Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4500/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Praticar determinados actos prévios à penhora (apreensão do veículo e sua imobilização) para, assim, se poupar o custo da penhora consubstanciada na inscrição no registo e o pagamento de honorários ao solicitador de execução é contrário ao disposto no art. 851, 2, do CPC.
II – A lei marca a sua preferência pela imobilização, ao estatuir que a remoção do veículo só se dá com base num juízo de necessidade, substituído por um juízo de mera conveniência quando o executado não se tenha oposto à penhora.
M.R.B.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

B SA, interpõe recurso de agravo do despacho proferido no processo de execução comum 4626/04.5YYLSB, do 1º J. 3ª S dos Juízos de Execução de Lisboa em que é exequente figurando com executado E e que indeferiu a requerida apreensão do veículo automóvel de matrícula 77-60-11, solicitada pelo ora agravante/exequente.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:
(i) Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo.
(ii) A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor.
(iii) O artigo 137º do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: “Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem”;
(iv) O artigo 851º, nº 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação.
(v) A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º do Código de Processo Civil, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª Instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita à apreensão do veículo, desta forma se fazendo JUSTIÇA”

Foram colhidos os vistos legais.

Objecto do recurso.
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

O despacho de que se recorre é o seguinte:
“Por requerimento junto aos autos a fls. 54, veio a Sra. S.E. informar os autos que a exequente não a autoriza a proceder à penhora do veículo automóvel de matrícula 77-60-11, antes da real e efectiva apreensão do mesmo, requerendo em consequência que o Tribunal se pronuncie sobre a pretensão da exequente.
Atento o exposto, cumpre decidir.
A penhora de bens móveis sujeitos a registo, designadamente a penhora de veículos automóveis, encontra-se regulada no artigo 851° do C.P.C.
Nos termos do disposto neste dispositivo legal, a imobilização e imposição de selos e apreensão dos documentos do veículo penhorado, apenas poderá ocorrer em momento posterior à sua penhora, uma vez que é o próprio número 2 do artigo 851° do C.P.C. que refere: "A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização.
Por outro lado, refere igualmente o mencionado dispositivo que, o veículo automóvel apenas é removido quando necessário ou conveniente na falta de oposição à penhora, ou seja, também pressupondo a prévia realização da penhora do mesmo.
A par do exposto, as diligências prévias à realização da penhora encontram-se previstas no artigo 833° n°. 1 do C.P.C., no qual apenas se prevê que a realização da mesma é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, as quais não comportam a apreensão prévia de bens, mas apenas a sua localização e identificação.
Por outro lado, a mera apreensão da viatura em causa nos autos, antes de efectuada a sua penhora com fundamento na necessidade de avaliar a mesma por forma a averiguar se compensa a realização da penhora, carece de fundamento, uma vez que apurado o ano da viatura (neste caso 1997, conforme fls. 51), facilmente se apura qualquer o valor comercial da mesma na presente data. Mais, caso a sra. S.E. pretenda confirmar o valor comercial da viatura com o estado físico da mesma, poderá sempre ao abrigo do disposto no artigo 833° n°. 1 do C.P.C. dirigir-se ao local onde a mesma se encontre e atestar o seu estado, sem necessidade de prévia apreensão do veículo.
Atento o exposto, por carecer de fundamento legal, indefere-se a requerida apreensão do veículo automóvel de matrícula 77-60-11. Notifique.”
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório.
Quid juris?
O exequente pretende, que antes de se proceder à penhora, se proceda à apreensão do veículo pois só com a apreensão poderá aferir da necessidade de proceder a despesas com a remoção do veículo e o registo da penhora.
Nos termos do artigo 851º/2 do C.P.C. “ a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente”.
Esta norma é uma inovação da reforma da acção executiva.
Como se pode ler em anotação ao CPC Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes referem o seguinte quanto ao citado preceito:
“O nº2 constitui importante inovação, baseada nas experiências canadianas e francesa.
No regime anterior, consistindo a penhora na apreensão do veículo automóvel e seus documentos, que podia ser feita por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos da apreensão requerida por credor hipotecário, tal importava a sua remoção para depósitos. No novo regime, além de bastar à penhora a comunicação à conservatória, que logo desencadeia os seus efeitos, tornando inoponível qualquer posterior acto de disposição ou oneração que o executado pratique (artigo 819º do Código Civil) e garantindo a preferência ao exequente (artigo 822º/1 do CC) há a possibilidade de, em alternativa à apreensão material do veículo, proceder à sua imobilização, onde for encontrado, mediante a aposição de selos. A lei marca a sua preferência pela imobilização, ao estatuir que a remoção do veículo só se dá com base num juízo de necessidade, substituído por um juízo de mera conveniência quando o executado não se tenha oposto à penhora” (Código de Processo Civil Anotado, Vol 3º, Coimbra Editora, pág. 436/437).
Também Lopes do Rego, em anotação ao mesmo preceito refere que o nº2, altera o regime de apreensão de veículo automóvel, que constava dos nº5 do artigo 848, e 4 do artigo 849; para além da precedência na feitura do registo “constitutivo”, nos termos do artigo 838, nº1, dispensa-se a efectiva apreensão e subsequente depósito do veículo, substituído pela sua imobilização (feita por qualquer autoridade administrativa ou policial), mediante imposição de selos, -cfr., Portaria nº 700/03 de 31 de Julho dispensando-se em regra a remoção da viatura penhorada e imobilizada. Sendo”necessário” ou “conveniente” proceder à apreensão material da viatura ou documentos respectivos é aplicável o preceituado no DL: nº 54/75 de 12/2.-ide Comentários ao CPC, V II, 2ª edição, 2004
Sabemos que nesta Relação a jurisprudência publicada sobre esta matéria não é uniforme, havendo dois acórdãos publicados de sentido contrário, como pode ver-se no sítio www.dgsi.pt.
E seguindo a posição sustentada no acórdão relatado por Salazar Casanova que defende ser o pretendido pelo agravante contra legem merece-nos concordância o entendimento de que praticar determinados actos prévios à penhora (apreensão do veículo e sua imobilização, designadamente) para, assim, se poupar o custo da penhora consubstanciada na inscrição no registo e o pagamento de honorários ao solicitador de execução é contrário ao disposto no art. 851, 2, do CPC.
Os factos invocados pela agravante no seu requerimento não são idóneos para que se possa entender que, no caso concreto, é necessária a apreensão material da viatura.
Trata-se de um caso em que nitidamente a execução começa pela penhora como foi intenção do legislador e tal está bem explícito no preâmbulo do DL. 38/2003 de 8 de Março, sendo também esse o entendimento doutrinário, conforme autores citados, em anotação ao artigo 851, 2 do CPC.
Assim sendo bem andou o tribunal a quo ao indeferir o requerido pelo agravante.
As conclusões de recurso improcedem.

DECISÃO
Pelo exposto negam provimento ao agravo mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.

Lisboa, 17 de Junho de 2008
Maria Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões