Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017812 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ESPECULAÇÃO TENTATIVA PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199410120332863 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART145. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART8 A ART9 N1. CPP87 ART165 ART340. CONST76 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - O art. 145 do CPC, que permite a junção extemporânea do documento, com multa, não é aplicável em processo penal por ser incompatível com o princípio da celeridade. II - O Tribunal deferirá ou não a junção extemporânea de documentos consoante entenda que têm ou não têm interesse para a decisão. III - Os factos puníveis por uma norma que fixa o preço de um bem para certo período de tempo, continuam a ser puníveis posteriormente se praticados naquele período. IV - Tendo sido apreendidos bens por tentativa de especulação e vendido, o produto da venda - porque representa o resultado da venda ao preço da Lei - não deve ser declarado perdido a favor do Estado. | ||