Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332863
Nº Convencional: JTRL00017812
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ESPECULAÇÃO
TENTATIVA
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL199410120332863
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC61 ART145.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART8 A ART9 N1.
CPP87 ART165 ART340.
CONST76 ART32 N1.
Sumário: I - O art. 145 do CPC, que permite a junção extemporânea do documento, com multa, não é aplicável em processo penal por ser incompatível com o princípio da celeridade.
II - O Tribunal deferirá ou não a junção extemporânea de documentos consoante entenda que têm ou não têm interesse para a decisão.
III - Os factos puníveis por uma norma que fixa o preço de um bem para certo período de tempo, continuam a ser puníveis posteriormente se praticados naquele período.
IV - Tendo sido apreendidos bens por tentativa de especulação e vendido, o produto da venda - porque representa o resultado da venda ao preço da Lei - não deve ser declarado perdido a favor do Estado.