Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005846 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060313370 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C). DL 108/78 DE 1978/05/24 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 CONST76 ART32 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 N1. | ||
| Sumário: | Não ocorre crime de burla agravada no acesso a meios de transporte, descrito no art 316, n1, al. c), do cp82, mas, antes, a contravenção aos artigos 2 a e 5 do DL 108/78,de 24.5, se o agente, surpreendido por fiscal, sem título de transporte válido, não recusa o pagamento do respectivo preço, e, sim, a multa, não constando tal recusa de auto que faz fé em juízo; e, ademais, se se não mostrar, do próprio teor do auto, tenha agido com intenção de se subtrair áquele pagamento, isso mais se impõe, até por força da presunção de inocência consagrada no n. 2, art32. da Constituição. | ||