Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
637/09.2TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
APÓLICE DE SEGURO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º É inepta a petição inicial em que se pede a condenação da ré no pagamento do valor previsto numa apólice de seguro de cartões de crédito do ramo de acidentes pessoais (alegadamente contratado entre a Seguradora ré e a “BANCO”,S.A.), quando não há qualquer referência à apólice que pretensamente podia cobrir o risco de acidentes pessoais, nem se alegam factos concretos relativos à subscrição pela pessoa segura de proposta de adesão ao aludido seguro.
2º Não tendo essa ineptidão sido corrigida pelas autoras na réplica, pois que não articularam a factualidade em falta, não pode entender-se que a ré interpretou convenientemente a p.i. e exerceu o contraditório, numa situação de completa falta de alegação da causa de pedir, sendo, por isso, a nulidade insanável.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. “A”, e sua filha, menor, “B”, ambas residentes na Avenida ..., n.o , 4.°, em Lisboa, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros . S.A", pedindo a condenação desta a pagar:
- o valor da apólice no valor de € 50.000,00 atenta a verificação da condição da mesma, por acidentes pessoais e juros legais vencidos, tudo no total de € 65.000,00;
- danos patrimoniais pelos danos causados na não reparação voluntária até hoje, no valor de € 10.000,00;
- a reparação por danos morais no valor de € 5.000,00; e,
- juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento em liquidação de sentença.
Alegaram que (transcreve-se, de seguida, no essencial o teor da p.i.):
- “As ora AA., são representante mulher e filha do falecido “C”, falecido em acidente de viação ocorrido em 5/07/07 em Coruche – doc. 01”;
- “As ora AA. estão habilitadas como herdeiras daquele no processo .../06.3YYLSB do 6.° Juízo Cível 1ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa”;
- “O falecido “C”, tinha realizado seguro de acidente pessoais com a Ré, o que esta aceite – doc. 2 a 7”;
- “A causa do acidente e morte do marido e pai das AA, foi de acordo com o processo-crime, acidente e embate frontal do veículo onde seguia o mesmo. É A SEGUINTE A MATERIA ALI DADA COMO PROVADA:
"No motociclo ( ... )com lotação apenas para o condutor, seguiam o arguido sentado à frente ( ... );
"O tempo estava seco";
"O condutor do motociclo encaminhou o veículo para a sua direita";
"O motociclo embateu num bloco de cimento ( ... );
"Como consequência directa e necessária do embate e queda descritos, "O “C” sofreu as lesões descritas (…);
"O arguido não sabe conduzir motociclos"; (…)
- “Estes eram já os factos constantes da acusação crime que levou e bem ao julgamento; eram suficientes para se considerar que uma ofensa tão grave ao bem jurídico vida. constitucionalmente e legalmente consagrados causando a morte, ainda que por negligencia, impunha ser julgado e reparado; porque remeteu o tribunal o pedido de indemnização civil, para um processo que depois nem foi objecto de julgamento formal, quando era e é o processo-crime o competente para tal matéria, é facto que não se consegue descortinar”;
- “Veio o Tribunal “a quo” a proferir sentença a absolver “D”, da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137.° n.º 1 do Código Penal, que lhe era imputado, por considerar que o arguido não preencheu os elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime pelo qual vinha acusado; Porquê? - Não disse!! Refere-se na sentença que face à matéria fáctica dada como provada e não provada, não se logrou apurar-se se efectivamente era o arguido quem conduzia o veículo no qual se deslocava o ofendido, resultando assim que a responsabilidade não poderá em sede criminal ser assacada ao arguido”;
Ora
- “O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1° - No dia 5 de Julho de 2005, cerca das 19h30, na Av. , em “E”, circulava o motociclo de passageiros, quadriculo, de matricula 00-00-00, no sentido Coruche/Évora.
2° - No motociclo mencionado em 1°, com lotação apenas para o condutor, seguiam o arguido, sentado à frente e, atrás deste, “C”, nenhum dos dois usando, na ocasião, capacete.
3° - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o tempo estava seco.
4° - Ao chegar ao local onde a citada Avenida é recta e é interceptada à direita, atendendo o sentido da marcha do veículo, pela Rua da C. M., o condutor do motociclo encaminhou o veículo para a sua direita.
5° - Após tal manobra, o motociclo embateu num bloco de cimento que separa a faixa de rodagem de uma casa de habitação situada à direita, entre a Rua C.M. e a Av. e que tem frente para ambas.
6° - Na sequência de tal embate, quer o arguido, quer o “C” caíram ao chão.
7° - Como consequência directa e necessária do embate e queda descritos, o “C” sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 276-277, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e designadamente as lesões traumáticas craneo-encefálicas que foram causa adequada da sua morte.
8° - O arguido não sabe conduzir motociclos”.
_ “O relatório da perícia confirma estes factos, sendo claro no sentido que a causa de tão estúpido acidente (a expressão é do MP) só pode ter-se devido a inexperiência do condutor!!”;
- “O que é já e há muito do conhecimento da Ré, pois tais documentos foram-lhe fornecidos pelas AA”;
- “Em nenhum momento se diz que o falecido “C” foi o causador do acidente, nem podia dizer; Logo o álcool muito ou pouco era irrelevante”;
- “Interpelada a Ré em 2005, esta veio negar o pagamento do seguro dizendo que tratar-se de veículo de duas rodas, não pagaram”;
- “Já foi esclarecida a Ré que aquele veicula tem 04 rodas e não 02 rodas”;
- “A Ré veio então e agora dizer que queria relatórios da autópsia; sentença criminal e relatório tóxico; O que lhe foi entregue”;
- “Resolveu então dizer que não pagava o seguro de acidentes pessoais pois que o falecido estaria com teor de álcool alto”;
- “O falecido não era o condutor, ainda que o fosse, e não se provou esse facto, nem sequer a Ré o alegou; e se o alegasse litigava de má fé como está de ver, pois conhece e há muito todos os factos assentes do acidente”;
- “A causa do Acidente está esclarecida tratar-se de inexperiência do condutor do veículo o que não era o caso do falecido “C”, que era um condutor experiente como ali se prova”.
- “Pelo que ter teor de álcool no sangue, ir a dormir, ou a cantar, em nada alterava a natureza e causa do acidente”;
- “Estão pois as AA prejudicadas desde há 3 anos, data da interpelação no valor do seguro e respectivos juros legais vencidos e vincendos que tem o valor nesta data de 65.000 euros”;
- “Danos materiais pela privação de um recurso financeiro essencial à sua subsistência, valor este com que a Ré se locupletou e rentabilizou a seu favor, sendo pedido o valor mínimo de 10.000 euros”;
- “E danos morais causados às AA sendo, pela privação desta verba essencial à sua subsistência, crescimento e educação, em valor não inferior a 5.000 Euros, passando dificuldades a que não estavam habituadas e que tinham acautelado com o seguro na Ré, e que esta, na senda de uma certa tradição dolosa dos seguros em Portugal incumpriu”;
- “Atentos todo os fatos alegados e que estão desde há três anos na posse da Ré, não pode deixar-se de censurar-se a forma como pretende eximir-se à sua responsabilidade de reparar os danos, como estava obrigada contratualmente”.
A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual arguiu a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, e se defendeu por impugnação, tendo concluído pela absolvição da instância ou pela absolvição do pedido.
As autoras replicaram, reiterando a alegação vertida na p.i. e concluído que a ré compreendeu a p.i.
Peticionaram ainda a condenação desta como litigante de má fé.
A ré treplicou e requereu a condenação das autoras como litigantes de má fé.
No despacho saneador conheceu-se da excepção da ineptidão da p.i., a qual foi julgada procedente, tendo a ré sido absolvida da instância.
Essa decisão fundou-se na seguinte fundamentação:
“Analisada a petição inicial, constata-se que na mesma não é alegado qualquer facto susceptível de integrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou da responsabilidade civil extracontratual.
Com efeito, tal peça processual consubstancia-se num rol de transcrições de peças jurisdicionais e de inquirições produzidas em processos criminais, assim como, num acervo de conclusões e de invocação de jurisprudência.
Deste modo, para a composição do objecto processual não foi alegada qualquer factualidade com relevo.
Desta forma, a defesa invocada pela Ré merece provimento”.
Inconformadas, vieram as autoras interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
1. Diz O alias douto despacho saneador que:"deste modo para a composição do objecto processual não foi alegada qualquer factualidade com relevo". A Recorrida compreendeu e impugnou os factos; Se compreendeu e impugnou os factos, NÃO podia ter alegado que não há causa de pedir. Impugnou especificadamente cada um dos factos alegados na causa de pedir e no pedido.
2. Causa de Pedir: Existe um seguro de acidentes pessoais que obriga a recorrida a pagar o valor da apólice na circunstancia do seguro; esta alegado e provado existe um grave acidente de viação com dano morte que atingiu a pessoa segura. Facto alegado e provado. O PEDIDO: O valor da apólice no valor de euros 50.000,00 atenta a verificação da condição da mesma, por acidente pessoais e juros legais vencidos, tudo no total euros 65.000,00;Danos patrimoniais pelos danos causados na não reparação voluntária até hoje no valor da 10.000,00;juros legais e vencidos ate integral pagamento em liquidação sentença. Tendo-se ainda e abundantemente desenvolvido os factos geradores do acidente e constantes no processo crime e na confissão das partes. Ainda se alegou e provou a existência da apólice e a qualidade de herdeiras, que a recorrida há muito conhecera e aceitara.
3. Em 2005, a Recorrida foi interpelada e negou o pagamento do seguro dizendo que tratar-se veiculo de duas rodas, não pagaram. foi esclarecida a Recorrida que aquele veiculo tem 04 rodas e não 02 rodas; a Recorrida veio agora dizer que relatórios da autópsia, sentença final criminal e relatório tóxico, o que lhe foi entregue; resolveu então dizer que não pagava seguro de acidente pessoais pois que o falecido estaria com teor de álcool alto; O falecido não era o condutor, ainda que fosse, e não se provou esse facto nem se quer a Recorrida alegou; e se o alegasse litigava de ma fé como está de ver, pois conhece e há muito todos os factos assentes do acidentes a causa do acidente esta esclarecida tratar-se inexperiência do condutor.
4. Existe o seguro; existe o acidente; está verificada a causa de pedir; foi feito o pedido de acordo com a apólice; veio falar acintosamente e vergonhosamente em Estados de Alma. Não é a Recorrida a Santa Casa de Misericórdia, mas tem o dever de se portar como uma pessoa de bem; Contratou, deve cumprir escrupulosamente os termos do contrato 1 Confessa a existência do seguro e o acidente; Não impugna com factos a exclusão do dever de pagar, deve pagar de imediato com juros vencidos e vincendos.
5. De acordo com o art.° 193 nº2 do CPC diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir, dizendo o n03" Se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do numero anterior, não e julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou autenticamente a petição inicial; Assim tendo acontecido não podia ter-se decidido como a nosso ver e respeitosamente aconteceu, com erro e violação de lei, não fundamentando como e porquê estes factos alegados e provados não podem confirmar o direito pretendido.
6. Ao determinar a igualdade dos cidadãos perante a lei, a Constituição acolhe a versão historicamente adquirida da fórmula da fórmula clássica do princípio da igualdade: a igualdade do plano de direito (a «lei» está aqui no sentido de ordem jurídica), proibindo a diferenciação das pessoal, em classes jurídicas distintas, com diferentes direitos e deveres, de acordo com o nascimento a posição social, a raça, o sexo, etc. Mas não fica por ai o alcance da protecção constitucional do princípio da igualdade, nem quanto ao seu conteúdo - que se veio enriquecendo - nem quanto ao seu âmbito, que se foi alargando. E que nos parece ter sido violado com o douto despacho recorrido.
7. Normas violadas:
Art. 13 e ss da CRP;
Artº 496; 762; 763; 777; 798 do C.C.
193; 468 do CPC
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
A apelada apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir resumem-se a saber se a p.i. é inepta e se a interpretação das normas legais viola o princípio constitucional da igualdade.
*
III. Da questão de mérito:
A questão fundamental em equação nos autos está em saber se a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir art 193º, n.º 1 e 2, al. a), do CPC.
Nesta sede, importa desde logo frisar que a petição inicial não prima pela clareza, a que não é alheia a repetição na mesma de factos provados num outro processo (de natureza criminal) e a alusão, em matéria de direito, ao instituto do enriquecimento sem causa.
Todavia, da mera circunstância da p.i. conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, não significa que a mesma seja inepta.
O vício da ineptidão só se verifica quando não possa saber-se, pela petição, qual a causa de pedir.
Vejamos se a p.i. enferma desse vício.

As autoras fizeram derivar o seu direito do “contrato”, cujo suporte documental juntaram aos autos, e para o qual remeteram.
Baseando-se a acção num contrato, partindo da noção legal que nos é dada pelo art. 498º, n.º 4, do CPC, podemos dizer que o núcleo essencial da causa de pedir é constituído pela celebração de certo contrato gerador de direitos.
Ora, na p.i., as autoras alegaram que o falecido “C” tinha realizado seguro de acidentes pessoais com a ré, conforme documento que juntaram (alegação por remissão para documento).
O documento em referência reporta-se a um formulário de um contrato de seguro de cartões de crédito ... em que são partes a Companhia de Seguros , S.A., na qualidade de seguradora, e a “Banco”, S.A., na qualidade de tomadora de seguro.
Esse documento não tem aposta qualquer data ou assinatura.
Deste enunciado, decorre que o contrato alegado pelas autoras é um contrato que tem impressos dizeres idênticos aos do formulário junto aos autos, no qual o falecido “C” não interveio.
Trata-se de um contrato de seguro de cartões de crédito da ..., em que o segurado é “uma pessoa, residente em Portugal, titular de um cartão de crédito emitido pelo Tomador de Seguro e por si classificado como sendo da classe Base” (art. 1º).
Não tendo o falecido “C” subscrito esse alegado contrato, seria, quanto muito, segurado.
Porém, nem na p.i., nem na réplica, as autoras alegaram ter o falecido “C” aderido, e em que data, a esse seguro, através da subscrição de proposta de adesão a um dos aludidos cartões de crédito, única forma das autoras, na qualidade de herdeiras, serem beneficiárias do seguro.
Sendo assim, conclui-se, como na decisão recorrida, que a p.i. não contém a indicação de factos integradores da causa de pedir, na medida em que não se alega o facto concreto (subscrição de proposta de adesão a seguro de um cartão de crédito) constitutivo do direito que as autoras pretendem fazer valer, sendo, por isso, inepta.
Essa ineptidão não foi sanada pelas autoras na réplica, pois que não articularam a factualidade em falta, não podendo, assim, entender-se que a ré interpretou convenientemente a p.i. e exerceu o contraditório (esta alegou que na p.i. não há qualquer referência à apólice que pretensamente podia cobrir o risco de acidentes pessoais; que o seguro que invocam não foi celebrado entre o falecido e a ré, mas sim oferecido pelo tomador do seguro, a ..., a quem aderisse ao cartão de crédito ... e dentro das condições de utilização do mesmo cartão; que as autoras não alegam quaisquer factos relativos à utilização de tal cartão), numa situação de completa falta de alegação da causa de pedir, sendo, por isso, a nulidade insanável – vide art. 193º, n.º 3, do C.P.C.
Por último refira-se que se não vislumbra, nem as apelantes o explicitam, que a interpretação das normas legais que se deixa expressa e foi acolhida na sentença recorrida, viole o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), situação que manifestamente não ocorre, na medida em que não se verifica qualquer tratamento desigual para com as autoras.

Duas notas finais:
1ª Ainda que se entendesse que a petição não era inepta, sempre a mesma seria deficiente, pois que, para além de não ter sido alegada a factualidade apontada, as autoras também não alegaram que o cartão de crédito em apreço foi utilizado na realização de despesas nos 60 dias anteriores à data do sinistro (e nos termos do art.º 4º, n.º 1, do formulário do contrato junto aos autos, a indemnização apenas é devida quando o cartão de crédito ..., tenha sido utilizado na compra do bilhete da viagem ou na realização de outras despesas nos 60 dias anteriores à data do sinistro), sendo esse facto constitutivo do seu direito.
2ª Entendendo-se que a matéria alegada era insuficiente, então justificava-se que o Sr. Juiz de 1ª instância tivesse feito uso do poder discricionário previsto no n.º 3 do art. 508º do CPC (onde o legislador utiliza o termo “pode” e não “deve”), convidando as autoras a suprirem essas insuficiências.
Não tendo sido esse o entendimento e procedimento seguidos em 1ª instância, e tratando-se de um poder de natureza discricionária, a omissão de convite ao aperfeiçoamento da p.i. em caso algum poderia ser suprida por esta Relação.
Consequentemente, a insuficiência da p.i. determinaria a improcedência da acção, situação que seria mais gravosa para as recorrentes, face ao caso julgado material a que conduziria, sendo que, na situação de absolvição de instância por ineptidão da petição, sempre as autoras poderão propor nova acção e beneficiar do prescrito no art. 289º, n.ºs 1 e 2, CPC.

Concluindo:
Sendo a petição inicial inepta, improcede a apelação interposta pelas autoras.
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Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator - art. 713º, n.º 7, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08):
1º É inepta a petição inicial em que se pede a condenação da ré no pagamento do valor previsto numa apólice de seguro de cartões de crédito do ramo de acidentes pessoais (alegadamente contratado entre a Seguradora ré e a “BANCO”,S.A.), quando não há qualquer referência à apólice que pretensamente podia cobrir o risco de acidentes pessoais, nem se alegam factos concretos relativos à subscrição pela pessoa segura de proposta de adesão ao aludido seguro.
2º Não tendo essa ineptidão sido corrigida pelas autoras na réplica, pois que não articularam a factualidade em falta, não pode entender-se que a ré interpretou convenientemente a p.i. e exerceu o contraditório, numa situação de completa falta de alegação da causa de pedir, sendo, por isso, a nulidade insanável.

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IV. Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à requerente “A”.
Notifique.

Lisboa, 17 de Novembro de 2009

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta