Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2318/12.0TJLSB-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: HABILITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Não há lugar a habilitação, quando transferida a generalidade da actividade e do património de um Banco, por resolução do Banco de Portugal

(Sumário elaborado pela Relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



RELATÓRIO:

           
Banco ... requereu a habilitação do N..., S.A. para contra ele prosseguir a acção e, em consequência proceder-se à sua citação para, querendo, contestar.

Alegou, em suma, após ter sido proferida decisão em 1ª instância que condenou o B... no pagamento à autora do montante de € 8.818,56 acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento (acção declarativa de condenação que P... intentou contra o B... pedindo a sua condenação no valor de € 8.818,56, acrescida dos juros vencidos e vincendos com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual), o B... tornou-se parte ilegítima na acção, por força de facto superveniente, uma vez que, o Banco de Portugal, por deliberação de 3/8/2014, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art. 145-C alínea d) do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aplicou a B... uma medida de resolução na modalidade de transferência parcial da sua actividade para um banco de transição, denominado N..., S.A. – cfr. arts. 145-G a 145-I RGICSF e Aviso do Banco de Portugal 13/2012.

Através dessa deliberação, o Banco de Portugal, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 145-G do RGICSF, determinou a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extra-patrimoniais e activos sob gestão do B... para o N....

Essa transferência implicou a transmissão dos direitos e obrigações, até então, na esfera jurídica do B..., para o N....

Ou seja, essa deliberação determinou a transferência para o N... de todas as responsabilidades do B... perante terceiros que constituam passivos … excluindo da transmissão os litígios tendo por objecto algumas das matérias excepcionadas no próprio texto da deliberação, como por exemplo eventuais responsabilidades emergentes de fraudes ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra - ordenacionais que resultem de factos praticados antes de 3/8/2014.

Assim, uma vez que neste litígio, não estão em causa matérias objecto das excepções enunciadas na deliberação, a responsabilidade imputada ao réu (B...) transmitiu-se, por esta via, para o N..., devendo este ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos do B....

A parte contrária, P..., foi notificada para contestar, ex vi art. 356/1 a) CPC, não tendo deduzido oposição.

Foi proferida decisão que julgou habilitado o N..., S.A., na qualidade de réu, para com ele prosseguir a acção principal – fls. 32/33.

Inconformado, apelou o N..., S.A. formulando as conclusões que se transcrevem:

A – Dispõe o art. 631/2 CPC, sob a epígrafe “Quem pode recorrer” as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam parte na causa ou sejam apenas partes acessórias, sendo que, in casu, tal verifica-se na medida em que a decisão recorrida determinou oficiosamente a substituição do réu B..., S.A. pelo N..., S.A.
B – Tal decisão tem por consequência primacial a transferência da contingência em discussão nos presentes autos para a esfera jurídica do N..., S.A., podendo o recorrente, a final, vir a ser condenado no pagamento da indemnização peticionada pelo recorrido, por força do despacho em crise.
C – O N..., S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3/8/2014, nos termos do art. 145 145-G do Regime Legal das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do B....
D – O âmbito dessa transferência foi, nos termos do Regime Legal das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, definido pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, através das respectivas deliberações de 3/8 e 11/8/2014.
E – Nos termos dessas deliberações, os passivos e os activos do B... foram transferidos para o N..., S.A., com excepção daqueles que são elencados no Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3/8/2014, de acordo com as alterações no mesmo introduzidas e do texto consolidado que foi àquele anexo pela deliberação do mesmo Conselho de11/8/2014.
F – A mencionada transferência em causa teve como objecto activos e passivos devidamente constituídos e consolidados, até porque, nos termos daquelas deliberações, os mesmos foram transferidos pelo respectivo valor contabilístico.
G – Ora, cotejando os textos daquelas duas deliberações, é patente que o Banco de Portugal determinou, no uso dos poderes que o Regime Legal das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras lhe confere, que as responsabilidades do B... (que não constituam passivos consolidados) e quaisquer contingências do B... (que não constituam passivos consolidados) não foram transferidas para o N..., S.A.
H – Ora, na presente acção, o recorrido pretende ser indemnizado por alegados actos praticados pelo B..., pelo que não se está perante responsabilidades do B... que constituam passivos constituídos e consolidados, mas tão somente perante a contingência de que o Tribunal possa (ou não) condenar o B... no pagamento da indemnização pedida.
I – Sendo, assim, uma contingência, esta manteve-se no B... e não foi transferida para o N..., S.A., atenta a motivação supra explanada.
J – Por isso, quanto aos pedidos formulados na presente acção e quanto aos factos em que os mesmos se sustentam, o N..., S.A. não é (nem pode ser) parte na relação material controvertida e, por isso, quanto a eles o N... é parte ilegítima devendo o despacho sub-judice ser revogado.
K – As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal referentes ao saneamento de instituições de crédito em situação de dificuldade ou desequilíbrio financeiro (arts. 139 e sgs. do RGICSF) são obrigatoriamente vinculativas para as instituições financeiras.
L – Conforme o todo acima exposto, não se está perante uma qualquer cessão de créditos e/ou transferência global de activos e passivos, na medida em que a delimitação dos elementos que transitaram para o recorrente se encontram linearmente delimitados, não se incluindo nos mesmos a contingência sub-judice.
M – Decidindo como decidiu, a decisão sub-judice violou o disposto nos arts. 30, 356 CPC, 145-G e 145-H do Regime Legal das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras e ainda o deliberado nas Deliberações de 3 e 11/8/2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal.
N – Atenta a natureza da questão sub judice, entende o N..., S.A. que a presente apelação se subsume ao regime contido no art. 644/1 a) e nº 2 h) CPC, na medida em que a decisão aqui em causa pôs termo ao incidente processado autonomamente e ainda, quanto à alínea h) do nº 2 do citado normativo, face à simétrica saída do B... dos termos da presente acção e estando o mesmo em liquidação, qualquer decisão, a final, que confirme o entendimento expresso na presente alegação, poderá revelar-se insusceptível de ser aplicada face ao provável e a curto prazo “desaparecimento” da pessoa colectiva B..., S.A.
O – Assim, deverá revogar-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que mantenha como parte o B..., S.A.

A apelada P... e o B..., S.A. apresentaram contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão.

Os factos com interesse constam do relatado supra.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber se há ou não lugar à habilitação do cessionário (N..., S.A.) para com ele prosseguir a causa na posição de réu (B..., S.A.)

O Banco de Portugal por resolução de, 3/8/2013, emitiu uma medida de resolução na modalidade de transferência parcial sobre a sua actividade para um Banco de transição, denominado N..., S.A., tendo em 11/8/2014, procedido à clarificação e ajustamento do perímetro dos activos, passivos e elementos extra-patrimoniais sob a gestão do B... para o N....

Assim, a generalidade da actividade e do património do B..., por força desta deliberação, foi transferida de forma imediata e definitiva para o N... devidamente capitalizado e expurgado de activos problemáticos.

“Os activos, passivos e elementos extra-patrimoniais sob gestão do B..., registados na contabilidade são objecto da transferência para o N..., exceptuando os que constam das alíneas (i a vi) da alínea a) do art. 1 do Anexo 2.

As responsabilidades do B... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extra-patrimoniais são também transferidos na sua totalidade para o N..., com excepção dos passivos elencados nas alíneas i) a vii) da alínea b) cit. art.”

Ora, esta medida traduz uma deliberação com natureza de acto administrativo tomada ao abrigo do art. 145-H/1 RGCICS aprovado pelo DL 289/92 de 31/12, conjugado com o art. 17-A LOBP pela qual o N... foi constituído e adquiriu por transferência operada, mercê da dita deliberação, os activos, passivos, elementos extra-patrimoniais e activos sob gestão do B... que constituem o Anexo 2 e 2 A.

Do extractado supra, resulta que a transferência do feixe de direitos e deveres e mais complexo jurídico do B... para o N... ocorreu na data da deliberação, nos seus termos e de forma imediata, ou seja, transferência ocorreu ope legis.

Assim sendo, não há lugar à habilitação do N..., ao abrigo das normas do art. 356 e sgs. CPC, não só porque este se reporta às situações ocorridas entre particulares – cfr. “termo de cessão” - como também resulta das deliberações do Banco de Portugal.

Acresce que, não colhe a exclusão da transmissão dos passivos constituídos e consolidados porquanto tal não resulta do teor das alíneas do Anexo referido supra.
Destarte, falece a pretensão da apelante.

Em suma:

A transferência dos activos, passivos e demais complexo jurídico do B... para o N... ocorreu na data da deliberação do Banco de Portugal, 3/8/2014, ope legis.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão, com fundamento diverso.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 18/6/2015

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes