Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095897
Nº Convencional: JTRL00048036
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: MARCAS
REGISTO
RECURSO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL200301140095897
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART89 ART137. DL 16 DE 1995/01/24 ARTº 2º. CPI95 ART203º.
Jurisprudência Nacional: DECISÃO DE 2002/12/12 RECURSO 10399 7ª SECÇÃO DO TRL.
Sumário: I - Com a Lei 3/99 (LOFTJ), de 13 de Janeiro, foram criados os Tribunais de Comércio (artigo 137º) sendo-Ihe fixadas as suas competências no artigo 89º da mesma Lei. E, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artº 89º da LOFTJ, expressamente se atribui a estes Tribunais a competência para julgar «os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos»
Estamos perante uma norma que apenas regulou a competência dos Tribunais de Comércio em razão da matéria, em nada interferindo no que, respeita à sua competência territorial. No que respeita à competência do Tribunal para apreciar, em recurso, aquelas decisões, nada foi dito. E podia tê-lo sido.
II - Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 203º do CPI e o artigo 2º do Decreto-Lei 16/95, a apreciação do recurso dos despachos que concedam ou recusem as patentes, depósitos ou registos cabe ao Tribunal da Comarca de Lisboa. Porém, atendendo-se agora ao disposto no artigo 89º nº 2, alínea a) da LOFTJ, dentro da Comarca de Lisboa essa competência, em razão da matéria, tal competência pertence ao Tribunal do Comércio.
Decisão Texto Integral: