Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069146
Nº Convencional: JTRL00014865
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199405120069146
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG562
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1326/921
Data: 07/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M JANUÁRIO C GOMES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO EDIÇÃO 1994 PAG291
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/11 IN CJ ANOXVIII T1 PAG139.
AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII TV PAG124.
AC RP PROC595 DE 1994/03/14.
Sumário: O art. 107, n. 1, alinea b), do RAU é de aplicação imediata a todos os contratos que já vêm do passado e subsistem no presente, contando-se o prazo de 30 anos desde o início do arrendamento até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos, não obstando, por isso, à denúncia do contrato a circunstância do arrendatário ter-se mantido 20 ou mais anos (não menos de 30) no local arrendado, nessa qualidade na vigência da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro.