Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA MÚTUO DOCUMENTO REGISTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Num contrato de compra e venda de um automóvel a falta de entrega dos documentos ao comprador pelo vendedor e da obtenção do registo de propriedade do veiculo a favor do comprador pelo vendedor, ou pelo mutuante que assumiu esse encargo, não permite ao comprador invocar a excepção de não cumprimento relativamente às prestações do contrato de mútuo celebrado em conexão com o contrato de compra e venda. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | B, S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra F e mulher H, e P, e Chamada L LDA, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar ao A. a importância de € 8.386,05, acrescida de € 1.702,37 de juros vencidos até 11/06/2003 e de €468:09 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 8.386,05 se vencerem, à taxa anual de 33,24%, desde 12/06/2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel da marca…, matrícula XD…, por contrato constante de título particular, datado de 20/11/2001, concedeu ao R. crédito directo sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado € 5.736,18 (Esc. 1.150.000$00), com juros à taxa nominal de 29,24% ao ano, devendo, nos termos acordados, o referido montante, juros e os prémios de seguro serem pagos em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20/12/2001 e, as seguintes, nos dias 20 dos meses subsequentes — cfr. fls. 9 e 10. - As prestações deveriam ser pagas por transferência bancária a efectuar nas datas dos respectivos vencimentos para uma conta bancária indicada pelo A. — cfr. fls. 11. - A. e R. acordaram ainda expressamente que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratualmente fixada acrescida de 4 pontos percentuais, isto é, 33,24%. - O R. não pagou a 12a prestação, vencida em 20/11/2002, nem as seguintes, cada uma no valor de € 226.65, vencendo-se então todas. - O total das prestações em débito pelo R. ao A., desde 20/11/2002, é de E 8.386,05. - O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento o veículo se destinar ao património comum do casal. - O R. P assumiu, por termo de fiança datado de 20/11/2001, perante o A., a responsabilidade de fiador solidário, isto é, fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo R. F para com o A. Os réus contestaram, dizendo que: Ser o contrato dos autos um contrato pré-redigido; - Nunca terem sido comunicadas e explicadas, directa ou indirectamente ao R. marido as cláusulas do contrato; - Não ter sido o R. marido quem negociou o contrato de mútuo, mas sim o sócio gerente do Stand onde realizou a compra — L; - Ter sido o sócio gerente do Stand L quem negociou como A. e o entregou posteriormente ao R. marido para assinar; - O R. marido nunca pensou estar a assinar um contrato de mútuo, desconhecendo até à data da citação o que fosse um contrato de mútuo e quais as suas consequências; - Desconhecia igualmente estar a vincular-se a um juro que ultrapassa os limites da boa fé; - Não ter tal contrato qualquer correspondência com a vontade real do R. marido; - Na altura o R. marido precisava de um financiamento para a viatura que pretendia adquirir; - O proprietário da L tratava de todos os pormenores relacionados com o financiamento; - O R. marido assinou os "papeis" que aquele lhe ordenou, por existir uma relação de confiança e por ter dito tratar-se do financiamento que havia solicitado, não lhe explicando o alcance e consequências do contrato; - O A. bem sabe que não negociou com o R. marido mas antes com o proprietário do Stand L; - A R. mulher nunca esteve a par do presente negócio, sequer sabia que o seu marido pretendia adquirir uma viatura; - Foi "constatada" com um negócio que nunca foi por si querido; - Ter sido sempre o R. marido o único que usufruiu da viatura, tendo decidido que viatura comprar, sem perguntar à esposa a opinião, não tirando a R. mulher qualquer proveito da compra, motivo pelo qual a R. mulher não assinou o contrato de mútuo; - A R. mulher desconhecia por completo a existência do contrato; - Ter a R. mulher, no dia em que foi entregue o cano, tentado desfazer o negócio junto do dono do Stand, por não concordar com o mesmo, uma vez que o contrato, segundo indicação do marido, ainda não teria sido aprovado, o que lhe foi recusado; - Ter contactado o A., em acto contínuo, sendo por este informado que quem poderia anular o negócio era o Stand onde adquiriu o veículo; - Nunca ter sido explicado 'ao fiador, nem pelo R. marido nem pelo A., o que quer que seja, designadamente que estaria a ser fiador num contrato de mútuo com as consequências dele decorrentes; - Terem os RR. deixado de pagar as prestações mencionadas nos autos, por não poderem usufruir do carro, nunca lhes tendo sido fornecida a documentação necessária para poderem circular com a viatura na via pública; - Nunca os RR. tiveram acesso aos documentos do carro, por motivos que desconhecem e aos quais os RR. são totalmente alheios, apesar de insistentemente os terem solicitado quer ao A. quer a L; - A informação dada pelo dono do Stand era de que os tinha entregue ao A. e que aguardava que aquele regularizasse a situação; - Sempre a L passou ao R. marido uma guia provisória para circular na via pública; - Cansados de tal situação, os RR. passaram a contactar directamente o A. para se inteirarem do que estava a suceder, tendo sido por esta informados que os documentos se encontravam na Conservatória do Registo respectiva, mas que os serviços estavam atrasados; - Em data que não podem precisar, mas que terá sido poucos dias atrasados do vencimento da 12a prestação, foram os RR. Informados pelo A. que a Conservatória onde tinham entregue os documentos os tinha perdido e que os RR. fizessem queixa dos serviços; - Tal factualidade fez com que o R. marido deixasse de pagar o carro, por não terem documentos para o R. marido poder circular com o veículo na via pública, após terem sido pagas grande parte das prestações; - Ter sido J, juntamente com o A., que induziram em erro o R. marido, sabendo da não existência de documentos e sempre passando guias para o carro circular. Concluem os RR., pedindo a improcedência da acção, sendo absolvidos do pedido. Foi requerida pelos RR. a intervenção acessória provocada de "L de J", à qual se opôs o A. e que veio a ser deferida pelo Tribunal. Pronunciou-se o A. relativamente à matéria de excepção invocada pelos RR., e pediu a sua improcedência. A Chamada L, apresentou contestação. Respondendo à contestação apresentada pela Chamada, os RR. mantiveram o já alegado na sua contestação e aduziram mais alguns esclarecimentos. Foi proferida decisão que julgou procedente a alegada excepção de não cumprimento, e, em consequência, considerou não serem exigíveis pelo A. aos RR. as prestações do mútuo, a partir do momento em que o A. foi informado pelo R. da suspensão do pagamento, por falta dos documentos do veículo e impossibilidade de com ele poder continuar a circular , absolvendo os RR do pedido deduzido pela Autora na presente acção. Inconformada, a Autora Apelou apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1. Contrariamente, ao que se entende na sentença recorrida, o incumprimento do contrato de compra e venda do veículo dos autos não resultou do incumprimento de uma obrigação assumida pelo mutuário, aqui A. e não é imputável ao A a responsabilidade pelo incumprimento do contrato de aquisição do veículo que deu causa ao contrato de mútuo celebrado ente si e o R 2. Na verdade, não só o A. B não tem responsabilidade na não entrega da documentação do veículo, como tal falta de entrega não lhe é inoponível e não constituiria, nunca, excepção de não cumprimento do contrato de mútuo dos autos. 3. Com efeito, como dos autos ressalta e como neles está provado, o A., nada vendeu ao R marido, ora recorrido, tendo sido este quem, após a escolha do carro que pretenderia adquirir e após ter negociado com o respectivo vendedor do veículo as condições de tal aquisição, celebrou com o respectivo vendedor a compra e venda do veículo dos autos 4. A falta de entrega da documentação do veículo constitui um incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda — cfr. artigo 882°, n.° 2, do Código Civil. 5. Aliás, está provado nos autos que: "22) A entrega da documentação do veículo dos autos deveria ter sido feita pelo respectivo vendedor. (Facto 24) " 6. O contrato dos autos é, para além de um contrato de mútuo, um contrato de crédito ao consumo, tal com este vem definido no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 7. Certo é, pois, que ao A, ora recorrente, não cabia entregar a documentação do veículo ao R, antes cabia sim ao respectivo vendedor 8. Ao A apenas competia diligenciar proceder ao registo da reserva de propriedade em seu nome sobre o veículo dos autos, que, como garantia adicional exigira 9. Contudo, porque havia sido acordada, a título de mera garantia, a constituição e registo de reserva de propriedade sobre o veículo em nome do A., ora recorrente, e porque para ser feito o registo da reserva de propriedade sobre o veículo se impunha evidentemente proceder ao prévio registo da transmissão da venda do dito veículo por parte de quem figurava como proprietário inscrito do mesmo, o A., ora recorrente, - a quem de facto apenas competia diligenciar ao registo da reserva de propriedade em seu nome — aceitou diligenciar, em nome e por conta e risco do R. F ora recorrido, proceder ao registo da propriedade do dito veículo em nome do R F e ao registo da reserva de propriedade em seu nome 10. Está provado nos autos que o A diligenciou, proceder ao registo da propriedade do dito veículo em nome do R F e ao registo da reserva de propriedade em seu nome 11. Acontece que já em Agosto de 2002 a documentação ainda não estava pronta, pelo que o A., ora recorrente, e após solicitação dos RR., ora recorridos, contactou a Conservatória do Registo Automóvel no sentido de apurar o que se passava com a documentação do veículo dos autos, tendo sido comunicado pela dita Conservatória que a documentação se havia extraviado. 12. O A, ora recorrente, ficou, pois, também, prejudicado pela falta de assinatura do modelo 2, pois o registo da reserva de propriedade em seu nome também não foi feito 13. Salienta-se que a Caixa veio comunicar nos autos — vide fls. 465 — que o cheque alegadamente devolvido, veio a ser depositado em conta da Conservatória do Registo Automóvel no dia 18/04/2002 14. Não ,se vislumbra, pois como pode acometer-se ao A, ora recorrente, a responsabilidade pela falta de registo 15. Certo é que qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso contrato de compra e venda do veículo dos autos celebrado com o R., ora recorrido, sempre seria - como é - inoponível ao A. recorrente, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 12°, n.° 2, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, que regulamenta a concessão de crédito ao consumo, e que se aplica inteiramente ao contrato dos autos. 16. Da inexistência de regime de exclusividade entre o A. recorrente e o dito vendedor sempre resulta a inoponibilidade ao A. de excepção de eventual cumprimento defeituoso, ou incumprimento, do contrato de compra e venda do dito veículo automóvel. 17. Avalidade e eficácia do contrato de mútuo dos autos não depende da validade e eficácia da compra e venda do referido veículo automóvel efectuada pelo dito R. 18. Acresce que, o eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo dos autos, não poderia constituir fundamento para não o cumprimento - excepção de não cumprimento — pelo . do contrato de mútuo que celebrou com o A. 19. O incumprimento ou cumprimento defeituoso do dito contrato de compra e venda não permitia ao R. recusar o pagamento das prestações acordadas do contrato de mútuo dos autos. 20. É que, mesmo em caso incumprimento ou cumprimento de forma defeituosa do contrato de compra e venda que o R. celebrou relativamente ao veículo dos autos, sewpxe. não-- se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento relativamente às prestações do contrato de mútuo dos autos. 21. A obrigação do R. de pagar ao A. as prestações em débito, constitui prestação correspectiva ou recíproca da obrigação do A. em lhe conceder financiamento dos autos, prestação essa que o A. cumpriu inteiramente, como está, aliás provado nos autos. 22. O A. não incumpriu com as suas obrigações relativamente ao R, pelo contrário cumpriu inteiramente com aquilo a que se obrigou para com o dito R., ou seja, emprestou-lhe a dita quantia de € 5.736,18 por aquele solicitada. 23. Quem incumpriu com as suas obrigações foi o R. ao deixar da pagar ao A. as prestações acordadas no contrato de mútuo dos autos. 24. Não só o A., ora recorrente, não assumiu a obrigação de garantir o registo do veículo, apenas aceitou diligenciar na feitura de tal registo, como quem deveria promover o processo especial de reforma de documentos, nos termos do art. 1073° do CPC, seria, quando muito o vendedor do veículo e não o ª 25. Certo é que é falso que tenha sido o A., ora recorrente, o causador de que o R deixasse de poder circular com a dita viatura, invocando tal facto, como excepção de não cumprimento da obrigação que assumira com o A 26. Concluindo o Senhor Juiz a quo julgando procedente a alegada excepção de não cumprimento considerando não serem exigíveis pelo A aos RR as prestações do mútuo, a partir do momento em que o A foi informado pelo R da suspensão do pagamento, er, falta dos documentos do veículo e da impossibilidade de com ele poder continuar a circular errou, pois claramente e violou, de forma flagrante, o disposto no artigo 12° do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. Termina dizendo que deve ser dado inteiro provimento ao recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os RR, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado pela recorrente. Os Apelados pugnaram pela manutenção da decisão. Questões a decidir: - Se o incumprimento pelo mutuante de uma obrigação do fornecedor do veículo permite ao mutuário recusar as prestações a que se obrigou no âmbito do contrato de mutuo celebrado com vista à aquisição de um veículo automóvel. Factos considerados provados em 1ª instância: A) DE FACTO Com relevo para a decisão da causa, são os seguintes os factos considerados provados: Decorrentes da matéria de facto assente: 1) Com data de 20/11/2001, encontra-se subscrito pelo A. e pelo 1° R., F, o "Contrato de Mútuo com Fiança N° ….", junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido, no qual consta, designadamente: "Entre 1 - B (..) e 2 — Como Mutuário, e como tal adiante designado, F (...) É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS BEM FINANCIADO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR Viatura, matrícula XD-, fornecida por L de J — , com o preço a contado de 1.500.000S00 (E 7.481, 97). CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO Montante do empréstimo: 1.150.000500 Comissão de gestão: 15.0005'00 E 74,82) (Acresce ao montante do Empréstimo) Valor total das prestações: 2.181.072500 E 10.879,1 4) Número de prestações: 48 Data de vencimento da 1ª prestação: 20/12/ 2001 Data de vencimento da última prestação: 20/11/2005 Montante de cada prestação: 45.439$00 E 226,65) TAEG: 35,59% Taxa de juro: 29,24%. PROTECÇÃO Valor mensal do prémio de Seguro de Vida (alínea a) da cláusula 15a): 308$00 (€ 1,54) Valor mensal do prémio Protecção Total B (alínea b) da cláusula 15a): 2.960$00 (€ 14,76) CONDIÇÕES GERAIS 5. Juros a) O Empréstimo vence juros à taxa fixada nas Condições Específicas, não variando ao longo do prazo do contrato. b) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida. (...) 8. Mora e Cláusula Penal a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora. (... ) – cfr. fls. 9 e 10. (Facto A) 2) Com data de 05/12/2001, encontra-se subscrita pelo 1° R., F, a "Autorização de Débito" junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, referente a "Contrato de Mútuo N° ….", pela qual o subscritor solicita e autoriza a agência do B.P., de a proceder a 48 débitos mensais de 45.439$00 (E 226,65), com início em 20/12/2001, na sua conta N° ….. por crédito da conta do B, S.A., N° . – cfr. fls. 11. (Facto B) 3) Com data de 20/11/2001, encontra-se subscrito pelo 3° R., P, o "TERMO DE FIANÇA" junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido, no qual o subscritor se "constitui perante e para com o B, (...), fiador de todas e quaisquer obrigações que para F resultem do contrato de mútuo com fiança N° ….. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. (...) " - cfr. fls. 12. (Facto C) 4) O 1° R. F, das prestações referidas em A) não pagou a 12°, vencida em 20/11/2002, e as seguintes. (Facto D) 5) Em 06/12/2001, o Stand L procedeu à venda do veículo automóvel de matricula XD- ao R. F, conforme factura junta aos autos, no valor de Esc. 1.150.000$00, e que aqui se dá por reproduzida – cfr. fls. 192. (Facto E) 6) O dono do Stand sempre passou ao R. marido uma guia provisória para o veículo adquirido pelo R. circular na via pública. (Facto F) 7) O R. F entregou ao .Stand L os documentos necessários para poder submeter o seu pedido de crédito à apreciação da instituição de crédito, aqui A., a saber: bilhete de identidade, número de contribuinte, documento comprovativo do IRS, número de conta bancária dos RR, recibo de telefone e/ou da EDP, recibo de vencimento actual, número de telefone da residência e da entidade patronal do R. F e esposa. (Facto G) 8) Os documentos referidos em G) foram entregues pelo Stand L ao A. (Facto H) 9) Uma vez assinados os documentos referidos em A), B), e C) da MFA foram de imediato enviados pelo Stand L ao A. (Facto I) 10) Os documentos da viatura, bem como a declaração de venda, foram entregues pelo Stand Lao A., como é procedimento normal. (Facto J) Decorrentes da base instrutória: 11) O empréstimo referido em A) da MFA reverteu em "proveito comum" do casal dos RR" (Facto 1) 12) Ao R. marido nunca foram comunicadas e explicadas as cláusulas do contrato de mútuo referido em A) da MFA. (Facto 2) 13) O proprietário do Stand L não explicou ao R. marido o alcance e consequências do contrato de mútuo que lhe deu para assinar. (Facto 7) 14) Os RR. marido e mulher deixaram de pagar as prestações do contrato por não poderem usufruir o veículo financiado. (Facto 14) 15) Nunca foi fornecida aos RR. a documentação necessária do veículo. (Facto 15) 16) Os RR. solicitaram insistentemente a documentação do veículo, quer junto do A. quer junto do Stand L. (Facto 16) 17) A informação dada pelo dono do Stand aos RR. era de que tinha entregue os documentos ao A. e que aguardava que aquele regularizasse a situação. (Facto 17) 18) Os RR. passaram então a contactar directamente o A. que os informou que os documentos se encontravam na Conservatória do Registo Automóvel, mas que os serviços estavam atrasados. (Facto 18) 19) Poucos dias "atrasados" do vencimento da 12a prestação os RR. foram informados pelo A. que a Conservatória tinha perdido os documentos. (Facto 19) 20) Foi por o R. marido não ter documentos do veículo para poder circular com o veículo automóvel na via pública que deixou de pagar as prestações ao A. (Facto 21) 21) Foi concedido ao R. F o tempo necessário para ler as cláusulas do contrato, antes de o ter assinado. (Facto 22) 22) A entrega da documentação do veículo dos autos deveria ter sido feita pelo respectivo vendedor. (Facto 24) 23) Foi após solicitação dos RR. que o A., contactou a Conservatória do Registo Automóvel , em Agosto de 2002, no sentido de apurar o que se passava com a documentação do veículo dos autos. (Facto 27). 24) O A. informou os RR. de que seria preciso obter novo modelo 2 assinado pelo R. F, como comprador, e pelo anterior proprietário, como vendedor, e ainda do modelo 8. (Facto 29) 25) Em Dezembro de 2002 os RR. dirigiram-se às instalações do A., tendo-lhes este fornecido os modelos 2 e 8 para que o R. F neles apusesse a sua assinatura. (Facto 30) 26) A assinatura do R. apenas tinha que ser reconhecida no que respeita ao modelo 8. (Facto 31) 27) O fornecedor do veículo procurou obter (e não ficou de obter), posteriormente, a assinatura do anterior proprietário do veículo. (Facto 32) 28) O anterior proprietário recusou-se a assinar o modelo 2. (Facto 33) 29) O A. informou o R. F que o facto de não possuir os documentos não lhe permitia deixar de pagar as prestações do contrato dos autos. (Facto 34) 30) O valor da venda do veículo dos autos, as condições de pagamento e o valor do crédito foram acordados entre o Sr. J e o R. F. (Facto 36) 31) L apenas se limitou a emitir a factura, a pedido do R. e do Sr. J para o R. poder recorrer ao crédito, em virtude de o Sr. J não se encontrar legalizado. (Facto 37) 32) A L, quando recebeu o contrato de mútuo enviado pelo A. entregou-o ao Sr. J para que este o entregasse ao R. (Facto 38) 33) Foi o Sr. J quem entregou ao R. o contrato de mútuo enviado pelo A.(Facto 39) 34) No dia seguinte o Sr. J devolveu à L o contrato e termo de fiança assinados pelos RR. (Facto 40) 35) Foi o A. quem enviou à L o original da guia provisória de substituição do Título de Registo de Propriedade para que esta o entregasse ao R. F. (Facto 41) 36) O A. ficou com a cópia da guia para levantar o Título de Registo de Propriedade na respectiva Conservatória do Registo de Automóveis. (Facto 42) 37) Não era tarefa da L tratar do processo de registo do veículo. (Facto 43) 38) Foi a esposa do sócio da L que disse ao R. F que a financeira já deveria ter resolvido o problema dos documentos do veículo. (Facto 49) 39) Foi a própria esposa do sócio da L, trabalhadora no mesmo stand, que se deslocou à financeira, aqui A., para resolver o problema da documentação. (Facto 51) Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos do art. 12 do DL 359/91, de 21.09, se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. Nos termos do nº2 do mesmo artigo o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu crédito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. No caso dos autos o financiamento para a aquisição do veículo foi feita com a colaboração da L, de J vendedora do veículo. O contrato de compra e venda de automóvel não está sujeito a forma, mas existe uma exigência para que possa proceder ao registo da propriedade a favor do adquirente, que é obrigatória ( DL 54/75, de 12.02, art. 5º, nº1, als. a) e b), a entrega pelo vendedor ao comprador da declaração de venda. O contrato de compra e venda é bilateral, oneroso e sinalagmático, tendo como efeitos essenciais a transmissão da coisa, ou titularidade do direito, a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento do preço ( arts 874º e 879º). O contrato de compra e venda deve ser pontualmente cumprido.( 406 do C. Civil). A obrigação de entrega da coisa que impende sobre o vendedor abrange, salvo disposição em contrário, dos documentos relativos à coisa ou direito. A obrigação de entrega dos documentos resulta, ainda, dos deveres secundários ou acessórios de conduta. O conceito de não cumprimento abrange vários modos de não realização da prestação devida. Segundo Menezes Leitão em “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 223 e segs o não cumprimento é a “não realização da prestação devida por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação” Verifica-se Não cumprimento (em sentido amplo) quando estamos perante inexecução da prestação devida, isto é, quando o credor não obtém a prestação devida ou não a obtém nas exactas condições em que ela tinha que ser efectuada( Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Ed. 293). O cumprimento é defeituoso ou inexacto quando a prestação não tem os efeitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do principio geral da correcção e boa-fé. A inexactidão pode ser quantitativa (quando é feita parcialmente em relação ao conteúdo da obrigação) e qualitativa ( que se pode traduzir tanto numa diversidade da prestação vicio ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direito de terceiro sobre o seu objecto), Cfr Batista Machado “ Resolução por incumprimento”, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386. A par dos deveres de conduta, resultam do agir de boa fé, no relacionamento contratual existe um conjunto de deveres não escritos, mas que resultam da relação de confiança que é imprescindível para que a execução do contrato decorra com normalidade e segurança, não devendo qualquer das partes estar sujeita a comportamentos antijurídicos e antiéticos da outra, não sendo aceitável que em obediência à regra da pontualidade dos contratos a parte que sofreu aqueles comportamentos não possa por termo à relação negocial, invocando a resolução do contrato- Cf. Brandão Proença “Resolução do Contrato” no Direito Civil, 1982, pág. 63 e 70. Do que resulta que existem deveres acessórios de conduta que são os que não respeitando directamente nem à perfeição nem à realização correcta da prestação principal interessam ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas ( José João Abrantes, in “ A excepção de Não Cumprimento do Contrato”, 1986, 42, nota 8. Deveres de conduta são aqueles que não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento ( art. 817 e segs do C.Civil) são, no entanto, essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra (Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 124/125). Os deveres acessórios de conduta devem ser observados de acordo com o principio de actuação de boa-fé a que estão sujeitos os contraentes ( art. 762, nº2 do CC), isto é, no cumprimento das obrigações resultantes dos contratos e no exercício dos deveres resultantes dos mesmos, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte. O direito de resolução de um contrato apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação( art.801 e 802 do C.Civil) e a mora culposa do devedor ( art. 805º e 799º, nº1, do Código Civil é equiparada a incumprimento definitivo quando o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou se o devedor não cumpriu no prazo razoável que o credor lhe fixou. No caso dos autos, a mutuante tomou a seu cargo a realização das diligências necessárias com vista ao registo da propriedade do veículo a favor do Apelado e o registo da reserva de propriedade do mesmo em seu favor, na qualidade de financiadora, na Conservatória do Registo Automóvel, tendo ficado em seu poder com cópia da “senha de apresentação” emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, com vista a proceder ao levantamento do título de Registo de Propriedade, em nome do Apelado. Os documentos deviam ter sido entregues ao Apelado logo que a Conservatória do Registo Predial os tivesse entregue à Mutuante, para que o Apelado pudesse circular com o veículo. Também o livrete do veículo não foi entregue ao Apelado. Sem estes dois documentos o Apelado não podia circular com o veículo, não podendo assim, a coisa objecto do contrato ser utilizado para o fim a que se destinava. Resulta dos autos que se mostrou necessário obter novo modelo 2 e 8, mas que não foi possível obter a assinatura do anterior proprietário, apesar de o fornecedor do veículo ter efectuado diligências nesse sentido. Os documentos com vista à obtenção do registo de propriedade do veículo a favor do Apelado foram entregues ao Apelante pelo fornecedor do veículo. Este sabia que o Apelado necessitava do titulo de registo de propriedade para poder circular com o veículo, nomeadamente para submetê-lo a inspecção periódica, sem a qual não poderia circular ( arts 6º, nº1 e 10 do DL 554/99, de 16.12). Passaram cerca de 10 meses entre a data da celebração do contrato de fornecimento e de mutuo e a suspensão pelo Apelado do pagamento das prestações decorrentes deste contrato. Durante este tempo, nem a mutuante nem o fornecedor do veículo obtiveram o registo de propriedade do veículo a favor do Apelado e o respectivo título e também não lhe deram qualquer explicação quanto a isso. Noé termos do art. 85º do DL 265-A/2001 de 28.09 ( Código da Estrada) caso o veículo circule na estrada o condutor deve ser portador do titulo de registo de propriedade ou documento equivalente, documento de identificação do veículo ou documento que o substitua e ficha de inspecção periódica. Se não o fizer o veículo deve ser apreendido nos termos do art. 168º do mesmo diploma legal. Cerca de dez meses após a celebração do contrato a Apelante não tinha obtido o registo de propriedade do veículo a favor do Apelado, apesar de para este efeito os documentos lhe terem sido remetidos de acordo com “o procedimento normal” adoptado quando celebrados contratos idênticos, a fim de fazer as diligências necessárias junto da Conservatória do Registo de Automóveis, a fim de obter esse registo. O Apelante chegou a obter “ senha de apresentação” do processo na Conservatória do Registo Automóvel que serve para substituir os documentos que devem acompanhar o veículo e que tem a validade de 90 dias, mas de nada mais deu conhecimento ao Apelado, no que toca ao prosseguimento do processo junto da referida Conservatória. Posteriormente, a pedido do Tribunal, em 04.01.2008 ( fls. 392) a Conservatória informou que tinha sido recusado o registo 08.01.2002 e devolvidos os requerimentos apresentados. Mais informou, que o serviço referente às apresentações não foi extraviado ( fls. 441). Se se mostrava necessário nova declaração de venda do anterior proprietário tal era da responsabilidade do fornecedor do veículo e não do comprador, o Apelado. Assim, o contrato não foi pontualmente cumprido. Este incumprimento do contrato de compra e venda afecta o contrato de mutuo, uma vez que, dada a ligação funcional dos contratos, o mutuante aceitou a responsabilidade de obter o registo de propriedade do veículo a favor do mutuário, necessária a registar a reserva da mesma a seu favor, e que exigiu como garantia no contrato de mútuo. Assim, com o seu incumprimento impediu que o Apelado deixasse de poder circular com a viatura. Nos termos do art. 428 º do C.Civil se nos contratos bilaterais não houver prazo diferente para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. No caso dos autos o prazo de cumprimento das prestações era diferente. O prazo de entrega dos documentos respeitantes ao veículo era o da entrega deste e o do pagamento das prestações estava previsto no contrato e era escalonado no tempo. A excepção de não cumprimento do contrato não se aplica à falta de cumprimento da Apelante e Apelados. Os Apelados poderiam ter considerado incumprido o contrato e extraído daí as suas consequências. Não o tendo feito, estavam obrigados ao pagamento das prestações que para os mesmos resultavam do contrato de mútuo. Nos termos do contrato de mútuo a falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais. Conforme resulta da matéria provada F não pagou a 12ª prestação vencida em 20.11.2002, nem as seguintes, no total de €8.386,35. Nos termos do referido contrato, em caso de mora, são devidos juros à taxa de 33,24% ao ano. A Apelante pede a condenação dos Apelados em juros no montante de € 1.702,37, calculados até 11.06.2003. e dos vencidos após esta data e até integral pagamento, à taxa referida. Nos termos do contrato de mútuo, e face ao incumprimento do mesmo, a Apelante tem direito a receber o montante das prestações que se venceram na totalidade em 20.11.2002, no total de €8.386,35, a que acrescem juros no total de €1.702,37, calculados até 11.06.2003. e dos vencidos após esta data e até integral pagamento, à taxa de 33,24% ao ano. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, condenando os Apelados a pagarem à Apelante a quantia de €8.386,35, a que acrescem juros no total de €1.702,37, calculados até 11.06.2003. e os vencidos após esta data e até integral pagamento, à taxa de 33,24% ao ano. Custas pelos Apelados. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Carlos Marinho (votei vencido por considerar que os argumentos técnicos e lógicos expandidos neste acórdão até “No caso dos autos o prazo de cumprimento das prestações era diferente” e na sentença recorrida, bem como a exigência da Justiça, aconselhavam a manutenção da decisão posta em crise) |