Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021840
Nº Convencional: JTRL00029476
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
VALOR DA CAUSA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ESTADO
GESTÃO PRIVADA
SUBLOCAÇÃO
ILICITUDE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
NATUREZA JURÍDICA
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL198611250021840
Data do Acordão: 11/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 C F.
CPC67 ART307 N1 ART313 N1 ART363 B.
DL 430/74 DE 1974/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5.
Sumário: I - O Estado, na sua conduta, está sujeito às mesmas regras de moralidade que exige dos seus cidadãos, e, ao infringi-las, comete um ilícito civil, ainda que, unilateralmente, afirme estar a cumprir o espírito da lei que ele próprio elaborou.
II - A transmissão forçada para o Estado dos direitos aos arrendamentos celebrados com organismos privados extintos pela revolução de Abril de 1974 (União Nacional ou Acção Nacional Popular, Mocidade Portuguesa e Legião Portuguesa) constitui um acto de violência contra os direitos dos cidadãos, em relação ao qual não foi admitida defesa por parte destes, e correspondem a um confisco parcial de bens ou utilidades.
III - Viola as regras da contratualidade e pratica o ilícito da sublocação não consentida, imputável, nas suas consequências, ao Estado, o departamento público ao qual foi atribuído um direito ao arrendamento apropriado pelo Estado nos moldes atrás indicados, que o transfere para um particular, sem o acordo do senhorio, quando tal particular não se enquadra em nenhuma das categorias em relação às quais o próprio Estado, autoritária e unilateralmente, permitiu a efectivação forçada de sublocação precária e gratuita em função de considerações de ordem cívica ou política.
IV - Constitui sublocação a cedência do gozo do locado, ainda que essa cedência seja precária e gratuita.
V - O incidente de falsidade não tem valor diverso do da causa em que é deduzido, por não respeitar a interesses imateriais.
Decisão Texto Integral: