Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PROVISÃO PARA DESPESAS PENHORA INÍCIO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. É ao exequente, como beneficiário da execução, que compete conferir os meios necessários à execução das tarefas que a lei comete ao solicitador da execução, não estando estes obrigados a disponibilizar os meios financeiros para o efeito. 2. É ao solicitador da execução que cabe, dentro dos parâmetros legais, determinar a oportunidade da realização das diligências relativas à localização de bens penhoráveis, sendo razoável que, no início da execução, o solicitador da execução solicite provisão para a realização dos actos habitualmente necessários, não se justificando que peça a provisão acto a acto, pelos custos que isso importa necessariamente a nível de expediente. 3. Nos termos do artigo 6º da Portaria 708/2003, de 04.08, sob a sugestiva epígrafe «Revisão da nota de honorários e despesas», apenas no termo do processo é que qualquer interessado pode requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na referida portaria. 4. A perda de confiança por parte do exequente por discordância do montante pedido a título de provisão pelo Sr. Solicitador da Execução, que faz depender o exercício das suas funções desse pagamento, não integra fundamento de destituição. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Na execução que moveu a C..., Banco, S.A., requereu que fosse proferido despacho determinando que o solicitador da execução recebesse a importância de € 102,85, e desse início imediato às funções que a lei lhe comete, ou, em alternativa, que substituísse o solicitador da execução por outro a designar pelo tribunal, por o mesmo ter deixado de merecer a confiança do requerente. O Mmº Juiz a quo indeferiu o requerimento supra, tendo o exequente agravado de tal despacho, apresentando as seguintes conclusões: « (i)- Ao recurso, como referido e requerido, deve ser atribuído efeito suspensivo. (ii) - Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram "tarifadas" e "tabeladas" nos Anexos I e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto. (iii)- Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias a título de “buscas fiscais ou bancárias”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto. (iv) Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a titulo de "provisão" para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no "agente da execução", donde impor-se, conforme requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outro a designar pelo Tribunal recorrido; (v)- O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido de fls. desta forma se fazendo Justiça». Não houve contra alegações. O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Por despacho de 2009.11.23, manteve-se o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal a quo. 2. Fundamentos de facto Para melhor compreensão do litígio, importa enquadrar o despacho recorrido na dinâmica processual: 2.1. O solicitador de execução nomeado pelo tribunal requereu, conforme consta de fls. 23, autorização para penhora de saldos bancários em determinadas instituições, e autorização para consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo bancário junto da Direcção-Geral de Impostos e/ou junto dos serviços de finanças competentes. 2.2. O solicitador da execução apresentou ao agravante o pedido de provisão constante de fls. 27, no valor total de € 127,05, discriminado nos termos seguintes: - abertura de processo - € 24,20 - citação/ notificação - € 36,30 - Penhora - € 36,30 - Despesas (tel., fax, corr.) - € 6,05 - Buscas fiscais /bancárias - € 24,20 2.3. O agravante enviou ao solicitador da execução a quantia de € 102,85, acompanhada de uma carta em que afirmava não enviar a quantia solicitada para buscas fiscais / bancárias, e que tal quantia deveria ser solicitada quando necessária. 2.4. O solicitador da execução devolveu o cheque por o mesmo não corresponder à quantia que fora solicitada, ficando o processo a aguardar o envio da quantia solicitada. 2.5. O agravante apresentou a seguinte requerimento a fls. 26: «BANCO, S A, nos autos de execução à margem referenciados, em que é exequente e em que e executada C... vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Em 06/09/2007, por carta datada de 27/07/007 o solicitador de execução que este Tribunal nomeou nos presentes autos, como agente de execução, enviou ao advogado signatário o pedido de provisão a que respeita a fotocopia anexa (doc n°1) Por entender que por ora não se justificava - os exequentes não têm de suportar todos os “caprichos” dos solicitadores de execução - remeter a totalidade do dito montante de € 127,05 solicitado, foi enviado ao dito solicitador de execução, pelo advogado signatário a importância de € 102,85, pelos motivos constantes da carta que acompanhou o cheque então enviado ao referido solicitador de execução. (docs. 2 e 3) O solicitador de execução, veio a devolver ao signatário a carta e o cheque referidos, insistindo pelo envio da importância total por ele reclamada. ( doc. 4) Porque efectivamente não se justifica, por ora, o envio ao solicitador de execução de importância superior ao citado quantitativo de € 102,85, o exequente, ora requerente, face à posição assumida pelo dito solicitador da execução que o Tribunal nomeou, requer a V. Exa., em alternativa, se digne proferir despacho determinando que o solicitador de execução receba a citada importância de € 102,85, e dê início de imediato às funções que lei lhe comete, ou, que se digne substituir o dito solicitador de execução – que face à posição por ele assumida deixou evidentemente de merecer qualquer confiança ao ora requerente – por outro solicitador de execução a designar igualmente pelo Tribunal.» (destaques no original). 2.6. O Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Fls. 26/32 e 36: Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, o S. E. pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas. Da nota de preparos junta a fls. 28 encontram-se descriminadas as despesas que o Sr. S.E. previsivelmente vai ter com a presente execução e o montante peticionado a título de honorários e despesas corresponde a um valor perfeitamente aceitável. À semelhança dos Srs. Advogados, também os Srs Solicitadores de Execução têm direito a peticionar unia provisão a fim de darem início a determinado processo. Por outro lado, caso entenda que o valor é excessivo, o que não nos parece, deverá o requerente entender-se directamente com o Sr. S.E, pois extravasa as funções do Juiz ordenar que o Sr. S.E. aceite a quantia que a exequente entende ser devida. No que respeita à requerida substituição do Sr. S E., tal pretensão terá de ser indeferida, pois inexiste qualquer fundamento legal para se proceder à destituição daquele, pois de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 808 do Cod. Proc. Civil. "O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores". Ora, nada nos autos indicia minimamente que o Sr. S.E. nomeado tenha tido qualquer actuação dolosa ou negligente no âmbito dos presentes autos. Se o exequente perdeu ou não a confiança no mesmo tal facto é alheio ao tribunal, sendo que a exequente tinha a faculdade de indicar logo no requerimento executivo solicitador de execução que seja da sua confiança. Não o tendo feito, cabia ao tribunal designar um, tal como aconteceu, cfr. arts. 810º, n.º 3, alínea a), e 811º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela exequente. Condeno a exequente no pagamento das custas do incidente, que fixo em 2 UC, cfr art. 16º do CCJ. Notifique.» 2.7. Consigna-se que, no requerimento executivo o agravante indicou à penhora o recheio da residência da executada. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - se os solicitadores da execução (não) têm o direito de exigir importâncias a título de “buscas fiscais ou bancárias” no início do processo; - se a recusa de exercício de funções enquanto tal provisão não for efectuada justifica a destituição do solicitador de execução por perda da confiança do exequente. 3.1. Do direito do solicitador de execução a exigir provisão para a prática dos actos a título de buscas fiscais ou bancárias Com a introdução do novo modelo da acção executiva através do Decreto-Lei 38/2003, de 08.03, foi instituída a figura do agente da execução, um elo fundamental no processo executivo, a quem são atribuídas variadas funções na tramitação do processo executivo (cfr. artigo 808º, nº 1, CPC). A sua actividade desenvolve-se sob o controle do juiz de execução, mas com significativa margem de liberdade, designadamente quanto à opção dos bens a penhorar (cfr. artigo 834º CPC). Para o exercício das suas funções o solicitador da execução tem direito a ser remunerado através dos honorários e ainda a ser reembolsado das despesas devidamente comprovadas (artigo 2º, nº 1, da Portaria 708/2003, de 04.08, aplicável ao caso vertente, por a Portaria 331-B/2009, de 30.03, que revoga aquela, apenas se aplicar aos processos instaurados a partir de 31 de Março de 2009, nos termos do seu artigo 52º, nº 1). Pode ainda o solicitador da execução exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários e despesas (artigo 3º, nº 1). Como único interessado e beneficiário da execução, é sobre o exequente que impende a obrigação de suportar a remuneração devida ao solicitador da execução e o reembolso das despesas, sem prejuízo de tais quantia virem a integrar as custas de parte que serão, a final, reembolsadas pelo executado (artigo 5º). Assim, e contrariamente ao que afirma o exequente, com alguma deselegância, não se trata de «encher» as contas bancárias do solicitador da execução, mas apenas lhes conferir os meios necessários à execução das tarefas que a lei lhes comete, não estando os solicitadores da execução obrigados a disponibilizar os meios financeiros para o efeito, como se sublinha no acórdão desta Relação nº 31436/04.YYLSB-A.L1-7, Ana Resende. Recorde-se que o solicitador da execução está obrigado a prestar contas (artigo 123º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/03, de 26.04) Na verdade, a lei estabelece uma complexa teia de controle da actividade do solicitador. Assim, sempre que exigir provisão deve emitir recibo do qual constem detalhadamente as quantias recebidas e os actos a que dizem respeito (artigo 3º, nº 2 da referida Portaria), quantias essas que devem ser depositadas na conta cliente (artigo 3º, nº 3). Por seu turno, a Câmara dos Solicitadores aprovou o Regulamento nº 176/2006, de 21.09 (Regulamento de fiscalização e de funcionamento das comissões de fiscalização de solicitadores da execução), e o Regulamento 91/2007, de 24.05 (Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores), que contêm diversas disposições relativas à actividade do solicitador da execução. A actividade do solicitador da execução se encontra, pois, devidamente regulamentada, não se vislumbrando qualquer «capricho» na actuação do Sr. Solicitador, não merecendo a mesma qualquer censura. Na verdade, faz todo o sentido que, no início da execução, o solicitador da execução solicite provisão para a realização dos actos habitualmente necessários, não se justificando que peça a provisão acto a acto, pelos custos que isso importa necessariamente a nível de expediente. Aliás, a propósito de expediente não se percebe a afirmação feita pelo agravante de que se reserva o direito de inicialmente enviar € 10,00 para as despesas de expediente quando, no caso vertente, apenas foi solicitada a quantia de € 6.05. Recorde-se que no presente recurso não está em causa o direito de o solicitador da execução exigir provisão para a prática dos actos que a lei lhe comete, nem o montante a esse título exigido pelo Sr. Solicitador da Execução - € 24,20. Apenas está em causa a oportunidade da exigência. Embora no recurso, concretamente na 3ª conclusão, o agravante afirme que os solicitadores da execução não podem exigir importâncias a título de «buscas fiscais ou bancárias» não justificadas nem discriminadas (não sublinhado no original), a questão que foi posta ao Mmº Juiz a quo, e por este decidida foi se o solicitador da execução podia solicitar a referida quantia no momento em que o fez, sendo sintomática a utilização da expressão «por ora», por duas vezes no requerimento transcrito em 2.5. Esta questão entronca noutra, já decidida por este colectivo (Agravo nº 8171/08) que é a de saber se o exequente pode impor ao solicitador da execução que leve a efeito a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado antes de qualquer outra penhora, designadamente de saldos bancários. No processo desta Relação nº 31346/04 já citado, o ora e então agravante propunha-se enviar a quantia de € 102,85, contra os € 127,05 solicitados (valores exactamente idênticos aos que estão em causa neste recurso), alegando que «Não envio a quantia que me solicita para penhora dos saldos bancários enquanto não efectuar a(s) outra(s) penhora(s) constantes do requerimento executivo». Por via da recusa de provisão pretende o agravante condicionar o Sr. Solicitador da Execução no exercício das suas funções, o que não é admissível. Como se referiu no Agravo nº 8171/08 deste colectivo, é ao solicitador da execução que compete estabelecer a ordem pela qual vai realizar os actos de penhora, podendo começar pela penhora de saldos bancários, independentemente de o exequente, no requerimento inicial, ter indicado o recheio da casa do executado. No caso dos autos o Sr. Solicitados da Execução já tinha solicitado ao Sr. Juiz da Execução autorização para penhora de saldos bancários em determinadas instituições, e autorização para consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo bancário junto da Direcção-Geral de Impostos e/ou junto dos serviços de finanças competentes (cfr. 2.3 da matéria de facto). Cabendo ao solicitador da execução a definição da oportunidade da realização das diligências de penhora, está perfeitamente justificada a exigência de provisão. Aqui chegados, não pode deixar de impressionar que o agravante tenha mobilizado a máquina judiciária para discutir a oportunidade da exigência da quantia de € 24,20. É, aliás, discutível que o exequente possa questionar a nota de provisão, cada vez que a mesma é apresentada. Mal andarão os Tribunais se cada vez que um solicitador da execução apresente um pedido de provisão o exequente vá discuti-la para tribunal e mobilize um colectivo no recurso de decisão que lhe seja favorável. Assim se compreende que o legislador tenha consagrado no artigo 6º da Portaria 708/2003 citada, sob a sugestiva epígrafe «Revisão da nota de honorários e despesas», que qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria (não sublinhado no original). Improcede o agravo nesta parte. 3.2. Se a recusa de exercício de funções enquanto tal provisão não for efectuada justifica a destituição do solicitador de execução por perda da confiança do exequente Do exposto em 3.1. conclui-se que, não sendo lícito ao agravante questionar o pedido de provisão efectuado pelo Sr. Solicitador da Execução, pode este recusar o exercício das suas funções enquanto não for efectuada a provisão solicitada. Como se referiu no acórdão desta Relação, de 2009.09.10, Teresa Albuquerque, proc. 468/07.4TJLSB-A-2, «Não pode o exequente apelidar de caprichosas as exigências da Exmª Solicitadora, antes podendo o comportamento dele próprio merecer tal adjectivação. Por isso se entende que nada obsta à exigência por parte da Exma Solicitadora do quantitativo de 216,90 € a titulo de provisão, não devendo o exequente negar-se a pagar-lhe a totalidade desse quantitativo e a restringir a independência do solicitador com a restrição que lhe pretende impor, ao provisionar-lhe apenas a quantia que em seu entendimento lhe seria suficiente. E por isso se entende, também, que a Exma Solicitadora se poderia negar ao exercício das suas funções, já que não é justo ou exigível que a mesma as suporte previamente. E tão pouco que o exequente discipline e cerceie a actuação do solicitador enquanto profissional liberal independente, através do não provisionamento das despesas que aquela tem por necessárias». As situações de destituição estão previstas no artigo 808º, nº 4, CPC, na versão anterior ao Decreto-Lei 226/2008, de 20.11. Diz este preceito que o solicitador da solicitação designado só pode ser destituído por decisão do juiz da execução, oficiosamente ou a pedido do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou de violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. A perda de confiança por parte do exequente por discordância do montante pedido a título de provisão pelo Sr. Solicitador da Execução, que faz depender o exercício das suas funções desse pagamento, não integra fundamento de destituição. A circunstância de o artigo 808º, nº 6, CPC, na versão introduzida pelo Decreto-lei 226/2008, de 20.11, permitir ao exequente a livre destituição pelo exequente (destituição ad nutum) é irrelevante para o caso dos autos, já que como o próprio agravante reconhece, não lhe é aplicável, sendo certo que não se lhe pode conferir carácter interpretativo. Não tendo o Sr. Solicitador da Execução praticado qualquer conduta censurável, improcede também nesta parte a pretensão do exequente. 4. Decisão Termos em que, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Notifique também o Sr. Solicitador da Execução deste acórdão. Lisboa, 2010.02.04 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |