Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026794 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010030752 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - A constatação de inviabilidade da pretensão de apoio judiciário deve impor-se ao julgador como uma evidência, uma certeza manifesta, terá de ter carácter apodíctico, irrefutável, não participando dessa qualificação o que releve somente da opinião, parecer, voto, presunção, ou aquilo a que o espírito adere sem a certeza de se estar na verdade. II - A imperatividade do impedimento decorre de se tratar de um juízo em que logo ab inibitio se pode fazer assentar a denegação dessa variedade de protecção jurídica, excluindo o interessado de um beneficio que lhe pode coarctar o acesso ao direito, constitucionalmente garantido (art. 20º, 1, da Constituição da República). III - Não respeita esta exigência o despacho que se limite a considerar improvável que uma sociedade, invocando dificuldades financeiras, tenha quaisquer despesas, ou emita um juízo sobre elas considerando-as desnecessárias, fundado nesse juízo o indeferimento liminar da pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |