Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10049/04.9TBOER.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I - A junção de documentos após as alegações de recurso assume na lei natureza excepcional, reportando-se unicamente aos documentos supervenientes, isto é, aos formados ou conhecidos depois das alegações. Tal junção encontra-se limitada às condições previstas no n.º1 do artigo 706 (do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro).
II – A necessidade de junção em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância a que alude o n.º2 do citado artigo 706.º, tem por fundamento o imprevisto da decisão proferida, que ocorre sempre que o julgamento se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável face aos elementos já constantes do processo, designadamente, quando a decisão se tenha baseado em meio de prova não esperado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever.
III – Não se encontram inseridas neste último caso as situações em que o documento a juntar pretende provar factos que, antes da decisão proferida em 1ª instância, a parte sabia estarem sujeitos a prova.
IV – Quer ao abrigo do anterior 712.º, do anterior CPC, quer do actual 662, n.º1, do NCPC, a alteração da matéria de facto pela Relação por incorrecta avaliação da prova por parte do tribunal a quo, contempla não só um juízo de reapreciação da convicção expressa pelo tribunal recorrido (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), mas também uma avaliação e valoração (de acordo com o princípio da livre convicção) de toda a prova produzida nos autos por forma a estabelecer a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
V - A presunção de culpa por quem tem a detenção material da coisa sobre a qual tem o encargo de a vigiar não exclui a necessidade de demonstração da ilicitude da conduta do agente que se radicaliza na omissão das medidas necessárias para evitar o dano.
VI – O enquadramento da situação da responsabilidade do Condomínio de um prédio relativamente a danos ocorridos na fracção do imóvel, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º1, do Código Civil, assenta na ideia de que não foram tomadas pela respectiva Administração as medidas de precaução necessárias a fim de evitar o dano. Todavia, a ilicitude do comportamento da administração apenas pode ser reportada à actuação referente às partes comuns do edifício, porquanto é sobre elas que impende o dever de vigilância a que aquela se encontra adstrita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
F (Autor/[1]Recorrente)
A Lda. (na qualidade de administradora do condomínio do prédio urbano sito) J, M[2] e G – Companhia de seguros, Sa[3]
Pedido:
Condenação dos RR:
- no pagamento de 180.197,84 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo estes no montante de 50.000,00 euros), acrescida de juros legais a partir da citação.
Fundamentos:
- ser proprietário da fracção autónoma sita , a qual, pouco tempo após a respectiva aquisição, começou a apresentar infiltrações e humidades (nas paredes das casas de banho e noutras divisões), que determinaram a deterioração do estado imóvel (pedaços de parede de várias divisões começaram a cair, com maior incidência, nas casas de banho; o pavimento em taco da sala e hall começou a levantar; os móveis da cozinha e da sala começaram a deteriorar-se, apresentando vestígios de bolor e verdete)
- as infiltrações provocaram inúmeros curto circuitos nas tomadas eléctricas e no quadro de electricidade, o que determinou que grande parte dos equipamentos eléctricos que compunham o recheio da fracção dos autos tivessem ficado danificados, com inutilização de alguns deles;
- não obstante terem dado conhecimento à administração do prédio (a Ré) da situação de infiltrações e humidades da fracção, a mesma não efectuou quaisquer diligências com vista ao apuramento das respectivas causas, nem ordenou a sua reparação.
- o agravamento das infiltrações determinou a ocorrência de vários curto circuitos nas tomadas e quadro eléctrico da fracção, sendo que, em 15 de Janeiro de 2002, em consequência de um desses curto circuitos, deflagrou no imóvel um incêndio de pequenas dimensões e, decorridos 3 dias (em 8 de Janeiro de 2002) deflagrou novo incêndio que inutilizou toda a mobília da sala e estragou as paredes dessa divisão.
- os prejuízos materiais resultantes do incêndio não se encontravam cobertos por nenhum seguro.
- em consequência do incêndio o Autor sofreu queimaduras de 1º e 2º. Graus, em ambas as mãos, que lhe determinou incapacidade para o trabalho;
- face à recusa da Ré em assumir as responsabilidades relativamente às infiltrações na fracção dos autos, foi solicitada a várias entidades a vistoria do imóvel (nomeadamente a C.M.O.), que elaboraram relatórios.
- em Março de 2002 a Ré solicitou a um canalizador – Senhor C – uma vistoria ao imóvel, tendo o mesmo retirado os tacos da fracção, aberto buracos no chão e na placa. Procedeu ainda ao arrombamento dos vários roupeiros existentes na fracção, nos quais foi constatada uma profusa queda de água, bem como nos tectos e paredes.
- ao serem analisadas as tomadas eléctricas foi constatada a existência de substâncias “anormais”, que após análise revelaram ser substâncias ácidas, cuja proveniência se desconhece.
- em Abril de 2002, foi ordenado pela Ré o início de trabalhos, a cargo da empresa “C, Lda.,” com vista a apurar a origem das infiltrações de águas, que já não se localizavam apenas na fracção dos autos, mas também em outras fracções localizadas nos andares direitos do prédio em causa.
- foram efectuadas obras no 2º Direito, sendo certo que as infiltrações na casa dos autos mantiveram-se, alastrando-se para os dois quatros, onde inicialmente não existiam esses problemas.
- face à persistência das infiltrações e à queda de água na fracção dos autos, foram efectuados vários testes com aspersores de rega no telhado, constatando-se que apenas na fracção objecto dos presentes autos permanecia a queda de água.
- em 22 de Abril de 2002 foi efectuada uma vistoria à fracção dos autos. A referida vistoria revelou-se inconclusiva quanto à exacta origem das infiltrações dado que não foi possível aceder ao 3º andar direito, último andar do prédio em causa;
- no 2º andar direito do prédio a Ré procedeu (pelo canalizador C que para ela presta serviço) a reparações na rotura do acessório que descarrega os esgotos da casa de banho, tendo sido utilizado indevidamente para o efeito ácido muriático.
- as humidades e infiltrações verificadas na fracção dos Autores devem-se à deficiência de isolamento da empena W e à rotura dos esgotos da casa de banho da mesma provocada pela introdução indevida de ácido muriático pelo técnico reparador da Ré.
- a Ré não fiscalizou a colocação de antena parabólica por um dos condóminos, o que está na origem na perturbação da instalação eléctrica da fracção.
- foi orçado em 64.843,73 euros (pela empresa “M”) a reparação do imóvel, sendo no montante de 65.354,11. euros os prejuízos do recheio do mesmo;
- em consequência de toda a situação provocada pelas infiltrações o Autor e o seu agregado familiar (a Autora e os seus dois filhos) foram obrigados a sair de casa por a mesma ter deixado de apresentar as condições de habitabilidade básicas para a família.
- até terem deixado o imóvel, os Autores, sobretudo em noites de chuva, tiveram de permanecer acordados de forma a poderem estancar a água em algumas divisões da casa.
- toda a situação de deterioração do imóvel determinou grande instabilidade familiar.
- as humidades do imóvel afectaram ainda a saúde do Autor e dos seus filhos, tendo estes, por várias vezes, sido sujeitos a internamentos hospitalares para efectuarem tratamentos adequados às diversas doenças respiratórias decorrentes da constante exposição à humidade.
- o Autor, em 19 de Outubro de 2001, foi submetido a uma intervenção cirúrgica devido a uma otite seromucosa bilateral, resultante da humidade do imóvel.
- toda a situação, particularmente, desde a ocorrência dos incêndios, determinou no Autor doença (que lhe impôs a sujeição a cuidados de saúde no Hospital M, tendo de ser acompanhado por um psicoterapeuta) que lhe afectou a sua vida social e profissional (por várias vezes, se encontrou de baixa médica, tendo-lhe sido ministrados medicamentos muito fortes, que o faziam dormir grande parte do dia).
Contestação
ü Os Réus J e M apresentaram contestação tendo arguido a ineptidão da petição inicial (por falta de formulação de qualquer pedido contra si) e a excepção de ilegitimidade passiva, entendendo que não lhes pode ser assacada qualquer responsabilidade pelos invocados danos por nunca teres sido administradores do imóvel. Impugnaram ainda a matéria alegada.
ü A Ré A apresentou contestação excepcionando a ilegitimidade da Autora M, por a mesma não constar como proprietária da fracção. Arguiu ainda a ilegitimidade dos Réus J e M, por não serem administradores nem proprietários de qualquer fracção do imóvel desde 17/09/2004 (data e que venderam o rés-do-chão direito). Impugnou a matéria alegada na petição referindo que sempre tentou solucionar os problemas denunciados pelo Autor e que das várias intervenções efectuadas no prédio no sentido de ser detectada a origem das deficiências apresentadas na fracção permitia concluir que as mesmas só poderiam ter origem em intervenção de alguém da casa do Autor, sendo que, quando os mesmos deixaram de habitar a fracção, em Setembro de 2002, deixou de haver água/humidades sem que tenham sido feitas quaisquer obras. Concluiu pela não responsabilidade da administração do Condomínio pelo sucedido no imóvel do Autor. Deduziu contra os Autores pedido de condenação como litigantes de má fé (em multa e indemnização de 15.000,00 euros).
Foi apresentada réplica às contestações, mantendo o posicionamento assumido na petição e pronunciando-se pela improcedência das excepções.
Foi requerida a intervenção provocada de G, S.A., com fundamento na existência de um seguro do edifício.
Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da chamada ao lado dos Réus
A Interveniente apresentou articulado alegando ter celebrado com a Administração do Condomínio um contrato de seguro do ramo Multiglobal Condomínio, que teve o seu início em 22/02/2002 e que tinha como objecto o edifício constituído pelas fracções autónomas e partes comuns (onde não se encontravam incluídos os danos não patrimoniais e os de recheio de habitação).
Alegou desconhecer a existência de quaisquer sinistros por nunca lhe terem sido participados e concluiu pela total falta de responsabilidade pelos mesmos atento o facto de terem ocorrido antes do início de vigência do seguro.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora e procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos Réus J e M, que foram absolvidos da instância.
Por despacho de fls. 573 foi homologada a desistência do pedido por parte da Autora, tendo a Ré A sido absolvida em conformidade.
Sentença
Julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré A, Lda.” e a interveniente G – Companhia de Seguros, S.A, do pedido.
Conclusões da apelação
A. Não pode o Autor, aqui recorrente, conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré A. e a interveniente G S.A do pedido.
B. A prova impunha decisão diversa, no sentido de dar como provados os factos que compõem os quesitos 3º, 4º, 5º, 8º, 11°, 12°, 16° e 17°, por isso, tal decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada pelo Tribunal da Relação.
C. O facto AA) deve ter a seguinte redacção ""O referido em X) e Z) foi comunicado à Administração do Condomínio do prédio identificado em A), que não ordenou a sua reparação e, apenas efectuou diligências com vista ao apuramento das causas das infiltrações a partir de Março/Abril de 2002." tendo presente o auto de vistoria de fls. 304 de 26/01/2001 (facto provado E), a notificação de fls. 18 de 28/02/2001 (facto provado F), o Auto de Vistoria de fís. 311 a 314 de 27/04/2001 (facto provado H), a notificação de fls. 19, o Auto de Vistoria de fls. 315 a 321 de 04/06/2003 (facto provado em W), o Auto de Vistoria de fís. 305 a 310 de 27/03/2002 (facto provado Q), a Acta de Reunião de fis. 31 a 34 (facto provado S) e o Relatório de Vistoria de 28/06/2002 (facto provado V).
D. O facto AA) deveria também ter sido considerado como provado conforme acima referido, por força do depoimento de C(02.20 a 05.50), conjugado com o documento de fis. 29 e 30 (refere que apenas em Abril de 2002 a Ré "deu início aos trabalhos para tentar descobrir a origem da infiltração de águas" - Facto R provado), pelo depoimento de M(12.30 a 13.10), de F(09.14 a 13.10 e 17.45 a 18.50), de Ca(de 13.57 a 15.00, 17.40 a 19.30, e 26.50 a 29.20), de F(07.40 a 09.40, 16.15 a 16.45 e 25.15 a 24.30) e de Ma(09.10 a 10.10).
E. Pelo testemunho de Ca (19.30 a 26.50 e 30.50 a 33.00), de M(13.40 a 19.40, 24.35 a 25.20 e 30.50 a 33.00 e 47.50 a 49.55), de Mi(9.25 a 14.50), de V (04.00 a 05.18, 05.45 a 06.10 e 10.00 a 12.15) e de J(16.50 a 18.45), em conjugação com os documentos de fis. 58 a 60 e de fis. 620 e segs., o facto BB) deverá passar a ter a seguinte redacção: "Para reposição dos electrodomésticos e outros aparelhos, bem como outros artigos que constituíam o recheio da habitação do Autor, descritos a (cujo teor se dá aqui por reproduzido) tendo como causa infiltrações de água e ácido nas tubagens eléctricas, o Autor terá de despender a quantia total de € 65.354,11."
F. Ainda que o valor de € 65.354,11 alegado não tivesse efectivamente ficado provado, o que não se concede, sempre o n.° 3 do artigo 566° do Código Civil obriga a que "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
G. Por outro lado, jamais poderia deixar de ser dada a oportunidade ao A. de, em sede de liquidação de sentença, fazer a prova dos danos sofridos, sob pena de violação clara e evidente dos artigos 566° n.° 3 e 565° do Código Civil e 661° n.° 2 do CPC.
H. O quesito 5o não pode deixar de ser dado como integralmente provado, nos seguintes termos: "O Autor e os filhos tiveram de receber cuidados médicos e internamentos hospitalares em virtude da humidade a que estavam sujeitos." face ao conteúdo do documento de fls. 61 e 62 e face ao depoimento das testemunhas M(19.40 a 22.50), J (02.16 a 04.00), Ca(29.15 a 30.50 e 33.37 a 34.01) e V (14.36 a 15.18 e 23.15 a 25.06).
I. O quesito 11° não poderá deixar de ser dado como integralmente provado, nos seguintes termos: "A queda do prato da antena parabólica pertencente a um proprietário de uma fracção do 3° andar está na origem da perturbação da instalação eléctrica da fracção", pelo Auto de Vistoria junto a fls. 40 a 48 (facto provado V), pelo documento de fls. 620, elaborado em 27/02/2001, pelo documento de fls. fls. 621 elaborado em 30/08/2001, pelo auto de vistoria de 29/04/2002 (facto provado T), pelo Auto de Vistoria da Cam. Mun. ... de 27/04/2001 (Facto Provado H) a fls. 312), pelo testemunho de C (22.06 a 30.30) conjugado com a fotografia n.° 1 do Auto de Vistoria da Cam. Mun. ... de 27/04/2001 (Facto Provado H) a fls. 312), pelo esclarecimento prestado em audiência de julgamento pelo Senhor Perito I (06.20 a 13.00), pela admissão do Senhor Perito R (19.00 a 21.15), pelo testemunho de M (28.25 a 30.50), de F(11.20 a 14.30 e 16.15 a 16.45), de Ca (05.00 a 06.55, 10.10 a 14.00 e 37.32 a 45.45) e de R, testemunha indicada pela Ré (12.00 a 12.48).
J. Tal facto resulta ainda do conteúdo da Acta de fls. 94 a 95 (facto provado C) e da Acta datada de 10/Abril/2001 de f/s. (...) junta ao processo em 25/01/2005 como documento n.° 2.
K. K) O A. provou o nexo de causalidade entre a queda da antena parabólica, que alargou consideravelmente o tubo de entrada dos cabos da antena colectiva, permitindo a entrada de água da chuva, e a "perturbação" da instalação eléctrica da fracção A), perturbação essa que provocou os curtos circuitos e os incêndios CC) e DD) e os danos daí decorrentes.
L. L) Não é por acaso que os incêndios tiveram origem na tomada da televisão, na sala, sendo este o aparelho eléctrico mais reparado e substituído na habitação do A., como referem as testemunhas descritas.
M. Por isso, deveria o Tribunal ter concluído como os Senhores Peritos concluíram, em 29/04/2002, no auto de vistoria junto a fls. 35 a 39, dando como provado no facto T): "Dado que a Administração do Condomínio foi passiva ao não fiscalizar a colocação da antena parabólica por um dos condóminos e esta contribuiu, a nosso ver, para a perturbação da instalação eléctrica que o condómino sofreu, que foi ao ponto de deflagrarem dois incêndios, somos de parecer que a administração deve assumir a reparação dos danos resultantes desse incêndio, ou então transferi-la para a cláusula de responsabilidade civil da apólice do condomínio ou do condóminio, que com a montagem da antena criou as condições para que um evento atmosférico provocasse as condições que depois deram lugar aos incêndios”.
N. 0 quesito 12 deve ser considerado como provado nos seguintes termos: "O deficiente isolamento da empena W associado à deficiência da cobertura causaram as infiltrações de água e humidade na fracção do A.", face à Vistoria da Câmara de 27/04/2001 de fís. 311 a 314 (Facto provado H), o documento de fís. 24 (facto provado N), o documento de fís. 31 a 34 (facto provado S), o documento de fís. 35 a 39 (facto provado T), o documento de fís. 40 a 48 (facto provado V) e as fotografias juntas ao processo com o Auto de Vistoria da CMO de 27/04/2001 (fls. 311 a 314 - facto provado H).
O. Também assim o determina o depoimento das testemunhas J (sistema áudio de 10.34 a 10.50, 12.00 a 13.10, 18.50 a 26.00, 35.35 a 38.35 e 40.45 a 41.32), F (18.00 a 18.30) e de Ca (09.25 a 10.12 e 46.00 a 47.00).
P. Por outro lado, pelos motivos referidos quanto ao facto provado II), era sempre nas noites de chuva e no inverno que as queixas do Autor quanto às infiltrações aumentavam, sendo assim facto notório que a água das infiltrações não podia deixar de ter origem na cobertura e no exterior do imóvel, ou seja, nas zonas comuns.
Q. O facto provado II) deverá passar a ter a seguinte redacção: "Após a decisão de mudança supra, algumas noites (sobretudo em noite de chuva), o A. não dormia porque tinha que estancar a água em algumas divisões da fracção A), situação que originou muitas discussões entre o casal, e afectou a vida conjugal do A.", pelos seguintes depoimentos: J (05.20 a 07.32), Ca(51.33 a 54.00) e C(16.40 a 17.00).
R. O facto provado JJ) deverá passar a ter a seguinte redacção: "Desde 15 e 18 de Janeiro de 2002, o A. é acompanhado por um psicoterapeuta, tendo o seu estado de saúde afectado a sua vida social e profissional, encontrando-se várias vezes de baixa médica.", face aos testemunhos de J (07.30 a 11.30) e de Ca (54.00 a 58.50).
S. Deveria, por isso, o Tribunal a quo ter concluído como os Exmos. Senhores Peritos da Câm. , no seu Auto de Vistoria de 04/06/2003, junto ao processo a fls. 315 a 321 e dado como provado no facto W): "A situação actual em que a fracção se encontra, bem assim como todas as outras fracções que apresentem danos por infiltração de água, teria sido evitada se a administração do condomínio tivesse, em devido tempo, realizado as obras preconizadas em sucessivas vistorias camarárias (977/01/31, 01/01/26, 01/04/27, 02/03/27, 02/08/01) dando cumprimento às notificações de que foi alvo".
T. Até Março/Abril de 2002, a administração do condomínio nada fez para apurar as causas dos danos e omitiu as obras preconizadas pela Câmara Municipal de nas suas sucessivas visitas e vistorias e aconselhadas por todos os peritos, o que provocou a instauração de processos de contra-ordenação (fls. 18 e 19).
U. Por força do artigo 493° do Cód. Civil, o Réu, sendo o Condomínio do prédio urbano, tem em seu poder coisa imóvel — art. 204° n.° 1 alínea e) e n.° 3 do Código Civil - com o dever de a vigiar - artigos 1420° e seguintes do C.C.
V. Os danos sofridos pelo A. tiveram com provada mente origem em partes comuns do prédio, sendo a sua manutenção, conservação e reparação da responsabilidade da administração do condomínio.
W. Os curto circuitos e os incêndios foram provocados por infiltrações de água no tubo de entrada dos fios da antena colectiva do prédio, onde foi ligada a antena parabólica (que, ao cair, alargou a entrada desse mesmo tubo e passou a permitir infiltrações de água da chuva), bem como, pela omissão de reparação imediata da cobertura e empena W do prédio (que provocavam a entrada de égua da chuva na fracção quando o vento estava favorável, conforme foi confirmado pelas testemunhas).
X. Incidindo sobre o "vigilante" das partes comuns a presunção de culpa decorrente dos danos provocados, nos termos do artigo 493° do Cód. Civil, incumbia à R., com vista a ilidir tal presunção, fazer a prova de que tinha praticado todos os actos conducentes ao bom funcionamento de todas as partes comuns do edifício, nomeadamente, no que à cobertura, à empena e ao sistema de ligação da antena colectiva do prédio diz respeito, ou que não obstante tal, os danos se produziriam, mesmo sem culpa sua.
Y. A exoneração de responsabilidade do Réu só poderia verificar-se se ele tivesse alegado e provado factos que mostrassem que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos, o que não fez.
Z. Desta sorte, impõe-se a responsabilização da Ré pela reparação dos danos causados pelas infiltrações e curto-circuitos, melhor descritos no processo.
AA. A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou as normas dos artigos 342°, 349°, 350° n.° 2 e 483°, 486°, 493°, 562° e 566° n.° 3 do Código Civil, assim como, os artigos 514° e 661° n.° 2 do CPC.
Em contra alegações as Recorridas pronunciam-se pela improcedência total do recurso, defendendo inexistir qualquer crítica ao modo como o tribunal «a quo» aplicou as normas jurídicas aos factos considerados provados.
II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
A) Em 30 de Agosto de 1990 foi registada a favor do ora 1 ° A. F ("solteiro, maior") a aquisição da fracção "F" (1º andar direito) do prédio .
B) Os ora AA. F e M casaram em 20 de Abril de 1996, sem convenção antenupcial.
C) Em 30 de Março de 1999 a Administração do Condomínio do prédio A) foi transferida, "para o ano de 1999, para o condómino do 1º Esquerdo" (' Acta n° 19', junta a fls. 93, e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
D) Em 10 de Maio de 2000 a Administração do Condomínio do prédio A) foi transferida, "para o ano 2000, para o condómino do 1º Direito" - o ora 1º A. ('Acta n° 20, junta a fls. 94 a 95, e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
E) Em 26 de Janeiro de 2001 o D.P.G.U. da C.M. de elaborou o "AUTO DE VISTORIA" junto a fls. 304 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
F) Em 28 de Fevereiro de 2001 o ora A. recebeu da C.M. de  a notificação junta a fls. 18 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
G) Em 18 de Abril de 2001 a Administração do Condomínio do prédio A) foi "transferida, para a empresa "A - C. Lda." - a ora 1ª R. ('Acta n° 25', junta a fls. 96 a 101, e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
H) Em 27 de Abril de 2001 o D.P.G.U. da C.M. de  elaborou o "AUTO DE VISTORIA" junto a fls. 311 a 314 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
I) Em Agosto de 2001 o ora A. recebeu da "Companhia de Seguros SA" o 'fax' junto a fls. 21 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
J) Em 18 de Janeiro de 2002 a agente da P.S.P. elaborou a participação junta a fls. 20 (cujo se dá aqui por reproduzido).
K) Em 22 de Fevereiro de 2002 entrou em vigor o contrato de seguro titulado pela apólice n° 202012018 - celebrado entre a "COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." e a Administração do Condomínio do Prédio A), e regido pelas 'condições' juntas a fls. 207 a 221 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
L) Em 11 de Março de 2002 a agente da Polícia Municipal elaborou a participação junta a fls. 23 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
M) Em 14 de Março de 2002 o ora 20 R. enviou ao ora A. a carta junta a fls. 123 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
N) Em 18 de Março de 2002 a "RLda." elaborou o documento junto a fls. 24 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
O) Em 19 de Março de 2002 a "M Lda." apresentou ao A. a "PROPOSTA" junta a fls. 56-57 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
P) Em 22 de Março de 2002 "A firma A na pessoa do seu representante tendo em conta um melhor entendimento entre alguns condóminos e o problema grave em curso para resolver, reconsiderou a sua posição em continuar a gerir o Condomínio do prédio." ('Acta n° 28', junta a fls. 121, e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
Q) Em 27 de Março de 2002 o D.P.G.U. da C.M. de  elaborou o "AUTO DE VISTORIA" junto a fls. 305 a 310 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
R) Em 12 de Abril de 2002 a "C Lda." enviou à "Administração do Condomínio" do prédio A) a carta junta a fls. 29-30 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
S) Em 22 de Abril de 2002 foi elaborada a "ACTA DA REUNIÃO" junta a fls. 31 a 34 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
T) Em 29 de Abril de 2002 a "S Lda." elaborou o "2° ACTA (AUTO DE VISTORIA)" junto a fls. 35 a 39 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
U) Em 23 de Maio de 2002 o LN.E.T.L enviou ao ora 1º A. os boletins de análise juntos a fls. 26 a 28 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
V) Em 28 de Junho de 2002 a "S. Lda." elaborou o "RELATÓRIO DE VISTORIA" junto a fls. 40 a 48 (cujo teor se dá aqui por reproduzido ).
W) Em 4 de Junho de 2003 o D.P.G.U. da C.M. de  elaborou o "AUTO DE VISTORIA" junto a fls. 315 a 321 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
X) Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 2000, a fracção identificada em A) começou a apresentar infiltrações e humidades, os pavimentos em taco de algumas divisões começaram a levantar e os móveis da cozinha começaram a deteriorar-se (apresentando vestígios de bolor).
Z) As infiltrações supra provocaram curto-circuitos nas tomadas eléctricas e no quadro de electricidade, o que determinou a avaria e/ou inutilização de alguns aparelhos eléctricos (que compunham o recheio da fracção).
AA) O referido em X) e Z) foi comunicado à Administração do Condomínio do prédio identificado em A), que não ordenou a sua reparação.
BB) Em 2001, o A. efectuou reparações de electrodomésticos e outros aparelhos, bem como outros artigos que constituíam o recheio da sua habitação, tendo como causa infiltrações de água e ácido nas tubagens eléctricas, em valor não concretamente apurado.
CC) Em 15 de Janeiro de 2002 deflagrou um incêndio (de pequenas proporções) na fracção A) - causado por curto-circuito, provocado por infiltrações.
DD) Em 18/01/02 deflagrou um incêndio na fracção A), originado por curto-circuito numa tomada eléctrica da sala, o que provocou deterioração de algumas paredes desta divisão, bem como de algum mobiliário.
EE) Em consequência do incêndio supra, o ora 1º A. sofreu queimaduras de 1º e 2º graus em ambas as mãos, o que determinou a sua “indisponibilidade para o trabalho”.
FF) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12 de Abril de 2002, foram efectuadas obras no 2º andar direito, mantendo-se as infiltrações na fracção A), alastrando-se para os dois quartos.
GG) O canalizador C efectuou reparações na rotura do acessório que descarrega os esgotos da casa de banho do 2º andar direito.
HH) Após os incêndios supra e porque a fracção A) se encontrava sem condições de habitabilidade, o A., com a então sua mulher e os dois filhos decidiram mudar para um apartamento na QBV, em C.
II) Após a decisão supra, algumas noites o A. não dormia porque tinha que estancar a água em algumas divisões da fracção A), situação que originou discussões entre o A. e sua então mulher e afectou a sua vida conjugal.
JJ) Desde 15 e 18/01/2002 o A. é acompanhado por um psicoterapeuta, tendo o seu estado de saúde afectado a sua vida social.
O direito
Questões submetidas pelo Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 660, n.º2, 684, n.º3 e 685-A, todos do CPC[4])
ü da alteração da decisão de facto
ü da responsabilidade da Ré pelos danos sofridos
Questão prévia – admissibilidade da junção de documento apresentado pelo Apelante
Em Abril de 2013, após as alegações e já neste tribunal, o Autor juntou aos autos o documento de fls. 916/919 (Acta n.º 44 da reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio urbano a que pertence a fracção do Autor, realizada a 8 de Março de 2013), justificando a sua apresentação ao abrigo do disposto no art.º 706, n.º1, do CPC, considerando-o muito relevante para prova do quesito 12.º.
A Apelada A, Lda. pronuncia-se no sentido da inadmissibilidade da junção do documento por o mesmo nada ter a ver com a matéria indicada pelo Requerente.
Decidindo.
Pese embora o regime processual actualmente vigente (cfr. artigo 7.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho), a apreciação da questão terá necessariamente de ser feita ao abrigo do artigo 706.º do Código de Processo Civil[5] (na redacção aplicável[6], por ser o regime processual aplicável aos presentes autos até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil).
A junção de documentos após as alegações de recurso (até se iniciarem os vistos aos juízes) assume na lei natureza excepcional, reportando-se apenas aos documentos supervenientes (formados ou conhecidos depois das alegações) e encontra-se limitada às condições previstas no n.º1 do artigo 706, sendo que, no caso, cingida à necessidade de junção em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Neste caso, a possibilidade de junção funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito, quer por razões de prova. Quanto a este último aspecto, há que ter presente o entendimento doutrinal e jurisprudencial que afastava da referência legal em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância as situações reportadas à mera surpresa relativamente ao resultado da decisão ou seja, aquelas em que o documento a juntar pretende provar factos que, antes da decisão proferida em 1ª instância, a parte sabia estarem sujeitos a prova[7],. 
Há pois que considerar que a lei ao permitir a junção de documentos quando esta se torne necessária por virtude do julgamento proferido, reporta-se aos casos em que o julgamento se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável face aos elementos já constantes do processo, como acontece quando a decisão se tenha baseado em meio de prova não esperado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever[8].
No caso, o documento cuja junção o Recorrente pretende (com a finalidade de fazer prova de matéria alegada e objecto de inserção na BI – artigo 12.º) é uma acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio urbano a que pertence a fracção do Autor, realizada a 8 de Março de 2013.
E se é certo que o referido documento pode ser tido como superveniente porquanto foi constituído em momento ulterior à apresentação das alegações, não obedece, porém, ao outro requisito necessário para completar a tempestividade da respectiva junção. 
Na verdade, na sequência do entendimento que sufragamos quanto à função da junção do documento a que alude a parte final do n.º1 do art.º 706 do CPC – necessidade em virtude do julgamento proferido em 1ª instância[9], não pode deixar de se entender que a pretensão do Recorrente não assume cabimento legal.
De acordo com o seu posicionamento, o Autor considera relevante o referido documento para prova da matéria contida nos pontos 12º da BI (que o tribunal a quo deu como não provada ao arrepio do que entende ter sido a prova testemunhal e documental produzida nos autos); nessa medida, alicerça a junção na obtenção de decisão desfavorável quanto a determinada matéria fáctica, pretendendo com o mesmo infirmar o juízo quanto a ela proferido, aspecto que, como vimos, não pode merecer acolhimento na interpretação a fazer do citado artigo 706.º, n.º1, do CPC.
Há pois que indeferir a requerida junção.
1. Da alteração da decisão de facto
A alteração da matéria de facto pela Relação[10] por incorrecta avaliação da prova por parte do tribunal a quo, contempla não só um juízo de reapreciação da convicção expressa pelo tribunal recorrido (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam[11]), mas também uma avaliação e valoração (de acordo com o princípio da livre convicção) de toda a prova produzida nos autos por forma a estabelecer a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
O Autor considera que se encontra incorrectamente julgada a matéria de facto referente aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º e 17.º, da Base Instrutória.
Vejamos.
ü No artigo 3.º da BI perguntava-se “Os danos provocados pelas infiltrações e humidades supra foram comunicados à Administração do Condomínio do prédio A) que não efectuou quaisquer diligências com vista ao apuramento das causas das infiltrações, nem ordenou a sua reparação?”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que o referido em 1.º e 2.º foi comunicado à Administração do Condomínio do prédio identificado em A), que não ordenou a sua reparação.”, fundamentado no depoimento das testemunhas M (irmão do Autor), J (trabalhou na empresa com o perito indicado pelo Autor) e Ca (irmão do Autor), bem como no teor dos autos de vistoria e nos relatórios deles decorrentes.
O Recorrente pugna no sentido de que na resposta à referida matéria se deveria acrescentar que a Administração do Condomínio “apenas efectuou diligências com vista ao apuramento da causa das infiltrações a partir de Março/Abril de 2002”, invocando para o efeito a matéria dada como provada nas alíneas E), F), H), W), Q), S) e V), bem como o depoimento das testemunhas C, M, F, C, Ma e F. Considera que tais elementos de prova evidenciam que a intervenção que a Ré levou a cabo foi tardia (muito depois de terem ocorrido graves danos no imóvel), inoperante (não resolveu o problema) e prejudicial (agravou de sobremaneira o estado da fracção).
A falta de razão do Recorrente assenta, desde logo, numa questão formal: a pretendida resposta extravasa o teor da matéria delineada pelo artigo da BI. Para além disso, ao invés do referido pelo Recorrente, os elementos dos autos não evidenciam que a intervenção da Ré com vista a indagar da origem das infiltrações denunciadas pelo Autor tenha ocorrido apenas em Abril de 2002, antes decorre que tal intervenção ocorreu, pelo menos, alguns meses antes (cfr. alínea R) da matéria dada por assente – que constitui carta, datada de 12 -04-2002, junta a fls. 29 a 30 dos autos, enviada pela empresa C, Lda. à Ré relatando o trabalho desenvolvido pela mesma, durante cerca de três meses, com vista a detectar a origem das infiltrações de água; depoimento de C, canalizador ao serviço da Ré A, que esclareceu que o início da pesquisa no andar do Autor para indagar da origem das infiltrações ocorreu no “inverno de 2001/2002”).
ü No artigo 4.º da BI perguntava-se “Em 2001, os ora AA efectuaram as “reparações (…) devido a descargas eléctricas tendo como causa infiltrações de água e ácido nas tubagens eléctricas”, descritas a fls. 58 a 60 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo despendido a quantia total de 65.354,11€?”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que em 2001, o Autor efectuou reparações de electrodomésticos e outros aparelhos, bem como outros artigos que constituíam o recheio da sua habitação, tendo como causa infiltrações de água e ácido nas tubagens, em valor não concretamente apurado”, justificando a resposta restritiva por “(…) da conjugação dos depoimentos das testemunhas e documentos (maxime juntos a fls. 58 a 60 e 620 e ss.) não foi possível determinar com exactidão os bens avariados e/ou substituídos, a respectiva causa e valor (sendo que não existe correspondência entre a lista elaborada pelo A. e/ou seu irmão de fls. 58 e ss. e os documentos que juntou a fls. 620 e ss.). Com efeito, alguns destes últimos datam dos anos de 1998, 1999, 2000, 2002 (cfr. 622, 638, 628, 643 a 645, respectivamente) e o quesito refere-se ao ano de 2001. Os documentos de fls. 629, 630 e 644 reportam-se a orçamentos ”.
O Recorrente pugna no sentido de que a resposta à referida matéria deveria ser “Para reposição dos electrodomésticos e outros aparelhos, bem como outros artigos que constituíam o recheio da habitação do Autor, descritos a fls. 58 a 60 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) tendo como causa infiltrações de água e ácido nas tubagens eléctricas, o Autor terá de despender a quantia total de €65.354,11”. Invoca para o efeito a seguinte ordem de argumentos:
- o tribunal a quo confundiu prova da existência do dano com a prova da extensão do dano, pelo que sempre se lhe impunha fixar os danos com recurso a critérios de equidade ou relegar para ulterior liquidação;
- por as testemunhas C, M, M, V e J terem confirmado a existência dos bens danificados, reparados e substituídos e esclarecido a forma como o respectivo valor foi encontrado (sendo Ca a pessoa que elaborou o documentos de fls. 58 a 60 e M que confirmou a lista dos bens e esclareceu a forma como os valores foram encontrados – orçamentos de reparação e valores de aquisição).
Relativamente a esta matéria não é possível deixar de concluir que os argumentos apresentados pelo Recorrente em defesa da sua pretensão revelam-se incapazes de abalar a convicção legítima extraída pelo tribunal a quo e que se encontra adequadamente fundamentada nos termos assinalados.
A matéria controvertida a apurar (alegada pelo Autor) reporta-se ao quantum despendido pelo mesmo na reparação dos estragos (reparação e/ou substituição dos aparelhos eléctricos e outros que compunham o recheio da habitação) decorrentes das descargas eléctricas causadas pelas infiltrações de água e ácido, ocorridas no imóvel.
Embora as testemunhas indicadas pelo Apelante (particularmente Ca e M Gomes, irmãos do Autor), tenham manifestado mostrar conhecimento relativamente ao conteúdo da lista de fls. 58/59, explicitando a forma como os valores foram obtidos, o certo é que não só nada foi esclarecido quanto às discrepâncias resultantes da comparação entre os documentos juntos a fls. 620 a 647 (montantes[12] e datas[13]), como deles não resulta inequívoco que utensílios (e serviços) tenham sido efectivamente objecto de reparação (e execução), quais os substituídos e qual a respectiva causa.
Na verdade, no âmbito da realidade subjacente (dimensão dos estragos e a causa a eles inerentes impunha, necessariamente, desde logo, rigor e cuidado na obtenção de elementos documentais para a demonstração dos danos suportados), a afirmação das testemunhas referidas pelo Recorrente nesse sentido revela-se com pouca consistência para a demonstração dos montantes efectivamente despendidos, que não se compagina, nomeadamente, com a indicação de orçamentos de reparação.
Acresce que, no que toca à relevância da prova testemunhal, importa ter presente que, nos termos do disposto no art.º 638, n.º1, do CPC[14], a testemunha deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; nessa medida, se a mesma não explicita com segurança e precisão de modo a que ao tribunal não fiquem dúvidas sobre a realidade de um facto, há que retirar as devidas consequências não só de acordo com os demais elementos de prova relativamente ao mesmo facto (neste caso, os documentos documentais que não se revelam inequívocos), mas também de acordo com as regras do ónus da prova (art.ºs 342, do C. Civil e 516[15], do CPC). Consequentemente, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto resolver-se-á contra a parte a quem o mesmo aproveita.    
Assim sendo, contrariamente ao pretendido pelo Apelante, não tinha o tribunal a quo de valorizar o depoimento testemunhal já que, obviamente, não será a simples afirmação de determinado facto que o torna credível, sendo certo que estando em causa a natureza da matéria a apurar (montante efectivamente despendido pelo Autor em 2001 na reparação/substituição de bens estragados pela ocorrência de curto circuitos), pelo teor do depoimento das testemunhas indicadas pelo Recorrente não é possível ultrapassar a dúvida quanto à questão que, aliás, se encontra adequadamente patenteada pelo tribunal a quo.
Por fim, cabe apenas fazer salientar que o tribunal a quo não confundiu a existência do dano com a prova da sua extensão. Na verdade, na resposta dada à referida matéria, o tribunal recorrido considerou apurado que o Autor procedeu a reparações em utensílios, aparelhos e artigos do recheio da casa despendendo quantia cujo montante não foi possível de apurar (o dano sofrido foi apurado, mas não a sua dimensão). A questão da fixação equitativa do montante dos danos (artigo 566.º, n.º3, do Código Civil), ou a decisão do atribuir o apuramento efectivo do respectivo montante para ulterior liquidação (artigo 661.º, n.º2[16], do Código de Processo Civil) são realidades que, embora reportadas à extensão do dano, apenas assumem cabimento em fase de subsunção dos factos ao direito, ou seja, em sede de sentença, quando da apreciação da imputação dos danos à Ré. Trata-se, por isso, de matéria de direito e, portanto, excluída da decisão de facto.
Verifica-se, por isso, que a resposta dada à matéria do artigo 4.º da BI foi sustentada em convicção que se mostra adequada face aos elementos fornecidos pelo processo, não se evidenciando qualquer erro na apreciação da matéria factual de modo a possibilitar a pretendida modificação da mesma.
ü No artigo 5.º da BI perguntava-se “O ora 1º A. e filhos tiveram que receber cuidados médicos, e internamentos hospitalares, em virtude da humidade a que estavam sujeitos na fracção A)?”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Não Provado.”, fundamentado em total ausência de suporte probatório referindo que “(…) não foi junto qualquer documento/relatório médico nem foi ouvida qualquer testemunha com conhecimentos específicos que permitam estabelecer o nexo causal entre os eventuais cuidados médicos e/ou internamento hospitalar (de um filho do A.) e a humidade a que estavam sujeitos”.        
O Recorrente pugna no sentido da resposta positiva à referida matéria, invocando para o efeito os documentos de fls. 61 e 62 dos autos conjugados com o depoimento das testemunhas M, J, Ca e V.
Carece de razão pois os meios prova que invoca são inidóneos para a demonstração de factualidade em causa.
O documento de fls. 61/62 (emanado da seguradora e relativo a seguro de saúde, traduz o justificativo de internamento hospitalar, referente a F[17], ocorrido em 19-10-2001, para ADENOIDECTOMIA SOB ANESTESIA GERAL E C/INTUBAÇÃO ENDO-TRAQUIAL) ainda que permita inferir a realização do referido acto médico, nada esclarece quanto à causa da intervenção cirúrgica.
Por outro lado e tal como se encontra salientado pelo tribunal recorrido no despacho de fundamentação, não foram produzidos nos autos quaisquer outros meios de prova (designadamente testemunhal com conhecimentos específicos para o efeito) adequados com vista à demonstração quer da realização quaisquer outros cuidados médicos (que não o internamento para cirurgia por parte do filho do Autor), quer do nexo causal entre a cirurgia e as humidades da fracção.
A invocação do depoimento de testemunhas (afirmação proferida por familiares e/ou conhecidos[18]) sem qualquer preparação técnica ou conhecimento específico para discorrer sobre essa matéria, é manifestamente inoperante para a pretendida alteração da resposta negativa à referida matéria.
ü No artigo 11.º da BI perguntava-se “A queda do prato da antena parabólica (pertencente a um proprietário de uma fracção do 3.º andar) está na origem da “perturbação” da instalação eléctrica da fracção A)?”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Não Provado”, por considerar que “não foi produzida prova segura e convincente no sentido apontado.”, justificando nos seguintes termos: “os documentos de fls. 24, 304, 311,305, 35, 40, 315, 294 (vistorias, relatórios, etc…) apontam eventuais causas ou origem para as infiltrações e humidade detectadas na casa do A., mas limitam-se a formular “conclusões hipotéticas”. Veja-se, a título de exemplo o documento de fls. 24 (infiltrações “possivelmente oriundas dos andares superiores” (…), infiltrações de águas nas paredes do quarto e guarda-roupa “possivelmente derivam do telhado do prédio ou da empena lateral (…)”. No documento de fls. 35 e ss. refere-se que a empena W “ deve apresentar alguma fissura (…), deve ter sido tapado ou partido algum orifício (…), do lado da empena W, deve existir também um fissura (…)”. Também a testemunha F, que procedeu a vistoria pela C.M.O., referiu que não conseguiram detectar a causa das infiltrações, o que se encontra expressamente referido no auto de vistoria de fls. 294 e ss.. A testemunha J referiu que na sua opinião a água provinha do andar de cima e não da empena (não se deslocou à cobertura). Por seu turno, a testemunha J referiu que a água provinha de uma fuga, mas não sabe precisar se do tubo de queda de água ou da empena ou da cobertura, uma vez que não pode verificar (destruindo) para confirmar. Também a testemunha M referiu não ter efectuado averiguações que lhe permitissem concluir que existia deficiente isolamento da empena ou cobertura. (...) Quer no tocante à causa das infiltrações (deficiente isolamento da empena a W, associada á deficiência da cobertura), quer quanto à origem da perturbação da instalação eléctrica na fracção do A. (queda do prato da antena parabólica) os Srs. Peritos que elaboraram o relatório pericial de fls. 391 e ss. concluíram que a empena não apresenta sinais de escorrências, não aparentando razões que possam ter dado origem à situação existente na fracção do A.”.
O Recorrente pugna no sentido de que a referida matéria deverá ser dada como provada fazendo apelo aos seguintes elementos de prova:
- documental: Autos de Vistoria juntos a fls. 35 a 39 e 40 a 48; documentos de fls. 620 e 621; Acta do Condomínio n.º 20; fotografia n.º1 constante do Auto de Vistoria da Câmara de 27-04-2001 (fls. 311 a 314 dos autos);
- testemunhal: depoimentos de C, M, F, Ca e R.
Desvaloriza ainda as conclusões do relatório da peritagem (por ter sido elaborado após mais de 9 anos sobre a verificação dos factos; por os Srs. Peritos não se terem deslocado ao telhado e em face dos esclarecimentos prestados pelo Perito por si indicado, I).
No que se refere à (ir)relevância do exame pericial (requerido pelo Autor)[19], a argumentação aduzida pelo Recorrente mostra-se incontornável pois tem a ver com a própria adequação do meio de prova às circunstâncias do caso concreto. Importa realçar o facto de ter sido o próprio Autor que, em 2009, veio requerer a referida prova pericial, o que permite concluir que, nessa altura, teve oportunidade de ponderar da relevância do pretendido meio de prova em face do tempo já decorrido e em face das alterações (nomeadamente reparações que eventualmente tenham sido levadas a cabo) ocorridas no imóvel.
Por outro lado, a circunstância dos Srs. Peritos não se terem deslocado ao telhado (pelas razões que os mesmos explicitaram[20]) mostra-se irrelevante em termos de desmerecer a conclusão a que chegaram tendo em atenção as explicações que o Sr. Perito do tribunal prestou em audiência. Segundo o mesmo, a voltagem debitada pela antena parabólica – 16 volts – e a espessura do tubo onde corria o fio, impediam que qualquer abertura ou fissura do tubo/cabo onde passava o fio da antena (diâmetro muito pequeno em que qualquer entrada de água sempre seria necessariamente diminuta[21]) pudesse despoletar um curto circuito, por humidade excessiva, causador do incêndio ocorrido.
No que se reporta à circunstância do Sr. Perito I, indicado pelo Autor, ter assinado a conclusão da peritagem por “solidariedade”[22], não conseguimos descortinar (nem o Sr. Perito conseguiu explicitar) a que tipo de solidariedade se achou adstrito por forma a subscrever[23] um parecer técnico que colidia com o seu entendimento pois que, enquanto perito, já havia emitido a sua opinião quanto ao assunto, e em sentido contrário.
Analisando os meios de prova invocados pelo Autor para sustentar a sua discordância quanto à decisão do tribunal recorrido a este ponto da matéria de facto cumpre referir:
- No que se refere ao documento de fls. 40 a 48 – Auto de Vistoria realizada pela S, Lda. - e, independentemente de ter sido subscrito pelo perito indicado pelo Autor, há que fazer salientar os seguintes aspectos:
1. por nele se imputar duas eventuais causas concorrentes para a anomalia no fornecimento de energia eléctrica determinante do incêndio verificado: entrada de ácido muriático no sector da tubagem onde passam os fios eléctricos, danificando as tomadas, e o derrube da antena parabólica, em Dezembro de 2000, introduzindo sobretensão eléctrica na ficha da antena geral. Todavia, quanto a esta última, trata-se de uma conclusão que não se encontra minimamente fundamentada e/ou esclarecida porquanto se fica sem saber de que forma a queda da antena, em Dezembro de 2000, pode provocar sobretensão na ficha da antena geral;
2. pela própria fragilidade em que assenta o posicionamento do Autor relativamente à causa das perturbações eléctricas no imóvel que fizeram despoletar os curto-circuitos causadores dos (dois) incêndios ocorridos. Com efeito, nos artigos 8.º, 9.º, 19.º, 20.º e 21.º, da petição, o aqui Recorrente atribui a deflagração dos incêndios aos curto-circuitos nas tomadas e no quadro eléctrico originados pelas infiltrações e humidades no imóvel; nos artigos 55.º e 56.º, da referida petição, vem fazer referência à responsabilidade da Ré por não ter vigiado a colocação da antena parabólica.
Perante este desalinho argumentativo suscita-se desde logo a dúvida sobre a convicção do próprio Autor quanto à questão de saber onde ocorreu o curto-circuito causador da deflagração do incêndio (na(s) tomada(s) da sala, ou na ficha da antena da televisão), sendo certo que nenhum dos meios de prova produzidos nos autos igualmente lhe deu resposta.
Invoca ainda o Recorrente em defesa da sua tese, os documentos de fls. 620 e 621 que, em seu entender, deveriam fazer parte dos factos provados, por não terem sido impugnados.
Relativamente ao valor probatório dos referidos documentos (presentemente, a fls. 616 e 617 dos autos) e à alegada não impugnação por parte da Ré, cabe salientar que esta, na sua resposta a fls. 650/651 dos autos (perante a junção de vários documentos onde estes se inserem), toma posição contrária à pretendida pelo Autor, concluindo que “ (…)em nenhum lado referem que foi efectivamente a queda da antena parabólica que esteve na origem da perturbação da instalação eléctrica da fracção do A (…) a junção desses documentos parece ser para contraprova do quesito 11.º”
O documento de fls. 616, datado de 27-02-2001, constituindo um parecer do técnico de reparação dos electrodomésticos avariados, ao concluir que “(…) existe uma avaria na fonte de alimentação  da antena colectiva provocando picos de tensão de 380 VOL, facto este derivado a fazes diferentes, sendo uma da fonte, e outra da residência, inclusive o grau elevado de humidade existente dentro da tubagem eléctrica.”, em nada esclarece a origem e causa dos curto circuitos e do incêndio.
Por sua vez, o documento de fls. 617[24], ao fazer referência à sobrecarga do sistema eléctrico com aparelhos de grande consumo de energia e concomitantemente à inutilização do tubo de entrada dos cabos da antena da TV, igualmente não contribuiu para qualquer esclarecimento nesse sentido ao invés do pretendido pelo Recorrente - “(…)alguém havia sobrecarregado o sistema eléctrico com aparelhos de grande consumo de energia e inutilizado o tubo de entrada dos cabos da antena da TV, permitindo infiltrações e provocando consequentemente, as deficiências que se apontam neste sector ”.
O Recorrente faz ainda apelo ao teor da 2ª acta relativa ao auto de vistoria de 29-04-2002[25], realizada pela empresa S, Lda.”, (subscrito por I, perito indicado pelo Autor no exame pericial já objecto da nossa apreciação, bem como J, que assina as conclusões da mesma relativamente às da sua especialidade[26]). Todavia, tal como acontece com os restantes elementos de prova que indica para defesa da sua tese, o Autor destaca apenas parte das conclusões consignadas na referida acta, omitindo aspectos relevantes da mesma que, de modo algum, permitem concluir no sentido por si apontado. Com efeito, resulta do referido documento que os Srs. Peritos observaram no telhado que para além da queda do prato da antena parabólica[27] Houve uma situação anómala, a nível da cobertura, que provocou o derrube e a queda da antena colectiva e do tubo que a fixava. Acresce que nas recomendações finais os Srs. Peritos referem que importará “Definir exactamente as causas das anomalias eléctricas e repor nova instalação”. Verifica-se, pois, que embora a referida empresa emita uma opinião (a nosso ver) acerca dos efeitos decorrentes da colocação da antena parabólica na instalação eléctrica da fracção do Autor, o certo é que se evidencia que no referido auto não se encontra admitida nem definida a origem da perturbação da referida instalação eléctrica.
Invoca ainda o Apelante o auto de vistoria da Câmara Municipal de 27-04-2011, fazendo referência à fotografia junta (fls. 312 dos autos e às explicações da testemunha C) de onde concluiu que nela se constata a existência de três cabos directamente ligados ao tubo da antena colectiva do prédio, sendo um deles correspondente à ligação da antena parabólica (passando assim o cabo da antena parabólica no mesmo local onde passava a ligação da antena colectiva do prédio), sendo esta ligação feita por dentro do prédio.
Ainda aqui há que discordar dos fundamentos defendidos pelo Autor pois que não só a fotografia em causa se mostra imperceptível, como o depoimento da testemunha C se revela inequívoco quanto à questão pois que a mesma foi peremptória ao afirmar que a água da chuva não poderia entrar[28] pelo desdobramento do isolamento (Cfr. também nota n.º16 ).
No que respeita ao teor dos depoimentos das testemunhas M, F, Ca e R que, no entender do Recorrente, apontam no sentido da resposta positiva à referida matéria, cumpre realçar que as fragilidades dos respectivos depoimentos são indubitavelmente impeditivas de se poder concluir pela demonstração da pretendida matéria.
- relativamente à primeira, as observações que teceu quanto ao assunto em questão decorrem de ter lido o relatório elaborado pelo Autor para a A e para a companhia de seguros. Acresce que, relativamente ao 2.º incêndio, chegou a emitir as seguintes opiniões: o curto circuito devia ter ocorrido no quadro geral e a sua origem tem a ver com a danificação da instalação eléctrica pelo ácido muriático.
- a testemunha F, imputa a origem do incêndio na má ligação da antena parabólica (não na queda do prato) – “o cabo que vinha da parabólica trazia 220”.
- a testemunha R, quando inquirida pela Exma. Juíza, referiu não se lembrar bem sobre a ocorrência da queda do prato da antena parabólica.
Por fim e no que se reporta ao teor da Acta da reunião de condomínio de 10 de Abril de 2001, nela apenas se encontram referenciados os aspectos ligados à antena colectiva, pelo que tal elemento não releva minimamente para esclarecer a matéria do artigo 11.º, que tem a ver com a antena parabólica.
Perante o exposto, evidencia-se que inexiste fundamento para alterar a resposta ao artigo 11.º, mostrando-se absolutamente adequada a conclusão retirada pelo tribunal a quo face aos elementos de prova disponíveis no processo.
ü No artigo 12.º da BI perguntava-se “ O deficiente isolamento da empena W, associado à deficiência da cobertura, causaram as infiltrações de água e humidade na fracção A)”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Não Provado”, por considerar que “não foi produzida prova concludente no sentido neles constantes.”, justificando nos seguintes termos: “(…)Com efeito, os documentos de fls. 24, 304, 311,305, 35, 40, 315, 294 (vistorias, relatórios, etc…) apontam eventuais causas ou origem para as infiltrações e humidade detectadas na casa do A., mas limitam-se a formular “conclusões hipotéticas”. Veja-se, a título de exemplo o documento de fls. 24 (infiltrações “possivelmente oriundas dos andares superiores” (…), infiltrações de águas nas paredes do quarto e guarda-roupa “possivelmente derivam do telhado do prédio ou da empena lateral (…)”. No documento de fls. 35 e ss. refere-se que a empena W “ deve apresentar alguma fissura (…), deve ter sido tapado ou partido algum orifício (…), do lado da empena W, deve existir também um fissura(…)”. Também a testemunha F, que procedeu a vistoria pela C.M.O., referiu que não conseguiram detectar a causa das infiltrações, o que se encontra expressamente referido no auto de vistoria de fls. 294 e ss.. A testemunha J referiu que na sua opinião a água provinha do andar de cima e não da empena (não se deslocou à cobertura). Por seu turno, a testemunha J referiu que a água provinha de uma fuga, mas não sabe precisar se do tubo de queda de água ou da empena ou da cobertura, uma vez que não pode verificar (destruindo) para confirmar. Também a testemunha M referiu não ter efectuado averiguações que lhe permitissem concluir que existia deficiente isolamento da empena ou cobertura.”.
O Recorrente pugna no sentido de que a referida matéria deverá ser dada como provada invocando os documentos de fls. 311 a 314, fls. 24, fls. 31 a 34, fls. 35 a 39 e 40 a 48, bem como o depoimento das testemunhas J, F e C, desvalorizando as conclusões do relatório da peritagem (por ter sido elaborado após mais de 9 anos sobre a verificação dos factos, por ter sido realizado sem que os Srs. Peritos tenham subido ao telhado e por se mostrar plausível que o Condomínio tenha procedido à reparação de tal problema[29]) –
Relativamente a este meio de prova, os Srs. Peritos consideraram (por unanimidade[30]) que O acabamento como se apresenta a empena W não apresenta sinais de escorrências não aparentando razões que possam ter dado origem à situação que se constata na fracção A. Não se verificam humidades.
O Recorrente coloca em causa o resultado do referido exame com base em argumentação que, conforme já referido, se mostra incontornável pois tem a ver com a própria adequação do meio de prova às circunstâncias do caso concreto. Importa mais uma vez realçar o facto de ter sido o próprio Autor que, em 2009, veio requerer a referida prova pericial, o que permite concluir que, nessa altura, teve oportunidade de ponderar da relevância do pretendido meio de prova em face quer do tempo já decorrido, quer das reparações que eventualmente tenham sido levadas a cabo no imóvel.
Quanto aos demais meios de prova invocados pelo Autor para sustentar a sua discordância quanto à decisão do tribunal recorrido a este ponto da matéria de facto, não podemos deixar de considerar o acerto da decisão fáctica por parte do tribunal a quo neste âmbito, pois os elementos indicados pelo Recorrente, de modo algum, permitem alterar as conclusões deles retiradas, sendo que os mesmos foram tidos em conta na referida decisão.
No que respeita à prova documental, o Autor, sem indicar os motivos que justificam a sua discordância (relativamente ao decidido pelo tribunal a quo) quanto ao sentido da prova que lhes atribui, limita-se a citar partes do respectivo conteúdo por forma a ilustrar a interpretação que deles pretende retirar, sem atentar a dados cruciais (assinalados e ponderados pelo tribunal a quo) para a formação de um juízo probatório objectivo. Persiste pois o Recorrente em não analisar os elementos de prova no seu todo, fazendo deles uma leitura parcelar, incidindo apenas sobre os aspectos que lhe permitem fundar o seu ponto de vista. Vejamos.
No documento de fls. 311 a 314[31] - vistoria realizada, a 27 de Abril de 2001, pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística – a que alude a alínea H) dos factos assentes, embora se encontre consignada a necessidade de se proceder a obras de beneficiação para reparação das paredes exteriores, de modo a suprimir focos localizados de infiltrações nas paredes da fracção e da cobertura, de modo a colmatar possíveis infiltrações, não pode deixar de se ter em conta que ao referir-se a paredes exteriores nada se esclarece quanto a saber se está ou não em causa a empena W; relativamente à cobertura, a expressão “possíveis infiltrações” aponta em sentido não concludente quanto a esta causa, que não pode ser descurado para o efeito. Por outro lado, evidencia-se dos termos do referido relatório que a vistoria levada a cabo não teve por subjacente uma apreciação profunda sobre a questão da causa das infiltrações.  
No documento de fls. 24 – vistoria realizada em 18 de Março de 2002, pela empresa R, Lda – aludido na alínea N) dos factos assentes, a conclusão chegada acerca da origem das infiltrações é muito cautelosa e pouco categórica (daí a expressão que empregam: possivelmente)[32]
Do documento de fls. 31 a 34 – acta da reunião realizada em 22 de Abril de 2002, na fracção do Autor, em que estiveram presentes representantes da Administração Condomínio e do Autor, bem como peritos das empresas R Lda, da S, Lda e um canalizador da confiança da Administração do Condomínio, com o propósito de, em conjugação de esforços, averiguar das causas do aparecimento de água na fracção do Autor – indicado na alínea S) dos facto assentes, nenhuma conclusão se retira acerca da origem das infiltrações pois a diligência reconduziu-se, sobretudo, à observação de todo o imóvel, tendo ficado incompleta pela necessidade de acesso ao 3.º andar direito do prédio e ao telhado.
- No documento de fls. 35 a 39 – auto de vistoria ao auto de vistoria de 29-04-2002[33], realizada pela empresa S, Lda.”, subscrito por I, perito indicado pelo Autor no exame pericial já objecto da nossa apreciação, bem como J que assina as conclusões da mesma relativamente às da sua especialidade) -, referido na alínea T) dos factos assentes, importa ter presente o que nele também se fez consignar, em termos de recomendações finais: “Levantar as louças do 3.º Andar Dto. para pesquisa e confirmação das causas que estiveram e continuam a estar, embora em menor grau, na origem do aparecimento de água ao nível do 1.º Andar Dto.”.
- No documento de fls. 40 a 48 – Relatório de Vistoria da S, Lda., subscrita por I, elaborado na sequência das visitas a que se reportam os documentos anteriores (de fls. 31 a 34 e 35 a 39), datado de 28 de Junho de 2002 – mencionado na alínea V) dos Factos Assentes, são referenciadas como duas causas distintas das anomalias da fracção do Autor: “Deficiência de isolamento da empena W e Rotura a nível dos esgotos da casa de banho NE do 1.º Dto, (associada a uso indevido e sem as necessárias cautelas de ácido muriático, a nível do 2.º Dto e eventualmente do 1.º Dto, pelo técnico reparador – conclusão com pouco suporte sobre a identidade dos autores desta operação de desentupimento, uma vez que esta tentativa é visível na casa de banho NW, isto é, fora da prumada, onde os efeitos se manifestam no 1.º Dto. Admite-se que não tenha havido tentativa de desentupimento, mas apenas o uso de ácido muriático).
Quanto às declarações proferidas pelas testemunhas J, F     e C, que o Apelante invoca em defesa da sua posição, cabe referir que:
- relativamente às duas primeiras, não pode deixar de se concordar com as observações efectuadas pelo tribunal a quo no despacho de fundamentação porquanto J não conseguiu precisar se a água provinha do tubo da queda da água, da empena ou da cobertura justificando não ter podido confirmar (através da observação destruindo o que para isso fosse necessário). F, enquanto perita ao serviço da Câmara e na sequência do que se encontra expressamente mencionado no auto de vistoria elaborado pela Câmara, em Junho de 2003, foi peremptória ao considerar que não se conseguiu detectar a(s) causa(s) das infiltrações.
- no que respeita ao depoimento de C, há que sopesar a circunstância do mesmo opinar peremptoriamente atribuindo posições que de modo algum foram assumidas quer pela Câmara, quer pelos técnicos, conforme aliás decorre dos elementos documentais referenciados. Para além disso, o relevo do seu depoimento, necessariamente, terá de desmerecer face a outros depoimentos devidamente avalizados pelo suporte técnico por força da formação específica dos respectivos sujeitos. J, enquanto perito em danos por água, se bem que não tenha visto a cobertura e quanto a ela não tenha opinado, foi muito relutante em atribuir a causa das infiltrações à empena “tinha umas fissurazinhas. Não sei se poderia ter entrado por ali também. Mas (…) a maneira como se via a água, vinha do andar de cima. Não propriamente à empena.”.
Por sua vez, as testemunhas M e C afastam a possibilidade das infiltrações provirem da empena, imputando a respectiva causa aos pisos superiores. No que se refere à cobertura, há a salientar o depoimento de Ma o afirmar que a haver problemas na cobertura seria o terceiro andar a, desde logo, ter disso consequências e neles (direito e esquerdo) a testemunha nada constatou a esse respeito. Mais salientou que só a partir da altura em que se fizeram obras no 2.º andar as infiltrações do andar do Autor passaram a ser constantes.
Perante os elementos de prova produzidos nos autos mostra-se evidente que os pareceres, conclusões e opiniões controversos quanto à(s) causa(s) das infiltrações no andar do Autor não permitiu o cabal esclarecimento do tribunal de forma a poder considerar provada a matéria em causa. Nessa medida, analisados todos os meios de prova, designadamente os indicados pelo Apelante, cabe concluir que não foi demonstrada a origem da água e das infiltrações no andar pertencente ao Autor, consequentemente, a resposta a dar ao artigo 12.º, da BI não podia deixar de ser no sentido decidido pelo tribunal a quo – não provada.
ü No artigo 16.º da BI perguntava-se “ Após a decisão de mudança supra, foram muitas as noites de vigília em que os AA não dormiram porque tinham (sobretudo em noites de chuva) que estancar a água em algumas das divisões da fracção A) – situação que originou muitas discussões entre o casal, e afectou a vida conjugal dos AA?”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Provado que após a decisão supra, algumas noites o A não dormia porque tinha que estancar a água em algumas das divisões da fracção A) – situação que originou discussões entre ao e sua então mulher e afectou a sua vida conjugal.”, justificando com base no depoimento da testemunha Cs.
O Recorrente pugna no sentido de ser acrescentada a resposta relativamente à circunstância de ser, sobretudo, em noites de chuva que tal sucedia. Fundamenta-se nas declarações de J, Ca e C.
Há que lhe dar razão. Com efeito, no seu depoimento, tais testemunhas mostraram-se peremptórias ao dizer que o Autor se queixava que o problema se agravava sobretudo nas noites de chuva, sendo que nada nos autos permite infirmar o que nesse sentido se encontra referido pelas mesmas. Nessa medida, há que proceder em conformidade à alteração da resposta ao artigo 16.º, que passará a ter a seguinte redacção:
“Provado que após a decisão supra, algumas noites, sobretudo nas de chuva, o A não dormia porque tinha que estancar a água em algumas das divisões da fracção A) – situação que originou discussões entre ao e sua então mulher e afectou a sua vida conjugal”.
ü No artigo 17.º da BI perguntava-se “ Desde 15 e 18-1-2002 o ora A é (constantemente) sujeito a cuidados de saúde no Hospital da Marinha, sendo acompanhado por um psicoterapeuta – tendo o seu estado de saúde afectado a sua vida social e profissional, encontrando-se várias vezes de baixa médica?”, ao que o tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que desde 15 e 18-1-2002 o ora A é acompanhado por um psicoterapeuta – tendo o seu estado de saúde afectado a sua vida social.”, justificando com base nos depoimentos das testemunhas M, J e C-
O Recorrente defende que se deverá acrescentar que o seu estado de saúde lhe afectou a sua vida profissional e que esteve várias vezes de baixa médica. Fundamenta-se nas declarações de J e C.
Embora as testemunhas em causa tenham feito referência ao facto do quadro depressivo do Autor ter afectado negativamente o seu trabalho (J referiu o cometimento de falhas e que isso é imperdoável na Marinha mas limitou-se a proferir tal afirmação sem justificar minimamente; Ca mencionou que o Autor abandonou o mestrado e ficou várias vezes de baixa médica), o certo é que está em causa matéria que, necessariamente, impõe uma exigência de prova que não se compadece com as meras declarações produzidas apenas pelas testemunhas em referência. Veja-se, porém, que M, ao referir-se à vida profissional do Autor afirmou que “A vida profissional continuou”.
Há pois que manter a resposta ao artigo 17.º da BI.
Consequentemente, à excepção da resposta ao artigo 16.º da BI nos termos indicados, há que manter a matéria de facto apurada em 1ª instância.
2. Da responsabilidade da Ré pelos danos sofridos
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por falta de prova quanto:
- à causa das infiltrações de água e da perturbação na instalação eléctrica ocorridos no imóvel da sua propriedade;
- à utilização indevida de ácido muriático por parte do canalizador que actuou no imóvel por conta e ordem da Ré, Administradora do Condomínio.
Em sede de alegações o Autor, considerando que se mostra suficientemente provado no processo que até Fevereiro/Março de 2002 a Ré A, alheando-se da situação que se verificava na sua fracção, não actuou como se lhe impunha de forma a proceder às reparações e manutenção necessárias. Alicerça-se no disposto no artigo 493.º, n.º1, do Código Civil, defendendo que sobre o Condomínio incide o dever de vigiar o imóvel, cabendo-lhe, nessa medida, responsabilidade pelas consequências graves que a má manutenção do mesmo pode causar. Nessa medida, considera que a Ré deverá ser responsabilizada por:
- não ter procedido à reparação dos danos que a queda do prato da antena parabólica provocou no tubo dos fios da antena colectiva do prédio (originando os curto circuitos que determinaram a deflagração dos incêndios na sua residência);
- por não ter reparado a cobertura e a empena W do prédio (que determinaram a entrada da água da chuva na sua fracção).
De acordo com os termos em que a acção se encontra delineada e face ao posicionamento assumido pelo Recorrente, a situação danosa ocorrida na fracção encontra-se sob a perspectiva da responsabilização da Ré no âmbito da responsabilidade extracontratual, cuja cláusula geral se encontra estabelecida no art.º 483, do Código Civil, que faz depender a constituição da obrigação de indemnizar da existência de conduta do agente que represente: violação de um dever jurídico; lhe seja censurável e que tenha provocado dano.
Na averiguação dos pressupostos condicionantes da obrigação de indemnizar – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – o enquadramento da situação no disposto no art.º 493, n.º1, do Código Civil[34], isto é, a atribuição de presunção de culpa a quem tem poder sobre a coisa, assenta na ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias a fim de evitar o dano.
Todavia, esta situação de culpa presumida de modo algum dispensa a demonstração da ilicitude do acto[35]. E se é certo que é na obrigação de vigilância que se sustenta a presunção de culpa do agente detentor da coisa, a ilicitude do acto por quem tem a detenção material da coisa sobre a qual tem o encargo de a vigiar radicaliza-se na omissão das medidas necessárias para que o dano seja evitado.
Assim sendo e reportando-nos à situação sob apreciação, a ilicitude do comportamento da Ré apenas poderia assentar na actuação referente às partes comuns do edifício, porquanto é sobre elas que impende o dever de vigilância que lhe está adstrito enquanto Administradora (do Condomínio).
Tendo presente a factualidade apurada, na sequência do referido aquando da apreciação da matéria de facto impugnada, verifica-se que não foi possível concluir sobre a causa das infiltrações de água e das perturbações na instalação eléctrica ocorridas na casa do Autor (cfr. resposta negativa aos artigos 11.º, 12.º e 14.º e resposta restritiva ao artigo 13.º, da BI) pelo que, ao invés do defendido em sede de recurso, não se encontra minimamente demonstrado no processo que os danos ocorridos na sua fracção tenham tido origem nas partes comuns do edifício[36].
Por conseguinte, há que manter o decidido pelo tribunal a quo, improcedendo as conclusões das alegações do Recorrente.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a matéria de facto do artigo 16.º, da Base Instrutória (alínea II da sentença), nos termos supra decididos, confirmando, no mais, a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 1 de Outubro de 2013
Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
[1] A acção foi também proposta por M, que veio desistir do pedido formulado na acção, desistência que foi homologada por decisão de fls. 573 dos autos.
[2] No saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos Réus J e M, tendo os mesmos sido absolvidos da instância.
[3] Foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros requerida pelo Autor para intervir nos autos ao lado da Ré. 
[4] Actualmente, com a entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26 de Junho, artigos 608.º, 635.º e 639.º.
[5] Este preceito manteve a versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967.
[6] Regime do Código de Processo Civil de 1961 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro.
[7] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 533. Neste sentido refere Lopes do Rego em anotação ao referido preceito: “A junção estritamente excepcional (…) de documentos na fase de recurso, apenas admissível nas hipóteses especialmente previstas na lei, tem sido admitida nos casos em que a decisão “surpresa”, proferida em 1ª instância, criou, pela primeira vez, a necessidade de tal junção, pelo carácter objectivamente inesperado da decisão, alicerçada, v.g., em meio probatório produzido “ex officio” ou fundada em preceito legal cuja aplicação as partes, mesmo litigando com a diligência devida, não podem razoavelmente contar.” – Código de Processo Civil volume I, 2ª edição, 2004..
[8] Sem prejuízo dos efeitos que, nessas situações, decorrem do incumprimento do nº 3 do artigo 3.º do CPC, que ao garantir o contraditório impede as decisões surpresa.
[9] Sublinhe-se, apenas a que se reporta à demonstração de factos cuja relevância emerge com a decisão proferida, no sentido de factualismo a provar cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão, não assumindo cabimento relativamente aos factos que a parte sabia estarem sujeitos a prova.
[10] Quer ao abrigo do anterior 712.º, do CPC, quer do actual 662, n.º1.
[11] No âmbito do anterior artigo 712.º. Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório.
[12] Cfr. verba referente às TVs, reparação e aquisição do microondas, do secador de cabelo.
[13] Alguns documentos, na sequência do assinalado pelo tribunal a quo, reportam-se aos anos de 1998 (fls 622 – televisor), 1999 (fls. 638 – frigorífico), 2000 (Janeiro – fls. 628- reparação da máquina de lavar roupa e secar); 2002 (Janeiro – fls. 634 – reparação eléctrica; Setembro - fls. 643, 644, 645 – mobiliário) data diversa da indicada pelo Autor – 2001
[14] No actual Código, artigo 516.º, n.º1.
[15] No actual Código, artigo 414.
[16] No Código actual, artigo 609.º, n.º2.
[17] A testemunha M referiu que a intervenção cirúrgica respeitava ao sobrinho, um dos filhos do Autor.
[18] De salientar o depoimento da testemunha V (que executou trabalhos, como electricista, para o Autor, tendo ido a casa deste uma vez) que relativamente à situação de doença do Autor e dos filhos provocada pela humidade do imóvel apenas referiu “ouvi falar nisso”.
[19] Onde os Srs. Peritos, relativamente a este aspecto, por unanimidade, concluíram que “(…) não é crível”.
[20] Por não terem tido acesso ao telhado uma vez que para isso impunha a entrada pelo 3.º andar, pela casa de um condómino, que não lhes foi disponibilizado.
[21] Este entendimento corrobora o que resulta do depoimento da testemunha C, (canalizador chamado pela Ré A para detectar a origem das infiltrações de água reclamadas pelo Autor) que das várias experiências executadas procedeu, no inverno de 2001/2002, no telhado, à imitação do efeito de chuva (rega sob 4 aspersores durante duas horas) de que não resultou qualquer humidade nos isolamentos, explicitando que, na altura, o prato da antena já se encontrava caído e que o mesmo “já lá não existe”. Referiu expressamente ter regado o tubo onde passavam os fios eléctricos relativos à antena e que o mesmo se encontrava completamente isolado e virado ao contrário. Confrontada com a fotografia de fls. 312 dos autos, a instâncias da Exma. Mandatária do Autor, a testemunha referiu, face ao que a Sra. Advogada denominava de “o buraquinho (…) esgaçado”, que se tratava do “desdobramento do isolamento ”, tendo sido peremptória ao afirmar que seria “impossível” e em “situação alguma” a entrada de água da chuva, ainda que inclinada.
[22] Conforme referiu em audiência de julgamento.
[23] Sem ter proferido qualquer declaração do seu sentido de voto de forma a explicar tal incongruência.
[24] Constitui uma carta, datada de 30 de Agosto de 2001, dirigida ao Autor por C, que executou trabalhos na fracção daquele apenas no que toca a pinturas e impermeabilização das superfícies exteriores do imóvel.
[25] Foi levada a cabo através da visita ao imóvel (1.º andar direito, 2.º andar direito, 3.º andar esquerdo e telhado) com a finalidade de definir as causas das anomalias e acidentes ocorridos na fracção do Autor.
[26] Não se encontra explicitada qual a especialidade em causa, sendo que em audiência a testemunha referiu ser perito em danos por água e incêndio e trabalhar para a empresa S.
[27] Referindo, expressamente, relativamente a esta ocorrência “Estamos a equacionar as consequências – no nosso entender mais graves do que à primeira vista pareceram – que a sua queda teve para o Condómino do 1.º Andar Dtº, nomeadamente perturbações de natureza eléctrica ”.
[28] Tendo utilizado as seguintes expressões: nada, impossível, em situação alguma.
[29] Por decorrer da acta n.º32 da reunião que o Condomínio, em final de 2003, contratou uma empresa para detectar os problemas e, nessa medida, ter-se-á procedido à respectiva reparação.
[30] Em audiência o Sr. Perito indicado pelo Autor, apenas emitiu opinião diversa da conclusão constante do relatório quanto à matéria do artigo 11.º da BI, nos termos acima mencionados.
[31] Ao invés do afirmado pelo Recorrente, das fotografias juntas ao auto de vistoria (facultadas pelo Autor), não é possível concluir quanto à necessidade de reparação da cobertura de modo a colmatar possíveis infiltrações.
[32] Infiltrações de água com alguma abundância possivelmente oriundas dos andares superiores; Infiltrações de água nas paredes do quarto e guarda-roupa no qual possivelmente derivam do telhado do prédio ou da empena. 
[33] Foi levada a cabo através da visita ao imóvel (1.º andar direito, 2.º andar direito, 3.º andar esquerdo e telhado) com a finalidade de definir as causas das anomalias e acidentes ocorridos na fracção do Autor, dando seguimento à reunião de 22 de Abril de 2002 de que foi elaborada a respectiva acta que consta de fls. 31 a 34 dos autos.
[34] Segundo o qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Este normativo contempla uma situação de responsabilidade subjectiva por culpa presumida de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, respondendo pelos danos que a mesma causar a terceiro. Está-lhe subjacente a ideia de que a perigosidade inerente a certas coisas faz impender sobre quem as detém em seu poder (independentemente da propriedade sobre as mesmas) um dever de segurança materializado na imposição de obrigação de vigilância.
[35] Uma vez que não se está no âmbito da responsabilidade objectiva.
[36] Não ficou demonstrado que os curto circuitos que determinaram a deflagração dos incêndios na residência do Autor tivessem sido causados pelos estragos no tubo dos fios da antena colectiva do prédio decorrentes da queda do prato da antena parabólica. Aliás, não ficou demonstrada a existência de quaisquer estragos no referido tubo, nomeadamente a existência de um corte provocando a entrada de água. Também não ficou provado que as águas e humidades sentidas (pela entrada da água da chuva) na casa do Autor tivessem origem na cobertura e/ou na empena W do prédio.