Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6822/2006-3
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O juiz de instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
(…)

3.2. Suscita ainda o recorrente, que na fase de inquérito, as medidas de coacção são aplicadas a requerimento do Ministério Público, pelo que o juiz, em sede de primeiro interrogatório judicial, não pode nem deve impor medida de cocção mais gravosa do que a requerida.
Sobre este ponto, entendemos que lhe assiste razão.
Com efeito, seguindo de perto o Ac. da RL de 01FEV06 (1) «O juiz de instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.
Com efeito, por um lado, atenta a natureza da intervenção do magistrado judicial nesta fase do processo, - o juiz das liberdades, o garante dos direitos fundamentais, que apenas intervém a requerimento, nomeadamente do Ministério Público - sendo essa a sua função e essa a sua forma de intervenção, não se compreenderia que, num caso como o presente, o juiz aplicasse ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a pretendida pelo titular da acção penal.
É esta também a posição claramente defendida por Figueiredo Dias (2) Germano Marques da Silva, (3) Teresa Beleza (4) e David Catana,(5) e é a que claramente resulta também do processo de revisão do Código de Processo Penal que decorreu em 1998. De facto, embora a Proposta de Lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República pretendesse introduzir um novo n.º 5 no artigo 194º daquele diploma que estabelecida uma vinculação do juiz ao requerimento formulado pelo Ministério Público na fase de inquérito, tal proposta veio a ser contrariada por uma outra apresentada na discussão na especialidade pelo Partido Socialista que propugnava a eliminação de uma tal alteração e a manutenção, nesta matéria, da redacção original do artigo 194º precisamente com base no entendimento expresso no Parlamento pelo Professor Figueiredo Dias.
Dizia-se na fundamentação dessa proposta que se pretendia reduzir ao mínimo o grau de polémica sobre o diploma e que a alteração pretendida pelo Governo não se mostrava necessária porque «desde sempre não foi outro o entendimento a dar ao preceito, segundo as regras de boa hermenêutica»[ (6) ».
Assim sendo, considera este tribunal que não podia a Mmª Juíza de Instrução impor ao arguido medida mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, ou seja, a obrigação de apresentações semanais. (7)
Pelo exposto, considerando que a prisão preventiva não pode ser mantida sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável, ao abrigo do disposto nos arts. 28º, nº2, da CRP, 198º, e 204º, do CPP, revoga-se a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido no despacho recorrido, e determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de prestar TIR e apresentação periódica semanal no Posto Policial da área da sua residência, em horário não coincidente com as suas obrigações profissionais.
Assim sendo, procede o recurso interposto pelo arguido .
(…)



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1.-Ac da RL de 01FEV06, in Processo nº 12262/20005 (Carlos Almeida), posição, aliás, acolhida na Proposta de Revisão do Código do Processo Penal, de 26JUL06 «Acolhendo o entendimento dominante, impede-se o juiz de instrução de aplicar, durante o inquérito, medida de coacção ou garantia patrimonial mais grave do que a preconizada pelo dominus dessa fase processual – o Ministério Público (artigo 194.º)»

2.-In «Código de Processo Penal – Processo Legislativo», volume II, Tomo II, Assembleia da República, Lisboa, 1999, p. 91;

3.-In «Curso de Processo Penal», Tomo II, 3ª edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2002, p. 275/6.

4.-In «Direito Processual Penal», II volume, AAFDL, Lisboa, 1992, p. 122, nota

5.-In «Direito Processual Penal», II volume, coordenado por Teresa Beleza, AAFDL, Lisboa, 1992, p. 96.

6.-In «Código de Processo Penal – Processo Legislativo», volume II, Tomo II, Assembleia da República, Lisboa, 1999, p. 115.

7.-No mesmo sentido decidimos no Ac. desta RL de 07JUN06, in PROC. Nº5076/06 (3ª), em que fui relatora.