Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029476 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO VALOR DA CAUSA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ESTADO GESTÃO PRIVADA SUBLOCAÇÃO ILICITUDE INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE NATUREZA JURÍDICA ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL198611250021840 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 C F. CPC67 ART307 N1 ART313 N1 ART363 B. DL 430/74 DE 1974/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5. | ||
| Sumário: | I - O Estado, na sua conduta, está sujeito às mesmas regras de moralidade que exige dos seus cidadãos, e, ao infringi-las, comete um ilícito civil, ainda que, unilateralmente, afirme estar a cumprir o espírito da lei que ele próprio elaborou. II - A transmissão forçada para o Estado dos direitos aos arrendamentos celebrados com organismos privados extintos pela revolução de Abril de 1974 (União Nacional ou Acção Nacional Popular, Mocidade Portuguesa e Legião Portuguesa) constitui um acto de violência contra os direitos dos cidadãos, em relação ao qual não foi admitida defesa por parte destes, e correspondem a um confisco parcial de bens ou utilidades. III - Viola as regras da contratualidade e pratica o ilícito da sublocação não consentida, imputável, nas suas consequências, ao Estado, o departamento público ao qual foi atribuído um direito ao arrendamento apropriado pelo Estado nos moldes atrás indicados, que o transfere para um particular, sem o acordo do senhorio, quando tal particular não se enquadra em nenhuma das categorias em relação às quais o próprio Estado, autoritária e unilateralmente, permitiu a efectivação forçada de sublocação precária e gratuita em função de considerações de ordem cívica ou política. IV - Constitui sublocação a cedência do gozo do locado, ainda que essa cedência seja precária e gratuita. V - O incidente de falsidade não tem valor diverso do da causa em que é deduzido, por não respeitar a interesses imateriais. | ||
| Decisão Texto Integral: |