Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014865 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199405120069146 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG562 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1326/921 | ||
| Data: | 07/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M JANUÁRIO C GOMES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO EDIÇÃO 1994 PAG291 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/11 IN CJ ANOXVIII T1 PAG139. AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII TV PAG124. AC RP PROC595 DE 1994/03/14. | ||
| Sumário: | O art. 107, n. 1, alinea b), do RAU é de aplicação imediata a todos os contratos que já vêm do passado e subsistem no presente, contando-se o prazo de 30 anos desde o início do arrendamento até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos, não obstando, por isso, à denúncia do contrato a circunstância do arrendatário ter-se mantido 20 ou mais anos (não menos de 30) no local arrendado, nessa qualidade na vigência da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro. | ||