Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os julgados de paz têm competência exclusiva no que respeita às acções referidas no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designadamente quanto às acções que respeitam à responsabilidade civil extracontratual e cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância (PM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. O Hospital […] propôs a presente acção com processo sumaríssimo nos termos dos artigos 793ºe seguintes do CPC e do Decreto-Lei 218/99, de 15.06. Contra Cª de Seguros […]SA. Pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 65,39 euros e juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alegou que, no exercício da sua actividade, prestou assistência hospitalar a uma determinada pessoa em virtude de um acidente desportivo por esta sofrido. Mais alega que a ré é a seguradora para quem o Clube […] transferira a responsabilidade civil pelos acidentes sofridos pelos seus atletas. Por despacho de fls. 31 foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual incompetência do tribunal em relação da matéria, face ao preceituado no artigo 9º, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 2º e 3º do DL 329/2001, de 20.12, sendo este último com redacção dada pelo DL 140/2003, de 2/7. A R pronunciou-se no sentido de os autos serem remetidos aos julgados de paz. O autor aceita que o artigo 9º da Lei 78/2001 estabelece a competência dos julgados de paz para as acções relativas à responsabilidade civil extracontratual, mas que nada impede que a acção seja ser proposta no tribunal judicial, por também este ser competente para o efeito. Por despacho de 25.07.2006 foi o tribunal de pequena instância cível julgado incompetente em razão da matéria e competentes os julgados de paz, absolvendo-se a ré da instância. Dele recorreu apenas o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1° - A lei que define o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (Lei n. ° 78/2001, de 13/7) não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios; 2° - Com a entrada em vigor da Lei nº. 78/2001, ou posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n. ° 3/99, de 13/1) relativas aos julgados de paz; 3° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos inicialmente a algumas comarcas; 4° - Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir; 5° - A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher entre um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado e decidido o seu litígio; 6° - Tendo o A. escolhido intentar acção no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá este ser considerado materialmente competente; 7° - A sentença impugnada violou as disposições constantes do art.° 211. ° da Constituição da República Portuguesa, do art. 66. ° do Código de Processo Civil, do art. 101. ° da Lei n.º 3/99, de 13/1 (LOFTJ) e do art.° 9º, n. ° 1, al. h), da Lei n.º 78/2001, de 13/7. O Senhor Juiz sustentou o seu despacho, chamando à atenção para o artigo 67º daquela lei, donde resultaria a intenção do legislador consagrar o carácter exclusivo da competência dos julgados de paz. ** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, tendo em consideração os factos referidos. Apenas está em causa saber se os julgados de paz, relativamente às acções referidas no artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, designadamente, quanto às acções que respeitam à responsabilidade civil extra-contratual e cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, são detentores de uma competência exclusiva ou se, pelo contrário, são apenas uma instância alternativa em relação à competência dos tribunais judiciais. Entendeu-se na douta decisão recorrida que, ao configurar-se nos autos uma acção que se destina a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, com o valor de 65,39 euros, portanto inferior à alçada do tribunal de primeira instância, são competentes os julgados de paz para a sua apreciação e decisão, face ao preceituado no art. 9. °, n.º 1, al. h), da Lei nº 78/2001. E, sendo tal competência exclusiva ou "semi-exclusiva" (art. °s 209. ° e 211. ° da Constituição da República Portuguesa e art. 66. ° do Código de Processo Civil), a acção deveria ter sido proposta no Julgado de Paz criado e instalado no Concelho de Lisboa (art. °s 2. ° e 3. ° do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20/12, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2/7, e Portaria n.º 44/2002, de 11/1). Julgou-se, assim, o Tribunal de Pequena Instância Cível incompetente em razão da matéria para o conhecimento da causa e, em consequência, absolveu-se o réu da instância, em conformidade com o disposto nos art.°s 102. °, n.º1, 105. °, n.º 1, 288. °, n.º1, al. a), e 494. °, al. a), todos do CPC. O M. Público tem posição diferente. Refere-se com efeito o seguinte nas doutas alegações deste recurso: «O diploma que estabeleceu o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativa, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios. Por outro lado, concomitantemente à entrada em vigor da LJP, ou posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13/1) relativas aos julgados de paz, não obstante haver sido expressa pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, no seu relatório de Junho-Julho de 2003, a necessidade de clarificação de competência dos julgados de paz, por forma a evitar que as suas acções sejam propostas nos tribunais judiciais. A nova forma de administração de justiça foi assumida como um projecto experimental, com instalação limitada a quatro municípios: Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia (art.°s 64. ° a 66. ° da LJP). Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir. Estes elementos fazem crer na existência de uma competência concorrente entre os julgados de paz e os tribunais judiciais». Para tanto invoca-se o parecer nº 10/2005 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 21.04.2005 (1), no qual se defende que a competência material dos julgados de paz é optativa em relação aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher em qual dos tribunais pretende ver apreciada e decidida a respectiva causa. Trata-se, com efeito, duma questão discutível face à redacção talvez pouco clara da Lei 78/2001. Com efeito, esta questão tem sido suscitada porque esta lei não contém qualquer regra que consagre inequivocamente a competência exclusiva dos julgados de paz. E tudo está em saber se a competência material destes é facultativa (optativa) ou exclusiva em relação aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente. Vejamos. Recentemente foi publicado na Internet o acórdão do STJ de 23.01.2007 (2) em que foi decidido que a competência material dos julgados de paz é meramente optativa. Mas aí se refere que se trata duma questão que tem sido muito discutida, citando-se doutrina e jurisprudência em sentido contrário e em sentido coincidente, que vamos transcrever, com a devida vénia: «Assim, o Conselheiro Cardona Ferreira, Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, considera o art. 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material desses tribunais (Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29). Sustenta o mesmo Autor, em termos mais claros (Julgados de Paz – Cidadania e Justiça – Do passado, pelo presente, para o futuro, no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 23, Novembro-Dezembro, págs. 42-46), que a competência dos julgados de paz não é optativa, mas, sim, vinculativa, ou seja, onde houver julgados de paz e na medida das suas competências, as respectivas acções devem ser propostas nos julgados de paz e não nos tribunais comuns. Por seu turno, Joel Timóteo Ramos Pereira e João Miguel Galhardo Coelho, citados no ac. do STJ, de 5.7.2005 (na CJSTJ 2005, II, 154) são também da opinião de que a competência material fixada no referido art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no julgado de paz ou no tribunal judicial, ocorrendo violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC se a demanda for instaurada no tribunal judicial das 1ª instância. Na mesma linha, expendeu-se no aresto deste STJ, de 4.3.2004, processo 03B3646, em www.dgs.pt, que a partir da sua instalação nas freguesias por eles abrangidas, os julgados de paz são exclusivamente competentes para apreciar e decidir as acções declarativas resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para resolução dos conflitos entre condóminos ou entre eles e o administrador, desde que as questões não excedam a alçada do tribunal de 1ª instância. Também no acórdão o STJ, de 3.10.2006, tirado no agravo nº 2.396/06, se decidiu no mesmo sentido. Ainda na mesma senda, o acórdão da Relação do Porto, de 27.6.2006, processo 0623377, no sítio www.dgsi.pt. Em sentido contrário, porém, isto é, de que no actual quadro jurídico a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, pronunciaram-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21.4.2005 (PGRP00002598, em www.dgsi.pt) e o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.5.2006, na CJ 2006, III, 99». Na doutrina pode ver-se ainda, no sentido da exclusividade, Ana Soares da Costa e Marta Pimpão Samúdio Lima, in Julgados de Paz e Mediação – Um Conceito de Justiça, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002, pag. 159 Em defesa da tese sustentada diz-se nomeadamente neste douto acórdão: - ao invés do que acontecia em anteriores projectos de lei, a Lei 78/2001 não diz no artigo 9º que a competência é exclusiva, sinal de que o legislador quis, afinal, postergar a atribuição de competência imperativa aos julgados de paz. - a CRP coloca os julgados de paz ao nível dos tribunais arbitrais, arredando-os da categoria dos tribunais judiciais, prevendo a possibilidade de formas de composição não jurisdicional de conflitos (202º, nº 4); - os julgados de paz consubstanciam uma estrutura paralela, necessariamente menor, com vocação para, com mais celeridade, buscar a mediação e a conciliação, em processo menos formal; - seria absurdo começar por considerar o tribunal judicial incompetente em razão da matéria para o passar a considerar competente a partir do momento em que fosse enxertado no processo do julgado de paz um incidente processual ou fosse requerida a prova pericial… - de resto, sempre seria no mínimo duvidosa a conformidade constitucional da interpretação perfilhada pela tese oposta, por conduzir à limitação de acesso aos tribunais judiciais – os verdadeiros tribunais paradigma de órgão de soberania – e não poder o recurso a estruturas extrajudiciais precludir, dirimir ou prejudicar a possibilidade de recurso à via jurisdicional. Parece-nos, contudo, ser de seguir orientação diferente. A competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que, nos termos do artigo 66º do CPC, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurídica”. No mesmo sentido o nº 1 do artigo 18º da LOFTJ. O tribunal de pequena instância cível é competente para “preparar e julgar as causas cíveis a que corresponde a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no CPC a que corresponde processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário” (artigos 18º, nº 2, 96º, nº 1 al. e. e 101º da LOFTJ). E, como resulta desde logo do artigo 1º da Lei 78/2001 (3), este regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. E os procedimentos aí julgados estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2. °). A competência dos julgados de paz é exclusiva a determinadas acções declarativas e limitadas em termos de valor pela alçada do tribunal de primeira instância (art. °s 6º, 8. ° e 9. °). Todavia, tal competência cessa quando seja suscitado um incidente processual e/ou quando seja requerida prova pericial. Nesses casos, o processo deverá ser remetido para o tribunal judicial competente (art.°s 41. ° e 59. °). Pareceria assim que a competência dos julgados de paz seria optativa, uma vez que apenas têm competência para o conhecimento de determinadas causas e, mesmo assim, em alguns casos, apenas até certa fase processual. Além disso, prevê-se naquela lei um processualismo próprio, nomeadamente pela existência da mediação. Todavia, salvo melhor opinião, não são estas as razões que têm que ver com a competência do tribunal, mas antes com o seu modo de funcionamento. É perfeitamente natural que num tribunal desta natureza se privilegie o acordo das partes e a mediação (meio alternativo ou complementar de resolução de conflitos (4)). Todavia, a mediação só terá lugar se nenhuma das partes a recusar, não sendo, portanto, vinculativa, havendo antes uma pré-mediação para se apurar da real vontade de ambas (ver artºs. 35º e 49º). Mas isso não quer dizer que o mesmo não possa vir a ser feito noutros tribunais se tal se justificar, nada tendo que ver com o problema aqui em causa. E, pela mesma razão, os procedimentos aí julgados estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação e informalidade. Mas é precisamente através de um processualismo mais simples que podem ser atingidos os objectivos para que foram criados. E o mesmo se diga em relação ao seu carácter experimental, pois não é necessariamente por isso que deve haver tribunais com competência concorrente. Se se chegar à conclusão de que não se justifica a sua existência serão extintos, passando a competência para outros tribunais. Diz-se ainda que nenhuma norma atribui expressamente aos julgados de paz competência exclusiva, ao contrário do que aconteceria em projectos anteriores. Todavia, este argumento parece indicar em sentido contrário, pois, quando uma determinada norma atribui a certo tribunal competência para o julgamento de determinadas acções, deve entender-se que essa competência é exclusiva. É essa a regra geral. Se com aquela lei se quisesse atribuir competência concorrente certamente o legislador o teria dito de forma clara. É que, sendo a regra a competência exclusiva de um determinado tribunal para o julgamento de determinadas acções, se for criado um novo tribunal com competência concorrente é que se justifica que a lei o diga expressamente. Caso contrário, deve entender-se que se trata de competência exclusiva. E não vemos que exista na Lei 78/2001 qualquer norma que indicie directa ou indirectamente no sentido de que aos julgados de paz apenas foi atribuída competência optativa. Na verdade, sendo certo que nesta lei não se encontra consagrado de forma expressa a competência exclusiva dos julgados de paz, o contrário também não resulta quer da sua letra, quer do seu espírito. Os julgados de paz são tribunais extrajudiciais, “são…uma nova realidade no âmbito dos meios alternativos aos tribunais ditos tradicionais, ainda que, em rigor, se trate do renascimento de uma instituição mais antiga que a própria nacionalidade portuguesa, naturalmente com contornos diferentes conforme as épocas históricas” (5). E é sabido que os actuais julgados foram criados, embora a título experimental, e em poucos (4) municípios, como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos. Ora, este escopo não seria certamente mais facilmente atingido se fosse atribuída competência concorrente aos julgados de paz, conhecida como é a relutância das partes em aceitarem que as causas que lhe dizem respeito sejam julgadas em tribunais diferentes dos judiciais. Do mesmo modo não colhe o argumento de que apenas foram criados em poucos municípios, para daí se concluir pela tese optativa, pois, como é sabido, essa situação verifica-se com muitos outros tribunais que só funcionam em determinadas áreas territoriais, como sucede com os tribunais marítimos, de comércio e de família e menores, e nem por isso se tem suscitado esta questão. Também não parece abonar a favor da corrente “optativa” a circunstância de, em alguns casos, o processo dever ser remetido para o tribunal judicial competente. Isto apenas significa que se mantêm outros tribunais que, em certos caos, deverão julgar os processos para os quais os julgados de paz deixam de ter competência a partir de certa fase. E esses tribunais judiciais continuam a ter competência para o julgamento das acções não referidas no artigo 9º, razão pela qual não foi necessário proceder a alterações na lei orgânica e/ou no CPC. É que, como vimos, na própria Lei 78/2001 vem regulada a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e ainda a tramitação dos processos para os quais têm competência. Caso contrário é que se justificariam tais alterações. Se os outros tribunais apenas tivessem a competência cometida aos julgados de paz, então este argumento seria decisivo. Mas não é assim. E parece-nos perfeitamente aceitável que os tribunais judiciais apenas sejam chamados a julgar os processos que, em princípio, seriam da competência dos julgados de paz, nas condições previstas na lei e já referidas. É que tal só sucede quando se suscitem questões mais complexas e que o legislador entendeu deverem ser decididas nos tribunais judiciais. Solução de certa forma semelhante podemos encontrar, por exemplo, relativamente à competência das varas cíveis prevista no artigo 97º da LOFTJ. Estabelece com efeito o seu nº 4: são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. Ao contrário do que sucede, por exemplo, nos tribunais arbitrais, não é necessário o acordo das partes para que um determinado litígio seja julgado nos julgados de paz. E se se tratasse de competência optativa (ou concorrente) parece não se compreender que apenas o autor pudesse fazer essa opção. É que não está previsto que o réu possa recusar o julgamento nos julgados de paz. Bem pelo contrário, pois, como estabelece o nº 2 do artigo 58º, quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não apresentar contestação…consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. E pela mesma razão não procede o argumento de que, tendo os julgados de paz competência exclusiva para o julgamento de determinadas acções, estaria vedado aos cidadãos recorrer aos tribunais judiciais. É que então não se compreenderia que não se concedessem ao réu os mesmos direitos. E, para o efeito, os julgados de paz são verdadeiros tribunais. Com efeito, estão previstos na CRP desde a alteração de 1997. O nº 2 do artigo 209º estabelece expressamente que podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. E o artigo 61º da LJP diz claramente que as decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1ª instância. Estes constituem, pois, uma categoria de tribunais autónoma relativamente a outras categorias, como, por exemplo, o Tribunal Constitucional. Não pertencem, contudo, à estrutura dos tribunais judiciais, sendo antes órgãos de soberania com função de administrar a justiça fora da jurisdição judicial, incluindo os chamados meios alternativos de resolução dos diferendos. Mas são verdadeiros tribunais, com competência para administrar justiça, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (artºs. 202ºe 205º da CRP) Poderia pôr-se o problema da inconstitucionalidade como se refere naquele douto acórdão do STJ. Mas essa questão também se poderia colocar com o argumento de que, sendo facultativa a propositura das acções nos julgados de paz, ao R. teria que ser dada a oportunidade de rejeitar a competência do julgado onde fosse demandado, em obediência ao princípio da igualdade. Finalmente determina o artigo 67º que as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas. Quer isto dizer que, não obstante a competência dos novos tribunais, os “antigos” continuam a ter competência para o julgamento dos processos pendentes. E esta técnica legislativa é utilizada quando os novos tribunais têm competência exclusiva (o que não significa que se trate de argumento decisivo) Como estabelece o artigo 22º da LOFTJ, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Todavia, nos termos do seu nº 2, são também irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta…. Portanto, em regra, sendo o tribunal competente no momento em que a acção é proposta, essa competência mantém-se. Todavia, esta regra tem as duas excepções referidas no artigo 22º, sendo, para o caso que nos interessa, a nova lei suprimir o tribunal a que a causa estava afecta. Naturalmente que os Tribunais de pequena instância cível não foram extintos. Por isso, pelas regas gerais, sempre as acções se manteriam nos tribunais onde foram propostas. Se o legislador o disse expressamente é porque terá entendido que a competência para essas acções (futuras) passou a ser dos julgados de paz. Na verdade, a considerar-se apenas alternativa a competência dos julgados de paz não se justificaria, por desnecessária, aquela norma transitória. * Portanto, relativamente às acções referidas no artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, designadamente quanto às acções que respeitam à responsabilidade civil extra-contratual e cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, têm competência exclusiva os julgados de paz nas circunscrições territoriais em que existem (sem prejuízo, obviamente, do preceituado nos artigos 41º e 59º referidos) ** Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 27.02.2007. Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado _________________________ 1.-DR II série nº 169 de 02.09.2005. 2.-Processo 06ª4032; nº convencional: JSTJ000 3.-Do qual serão todos os artigos a citar sem indicação doutra origem. 4.-Entre nós a resolução extrajudicial de conflitos pode ser feita, designadamente, através da mediação, da conciliação e da arbitragem. 5. -Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, pag. 147. |