Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1561/13.0TBSCR.L2-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, necessário é que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.
2.O reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular.
3.O reconhecimento da dívida, considerado facto interruptivo da prescrição pelo artigo 325º do Código Civil pode ser expresso ou tácito, embora este último apenas tenha relevância quando tenha por base factos que inequivocamente o exprima
4.O acordo de pagamento de uma dívida do condomínio, em prestações, efectuada entre o credor e o administrador do condomínio devedor não pode deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito daquele, o que implica a interrupção da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daquele acto interruptivo.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO:


ELEVADORES, LDA., com sede ……, intentou, em 22.10.2013, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO V. BLOCOS A, B, C, E, D, sito ……, acção declarativa, através da qual pede a condenação do réu no pagamento da quantia de € 85.920,89 acrescidos de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com o réu quatro contratos de Conservação de Elevadores Simples, pelo período de cinco anos e que este, a partir do ano de 2008, deixou de proceder aos pagamentos mensais que entre ambos haviam sido acordados, estando os pagamentos mensais em falta cifrados em € 71.522,31 e os pagamentos devidos por força de reparações efectuadas fixados em € 1.381,87.

Mais alegou que o réu, em 30.07.2011, lhe enviou uma comunicação escrita, dando conta da sua intenção de denunciar os quatros contratos em causa para o seu termo, ou seja, para 31.12.2012, sem que tenha procedido ao pagamento das quantias que se mostravam em falta.

Citado, o réu apresentou contestação, em 05.01.2015, invocando ter procedido a todos os pagamentos peticionados, com excepção do valor de € 82,35, mais alegando que os pagamentos peticionados se mostram prescritos, por força do preceituado pelo artigo 317º, alínea b), do Código Civil.

Na sequência do despacho de 02.02.2015, o autor respondeu, em 13.02.2015, às excepções invocadas pelo réu.

Por despacho de 23.03.2015 foi dispensada a audiência prévia, elaborado o despacho saneador, onde se considerou que:
(…) às facturas de conservação é aplicável o disposto no artº 310º, alínea g), do Código Civil, ou seja, sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos. Assim, relativamente às facturas de conservação, sem prejuízo das que se considerem prescritas, matéria que será objecto de apreciação na decisão final, cabe à ré efectuar a prova do seu pagamento. Contudo, as prestações de reparação já não se encontram sujeitas a este prazo (…). Estas deverão cair na previsão do artº 317º, alínea b) do Código Civil, estando sujeitas à prescrição presuntiva de dois anos. (…) Assim, quanto às facturas de reparação, recai sobre a autora o ónus de ilidir a presunção de pagamento, nos termos previstos no artº 313º do Código Civil. Uma vez que a decisão da excepção depende de prova a produzir, relego o seu conhecimento para final.
Foi ainda identificado o objecto do litígio (apreciar do direito da autora a obter da ré o pagamento das facturas) e enunciados os Temas da Prova (1. O não pagamento pela ré das facturas de reparação, com excepção da factura junta como documento nº 89; 2. O pagamento pela ré das facturas de conservação).

Foi levada a efeito a audiência final, em 09.10.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 04.12.2015, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Em face de todo o exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 84.621,37, acrescidos de juros de mora vincendos (calculados sobre o capital de € 71.604,66, a partir de 22/11/2012), até integral pagamento.
Custas por Autora e Réu.
Registe e notifique.

Inconformado o réu interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão de 21.04.2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constando do seu Dispositivo, o seguinte:
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento à apelação, anulando a sentença recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia nos termos acima indicados,  e  ordenando  a  baixa  do  processo  à 1ª instância  para ampliar a decisão de facto à matéria controvertida alegada sob os artigos 8º, 9º, 13º e 15º do articulado de “Resposta à excepção invocada”, procedendo, se necessário, à repetição do julgamento nessa parte e para, subsequentemente, se pronunciar sobre a questão de defesa acima indicada.
(…)

Em 23.06.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Tomei conhecimento do acórdão que antecede.
Em estrito cumprimento do decidido, notifiquem-se as partes para que informem quais as testemunhas que pretendem inquirir sobre os factos referidos no acórdão.

As partes indicaram os seus meios de prova.

Foi levada a efeito a audiência final, em 24.11.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 17.01.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Em face de todo o exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 84.621,37, acrescidos de juros de mora vincendos (calculados sobre o capital de € 71.604,66, a partir de 22/11/2012), até integral pagamento.
Custas por Autora e Réu.
Registe e notifique.

De novo inconformado com o assim decidido, o réu interpôs, em 06.03.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i.O Condomínio, ora recorrente, está irresignado com o facto do Tribunal “a quo” não  ter  considerado  verificada  a  excepção da prescrição extintiva, tanto do capital decorrente das facturas de conservação com vencimento até 18 de Novembro de 2009 apresentadas pela Elevadores ..., ora recorrida, como dos juros que, à data da citação do Condomínio, contassem cinco anos ou mais.
ii.O Condomínio entende que o Tribunal de primeira instância decidiu mal quer no que toca à matéria de facto quer no que diz respeito à subsunção da mesma ao direito.
iii.Assim, no que tange à matéria de facto, a assinalar a discordância do Condomínio quanto a terem sido consideradas como provadas as alíneas J) a T) e W) da fundamentação de facto da Sentença.
iv.Começando pela análise da alínea W), note-se que da prova produzida – tanto da prova documental como da prova testemunhal – não resulta suporte para entender como assente – leia-se provada – a factualidade nela reproduzida.
v.O documento junto pela Autora, sob nº. 1 do seu Requerimento datado de 13 de Fevereiro de 2015, a fls. 192 dos autos, correspondente a um acordo de pagamento a prestações entre o Condomínio e a Elevadores ..., encontra-se, objectivamente e consensualmente, incompleto! – vide depoimento de Vítor .....na audiência de 24 de Novembro de 2016 entre os 8 minutos e 38 segundos e os 8 minutos e 41 segundos.
vi.O mesmo não identifica a que facturas se refere, portanto, qual o seu objecto!
vii.Remetendo tal identificação para um seu anexo que não foi junto pela autora.

viii.Apenas tal anexo teria verdadeira idoneidade para provar a que serviços, valores e datas se referiam os 56.866,07 € - até porque, para além de conter
a discriminação pretendida, estaria, no mínimo, rubricado por ambas as partes.


ix.Depois, quanto à prova testemunhal, ao longo das alegações, o ora recorrente entende que demonstrou inexistirem razões para os depoimentos de David .....e Vítor .....servirem de base à referenciada alínea W).

x.Na verdade, tendo em conta o depoimento de David …., a testemunha em causa foi sujeita a uma intervenção cirúrgica no período de assinatura do supra referenciado documento de fls 192, não tendo por isso estado presente – vide depoimento de 9 de Outubro de 2015 entre os 7 minutos e 29 segundos e os 7 minutos e 51 segundos.

xi.Já a testemunha Vítor .....também não esteve presente – vide o respectivo depoimento em sede da audiência de julgamento datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 4 minutos e 42 segundos e os 5 minutos e 24 segundos, entre os 22 minutos e 0 segundos e os 22 minutos e 21 segundos, entre os 22 minutos e 24 segundos e os 22 minutos e 58 segundos, dos 23 minutos e 8 segundos aos 23 minutos e 44 segundos.

xii.O funcionário da Elevadores ... que terá reunido e tratado do dito acordo terá sido um tal Miguel ....mas que apesar de inicialmente arrolado como testemunha acabou por ser substituído pelo actual funcionário da Elevadores ... Vítor .....– vide Requerimento da Autora datado de 4/5/2015 e depoimento de Vítor .....em sede da audiência de 24 de Novembro de 2016 entre os 3 minutos e 30 segundos e os 4 minutos e 50 segundos.

xiii.Como artifício, as testemunhas, nos seus depoimentos, deambularam entre a descrição genérica do modus operandi da Elevadores ..., a sua interpretação e leitura dos documentos juntos pela autora, o relato do teor dos documentos que compõem as pastas da Elevadores ... (na sequência de uma consulta recente)…chegando a própria testemunha David .....a socorrer-se do articulado da petição inicial para responder às questões que lhe estavam a ser colocadas pelo Ilustre Mandatário da Autora – vide depoimento de Vítor .....em sede da audiência datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 6 minutos e 55 segundos e os 7 minutos e 29 segundos, entre os 8 minutos e 7 segundos e os 9 minutos e 0 segundos, entre os 23 minutos e 45 segundos e os 24 minutos e 30 segundos, entre os 26 minutos e 39 segundos e os 27 minutos e 2 segundos, entre os 27 minutos e 33 segundos e os 28 minutos e 14 segundos, entre os 29 minutos e 56 segundos e os 30 minutos e os 3 segundos; vide o depoimento de David .....em sede da audiência datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 6 minutos e 33 segundos e os 6 minutos e 47 segundos; vide o depoimento de David .....em sede da audiência de 9 de Outubro de 2015 entre os 9 minutos e 30 segundos e os 12 minutos e 36 segundos.
xiv.Nenhuma das testemunhas, David .....ou Vítor ….., foi confrontada com as facturas de conservação peticionadas nos autos, pelo que nenhuma delas procedeu à confirmação da sua inclusão ou no acordo celebrado em 2011 – factura a factura, analisando cada serviço, cada valor em dívida…
xv.Nenhuma das referenciadas testemunhas foi confrontada com um extracto – porque nunca junto ao processo – para poder identificar quais os valores que estariam contemplados no acordo…
xvi.Mas realmente, mais importante, nenhuma destas testemunhas acompanhou a assinatura do contrato!
xvii.Quem o fez foi um tal de Miguel ....que, tratando-se de um ex-funcionário, acabou por ser substituído pela Elevadores ... como testemunha…
xviii.No que tange aos factos provados nas alíneas J) a T) dos factos provados, tendo em conta a prova produzida na audiência datada de 24 de Novembro de 2016 por conta da matéria constante nos artigos 8º e 9º do articulado de Resposta da Autora, o Condomínio entende que o Tribunal de primeira instância não poderia ter dado como provado que os aludidos pagamentos foram feitos por conta das facturas aí discriminadas uma vez que não se provou, antes pelo contrário, que o condomínio tivesse dado alguma instrução no sentido dos abatimentos da dívida não serem imputados à factura mais antiga.
xix.A ser assim, não se tendo produzido tal prova, isto é, que o Condomínio teria especificado tal forma de abatimento da dívida, antes pelo contrário, os valores pagos teriam pura e simplesmente de ser imputados à factura mais antiga, no estrito cumprimento do prescrito no artigo 784º, nº. 1 do Código Civil – vide depoimento de Vítor .....na audiência de julgamento datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 17 minutos e 44 segundos e os 17 minutos e 51 segundos.
xx.Assim, em vez da redacção constante nas aludidas alíneas J) a T) dos factos provados, deveriam passar a constar três alíneas: J), K) e L).
xxi.Na alínea J) constaria que “O Réu pagou, por conta da factura nº. FCN08900061, o montante de 823,10 €”;
xxii.Na alínea K) deveria constar que “O Réu pagou, por conta da factura nº. FCN08900062, o montante de 823,10 €”;
xxiii.E na alínea L) deveria constar que “O Réu pagou, por conta da factura nº. FCN08900063, o montante de 256,98 €”;
xxiv.De qualquer forma, no modesto entendimento do Condomínio recorrente, mais grave é a aplicação da matéria de direito!
xxv.No ponto de vista do ora apelante, não é admissível que o Tribunal a quo, para o caso da prescrição extintiva e no que toca à existência ou não de um reconhecimento de dívida por parte do Condomínio, faça uma aplicação da matéria de direito diferente da que fez para a prescrição presuntiva.
xxvi.Se quanto a esta prescrição disse claramente que “…para que uma declaração tenha valor confessório é necessário que se mostre assinada pelo devedor originário, sendo que o documento em causa foi assinado pelo legal representante da empresa que administra exteriormente o Condomínio Réu, sem que nos autos haja qualquer elemento documental que confirme que ao mesmo haviam sido conferidos poderes para confessar o que quer que fosse.”, referindo, posteriormente, que “…apenas uma declaração confessória da parte que alegou o pagamento possui a virtualidade de ilidir a presunção de pagamento e esta, como vimos e já supra deixámos explanado, não ocorreu.”, como pode depois, no que toca à prescrição extintiva, vir referir que “…o comportamento do Réu – consubstanciado no elencado em V., W. e W. dos factos provados –, assinando, em 12/10/2011, um acordo de pagamento em prestações das quantias que se encontravam em dívida, por força dos serviços prestados no âmbito dos contratos referidos em B. e que cujo pagamento aqui se mostra peticionado, não pode deixar de ser reconduzido a uma situação de claro reconhecimento da obrigação, em conformidade com o que expressamente preceitua o artigo 325º do Código Civil.”?
xxvii.Há aqui uma clara contradição!
xxviii.Aquilo a que se chama de “dois pesos e duas medidas”!
xxix.De facto, tendo em conta a natureza do Condomínio e a sua forma de representação, para que haja um reconhecimento da dívida sub judice sempre teria de ter sido junto ao processo uma acta da assembleia de condóminos autorizando e deliberando acerca dessa confissão.
xxx.Para além de não existir qualquer autorização/deliberação da assembleia para uma confissão da dívida ora em litígio, veja-se que não existe prova de qualquer reconhecimento da dívida peticionada nos presentes autos por parte da administração do condomínio!
xxxi.Um reconhecimento de dívida tem de ser objectivo e inequívoco!
xxxii.O documento junto com o requerimento da autora datado de 13 de Fevereiro de 2015 não é inequívoco!
xxxiii.Para que assim fosse necessitava do anexo que o compõe!
xxxiv.Os depoimentos de David .....e Vítor .....não são, pelas razões já apontadas, igualmente objectivos e inequívocos!
xxxv.Em momento algum souberam elencar as facturas peticionadas nos autos para confirmar ou infirmar a sua inclusão no acordo celebrado em 12 de Outubro de 2011.
xxxvi.Apesar de todos os handicaps dos referidos depoimentos, nomeadamente por se tratarem de depoimentos indirectos, ainda que assim não fosse, o que não se admite e apenas se coloca como mera hipótese académica, sempre a expressão que usaram, isto é, dizendo que o tal acordo se referiria à dívida total não é passível de extrapolação no sentido de servir de autêntico trampolim para a confirmação de que a mesma se refere aos pagamentos das facturas peticionadas nos autos e respectivos juros, nomeadamente às facturas de conservação com vencimento até 19/11/2009 (cinco anos antes da data da citação do Condomínio em 19/11/2014).
xxxvii.Assim, o Condomínio considera que não há margem para dúvidas no sentido de não existir reconhecimento e, por isso, não há interrupção da prescrição!
xxxviii.Devendo a prescrição das facturas de conservação emitidas pela Elevadores ..., elencadas na alínea F) dos factos provados da fundamentação de facto da Sentença, com vencimento até 19 de Novembro de 2009 ser considerada procedente – vide Docs. nºs. 6 a 13, 26 a 33, 46 a 53 e 66 a 73 juntos com a petição inicial.
xxxix.Ainda a referir que não tendo sido feita prova no sentido de ter existido designação pelo devedor no que toca aos pagamentos em dívida – antes pelo contrário, há que aplicar o regime previsto no artigo 784º, nº. 1 do Código Civil.
xl.Acresce, ainda, que prescrevem, igualmente, os juros de mora, com cinco anos ou mais face à data da citação do Condomínio - artigo 17º da Contestação.
xli.Finalmente, e também por se revestir de importância para a apreciação da questão suscitada, há, concomitantemente, de atenderse a que, extinta a dívida de capital, não obstante continuar o credor a poder exigir os juros moratórios anteriormente vencidos, a dívida deixa, desde então, de vencer novos juros.
xlii.Face ao exposto, o Tribunal a quo não avaliou convenientemente a matéria de facto e fez uma má aplicação da matéria de direito em causa, violando, por isso, o disposto nos artigos 304º, nº. 1, 310º, alíneas d) e g) e 784º, nº. 1 todos do Código Civil, bem como o disposto no artigo 325º igualmente do Código Civil – este último por aplicação indevida do Tribunal a quo na medida em que não houve reconhecimento.
xliii. Pelo que o Tribunal a quo decidiu mal ao condenar o réu no pagamento de todos os valores decorrentes das facturas de conservação apresentadas bem como na totalidade dos juros de mora.
xliv.Assim, face ao exposto, isto é, à procedência da arguida prescrição extintiva, o Réu deverá ser absolvido do pagamento de 24.916,47 € de capital e de 11.744,80 € de juros de mora, tudo no valor global de 36.661,27 € (Trinta e seis mil seiscentos e sessenta e um euros e vinte e sete cêntimos).

Pede, por isso, o apelante, a procedência do recurso e, consequentemente, no que diz respeito à prescrição extintiva, considerá-la procedente, improcedendo o capital e os juros abrangidos pela referida prescrição, absolvendo-se o Condomínio do pagamento desses serviços e desses juros de mora.  
    
A autora apresentou contra-alegações, em 11.04.2017, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I)INTRODUÇÃO.
i.Antes de mais, cumpre enquadrar o que se passou nestes Autos, até ao presente, para se perceber o “animus litigandi” do Recorrente (de ora em diante, também por facilidade, designado apenas por o “R.”), que desde a contestação vem equivocado e continua a tentar “emendar a mão” (passe a expressão) fazendo tábua rasa da sua defesa inicial;
ii.A vergonha não pode ser maior, quando logo no início da 1ª Audiência de Discussão e Julgamento (em 09.10.2015), a Ilustre Mandatária do R. referiu aos presentes, em sede de eventual conciliação, que – e citamos – “o que não há é dinheiro”;
iii.De facto, nunca estiveram em causa os serviços e/ou a recepção das facturas dos Autos, e o R., em lugar de confessar o pedido, optou por “empurrar com a barriga” (passe de novo a expressão), mas continua a afectar meios e a gerar despesa, quando já devia estar a tratar de aprovisionar o que reconhecidamente deve – e sabe que deve - à A…
iv.Em 04.12.2015, foi o R. condenado nos exactos termos da decisão então proferida; inconformado, recorreu da mesma, e por Acórdão de 21.04.2016, da 8ª Secção do TRL, Proc. Nº 1561/13.0TBSCR.L1, foi ordenada a baixa dos Autos para apreciação apenas da matéria dos artigos 8º, 9 º. 13º e 15º do articulado da A. da resposta à excepção invocada;
v.Em 24.11.2016, procedeu-se a nova Audiência de Discussão e Julgamento, com esse único desígnio, tendo as partes arrolado a respectiva prova; feita a prova, em 17.01.2017, foi proferida a decisão agora sindicada, através da qual o R. voltou a ser condenado sem mácula, após o escrutínio dos novos factos específicos em prova;
vi.Salvo melhor opinião em contrário, o R., nas suas Alegações, extravasa – em absoluto – a apreciação em concreto desses poucos novos factos sujeitos a prova, e, ele, que não fez prova do que quer que seja, entende que a prova da A. não foi eficaz! É absolutamente notável.

II)DOS FACTOS “V”, “W”, “X” e “Z
vii.Os factos em prova, ficaram assentes da seguinte forma:
“V.Em 12/10/2011, Autora e Réu celebraram acordo escrito, denominado “Acordo Pagamento por Débito Directo para Dívida Vencida”, por referência aos contratos CAM061, CAM063, CAM066 E CAM067, dos elevadores instalados no Edifício Vale Park, Blocos A/B/C/D, em que o Réu se comprometia a pagar à Autora, por conta do valor em dívida de € 56.866,07, 24 prestações mensais no valor de € 2.369,00, com início a 01 de Novembro de 2011 e termo em 31/10/2013.
W. O acordo referido em V. respeitava ao valor total em falta, em 12/10/2011, relativo aos serviços prestados pela Autora ao Réu, no âmbito dos contratos mencionados em B.;
X.No documento referido em V., as partes consignaram que “fazem ainda parte do presente acordo todas as facturas que foram sendo emitidas e que deverão ser pagas nos prazos estipulados contratualmente por débito directo em conta”;
Z.Desde, pelo menos, 25/10/2012 que o Réu tinha os extractos e valores em dívida e nada disse à Autora;”
viii. Com interesse para o apuramento desta matéria, temos ainda o conteúdo do facto assente “Y” (que explica os factos assentes “Z” e “AA” ), ao remeterem para as cartas de interpelação para pagamento juntas como docs. nºs. 99 e 100 da P.I. (e subsequentes docs. nºs. 101 a 104 da P.I. – que o R. em absoluto descarta e ignora);
ix.Destes factos, o R. apenas questiona o facto assente “W” (Conclusão 2 e desenvolvimento das Conclusões 3 a 16), o que equivale a confessar as demais, com as legais consequências;
x.O R. questiona a credibilidade das testemunhas ouvidas (funcionários da “ Elevadores ...” e não da “Elevadores ...” como se lê erradamente em todas as Alegações, sendo entidades jurídicas distintas), questiona a falta do comercial da Elevadores ... que em 12.10.2011 negociou o Acordo de fls. 192 (que deixou de trabalhar na A., logo, não o conseguia fazer ouvir), questiona a falta de Anexo, e alega que a Assembleia de Condóminos tinha que autorizar a celebração desse acordo!
xi.Quanto às testemunhas da A., o Tribunal ouviu-as duas vezes e ficou convencido: era de facto irrelevante que não tivessem participado directamente nessa celebração, mas que confirmassem – como o fizeram – que o Acordo foi celebrado pelo então Administrador externo do R., a “Charib”, comprometendo/vinculando o R. nesses exactos termos;
xii.Quanto ao Anexo, de facto a A. não dispunha do mesmo nos seus arquivos para o juntar (caso contrário tê-lo-ia junto, como é óbvio), e é feita menção ao mesmo quando se lê: “(extracto anexo – sujeito a confirmação de valores)”; porém, e ao assinarem o Acordo, os representantes da “Charib” confirmaram os valores, tornando dispensável a sua junção; caso contrário – sem terem lido o Anexo para confirmarem os valores – não teriam assinado, nunca;
xiii.Como os “números” são “números”, o facto assente em “W”, não só ficou validado com a assinatura do Acordo pelos representantes do R., como bastaria ir aos extractos juntos aos Autos com os docs. nºs. 99 a 104 da P.I. (nunca devolvidos ou postos em crise, logo, constituindo verdadeiras interpelações para pagar), e fazer a conta:
i)–As facturas emitidas até 12.10.2011, estavam dentro do Acordo, e totalizavam – confirmado pelo R. - € 56.856,07;
ii)–As facturas emitidas após 13.10.2011, seriam pagas extra-Acordo, como decorre do facto assente “X”;
iii)–E, no final, aquelas e estas, são as em dívida – todas somadas – pelos seus valores em dívida na data da distribuição da Acção;
xiv.As testemunhas confirmaram os valores em dívida, em cada momento, e não é o credor que tem de provar que não recebeu, mas o devedor que tem provar que pagou (é o exemplo clássico de uma situação de inversão do ónus da prova);
xv.Quanto à alegação feita pelo R. de que a Assembleia de Condóminos tinha de autorizar este Acordo, singelamente se consigna que é um disparate, e se se deve – como se reconhece – celebrar um Acordo de pagamento em prestações é, em si mesmo, um excelente acto de boa gestão, dentro dos poderes do Administrador, evitando no futuro mais encargos e juros aos Senhores Condóminos por aquele representados.
xvi.Finalmente, e quanto à imputação (da qual, como as testemunhas ouvidas confirmaram, que “o cliente estava informado dessa imputação”) das importâncias entregues no âmbito do Acordo de fls. 192, bastará ver que os docs./facturas juntas com a P.I. sob os nºs. 6, 7, 9 10, 26, 29, 46, 47 e 66, 67, vêm reclamadas pelos seus valores ainda em dívida diversos e inferiores dos seus respectivos valores faciais (aliás como assinalado no quadro que acompanha o artigo 8º da P.I.);
xvii.Quanto ao mais (nomeadamente quanto à figura da Prescrição), dá a A. por reproduzidas, aqui, as suas Contra-Alegações no primeiro Recurso, para todos os devidos e legais efeitos tidos por convenientes.
xviii.Posto isto, e não tendo o Julgador “a quo” violado qualquer disposição legal ou cometido qualquer nulidade, nada havendo a alterar aos Factos Assentes específicos em apreciação, o presente Recurso só pode improceder, com as legais consequências.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i)-DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado   da impugnação da matéria de facto.       
ii)-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO
JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS   APURADOS.
             
O que implica a análise:     
a)-DO REGIME DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA;
b)-DA INTERRUOÇÃO DA PRESCRIÇÃO;
c)-O RECONHECIMENTO DO DIREITO PARA O EFEITO DE INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

III.FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:
1.–A Autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, montagem e conservação de elevadores; (A)
2.–Em 27/11/2007, a Autora assinou quatro documentos particulares denominados “Contrato Elevadores ... Controlo OC”, sob os n.ºs CAM061/2, CAM063/4, CAM065/6 e CAM067/8, com a duração de 5 anos, com início a 01/01/2008 e terminus a 31/12/2012, versando sobre os oito elevadores instalados no Edifício Vale .., nos Blocos A, B, C e D, sito ao …., em que se obrigava a assegurar o funcionamento seguro e fiável do equipamento ao longo do prazo de duração do contrato; (B)
3.–O valor mensal fixado para cada um dos contratos cifrava-se no montante de € 238,58, a que acrescia IVA; (C)
4.-Em 31/12/2008 o valor mensal cifrava-se em € 353,78 (com IVA incluído); (D)
5.–Por carta datada de 30/07/2012, o Réu pôs fim aos acordos referidos em B., por referência a 31/12/2012;  (E)

6.–A Autora efectuou os serviços de manutenção titulados pelas facturas:
- N.º FCN08900061, com data limite de pagamento em 21/01/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08001192, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08002435, com data limite de pagamento em 25/07/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN08003698, com data limite de pagamento em 25/10/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN09000007, com data limite de pagamento em 25/01/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09001253, com data limite de pagamento em 25/04/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09002683, com data limite de pagamento em 25/07/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09004129, com data limite de pagamento em 25/10/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN10000013, com data limite de pagamento em 01/01/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10001446, com data limite de pagamento em 01/04/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10002964, com data limite de pagamento em 01/07/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN10004530, com data limite de pagamento em 01/10/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN11000015, com data limite de pagamento em 01/01/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11001633, com data limite de pagamento em 01/04/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11003245, com data limite de pagamento em 01/07/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11004862, com data limite de pagamento em 01/10/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN12000011, com data limite de pagamento em 10/01/2012, no valor de € 1.009,13;
- N.º FCN12001644, com data limite de pagamento em 10/04/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12003308, com data limite de pagamento em 10/07/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12004951, com data limite de pagamento em 10/10/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN08900062, com data limite de pagamento em 14/02/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08001193, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08002436, com data limite de pagamento em 25/07/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN08003699, com data limite de pagamento em 25/10/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN09000008, com data limite de pagamento em 25/01/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09001254, com data limite de pagamento em 25/04/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09002684, com data limite de pagamento em 25/07/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09004130, com data limite de pagamento em 25/10/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN10000014, com data limite de pagamento em 01/01/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10001447, com data limite de pagamento em 01/04/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10002965, com data limite de pagamento em 01/07/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN10004531, com data limite de pagamento em 01/10/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN11000016, com data limite de pagamento em 01/01/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11001634, com data limite de pagamento em 01/04/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11003246, com data limite de pagamento em 01/07/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11004863, com data limite de pagamento em 01/10/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN12000012, com data limite de pagamento em 10/01/2012, no valor de € 1.009,13;
- N.º FCN12001645, com data limite de pagamento em 10/04/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12003309, com data limite de pagamento em 10/07/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12004952, com data limite de pagamento em 10/10/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN08900063, com data limite de pagamento em 14/02/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08001194, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08002437, com data limite de pagamento em 25/07/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN08003700, com data limite de pagamento em 25/10/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN09000009, com data limite de pagamento em 25/01/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN090001255, com data limite de pagamento em 25/04/2009, no valor € 856,71;
- N.º FCN09002685, com data limite de pagamento em 25/07/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09004131, com data limite de pagamento em 25/10/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN10000015, com data limite de pagamento em 01/01/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10001448, com data limite de pagamento em 01/04/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10002966, com data limite de pagamento em 01/07/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN10004532, com data limite de pagamento em 01/10/2010, no valor € 907,42;
- N.º FCN11000017, com data limite de pagamento em 01/01/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11001635, com data limite de pagamento em 01/04/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11003247, com data limite de pagamento em 01/07/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11004864, com data limite de pagamento em 01/10/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN12000013, com data limite de pagamento em 10/01/2012, no valor de € 1.009,13;
- N.º FCN12001646, com data limite de pagamento em 10/04/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12003310, com data limite de pagamento em 10/07/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12004953, com data limite de pagamento em 10/10/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN08900064, com data limite de pagamento em 14/02/2008, no valor de € 82310;
- N.º FCN08001195, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 823,10;
- N.º FCN08002438, com data limite de pagamento em 25/07/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN08003701, com data limite de pagamento em 25/10/2008, no valor de € 815,94;
- N.º FCN09000010, com data limite de pagamento em 25/01/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09001256, com data limite de pagamento em 25/04/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09002686, com data limite de pagamento em 25/07/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN09004132, com data limite de pagamento em 25/10/2009, no valor de € 856,71;
- N.º FCN10000016, com data limite de pagamento em 01/01/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10001449, com data limite de pagamento em 01/04/2010, no valor de € 899,53;
- N.º FCN10002967, com data limite de pagamento em 01/07/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN10004533, com data limite de pagamento em 01/10/2010, no valor de € 907,42;
- N.º FCN11000018, com data limite de pagamento em 01/01/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11001636, com data limite de pagamento em 01/04/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11003248, com data limite de pagamento em 01/07/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN11004865, com data limite de pagamento em 01/10/2011, no valor de € 961,11;
- N.º FCN12000014, com data limite de pagamento em 10/01/2012, no valor de € 1.009,13;
- N.º FCN12001647, com data limite de pagamento em 10/04/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12003311, com data limite de pagamento em 10/07/2012, no valor de € 1.061,33;
- N.º FCN12004954, com data limite de pagamento em 10/10/2012, no valor de € 1.061,33;  (F)

7.–A Autora efectuou serviços de reparação titulados pelas facturas:
- N.º FRT100004074, com data limite de pagamento em 03/04/2010, no valor de € 376,20; (G)
- N.º FRT10000652, com data limite de pagamento em 03/05/2010, no valor de € 376,20;
- N.º FRT10000967, com data limite de pagamento em 03/06/2010, no valor de € 376,20;
- N.º FRZ12001128, com data limite de pagamento em 10/10/2012, no valor de € 170,92;   (G)

8.–A Autora efectuou serviços de reparação titulados pela factura n.º FRZ12001431, com data limite de pagamento em 06/01/2013, no valor de € 82,35; (H)
9.–O Réu não pagou a factura referida em H.;   (I)
10.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FNC08900061, a quantia de € 274,37;  (J)
11.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001192, a quantia de € 84,14;  (K)
12.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08003698, a quantia de € 343,83;  (L)
13.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN09000007, a quantia de € 160,79; (M)
14.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08900062, a quantia de € 274,37;  (N)
15.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001193, a quantia de € 29,97;  (O)
16.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08003699, a quantia de € 127,03;  (P)
17.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08900063, a quantia de € 274,37; (Q)
18.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001194, a quantia de € € 29,97;  (R)
19.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08900064, a quantia de € 274,37; (S)
20.–O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001195, a quantia de € 29,97; (T)
21.–O Réu pagou as facturas referidas em G.;  (U)
22.–Em 12/10/2011, Autora e Réu celebraram acordo escrito, denominado “Acordo Pagamento por Débito Directo para Dívida Vencida”, por referência aos contratos CAM061, CAM063, CAM066 e CAM067, dos elevadores instalados no Edifício Vale Park, Blocos A/B/C/D, em que o Réu se comprometia a pagar à Autora, por conta do valor em dívida de € 56.866,07, 24 prestações mensais no valor de € 2.369,00, com início a 01 de Novembro de 2011 e termo em 31/10/2013.  (V)
23.–O acordo referido em V. respeitava ao valor total em falta, em 12/10/2011, relativo aos serviços prestados pela Autora ao Réu, no âmbito dos contratos mencionados em B.;   (W)
24.–No documento referido em V., as partes consignaram que “fazem ainda parte do presente acordo todas as facturas que forem sendo emitidas e que deverão ser pagas nos prazos estipulados contratualmente por débito directo em conta.”;   (X)
25.–Em 24/10/2012, a Autora enviou missiva ao Réu, que a recebeu em 25/10/2012, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ (…) não verificámos, até à presente data, o pagamento do débito 72.821,83, cujo saldo se encontra largamente vencido, desde 21/01/2008 (…);  (Y)
26.–Desde, pelo menos, 25/10/2012 que o Réu tinha os extractos e valores em dívida e nada disse à Autora;  (Z)
27.–Em 28/12/2012, a Autora enviou missiva ao Réu, que a recebeu, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ (…) informamos que foi entregue neste departamento para cobrança judicial o V/débito respeitante a facturas emitidas no âmbito dos contratos (…) CAM061/2(…) CAM063/4 (…) CAM065/6 (…) CAM066/7 (…) valor total em débito € 85.920,89 (…);   (AA)

28.–A Autora emitiu à Ré as seguintes notas de débito:
- NDJ12000020, com data limite de pagamento em 21/11/2012, com o valor de € 3.301,81;
- NDJ12000021, com data limite de pagamento em 21/11/2012, com o valor de € 3.210,90;
- NDJ12000022, com data limite de pagamento em 21/11/2012, com o valor de € 3.252,00;
- NDJ12000023, com data limite de pagamento em 21/11/2012, com o valor de € 3.252,00;    (BB)

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

i.- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da   impugnação da matéria de facto          
                          
Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:  (…)
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:  (…)

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 10 a 20  [als. J) a T)] - que, no entender do apelante, deveriam ter diferente formulação.                                 

Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Vejamos:
Consta do nº 10 (al.J) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FNC08900061, a quantia de € 274,37; 
Consta do nº 11 (al.K) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001192, a quantia de € 84,14;
Consta do nº 12  (al.L) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08003698, a quantia de € 343,83; 
Consta do nº 13 (al.M) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN09000007, a quantia de € 160,79;
Consta do nº 14 (al.N) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08900062, a quantia de € 274,37; 
Consta do nº 15 (al.O) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001193, a quantia de € 29,97; 
Consta do nº 16 (al.P) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08003699, a quantia de € 127,03; 
Consta do nº 17 (al.Q) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08900063, a quantia de € 274,37;
Consta do nº 18 (al.R) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001194, a quantia de € € 29,97; 
Consta do nº 19 (al.S) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08900064, a quantia de € 274,37;
Consta do nº 20 (al.T) dos Factos dados como Provados:
O Réu pagou, por conta da factura n.º FCN08001195, a quantia de € 29,97;
Consta do nº 23 (al.W) dos Factos dados como Provados:
O acordo referido em 22 (al.V.) respeitava ao valor total em falta, em 12/10/2011, relativo aos serviços prestados pela Autora ao Réu, no âmbito dos contratos mencionados em 2 (al.B.);  
                                   
Entende o apelante que em vez da matéria constante dos Nºs 10 a 20 (als. J), a T), deveria passar a constar apenas três números, com a seguinte redacção:
– No nº 10 (al.J)
O réu pagou, por conta da factura nº FCN08900061, o montante de 823,10€
– No Nº 11 (al.K)
O réu pagou, por conta da factura nº FCN0800062, o montante de 823,10€
– No Nº 12 (al.L)
O réu pagou, por conta da factura nº FCN08900063, o montante de 256,98€
– O Nº 23 (al.W) deveria ser dado como Não Provado.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão da matéria de facto: (…)

Foram ouvidos à matéria aqui em apreciação, as testemunhas David ..... e Vítor ......

Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas ouvidas.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

Releva, todavia, relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
                                  
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).
                       
No caso vertente, e face da prova testemunhal produzida, quer na 1ª, quer na 2ª audiência de julgamento, globalmente analisada e ponderada, concomitantemente com a prova documental constantes dos autos, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 10 a 20 [als. J) a T) e 23 (al.W)], tendo presente os relatos das testemunhas indicadas pela autora, David …. (responsável na Madeira pelos serviços administrativos, comerciais e técnicos da Elevadores ..., entre Outubro de 2006 e Maio de 2013) e Victor … (empregado da autora e que, no período em causa trabalhou no departamento de cobranças e também enquanto comercial), os quais prestaram depoimentos consistentes, credíveis, que bem explicitaram e complementaram o que resulta da documentação constante dos autos, com a qual foram confrontados.
Com efeito, esclareceram as testemunhas, com rigor e objectividade, as funções que exerciam na sociedade autora, e a razão do seu conhecimento quanto às questões em litígio e as intervenções que, por força dessas funções, tiveram junto da administração do condomínio réu, explicitando ainda o enorme atraso no pagamento das facturas emitidas pela autora e referentes às prestações de serviços de conservação e de reparação, decorrentes dos quatro contratos celebrados entre a autora e o condomínio réu, bem como do acordo de pagamento entre eles firmado, em 12.11.2011.

Mostraram-se credíveis as razões pelas quais demonstraram conhecer em pormenor todas as diligências efectuadas junto da administração da autora, bem como a forma como foi negociado e assinado o acordo de pagamento constante de fls. 192, embora não estivessem presentes aquando da assinatura do mesmo pela administradora do condomínio, conforme consta do documento, assinatura essa que, de resto, não foi impugnada pelo réu.

Pormenorizaram as testemunhas, a origem da dívida do condomínio réu e o respectivo valor global, à data da assinatura do documento, que se cifrava então em € 58.868.07, nele se integrando todas as facturas em dívida àquela data, quer as que se reportavam a reparações, quer a serviços de conservação, sendo certo que a testemunha David … era, então, o responsável máximo da autora na Madeira e coordenava a área comercial e de negociação contratual.

Confirmaram as testemunhas o envio de cartas enviadas ao condomínio, em finais de 2012 e constantes de fls. 142 a 162, acompanhadas do elenco das facturas em dívida, sendo que a primeira, de 24.10.2012, foi assinada pela testemunha David ….

E, na verdade, extrai-se dos extractos anexos às aludidas cartas, nos quais estão enumeradas as facturas em dívida, que o valor das mesmas, até 01.10.2011, corresponde basicamente ao montante total consubstanciado no acordo escrito datado de 12.10.2011.

Mais explicitaram as testemunhas que o condomínio réu terá efectuado um pagamento inicial, o qual foi precisamente imputado às facturas mais antigas, atinentes a cada um dos quatro contratos em causa e daí que, na acção, se tenha peticionado, em relação a algumas facturas de 2008, um valor inferior ao valor facial constante dos documentos apresentados, afirmação que se mostra compatibilizada, nomeadamente, com os semelhantes montantes deduzidos nas facturas constantes dos autos, a fls. 44, 45, 47, 48, 64, 65, 67, 84,85, 104, 105.
 
Os depoimentos das aludidas testemunhas revestiram-se de credibilidade, segurança, plausibilidade e objectividade no relato dos factos, bem como pleno conhecimento da matéria aqui em apreciação, pelo que, perante tais depoimentos, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito e, não tendo o réu condomínio apresentado qualquer contraprova que colocasse em dúvida a factologia resultante da prova apresentada pela autora, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo.
                         
Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1ª instância.

Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do réu/apelante (CONCLUSÕES 2 a 22 ).  

E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, importa analisar se ocorreu erro na fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, o que se fará subsequentemente.

ii.DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
                        
Insurge o réu apelante contra a sentença recorrida por a mesma não ter julgado procedente a arguida prescrição extintiva.

Urge, antes de mais, esclarecer que, tal como foi entendido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21.04.2016, confirmando, aliás, o aduzido pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, quer no despacho saneador, quer posteriormente na sentença recorrida, relativamente às facturas atinentes aos serviços de conservação, aplicável seria o disposto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil.

Não está aqui em causa apreciar o que foi explanado na sentença recorrida acerca da prescrição presuntiva, com relação às facturas referentes às reparações, nomeadamente as considerações que nela se aduziram quanto a essa questão (nem sempre pacífica na jurisprudência) e que deu origem à redução da condenação do réu, relativamente ao pedido inicialmente formulado pela autora, pelo que é despicienda a invocação, pelo recorrente, de eventual contradição constante da sentença, no confronto dessas matérias.

Como é sabido, a prescrição é causa extintiva das obrigações civis e, como salienta ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª ed, 1120-1121, «consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos»

É certo que inexiste apenas uma razão justificativa do instituto da prescrição.

Como elencava já VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, estudo publicado no BMJ nº 105, 32 (estudo publicado nos BMJ nºs 105 a 107), são vários os fundamentos da prescrição:
i) -A probabilidade de ter sido feito o pagamento;
ii)-A presunção de renúncia do credor;
iii)-A sanção da negligência do credor;
iv)-A consolidação de situações de facto;
v)- A protecção do devedor contra a dificuldade de prova do    
pagamento;
vi)-A necessidade social de segurança e certeza de direitos;
vii)- O imperativo de sanear a vida jurídica de direito      
praticamente caduco;
viii)-A exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.

Mas, pode defender-se que, fundamentalmente, visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
                                                     
Traduz-se, como se disse, na extinção de um direito que desse modo deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal   e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de protecção jurídica.

Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – v. artigo 304º, nº 1 do Código Civil.

O devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.

Segundo o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
                       
Como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, V. I, 503, o que é necessário, para começo da contagem do prazo prescricional, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.

Conforme decorre do disposto no artigo 306º, nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.

E acordo com o artigo 309º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. Há, no entanto, direitos que não prescrevem, e outros relativamente aos quais a lei estabelece específicos e mais curtos prazos de prescrição.
Ao caso interessa a previsão do artigo 310º do Código Civil que, sob a epígrafe “Prescrição de cinco anos”, estatui que:

Prescrevem no prazo de cinco anos:
a)-As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b)-As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c)-Os foros;
d)-Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e)-As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f)-As pensões alimentícias vencidas;
g)-Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Como se constata pela análise do preceito, nem todas as suas alíneas se referem a prestações periodicamente renováveis, ou seja, dívidas periódicas em que há uma pluralidade de obrigações distintas que, reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também aí se incluem situações que se reportam a uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas no tempo, embora dúvidas não restem que todas elas emergem de um vínculo fundamental ou que entre si estão relacionadas.

No caso em análise, provado ficou que foi celebrado, em 27.11.2007, entre a autora e o réu condomínio, quatro contratos, através dos quais a autora se obrigava a assegurar o funcionamento dos 8 elevadores instalados nos quatro edifícios do condomínio réu, ao longo do período de cinco anos, mediante o pagamento mensal, por parte deste, de uma determinada quantia, por cada um dos contratos, e que a autora procedeu aos serviços de manutenção titulados pelas facturas identificadas nos autos, no período de 21.01.2008 a 10.10.2012, com menção da data limite de pagamento – v. Nºs 1 a 6 da Fundamentação de Facto.

Entendeu – e bem – a sentença recorrida que as prestações em   causa   –  serviços de manutenção -   são   prestações   duradouras, intimamente ligadas ao decurso do tempo e que se renovavam periodicamente, integrando a alínea g) do artigo 310º do C.C., logo, prescrevem no prazo de cinco anos.

Estando em causa situações de prescrição extintiva – quer as prestações relacionadas com os serviços de manutenção, quer os juros de mora legais - não podem deixar de estar submetidas às regras da suspensão e interrupção indicadas nos artigos 318º a 327º do Código Civil, nomeadamente ao preceituado nos artigos 323º, nºs 1 e 4, e 325º.

Segundo o artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se, no entanto, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

É equiparado à citação ou à notificação, para efeitos do citado normativo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do Código Civil).

Decorre, no entanto, do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a mesma por interrompida, logo que decorram os cinco dias.

Tal prazo de cinco dias constante do artigo 323º, nº 2 do C.C. é um prazo de direito substantivo, pelo que, ao contrário dos prazos judiciais, não se suspende nas férias, sendo que as citações e notificações podem ser praticados nestes dias - v. artigos 137º e 138º do C.P.C

Para que a não citação, no prazo de cinco dias após haver sido requerida, seja imputável ao requerente, nos termos do artigo 323º, nº 2 do C.C. é necessário, segundo entendimento pacífico na jurisprudência, que haja um nexo de causalidade objectiva entre a conduta deste, posterior ao requerimento, e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente da citação infrinja objectivamente a lei.

Sucede que, não exige a lei uma diligência excepcional ou anormal. Apenas se pede ao autor, no citado artigo 323º, nº 2 do C.C., que a citação seja requerida antes de 5 dias do fim do prazo e que essa diligência judicial se não efective dentro desse prazo por causa que lhe não seja imputável. Não há que avaliar da maior ou menor diligência, mas sim de verificar se, tendo respeitado a antecedência legal mínima, infringiu o Autor, posteriormente, a lei em qualquer termo processual e até à efectivação da citação.

Decorre, por outro lado, do artigo 325º do Código Civil que: 1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

Como alude VAZ SERRA estudo citado, BMJ 106, 220) “É razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar”.

O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição tanto pode ser feito por escrito como verbalmente, não estando sujeito a  nenhum meio  de prova em particular,  conforme decorre da liberdade de forma consagrada no artigo 219.º do Código Civil  - cfr. neste sentido MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, 462; VAZ SERRA, estudo citado, BMJ 106, 227; ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2008, 154 e Acs. do STJ de 23.09.1999 (Pº 99A575) e do TRL de 06.10.2011 (Pº 133/09.8TBSVD.L1-2), de que o ora 1º adjunto foi ali igualmente 1º adjunto, acessíveis em www.dgsi.pt.

De resto, o artigo 325º do Código Civil admite, como facto interruptivo da prescrição, o simples reconhecimento tácito, sendo certo que, como se preceitua no nº 2 do citado normativo “O reconhecimento tácito só é quando resulta de factos que inequivocamente o exprimam”, afastando-se do que decorre do artigo 217º, nº 1 do C.C., que estatui, quanto à declaração negocial tácita, que se deverá deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, impondo, portanto, maiores cautelas.

Tal significa que, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária – cfr. neste sentido Ac. STJ de STJ 18.11.2004 (Pº 04B3459), acessível em www.dgsi.pt.

Aliás, e como se refere no Ac. STJ de 01.03.2016 (Pº 307/04.8TBVPA.G1.S1.), citando FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol, Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra), “…não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro.

Ora, resultou da prova produzida que, em 12.10.2011, pela circunstância de o réu não ter pago as facturas emitidas nas respectivas datas limite de pagamento, a autora e o condomínio réu celebraram um acordo escrito, denominado “Acordo Pagamento por Débito Directo para Dívida Vencida”, por referência aos contratos CAM061, CAM063, CAM066 e CAM067, dos elevadores instalados no Edifício Vale, Blocos A/B/C/D, em que o réu se comprometeu a pagar à autora, por conta do valor em dívida de € 56.866,07, 24 prestações mensais no valor de € 2.369,00, com início a 01.11.2011 e termo em 31.10.2013, respeitando esse  acordo  ao valor  total em falta, em 12.10.2011, relativo aos serviços prestados pela Autora ao Réu, no âmbito dos aludidos contratos entre eles celebrados. Mais se tendo consignado nesse documento que: “fazem ainda parte do presente acordo todas as facturas que forem sendo emitidas e que deverão ser pagas nos prazos estipulados contratualmente por débito directo em conta.” – v. Nºs 22 a 24 (als. W. a X.) da Fundamentação de Facto.

Tal acordo de pagamento obtido entre a autora e a administradora do condomínio, órgão administrativo do condomínio, ao qual cumpre, além do mais, e nos termos do artigo 1436º, alíneas d) e j) do Código Civil, efectuar as despesas comuns (pagar os débitos relativos às coisas comuns) e prestar contas à assembleia de condóminos, sendo, aliás, esta administradora a mesma que havia firmado com a autora, em 27.11.2007, os quatro contratos de prestação de serviços aqui em apreciação (como se pode comprovar pelas assinaturas apostas nos documentos constante dos autos – fls. 24, 29, 35 e 41), não pode, esse acordo, deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito da autora.

Corrobora-se, por conseguinte, a sentença recorrida, ao afirmar que: Com este reconhecimento do crédito perante o seu titular, numa altura em que não havia ainda decorrido o prazo prescricional, o réu desenvolveu comportamento conducente a uma interrupção desse mesmo prazo, no que se refere às facturas que, até aquela data se encontravam emitidas.

A interrupção, como preceitua o artigo 326º do Código Civil, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva.

Consequentemente, esse novo prazo prescricional de cinco anos voltou a interromper-se com a citação para a presente acção, sendo que, nessa data, o mesmo não se encontrava ainda esgotado, ainda que se considerasse a efectiva citação do réu, ocorrida em 19.11.2014, descurando o aludido no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.

Acresce que, também nessa data não se encontrava decorrido o prazo prescricional de cinco anos aqui em causa, com relação às facturas emitidas após 12.10.2011, como bem se esclareceu na sentença recorrida.

Corrobora-se, portanto, a condenação do réu, quer quanto ao capital em dívida, (tanto mais que tão pouco assiste razão à recorrente, quanto à não imputação do pagamento efectuado às facturas mais antigas), quer quanto aos juros moratórios, salvo quanto aos juros incidentes sobre as facturas que foram  consideradas  prescritas,  por aplicação da prescrição presuntiva, posto que se entende que extinta a dívida, esta deixa de vencer juros.

Dissentimos, por conseguinte, nesse ponto, da sentença recorrida, quando nesta se faz incidir os juros moratórios igualmente sobre  as  facturas  referentes às reparações, às quais foi aplicado o regime decorrente do artigo 317º, alínea b) do Código Civil, invocando que “o réu ainda que tenha logrado a prova da prescrição presuntiva, nenhuma prova efectuou quanto à pontualidade do pagamento à data em que este ocorreu”.

É que, acautelando o efeito da prescrição presuntiva a inversão do ónus da prova, deixa de onerar o devedor com a prova do pagamento, ficando a cargo do credor fazer tal prova do pagamento que, no caso em apreço, a autora não fez. Daí que, não faz qualquer sentido pretender onerar o réu com a prova da pontualidade desse pagamento, imputando-lhe, nessa parte, os peticionados juros moratórios.

E, assim sendo, a apelação apenas poderá proceder, em relação aos peticionados juros moratórios decorrentes das facturas inerentes às reparações, no montante global de € 1.299,52.

Destarte, procede parcialmente a apelação, rectificando-se a sentença recorrida, quanto aos juros vencidos, no montante de €13.016,71, aos quais se deverá deduzir os que decorrem das facturas elencadas no Nº 7 dos Factos Provados, tendo em consideração as datas limite de pagamento aí mencionadas.

No mais, confirma-se a sentença recorrida, quer quanto ao valor do capital - € 71.060,66 – quer quanto aos juros de mora vincendos a partir de 22.11.2012 sobre o capital e até efectivo pagamento, às taxas de juro enumeradas na sentença recorrida.

Apelante e apelada serão responsáveis pelas custas na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.–DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se condena o réu a pagar à autora, a quantia de €71.604,66, acrescida de juros vencidos até 21.11.2012 (quantia de € 13.016,71, à qual se deduzirão os juros decorrentes das Facturas elencadas no Nº 7 dos Factos Provados, tendo em consideração as datas limite de pagamento aí mencionadas) e nos vincendos calculados sobre o capital em dívida.

Mantém-se, em tudo o mais, o determinado na sentença recorrida.

As custas ficarão a cargo de apelante e apelada na proporção do respectivo decaimento.



Lisboa, 12 de Outubro de 2017



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua