Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Apelante/A.: Caixa Geral de Depósitos
Apelado/R.: (J)
Pedido: Condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc.: 980.694500, acrescida de juros contados da citação até integral pagamento Alegou, em síntese, que por lapso dos seus serviços foi creditada numa conta bancária, de que o réu era titular, a quantia de Esc.: 200.000$00, a qual, juntamente com o primeiro crédito de juros vencidos por aquele depósito (num total de Esc.:320.276$00), foi integralmente gasta pelo réu, desde, pelo menos 15 de Maio de 1985; vem pedindo ao réu a restituição de tais importâncias, ao que este nunca acede.
O réu contestou, impugnado a matéria vertida na petição e alegando que, mesmo aceitando a versão da autora, há muito se consolidou, por usucapião, o direito de propriedade do réu sobre o dinheiro referido e que há muito prescreveu o direito de o reclamar por parte da autora.
A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu.
Foi proferida sentença que concluiu pela procedência da excepção de prescrição invocada pelo réu e pela consequente absolvição do pedido formulado pela autora.
É contra esta decisão que se insurge a A. no recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A Caixa Geral de Depósitos instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (J), pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe PTE 320.324$00 (€ 1.597,77), acrescidos de juros à taxa legal de 7%.
2. Tais levantamentos puderam ser efectuados em virtude de, por lapso, a depositária ter efectuado créditos na mencionada conta, que não lhe pertenciam.
3. Créditos esses resultantes de juros e do capital de depósito a prazo de outro cliente.
4. O lapso deveu-se a erro na indicação do número da conta, aquando do preenchimento do impresso de constituição do depósitos a prazo.
5. Muito embora alegado e provado que apenas devido a lapso da depositária a conta bancária do apelado tenha sido creditada com dinheiro que não lhe pertencia, e
6. Apesar de provado que tais verbas tenham sido gastas pelo ora apelado, em proveito próprio, até 15.05.1985 [cfr. alínea o) da Base Instrutória],
7.e que, a partir de 15.05.1985, a ora apelante tenha solicitado a devolução de tais quantias [cfr. alínea D) da Base Instrutória],
8. O Tribunal "a quo" absolveu o réu do pedido.
9. 0 Meritíssimo Juiz "a quo" apreciou e decidiu a pretensão da C.G.D, com base no instituto do enriquecimento sem causa, tendo atribuído à prescrição, invocada pelo réu, o prazo de três anos, previsto no art. 482°., do C.C..
10.Porque os levantamentos foram efectuados pelo réu, da sua conta de depósitos à ordem supra mencionada, sem que o titular da mesma tenha antecipadamente efectuado qualquer depósito que lhe permitisse exigir da depositária, C.G.D., a restituição de tais quantias,
11. A pretensão da C.G.D. baseia-se na responsabilidade contratual, derivada do não cumprimento das cláusulas estipuladas entre depositante e depositário, aquando da abertura e constituição da conta de depósitos,
12. E não no enriquecimento sem causa.
13. Sendo o prazo de prescrição de tais dívidas de vinte anos, conforme art°. 309°., do C.C., a mesma não se encontrava nem se encontra prescrita.
14.As contas de depósito bancário têm a natureza jurídica de depósito irregular - art°. 1205° do C.C. - regem-se pelo convencionado pelas partes e, supletivamente, pelas normas do contrato de mútuo - art°. 1206°. do C.C. -, com a consequente aplicabilidade, "cum grano salis", por força deste último preceito, das disposições dos art°s. 1142°. segts. do C.C. relativos ao contrato de mútuo - e pelos regulamentos ou usos bancários - art°. 407°. do C. Com. -
15. Mercê do art°. 1142°. do C.C., fica o depositário apenas obrigado a restituir ao depositante outro tanto do mesmo género e qualidade, ou seja, o montante que se encontra em depósito e que lhe pertença.
16.Pela regulamentação e usos bancários, nestas contas são efectuados diversos lançamentos quer a débito quer a crédito, pelos serviços da entidade bancária, de acordo com operações feitas por conta dos clientes.
17. Clientes que, ao constituírem a conta de depósito, se obrigam a ter na mesma provisão suficiente para fazer face aos débitos que forem efectuados.
18. Tais provisões, que permitiram ao depositante, ora apelado, fazer os levantamentos supra referidos, como provado ficou, resultaram de um lapso da depositária, pelo que configuram um mútuo efectuado ao depositante.
19. Assim, constituiu-se o depositante na obrigação de restituir depositária outro tanto do mesmo género e qualidade.
20. Tem, por conseguinte, o réu, ora apelado, de pagar à autora, ora apelante, o referido capital em dívida e responde pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato consubstanciado na conta de depósito referida - art°s. 406°. n°. 1, 798°. e 804°. do C.C..
21. A indemnização consiste no pagamento dos juros à taxa legal (7%) ao abrigo dos art°s. 559°. e 806º do C.C., desde a data em que se verificou o débito e que a autora avisou o réu do mesmo.
22. Assim sendo, e salvo o devido respeito, não deveria o Meritíssimo Juiz "a quo", ter julgado procedente a excepção de prescrição e absolvido o réu do pedido.
II. 1. A fim de decidir sobre se o crédito invocado pelo Banco A. está ou não prescrito, cumpre resolver a questão de saber se estamos perante uma situação de incumprimento contratual das cláusulas estipuladas entre o depositante e o depositário, aquando da abertura de conta de depósito ou se se trata de uma situação de enriquecimento sem causa.
II. 2. 1. Em primeira instância ficaram provados os seguintes factos:
A)- Em 12 de Janeiro de 1982, foi constituído um depósito a prazo de Esc.200.000$00 na conta de depósito n.° X em nome do réu, à data ainda menor, na Agência Central da Rua do Ouro, em Lisboa [cfr.Ponto A) dos Factos Assentes].
B) Em Agosto de 1983 - com a apresentação na filial de Coimbra da autora do boletim de assinaturas devidamente regularizado - o réu começou a movimentar a referida conta [cfr. Ponto B) dos Factos Assentes].
C) Em 23 de Agosto de 1984, o réu solicitou a liquidação do referido depósito a prazo - de Esc. 200.000$00 - utilizando a 2ª via do respectivo título, o que foi satisfeito [cfr. Ponto C) dos Factos Assentes].
D) A partir de 15 de Maio de 1985, e por diversas vezes, a autora solicitou ao réu a devolução da quantia de Esc. 200.000$00, acrescida dos juros respectivos no montante de Esc.120.324$00 [cfr. Ponto D) dos Factos Assentes].
E) Em 11 de Abril de 1986, a autora participou criminalmente do réu mediante requerimento dirigido ao Senhor Director Geral da Policia Judiciária nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 42 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. Ponto E) dos Factos Assentes].
F) O processo originado pela referida participação da autora correu os seus termos com o n.º2532/87 na 9ª Delegação dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa e foi mandado arquivar em, 30 de Novembro de 1987 [cfr. Ponto F) dos Factos Assentes].
G) O depósito a prazo de Esc.200.000$00 na conta de depósito n.°491 137-520 em nome do réu foi constituído por lapso resultante do errado preenchimento de documento de depósito já que em vez da conta n.° X, em nome de M. Jorge, escreveu-se Y (cfr. Resposta ao Ponto n°1 da Base Instrutória)
H) Em Agosto de 1983, o saldo da referida conta incluía já o primeiro crédito de juros vencidos pelo referido depósito a prazo em 13 de Janeiro de 1983 (cfr. Resposta ao Ponto nº2 da Base Instrutória).
I) 0 réu, informando-se sobre os movimentos da conta, apercebeu--se do referido depósito a prazo, cujo título não possuía e, por isso, solicitou uma 2ª via do mesmo, o que lhe foi entregue pela autora (cfr. Resposta ao Ponto n°3 da Base Instrutória).
J) Em 23 de Agosto de 1984, e na sequência da liquidação do referido depósito a prazo - de Esc.200.000$00 - mediante a utilização da 2ª via do respectivo título, o réu deixou ficar depositado na conta a quantia de Esc.190.000S00, que gradualmente levantou (cfr. Resposta ao Ponto n°4 da Base Instrutória).
1) Em 7 de Maio de 1985, o verdadeiro titular do depósito a prazo pretendeu levantar o dito depósito a prazo na agencia da autora de Xabregas, exibindo o original título do referido depósito a prazo (cfr. Resposta ao Ponto n95 da Base Instrutória).
L) Perante tal documento que lhe foi exibido pelo verdadeiro titular e reconstituindo a situação, a autora reconheceu ter havido lapso na constituição do referido depósito a prazo (cfr. Resposta ao Ponto nº6 da Base Instrutória).
M) Por esse facto, reconstituiu a conta do verdadeiro titular do depósito, entregando-lhe o capital depositado e os respectivos juros, tudo no montante de Esc.320.324$00 (cfr. Resposta ao Ponto n97 da Base Instrutória).
N) Entre as insistências realizadas pela autora junto do réu contam-se vários telefonemas e cartas, a primeira - registada e com aviso de recepção - enviada ao réu em 15 de Maio de 1985 e a última de 14 de Julho de 1999, nos quais foi dado conhecimento do sucedido ao réu e pedida a restituição das importâncias indevidamente levantadas (cfr Resposta ao Ponto n98 da Base Instrutória)
O) O dinheiro proveniente da liquidação do sobredito depósito a prazo foi gasto pelo réu até 15 de Maio de 1985 em proveito próprio para suporte das suas despesas com material escolar, alimentação e vestuário (cfr. Resposta ao Ponto nº 9 da Base Instrutória).
P)Durante a prática dos factos referidos em 9º) da Base Instrutória, o réu agiu na convicção de ser legítimo proprietário ou portador desse dinheiro e apresentou-se como tal perante a autora, de forma visível e sem que esta ou outrem ao tempo do levantamento do dinheiro do depósito ou juros lhe levantassem qualquer oposição (cfr. Resposta ao Ponto n°10 da Base Instrutória).
Q) Desconhecendo, como até à presente, a origem do dinheiro e os documentos de suporte do alegado lapso, por diversas vezes o réu solicitou à autora que lhe fossem enviados ou exibidos tais documentos a fim de confirmar o alegado pela autora (cfr. Resposta ao Ponto n° 11 da Base Instrutória).
R) Nunca a autora, a não ser com a presente acção, enviou ou exibiu tais documentos (cfr. Resposta ao Ponto n°12 da Base Instrutória)
II. 2. 2. Entendemos que o recurso não merece provimento, visto que não detectamos qualquer situação de incumprimento contratual por parte do R., verificando-se, outrossim, uma situação de enriquecimento sem causa.
A doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao regime do depósito bancário.
Centrando-nos na literatura jurídica portuguesa sobre a questão, salientamos aqui o notável Acórdão da Relação do Porto, de 13.11.2000, relatado pelo Desembargador Santos Carvalho, no qual é feita uma síntese elucidativa sobre as posições fundamentais sobre esta temática, com abundantes referências doutrinárias e jurisprudenciais relevantes.
Menezes Cordeiro (O Contrato Bancário Geral, in Estudos de Direito Bancário, Coimbra, 1999, pp. 11/19) caracteriza a relação bancária como uma relação de natureza complexa…entre o banqueiro e o cliente. Estabelece-se uma relação social e económica que tende a ter continuidade, em que ambas as partes são portadoras de deveres de conduta, derivados da boa-fé, dos usos ou dos acordos parcelares que concluam.
Nesta mesma linha de pensamento escreve-se no referenciado acórdão citando o mesmo autor (Contrato Bancário Geral, cit., p. 18): No direito bancário, qualquer contrato vai propiciar uma concretização bancária da boa-fé…um contrato comercial (e, para mais, bancário) é sempre complementado pelas cláusulas contratuais gerais e pelos usos.
Sugestivo ainda o entendimento do mesmo autor sobre o regime do contrato em questão, referido no citado acórdão: a relação bancária geral existe e tem origem contratual, embora seja complementada pela lei e pelos usos; consumado um contrato duradouro entre o banqueiro e o seu cliente há, entre ambos, deveres de lealdade, com especial incidência sobre o profissional (justamente o banqueiro); podemos afirmar que a relação bancária geral surge com o contrato de abertura de conta; tem, para além do que as partes exprimam, o conteúdo que lhe advém dos usos e das cláusulas contratuais gerais, utilizadas na actividade bancária.
O depósito é um contrato de prestação de serviços,… modelado por três elementos essenciais: a entrega de coisa móvel - pelo Tradens; obrigação de guarda e obrigação de restituição (artº 1185 CC) - pelo Accipiens (Lacerda Barata, Carlos, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. II., Direito Bancário, Almedina, pág. 29).
No contrato de depósito não surge apenas a obrigação do banco restituir o tantundem, mas também a obrigação do depositante deixar a coisa à disposição do depositário.
Na modalidade de depósito à ordem, o depositante pode reclamar o equivalente à importância depositada logo que o pretenda e sem necessidade de aviso prévio (Coelho, José Gabriel Pinto, Operações de Banco, RLJ, 81, nº 2875, p. 19, apud ac. cit.).
Porém os depósitos bancários, como se salienta no referido acórdão (citando, entre outros autores, Camanho, Paula Ponces, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina Coimbra, 1988, p. 104 e 112), desempenham uma função da maior importância na actividade bancária, que é de interesse público, sendo os bancos auxiliares da vida financeira do Estado e um instrumento da actuação deste na vida económica, onde se aponta que a disciplina dos depósitos bancários é de ordem pública (face ao teor do artº 104 CRP e chamando à colação a Jurisprudência do STJ, nomeadamente no Ac. de 22.05.80).
A tese clássica tem entendido que o depósito bancário é um depósito irregular que obriga o depositário a restituir o valor correspondente ao que lhe foi entregue (Lacerda Barata, Carlos, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. II., Direito Bancário, Almedina, pág. 41).
Neste mesmo sentido se pronunciou o STJ, entre outros, nos Acs. de 08.10.91, BMJ 410/805, 19.10.93, BMJ 430/475 e esta Relação, entre outros no Ac. 18.03.82, CJ/97, VII, III.
Há autores que sustentam estarmos perante um contrato estruturalmente semelhante ao mútuo: o fim económico consiste na possibilidade de o banco se servir dos fundos disponibilizados pelos clientes, não lhe cabendo como prestação essencial a custódia (vd. citado Ac. da RP ).
Também no mesmo sentido se pronunciou o STJ, entre outros, no Ac. 20.06.95, BMJ 448/371.
No Ac. da RP que vimos seguindo de perto, sustenta-se que hoje em dia não são pertinentes as preocupações de custódia e de segurança do dinheiro. Portanto, a esta luz, seriam aplicáveis a este contrato as regras do mútuo, operando o depósito fundamentalmente no interesse de ambas as partes (o depositante e o depositário) e também da organização social. Tornando-se difícil apurar o interesse prevalecente, nestes casos deve considerar-se de mútuo o contrato celebrado, pondo o acento tónico na coincidência da satisfação dos interesses do accipiens e do tradens, na mesma direcção do giro argentário.
A crítica apontada à tese do mútuo respeita aos depósitos à ordem: não existem tantos contratos quantos os depósitos materialmente efectuados pelos clientes. Os movimentos são inscritos no âmbito de um único contrato de abertura, sem que seja possível imputar ao cliente a vontade de celebração de múltiplos empréstimos (Ac. cit.).
Outra das teses sobre o regime jurídico do contrato de depósito, defende que estamos em presença de contrato misto caracterizado pelo estabelecimento de uma relação contratual complexa: embora a causa do contrato seja única, são diferentes os interesses a acautelar: o do cliente, não apenas em receber o que entregou para custódia, mas também em receber juros; e também o interesse do banco depositário em se fazer pagar pelo serviço prestado. Tratar-se-ia, pois, de um contrato com características quer do contrato de depósito quer do de mútuo. Aplicável seria, então, o estipulado pelas partes e, supletivamente, pelas regras aplicáveis ao mútuo compatíveis com a possibilidade de levantamento por parte do depositante da quantia em causa, bastando para tal exprimir vontade nesse sentido (Camanho, Paula Ponces, op. cit., p. 250).
No sentido de que se está perante um contrato específico pronunciou-se esta Relação no Ac. 02.02.79, CJ, Ano IV, I/131.
Trata-se, assim, em qualquer dos casos, de um contrato restitutório (artºs 1206 e 1141 CC) que pressupõe a transferência da propriedade do que foi depositado (artºs 1206 e 1144 CC) e a fungibilidade da coisa depositada. Estamos perante um contrato real, em cujo processo formativo se inclui a entrega de uma quantia em dinheiro (Lacerda Barata, Carlos, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. II., Direito Bancário, Almedina, pág. 47).
No nosso ordenamento jurídico o contrato de depósito bancário não se mostra regulado expressamente, embora existam diplomas que regulam várias espécies de depósitos (DL 430791, de 02.11, 269/94, 25.10, contas-poupança condomínio), DL323795, 29.11 (contas-poupança-emigrante)., Dl 138/86, 14.06 (contas-poupança-reformado) e DL 382/89, 06.11, (contas-poupança habitação).
O artº 406 do C.Comercial autoriza que o depositário possa servir-se da coisa entregue, determinando a aplicação das normas respeitantes ao empréstimo mercantil (artº 394 e segs. C.Com.)
Ora, face aos contornos traçados quer ainda tendo em atenção os que resultam do Decº-Lei 430/91, de 02.11, seja qual for a posição que se assuma perante a natureza do contrato entre as partes celebrado, não se detecta qualquer violação contratual por parte do R.,
Quando muito, poder-se-ia pensar na violação do contrato de abertura de conta, mas nem isso.
Tem-se crescentemente entendido que a conta não é o simples acessório do depósito nem o registo de uma operação mero acto material despido de sentido e valor jurídicos. Enquanto o depósito é encarado como uma modalidade de recepção de fundos reembolsáveis Lacerda Barata, Carlos, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. II., Direito Bancário, Almedina, pág. 75), o contrato de abertura de conta é juridicamente distinto daquele.
O depósito tem por objecto o direito ao crédito unitário ao reembolso das quantias entregues em depósito e cujo montante varia em função das múltiplas e sucessivas operações de recepção e restituição de fundos realizadas ao abrigo do referido contrato (Idem, pág. 77).
A relação de conta tem por objecto o registo das operações constitutivas, modificativas ou extintivas daquele direito de crédito. A primeira é uma relação substantiva, a segunda é uma relação representativa ou adjectiva (Idem, pág. 78).
A abertura de conta é uma consequência do contrato de depósito, previa ou simultaneamente celebrado.
A conta propriamente dita consiste no registo organizado das operações de entrega e de reembolso de fundos constitutivos, modificativos ou extintivos do crédito unitário ao reembolso. A relação de conta é a vertente contabilística da relação de depósito, assumindo igualmente natureza jurídica (Idem pág. 78).
A conta consiste, pois, na estrutura contabilística comummente usada. Da compensação ou fusão entre movimentos de sinal contrário resulta o saldo contabilístico representativo do crédito unitário ao reembolso (Idem pág. 80).
A função da conta consiste na representação da relação de depósito com a qual se mantém em simetria. O crédito escritural é o crédito real, embora escrituralmente representado (Idem, pág. 82).
A obrigação do depositário consiste na entrega do valor do saldo, desde que para tanto lhe seja dada ordem pelo depositário.
No caso em apreço, o que aconteceu foi que o banco depositário cometeu um lapso, depositando quantia na conta do R. que lá não deveria ter depositado, por corresponder a operação de depósito de outro cliente.
É facto que vigora o princípio da correspondência entre o saldo escritural e o valor real da compensação entre os movimentos de sinal contrário. Porém, nem assim se consegue demonstrar a violação contratual por parte do R., visto que, reforçando o primitivo lapso, o banco autor, pagou, sem que tenha sequer alegado que o R. agiu de má-fé ao reclamar o saldo da conta em causa.
O facto de o R. se ter apercebido de não ser detentor do título do depósito da quantia em causa, não implica o necessário conhecimento de que o depósito correspondesse a quantia de outrem. Por isso pediu 2ª via que a Caixa Geral de Depósitos lhe emitiu.
Pelo exposto mostra-se configurada, em nosso entender, uma situação típica de enriquecimento sem causa.
Na verdade, constata-se que houve uma deslocação patrimonial da esfera do banco (que teve que indemnizar o terceiro depositante) para a do R. (Menezes Cordeiro, António, Direito das Obrigações, 2º Vol., AAFDL, pág. 53).
Quem procedeu a essa deslocação patrimonial foram os serviços do banco, agindo por lapso. Em todo o caso, o depósito na conta do R. não correspondia a qualquer entrega de dinheiro por parte deste.
Não tendo sido alegada nem se tendo provado qualquer culpa por parte do R., nem ser passível de presunção, dado que não se pode, como vimos, aplicar o artº 799 CC, uma vez que não há violação contratual por parte do R., gera-se por parte deste a obrigação de restituição do que indevidamente lhe foi pago (artº 473 CC).
A questão que se coloca consiste em contar o prazo de prescrição da obrigação de restituição.
Ainda que se siga a orientação de que no âmbito do enriquecimento sem causa vigoram, como ensina Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 64 e 65, dois prazos de prescrição, nem assim assiste razão ao banco recorrente.
Na verdade,
Os dois prazos são respectivamente de vinte e de três anos. Um decorre a partir do enriquecimento, independentemente de qualquer conhecimento (prazo ordinário); outro decorre a partir do momento em que o credor tomou conhecimento de ter feito uma prestação indevida (prazo de três anos) – artº 482 CC.
No caso dos autos, é o próprio banco que alega que o lapso dos seus serviços ocorreu em Janeiro de 1982 (artº 1º da P.I.) e que em Agosto de 1983, por ter atingido a maioridade, o R. começou a movimentar a sua referida conta, cujo saldo incluía já o primeiro crédito de juros vencidos pelo referido depósito a prazo (artº 3º do mesmo articulado). Além disso, o banco só veio a participar criminalmente em 11 de Abril de 1986 (facto nº 5). Ou seja, ainda que se entenda que, nesta data, o prazo se interrompeu (artº 323/1 CC), temos que, quando foi proposta a acção (93.12.99) já se havia já esgotado o prazo de três anos a que alude o artº 482 CC, contado de novo o prazo a partir da data em que foi mandada arquivar o inquérito na sequência da queixa crime apresentada pela A. (cfr. Pontos 5 e 6 da matéria de facto a fls. 106) – em 30 de Novembro de 1987 (artº 326 CC).
O prazo de ordinário de vinte anos funciona, a nosso ver, segundo o elemento sistemático, como limite máximo dentro do qual se pode conter o prazo de três anos a que alude a primeira parte do citado preceito. De outro modo não se detectaria a razão de ser do estabelecimento deste mesmo prazo de três anos.
III. Consequentemente, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela A., em ambas as instâncias.
Reg. e Not..
Lisboa, 20-9-04
Maria Amélia Ribeiro
Santos Martins
Arnaldo Silva