Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094692
Nº Convencional: JTRL00005602
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DESPEJO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL199603280094692
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 A C.
Sumário: I - A permanência da arrendatária fora do arrendado, em país estrangeiro, por causa de uma partilha, durante três anos, não integra a situação de força maior, impeditiva do despejo, prevista na al. a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil;
II - A expressão familiares prevista na al. c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil abrange, de harmonia com o n. 3 do artigo 1040 do mesmo Código, os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário;
III - A excepção prevista na al. c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil só deve ser considerada quando não tenha havido desintegração da família.