Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1205/2004-3
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
EXTEMPORANEIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal
Do Tribunal da Relação de Lisboa

(A) e (V), arguidos nos autos da 1ª Vara Mista de Loures, com julgamento marcado, com intervenção do Tribunal Colectivo, em fase de julgamento, a que presidirá a Srª Juíza (C), vieram deduzir incidente de recusa dessa Srª Magistrada, nos termos do artº 43º nººs 1 e 2 do C.P.P. por entenderem “ que se evidenciam motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva”.
Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
A Exma .Magistrada visada pronunciou-se sobre o requerimento por escrito- artº 45º nº 2 C.P.P.
Neste Tribunal da Relação o relator entendeu que não deverá ser admitido o requerimento por extemporâneo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:

São requisitos do incidente de recusa de Juiz:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo sério e grave;
- que tal motivo seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
O motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique”.
Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Cfr. Ac. STJ 16/05/2002 in Base de dados da DGSI).
Impõe-se, assim, que ao lançar mão de um acto tão extremo como é o da recusa de um Juiz que se apresentem motivos objectivos, sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade .
A lei, porém, –artº 44º C.P.P. – faz depender o conhecimento do incidente de prazos e, assim, impõe que o requerimento de recusa só seja admissível até ao início da audiência,( entre outros casos que para aqui não importam) só o sendo posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência.
Daqui se conclui que os factos que tenham tido lugar ou dos quais se tenha tido conhecimento após o início da audiência e antes da prolação da sentença poderão ser apreciados com vista ao julgamento da recusa. Proferida a sentença tais factos já não poderão fundamentar a recusa uma vez que o que se pretende é impedir que o julgamento tenha a intervenção do Juiz que tenha dado causa ao motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade pois o que importa sobretudo é que em relação ao processo o Juiz possa ser reputado imparcial.
Se o julgamento se realizou, se a sentença foi proferida, não pode já vir a suscitar-se a questão da sua imparcialidade quando os factos alegadamente susceptíveis de a por em causa já eram do conhecimento dos recusantes e, apesar disso, não suscitaram, entretanto, a questão pelo mecanismo do incidente de recusa, conformando-se com eles.
Vistos os autos, verifica-se o seguinte:
Toda a factualidade invocada pelos ora requerentes ocorreu no decurso da audiência de discussão e julgamento dos arguidos que terminou a 22 de Janeiro de 2003, data em que foi proferido o acórdão condenatório .
Deste foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com os recursos de 3 despachos proferidos no decurso da audiência;
A Relação veio a dar provimento a um dos recursos interlocutórios decidindo declarar procedente o recurso do despacho de fls. 748/749 declarando-se nulo o julgamento da 1ª instância por via de se verificar nulidade consistente na omissão de diligência reputada essencial para a descoberta da verdade e que tinha a ver com a possível inimputabilidade de um dos arguidos;
Foi designada nova data para a realização de novo julgamento, cumprido que foi o ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa pela procedência do recurso intercalar.
Na data designada para o início da audiência de discussão e julgamento – 14 de Janeiro de 2004 – os arguidos, em requerimento autónomo, vieram suscitar o presente incidente de recusa da Exma. Magistrada Presidente do Colectivo.
Nesta conformidade, e atento o que atrás se diz relativamente aos prazos para suscitar o incidente, parece-nos evidente que tal requerimento é extemporâneo já que o incidente não foi suscitado quando o deveria ter sido ou seja até à prolação do acórdão condenatório vindo dele a ser interposto recurso.
E não se diga que o requerimento está em prazo por ter sido deduzido até ao início da nova audiência; é que quando a lei dispõe deste modo está evidentemente a reportar-se a situações susceptíveis de uma apreciação para a recusa do Juiz que não teve ainda a oportunidade de ser apreciada no momento próprio.
Se os requerentes não suscitaram a questão quando podiam e deveriam tê-lo feito não podem, agora, aproveitando-se de uma anulação de um julgamento e a sua consequente repetição, vir invocar factos ocorridos no decurso desse anterior julgamento ( e que até necessariamente não terão de repetir-se no novo julgamento, dado o teor das razões invocadas para a recusa e isto independentemente da apreciação da sua pertinência) que não mereceram, então, censura dos arguidos com vista a fundamentar um incidente de recusa.
Nestes termos, acorda-se em não admitir o incidente de recusa por extemporâneo, atento o disposto no artº 44º do C.P.P.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Lisboa,11 de Fevereiro 2004

Miranda Jones
Varges Gomes
Teresa Féria