restrição à liberdade de informar que foi decretada, sem contraditório, inquina de nulidade a decisão tomada.
4.O objeto imediato da decisão impugnada consistiu em evitar a violação, por parte dos ora apelantes, do segredo de justiça vigente no processo-crime nº.../...TELSB, em que o recorrido é arguido. Sendo o «segredo de justiça» delimitado e tutelado no âmbito da Lei substantiva e adjetiva penal (art. 371º do C. Penal e 7º, 53º, 86º, 200º e 204º do C. P. Penal), a imposição decretada não cabe na competência do Tribunal Cível, o que a aceitar seria uma inconstitucional (art. 37º da C. R. Portuguesa) forma de censura, mas sim, e exclusivamente, à jurisdição criminal. Daí o uso de um meio processual inadequado.
5.O presente procedimento foi instaurado contra a C... S.A., que é proprietária de outros meios de comunicação social, e contra os Diretores do Jornal «C...», O... e E... e da «C...», não tendo sido demandados os diretores das restantes publicações. A decisão recorrida ao condenar a C... S.A., condena também os diretores das demais publicações, que não foram parte, o que configura uma violação do litisconsórcio necessário natural (artigos 1º, 20º, 22º da Lei de Imprensa, 6º, 7º e 12º do Estatuto do Jornalista, e 33º, 6º e 278º do C. P. Civil).
6.Não foi alegado pelo recorrido, nem consta da matéria de facto indiciariamente assente, quaisquer factos que levem a concluir que estaria na iminência de ser publicada, quer no «C...», quer em outro meio de comunicação social da C... S.A., qualquer notícia violadora do segredo de justiça ou de qualquer direito de personalidade do recorrido. Assim sendo, não se quadram os pressupostos de dispensa de audição da contraparte prevenidos no art. 366º, do C. P. Civil, e não se verificando os mesmos, a decisão não se estabeleceu na justa e equitativa ponderação dos valores e interesses em causa, como por Lei é exigido.
7.Não está verificada na decisão impugnada a probabilidade séria da existência do direito invocado, visto que o «segredo de justiça» não é um verdadeiro e próprio direito subjetivo, mas antes um instituto processual concedido às autoridades judiciárias para preservar e proteção da eficácia das investigações e, acessoriamente, o bom nome do arguido. Mas, mesmo entendendo-se que existe um direito subjetivo concedido por Lei penal, o mesmo só, em concreto, pode ser aquilatado, e em direcionado a um específico ato jurisdicional ou ação, sob pena de perder significado. Na situação noticiada, não está indicada como assente pelo Tribunal de 1ª instância, nenhuma situação concreta em que os apelantes tivessem violado o segredo de justiça relativamente à ação de que emerge, pelo que se violou o que dispõe o art. 706º do C. P. Civil.
8.Estando em causa direitos fundamentais de igual valor, como seja o direito de informar sobre o alegado cometimento de crimes graves por um ex-...-... e o direito de presunção de inocência deste, o Tribunal a quo não deveria fazer prevalecer qualquer um deles, mas procurar, in casu, e relativamente ao segredo de justiça que se impõe, a sua harmonização, como exige o art. 335º do C. Civil. Neste ponto a douta decisão impugnada é totalmente omissa e ilegal (art.37º e 38º da C. R. Portuguesa).
9.A Senhora Juiz a quo quanto ao requisito periculum in mora, fundamental para o decretamento de qualquer decisão cautelar, não alinha nenhum facto que o integre direcionado à quebra de segredo de justiça no âmbito do processo-crime nº.../...TELSB, em que o recorrido é arguido, bastando-se somente em meras presunções e conjeturas (artigos 362º e 368º do C. P. Civil).
10.A douta decisão impugnada contende com o requisito da adequação prevenido no art. 362º, nº1, do C. P. Civil quando, em abstrato, presume que uma qualquer notícia sobre o processo em referência nestes autos, lesa ou lesará os direitos de honra e ao bom nome do apelado, pelo que opta por proibir previamente e ad eternum que o Grupo C... publique qualquer notícia em tal âmbito processual, e sejam apreendidos todos os exemplares do jornal «C...», onde essas notícias tenham lugar, sem concretizar e especificar, no decreto decisório, quais.
11.O critério normativo que foi utilizado na decisão cautelar impugnada, ao assentar na admissibilidade de uma restrição prévia, abstrata e ilimitada, do direito de informar, fora dos casos previstos no art. 37º, nº3, da C. R. Portuguesa, viola flagrantemente o princípio constitucional da «proibição de censura» consagrado no nº2 do referido normativo, bem como o princípio da «proibição da suspensão do exercício dos direitos fundamentais», acolhido no corpo do artigo. Não fora isto, verifica-se também violação do «princípio fundamental da proporcionalidade», posto que não se atendeu aos seus subprincípios ___«adequação», «necessidade» e «proporcionalidade em sentido restrito»___por decorrência do já exposto (artigos 18º, nº2 37º, nº1 da C. R. Portuguesa).

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Os Factos.

São, indiciariamente, os seguintes:

1.O Requerente foi constituído Arguido no âmbito do I...n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa;
2.Os Requeridos A... e S... constituíram-se Assistentes, em ... de Novembro de ..., no âmbito do referido I...n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa;
3.Os Requeridos A... e S... foram admitidos como Assistentes, por despacho proferido, no âmbito do referido I...n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa, pelo Juiz de I...C..., em ... de ... de 2015;
4.Os Requeridos A... e S... são jornalistas, sendo o primeiro portador da carteira profissional n.º... e a segunda portadora da carteira profissional n.º...;
5.O Requerido A... trabalha para o Grupo C... e é jornalista no «C...», conforme se comprova por notícia publicada naquele jornal, relativamente à qual aquele assume a autoria;
6.A Requerida S... trabalha para o Grupo C... e é jornalista no «C...»;
7.A Requerida C... S.A. é proprietária do jornal «C...»;
8.A Requerida C... S.A. é proprietária dos seguintes meios de comunicação social ...
9.Para além dos meios de comunicação social declarados pela C... S.A. à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Requerida ainda detém vários outros meios de comunicação social não oficialmente declarados, mas que são por si assumidos como sua propriedade;
10.Entre os meios de comunicação social detidos ou controlados pela Requerida C... S.A. que não foram declarados ao Portal da Transparência da Propriedade dos Meios de Comunicação Social figuram ainda ...;
11.O Requerido O... é Diretor do jornal «C...»;
12.O Requerido O... é Diretor da televisão «C...»;
13.O Requerido E... é Diretor-adjunto do jornal «C...» e é jornalista naquele jornal, trabalhando para a Requerida C... e para o respectivo Grupo empresarial;
14.As Requeridas T..., A... e A... são jornalistas no «C...», trabalhando para a Requerida C... e para o respectivo Grupo empresarial;
15.Por Acórdão proferido em ... de Setembro de ..., o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que o segredo de justiça interno, decretado no âmbito do I...n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, cessou com efeitos reportados a ... de Abril de ...;
16.Na sequência de Acórdão, proferido em ... de Outubro de ..., o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidades do primeiro Acórdão, requerida pelo Ministério Público, e confirmou que o segredo de justiça interno cessou com efeitos reportados a ... de Abril de ...;
17.No dia ... de Outubro de ..., o Ministério Público determinou o acesso ao referido Inquérito pelo Requerente e pelos demais sujeitos processuais, ficando o conhecimento dos autos restrito a estes e considerando o Ministério Público que, de ora em diante, se mantém o segredo de justiça externo, face a terceiros ao referido processo-crime;
18.Os intervenientes processuais puderam ter acesso ao I...n.º.../...TELSB, que corre termos no D... de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, no dia ... de Outubro de ..., ...ª ..., a meio da ...;
19.A... e S..., na qualidade de Assistentes, tiveram acesso ao I...n.º .../...TELSB, tendo os Requeridos E..., T..., A... e A... tido conhecimento do conteúdo daquele Inquérito por virtude do acesso dos Assistentes;
20.No dia ... de Outubro de ..., o jornal «C...», para o qual trabalham os Requeridos A... e S..., com a chamada de capa: «Y... USA X TELEMÓVEIS»; - «MP atribui a Y... fortuna de ... milhões»; - «Gasta dez mil euros em roupa de luxo e hotéis numa viagem ao ...»; - «Paga 4 mil euros por fim de semana da ex-mulher em ...»; - «Fica sem plafond de dez mil por se ter esquecido do que gasto- «TODA A INVESTIGAÇÃO – C... REVELA SEGREDOS – Saiba como ex-... esbanja fortunas» foi publicado um artigo, assinado pelos Requeridos E..., T... e A... e um outro por A...;
21.Nesses artigos consta: “ATUALIDADE I” “AS PROVAS CONTRA Y...” «M... – TODO O PROCESSO» «Vinte e ... meses de investigação mostram forma como ex-... esbanjava dinheiro. Milhares de horas de escutas telefónicas” “ (…) Y... usavam X de números de telefone diferentes. Todos foram colocados sob escuta e não deixaram dúvidas aos investigadores do processo ... (…) ”; “ (….) É intercetado um telefonema coma gestora da sua conta na C..., com Y... a lamentar-se (…) ”. A funcionária da C... prometeu resolver o problema de imediato (…) «Transferências entre M... e filho adensaram suspeitas das autoridades; “R... ajuda em sucesso literário”; “R... da Localidade de ... promete comprar livros”; Milhares de Escutas da Política ao Futebol” “F..., que mantivera um relacionamento com J.., a determinado momento mostram desconforto por o ex-...-... manter relações próximas com outras mulheres (…); “Encontros fotografados” «O Ministério Público pediu informações sobre as contas bancárias de (...)», «O Ministério Público acredita que as contas de ... abertas em nome de (…)», «SEGREDO EXTERNO – Apenas o segredo interno foi levantado. O segredo externo mantém-se no caso»; “Apesar de não serem arguidos no Processo, os ... empresários (…) e os seus movimentos bancários estão sob investigação;
22.Na edição impressa do jornal «C...» de 21 de Outubro de 2015, consta como chamada de capa: - «ESCUTAS REVELAM DONO DOS MILHÕES»; - «TODA A INVESTIGAÇÃO – C... mostra novos segredos»; - «Ameaça abandonar ... por causa de K...»; - «Férias em ... custaram mil euros por noite»; «B... recebe prémio de 21 mil euros»; «OPA da Sonae sobre a PT na mira da Justiça».
23.Nessa mesma edição impressa do «C...», de ... de Outubro de ..., os Requeridos E..., T... e A..., em artigo que assinam, e num outro assinado apenas pelos dois primeiros consta: «Y...Escutas revelam dono dos milhões.»; «Nas escutas telefónicas do processo M...,I...,mulher de C..., deixou a nu os esquemas de branqueamento de capitais (…)»; “Após a detenção dos arguidos, foram vários os telefonemas trocados entre F... e I...”; «Numa outra escuta, em que intervém I... e uma amiga (…)»; «QUERIA “QUEIJINHOS” – Numa escuta telefónica, Y... pergunta a I... se já tinha os seus “queijinhos”»; “Mãe de Y... também é apanhada nos telefonemas a pedir dinheiro ao filho.” «P... presta serviços grátis – As escutas telefónicas do processo ... revelam que D... prestou, durante muito tempo, serviços de advocacia gratuitos a J...»; «Para o Ministério Público, N... acordou um pagamento de 2,1 milhões de euros»; «C... DETERMINOU O DESTINO DA VERBA – O Ministério Público diz que um dos beneficiários dos 2,1 milhões de euros da urbanização foi Y...”; “P... foi escutado no âmbito do Processo.”; “A filha de N... foi apanhada nas escutas telefónicas a tratar de assuntos relacionados (…)” “P..., um dos principais acionista da urbanização, quer vender a sua participação nesse empreendimento. A revelação consta em conversas entre L... e os próprios P..., que foram escutados no Processo.” “ (….) são um dos assuntos de uma conversa entre L... e H..., que foi escutada este ano. A conversa dá entender que Y... está doente”; «Após a sentença do caso do Processo... – (…) – Y... demonstrou uma clara vontade de montar uma estratégia contra o C.... Numa conversa com o advogado J..., o antigo ...-... mostra-se indignado com a manchete do dia ... de Setembro de ...»;
24.No dia ... de ... de 2015 com chamada de capa: «“ARRANJASTE UM BOM TACHO» «TODA A INVESTIGAÇÃO – CM revela novos segredos»; “H... comenta entrada de Y... na Firma O...»; «Finanças reclamam 18,6 milhões de euros em IRS»; «Ex-..., ponderou, ir viver para NI...»; «Pergunta o que significa o “menos” na conta à ordem, constando dessa edição “Atualidade III”, “As provas contra Y...” e um artigo, assinado por E..., T... e A... no qual se lê: “Milhares de horas de escutas telefónicas. Y... falava com dezenas de ... (…) ”; “Uma escuta gravada pela investigação mostra (…) ”; “ (…) O auto dá conta da existência de uma piscina interior (…) ”.
25.As referências a provas e considerações sobre elementos do inquérito referido foram também divulgadas no canal televisivo «C... TV» e no sítio electrónico do C....

Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil).

O Direito.

Quanto à 1ª e 2ª Conclusões:

Os impugnantes argumentam que foi atribuído ao vertente procedimento cautelar o valor processual de 300.000,00 €, correspondente, alegadamente, a prejuízos sofridos e porque não constituindo tais prejuízos objeto da pretensão formulada em Juízo, nem da decisão prolatada, deveria a causa ter o valor de
30.000,01 €, o que não foi sindicado judicialmente, estando pois o decreto impugnado ferido de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 303º, nº1, d), 304º, e 615º, todos do C. P. Civil).

Mais:

A ter sido conferida à causa o valor de 30.000,01 €, como deveria ser, o Pretório relativamente competente seria a Instância Local (não, como foi, a Instância Central), pelo que houve preterição do princípio do Juiz natural (artigos 117º e 130º da L. O. S. Judiciário, e 104º, nº2, 102º e 105 do C. P. Civil).

Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que assiste razão aos apelantes nos argumentos apresentados quanto a estes pontos.

Estabelece o art. 296, nº 1, do C. P. Civil que “...a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido...”. A esse valor se atenderá para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal (nº 2 do citado normativo).

Por outro lado, flui do nº 1 do citado art. 296, que a “...utilidade económica...” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa (Lebre de Freitas, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, pp. 543). Aliás, nas palavras do referido Mestre (in “Ob. e pág. Cit.”) “...as disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (artigos 298º, 299º, nº3, 300º a 304º) representam a concretização e adaptação desse critério geral, em função da modalidade do pedido formulado...“...Há, porém, que ter em conta___ continua ali o insigne Professor___, que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e o delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa...Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da ação, também a causa de pedir, por si, não o determina...”.

Por sua vez, preceitua o art. 306, nº 1, do C. P. Civil, sob a epígrafe “critérios gerais para a fixação do valor”, que “...se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício...”. Tal normativo explicita, assim, o critério geral definido no citado art. 296º da Lei processual (vide: autor e obra cit., pp. 544).

Na vertente situação: Quid iuris?

No que concerne à «causa de pedir» que sustenta a providência cautelar que agora se impugna, alicerça-se a mesma no facto de os apelantes terem-se constituído assistentes em processo-crime de que o recorrido é arguido, havendo o perigo de aqueles, em tal qualidade, e no uso de informações do processo-crime a que tem acesso, publicá-las na sua imprensa. Já o «pedido» consequente, no essencial, cifra-se na solicitação de uma panóplia de medidas obstaculizantes de publicação na comunicação social. Não indicados quaisquer outros elementos de cariz monetário, nomeadamente danos.

É de elementar técnica jurídica, havendo previsões especiais e gerais, iniciar a subsunção pelas primeiras. Seriamos assim levados ao valor dos procedimentos cautelares, com referência ao art. 304º do C. P. Civil. Só que a descrição da instância cautelar que relatamos, não quadra, mormente, nenhuma das situações do nº 3 do normativo mencionado.

Resta-nos considerar que estamos perante, por parte do recorrido, na prossecução de um fim pessoal «imaterial»: - não publicação de notícias que afetam a sua dignidade. Sendo assim, o art. 303º do C. P. Civil tem aqui plena pertinência.

Pela motivação exposta, procede, pois, a conclusão de que o valor a atribuir ao procedimento cautelar impugnado deveria ser de
30.000,01 €.

No que concerne à conclusão seguinte, tem a mesma também de ser atendida: - o Pretório relativamente competente deve ser a Instância Local (não, como foi, a Instância Central), visto o valor agora atribuído à causa, pelo que houve preterição do princípio do Juiz natural (artigos 117º e 130º da L. O. S. Judiciário, e 104º, nº2, 102º e 105º do C. P. Civil).

É o que resulta do estabelecido no art. 310º do C. P. Civil, por esta questão não ter sido decidida oficiosamente (nº3) ___ mas por impugnação recursiva ___ e pela interpretação a contrario do que dispõe o nº2 do referido preceito ___ não está em questão aquilatar de «forma de processo» ___ que flagela de nulidade o processado desrespeitador do Julgador territorialmente natural.

Quanto à 3ª a 11ª Conclusões:

A procedência das razões invocadas nas conclusões antecedentes___ que implicam anulação de processado e da decisão cautelar final sob impugnação, e, bem assim, a remessa dos autos para outra instância jurisdicional___ prejudica o conhecimento e decisão das conclusões, por desnecessidade, que nestes tópicos cumpre conhecer (art. 608º, nº2, do C. P. Civil), pelo que passaremos, de imediato, à decisão deste recurso.

III - DISPOSITIVO.

Em Consequência – Decidimos:

Julgar procedente a apelação de O..., E..., S..., A... e A..., e, em consequência: 

a)–Fixar o valor processual de 30.000,01 € ao procedimento cautelar impugnado;
b)–Declarar a Instância Central da Comarca de Lisboa incompetente para judiciar o procedimento cautelar interposto, deferindo o mesmo à pertinente Instância Local de Lisboa, pelo que mais se anula todo o processado subsequente a fls. 101, que engloba, necessariamente, a douta decisão cautelar de 23 de Outubro de 2015 (fls. 102/116);
c)–Ordenar a remessa, transitada em julgado que esteja esta decisão, à Instância Local de Lisboa.

Condenar em custas a parte vencida a final.


Lisboa, 3/3/2016


Ponte Gomes
Luis Mendonça
Amélia Ameixoeira
Decisão Texto Integral: