Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048036 | ||
| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | MARCAS REGISTO RECURSO COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200301140095897 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART89 ART137. DL 16 DE 1995/01/24 ARTº 2º. CPI95 ART203º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | DECISÃO DE 2002/12/12 RECURSO 10399 7ª SECÇÃO DO TRL. | ||
| Sumário: | I - Com a Lei 3/99 (LOFTJ), de 13 de Janeiro, foram criados os Tribunais de Comércio (artigo 137º) sendo-Ihe fixadas as suas competências no artigo 89º da mesma Lei. E, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artº 89º da LOFTJ, expressamente se atribui a estes Tribunais a competência para julgar «os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos» Estamos perante uma norma que apenas regulou a competência dos Tribunais de Comércio em razão da matéria, em nada interferindo no que, respeita à sua competência territorial. No que respeita à competência do Tribunal para apreciar, em recurso, aquelas decisões, nada foi dito. E podia tê-lo sido. II - Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 203º do CPI e o artigo 2º do Decreto-Lei 16/95, a apreciação do recurso dos despachos que concedam ou recusem as patentes, depósitos ou registos cabe ao Tribunal da Comarca de Lisboa. Porém, atendendo-se agora ao disposto no artigo 89º nº 2, alínea a) da LOFTJ, dentro da Comarca de Lisboa essa competência, em razão da matéria, tal competência pertence ao Tribunal do Comércio. | ||
| Decisão Texto Integral: |