Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0290283
Nº Convencional: JTRL00005257
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRANSPORTE SEM TÍTULO
DOLO
CONTRAVENÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199210280290283
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 25416/92
Data: 05/27/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DA TERCEIRA SECÇÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART76.
Sumário: I - Não existindo indícios válidos e suficientes de que seja dolosa, a utilização de transporte colectivo sem título válida integra apenas matéria contravencional.
II - Assim, na área da comarca de Lisboa e em sede de julgamento, é competente para dela conhecer o Tribunal de Polícia.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa:
No processo de transgressão número 25416/92-3 secção, do 2 Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa, em que é arguido (A), o Mmo. Juiz, considerando que os factos descritos no auto de notícia não integram qualquer transgressão, mas, sim, o crime de burla p. p. pelo artigo 316, número 1, c), do Código Penal - que, no seu entender, revogou as várias normas incriminadoras da utilização de transporte público, quer rodoviário, quer ferroviário, sem título válido - , declarou o seu tribunal incompetente para os conhecer e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público.
Inconformada, a Digna Magistrada do Ministério Público interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a conduta participada integra o ilícito contravencional p. p. pelos artigos 2 e 3 do DL número 108/78, pelo que, não tendo sido revogado este diploma pelo DL número 400/82, de 23/9, e fazendo fé em juízo o auto de notícia, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que designe dia para julgamento.
Não houve resposta.
O Mmo. Juiz manteve a sua decisão.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador da República emite parecer favorável à procedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O que se pergunta, é se ainda vigoram, designadamente, os artigos 2 a 5 do Decreto Lei número 108/78, de 24 de Maio.
Trata-se de uma questão já amplamente debatida e que, nesta Relação, tem obtido constante resposta afirmativa, pelo que, não se vendo aduzidos novos argumentos, susceptíveis de colocar em crise a orientação a que também aderimos, nos limitaremos a uma sumária exposição dos seus fundamentos.
Assim:
- O artigo 7 do DL número 400/82, de 23/9, estabelece, expressamente, que se mantém em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções.
- O artigo 6, número 1, do mesmo diploma revoga o Código Penal de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal, com excepção, porém, das normas relativas a contravenções.
Sendo inquestionável que, as do DL número 108/78, não se contam entre as disposições enumeradas, não exaustivamente, no número 2, do mesmo artigo 6, do
DL 400/82, resta apurar se os artigos 2 a 5 daquele primeiro diploma foram revogadas pelo artigo 316, n.
1, c), do Código Penal.
Supõe-se evidente que os factos que integram o ilícito contravencional, previsto e punido pelos referidos preceitos do DL número 108/78 (utilização de transportes colectivos de passageiros sem título de transporte válido, ainda que a actuação seja meramente negligente - artigo 4 do CP/886 -), não coincidem inteiramente com os típicos do crime de burla do cit. dispositivo do Código Penal (utilização de qualquer meio de transporte com intenção de não pagar, sabendo o agente que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e a efectiva recusa em solver a dívida contraída).
Logo, da incriminação operada pelo artigo 316, número
1, c), também não decorre a revogação dos mencionados dispositivos do DL 108/78.
Temos, assim, que, relativamente à utilização de transportes colectivos de passageiros, por quem não tenha título de transporte válido, pode ocorrer uma de duas situações:
1 - Ou se verificam todos os requisitos essenciais do artigo 316, número 1, c), do CP (o agente, apesar de se saber obrigado ao pagamento do preço dessa utilização, não tem intenção de o pagar e, efectivamente, recusa-se a pagá-lo), caso em que a conduta integra, simultaneamente, os tipos da contravenção e do crime, e, então, consumindo a tutela do último a que é dispensada à primeira, o agente deve ser perseguido pelo crime de burla e apenas por ele.
2 - Ou não estão presentes todos esses requisitos e, então, a conduta integra, exclusivamente, a contravenção.
Posto isto, passamos a ver em qual das duas se enquadra o caso dos autos.
Ora, o que ressalta imediatamente do auto de notícia,
é que, ao arguido não foi exigido o pagamento do preço do bilhete, mas, sim, esse preço acrescido da multa (em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 5, número 2, do DL número 108/78). Portanto, o não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em solver a dívida contraída a que se refere o artigo 316, número 1, c), do Código Penal.
Tanto basta para, em função do exposto, concluirmos que está, desde logo, excluída a possibilidade de preenchimento do tipo legal do crime de burla, pelo que, consubstanciando a conduta noticiada, unicamente, o ilícito contravencional em questão, o tribunal recorrido é competente para dela conhecer (artigo 76, número 1, da LOTJ).
Termos em que, dando provimento ao recurso, acordam em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data julgamento.
Não é devida taxa de justiça.
Processado e revisto pelo relator, que rubrica as restantes folhas.