Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4263/06.0TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O desrespeito por parte da ré da imposição legal prescrita no art. 488º do CPC (especificar separadamente as excepções que deduza) deve ter como consequência, não só, relativamente à parte contrária, a inoperância do disposto no art. 505º, do CPC, mas também, que não possa aproveitar-se do facto do juiz não ter expressamente conhecido dessa excepção na sentença, arguindo a nulidade desta por omissão de pronúncia, sob pena de violação dos princípios da cooperação e boa fé processual (arts. 266º e 267º, do CPC).
2. Tendo num contrato-promessa os outorgantes convencionado que a escritura pública de compra e venda será outorgada em dia, hora e Cartório Notarial a designar pela promitente vendedora, prevendo-se que tal ocorra até ao dia 30 de Janeiro de 2006 ou, não sendo legalmente possível, até ao termo do prazo de 60 dias a contar da data de entrada, na Câmara Municipal, do requerimento para a emissão da respectiva licença de utilização e que para esses efeitos aquela diligenciará no sentido de apresentar o mesmo até ao dia 30 de Janeiro de 2006, deve esta última cláusula ser entendida como o estabelecimento de uma condição suspensiva.
3. Não tendo a promitente-vendedora apresentado o requerimento a peticionar a concessão da licença de utilização até ao dia 30-01-2006, aquele prazo de 60 dias volatizou-se, não chegando a iniciar-se.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. “A”, e “B”, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, “C” - INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., alegando, em síntese, que em 30/04/2004 celebraram com a R. um contrato promessa de compra e venda, em que prometeram comprar à R. e esta prometeu vender-lhes a fracção autónoma que vier a corresponder ao 2.° andar, letra B, no Bloco C, lote 8, designado de apartamento; que o contrato prometido - escritura de compra e venda - deveria ser celebrado até ao dia 30 de Janeiro de 2006; que, de acordo com a cláusula 3ª, a escritura de compra e venda poderia ainda ser celebrada até ao termo do prazo de 60 dias a contar da data da entrada na C.M. de “D” do requerimento de emissão da respectiva licença de utilização e que estipularam como prazo limite para o efeito o dia 30/01/2006; que a ré não apresentou tal requerimento até ao dia 30/01/2006, nem marcou a escritura pública, como lhe competia, entrando em mora; que na cláusula 6ª do contrato promessa as partes convencionaram ainda um período máximo de 90 dias a partir do qual consideravam definitivamente incumprido o aludido contrato, o qual terminou dia 1/05/2006; que a partir de então, ao não ter sido celebrada a escritura de compra e venda, a R. incumpriu definitivamente o contrato; que em18/05/2006, por carta registada com aviso de recepção, dirigida à R., os AA. declararam resolvido o contrato por incumprimento definitivo da promitente vendedora, ora R., e exigiram desta as quantias prestadas a título de sinal, em dobro (€335.000,00), como contratualmente previsto bem como os juros de mora vencidos entre 1 de Fevereiro de 2006 e 1 de Maio de 2006; que a R. recebeu tal carta em 22/05/2006, a R. não pagou no prazo dado pelos AAs, como ainda nada pagou aos AAs até à presente data.
Concluíram pela procedência da acção e a condenação da Ré a pagar aos AAs a quantia de €337.262,04, acrescida dos juros vincendos, desde 22/07/2006 até integral e efectivo pagamento.
Contestou a Ré alegando, em síntese, que não compreende a alegação dos AA., pois, tendo celebrado dois contratos promessa apenas pretendem a resolução e a devolução do sinal em dobro relativamente a um dos contratos-promessa de compra e venda; que no dia 27 de Setembro de 2006 foram os AA. notificados de que a escritura pública de compra e venda da fracção BF, referente ao 2° andar, Letra D, Bloco D do Lote 13, se realizará no próximo dia 24 de Outubro de 2006, pelas 12.30h, no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da Notária Dra. “E”, pelo que, a posição assumida pelos ora AA. é, no mínimo, incoerente e contraditória; que os AA. fazem uma interpretação incorrecta do clausulado do contrato, não estando a R. em incumprimento; e que, por motivos de construção, apenas foi possível apresentar em 14/07/2006 o requerimento para a emissão da licença de utilização, a qual ainda não foi emitida por razões alheias à vontade da R., pelo que não há lugar à resolução do contrato nem devolução do sinal em dobro.
Concluiu pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Já após a designação de data para a realização da audiência preliminar, os autores apresentaram articulado superveniente, onde alegaram que, relativamente ao outro contrato promessa, tendo por objecto o º andar, letra D, lote 13, fracção BF, a R. marcou a escritura de compra e venda, a qual se realizou dia 24/10/2006, na qual outorgou como comprador o autor “B”; que no momento da escritura a R. pagou a este a quantia de €3032,70 de juros de mora referente ao período de 1/04/2006 até à data da outorga daquela escritura, o que evidencia o reconhecimento da R. da situação de incumprimento em que se colocou perante os AA.
Após realizou-se a audiência preliminar, onde foi saneado o processo, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Na sequência de articulado superveniente por despacho de fis. 223, foi aditada a matéria de facto assente.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido:
”a) Declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda discutido nos autos;
b) Condenar a Ré a pagar aos AA a quantia €335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação”.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1) Vem o presente recorrer da sentença, ora em crise, que considerou resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, a partir de 30/6/2006, e, consequentemente, condenou a Recorrente a devolver aos AA., ora Recorridos, o sinal em dobro, ou seja 335 000,00 € (trezentos e trinta e cinco mil euros) acrescidos de juros à taxa legal desde a citação.
2) Em primeiro lugar, a matéria dada como assente é contraditória, nomeadamente nos factos 7 e 31.
3) Resulta da prova produzida nos presentes autos que a Recorrente não marcou a escritura pública de compra e venda até ao dia 2/5/2006,nem posteriormente facto 7.
4) Mas no facto 31 dá como provado que: "por carta registada com AlR datada de 7/2/2008, enviada pela Ré ao A. “A”, que recebeu, consta: "Assunto Herdade ... escritura de compra e venda do º andar letra B bloco C, lote 8, fracção A V " ... serve a presente para notificar V.exi! que a escritura de compra e venda referente à fracção acima identificada e da qual Vi! é promitente comprador, se realizará no dia 27/2/2008 pelas 15HOO, no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da Notária Ora “E”, sito na Rua dos ... nº ---, º andar ( ... r, provado por documento de tis. 322/325, nos termos do nº 3 do artº 659º do CPC. "
5) Nessa medida, não podia o Tribunal a quo considerar como provado que a Recorrente não marcou escritura pública de compra e venda depois de 2/5/2006, quando dá como provado que a Recorrente procedeu à sua marcação para o dia 27/2/2008!
6) Estamos, de facto e de direito, perante um erro de julgamento, que importa a anulação da presente decisão, porquanto existe manifesta oposição entre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, com as legais consequências.
7) Por outro lado, na parte da aplicação do direito aos factos o Tribunal a quo considerou que "De interpretação do clausulado do contrato resulta, para nós, que a escritura pública teria que ser outorgada, sob pena de incumprimento definitivo até 30/06/2006. " fls. 423.
8) Ora, e salvo o devido respeito, existe uma nítida contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação da sentença.
9) Pelo que, também aqui, existe manifesto erro de julgamento.
10) Em primeiro lugar, a Cláusula Terceira do contrato, objecto dos presentes autos, apenas, estipula uma data previsível para a realização da escritura pública.
11) Isto é, apenas se pode retirar desta cláusula uma mera intenção!
12) Na realidade, era possível aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda "prever" que se não houvessem quaisquer vissicitudes no decurso da obra, que a mesma estaria concluída em data que permitisse a emissão da respectiva licença de utilização por parte da Câmara Municipal e a celebração da escritura até 30 de Janeiro de 2006.
13) Ou, não sendo possível, será outorgada até ao termo do prazo de 60 dias a contar da data da entrada na Câmara Municipal de “D” do requerimento para a emissão da respectiva licença de utilização.
14) Estes são os dois prazos que as partes acordaram para a outorga da escritura.
15) Como se sabe não é possível nas construções de imóveis fixar-se uma data para a obra estar concluída e obter-se a respectiva licença de utilização.
16) As partes reconhecem este facto ao estabelecer esta cláusula de forma aberta, como mera possibilidade. Ambos os prazos são cláusulas abertas, sem fixação de datas peremptórias. Ambas as partes de boa-fé, certamente, aceitaram este clausulado.
17) Por outro lado, a Cláusula Sexta estipula que, por causa exclusivamente imputável à ora Recorrente, esta constitui-se em mora, a partir do dia seguinte ao limite do último prazo fixado na Cláusula Terceira e até um máximo de 90 dias,
18) Ou seja, 60 dias após a data em que der entrada do requerimento na Câmara Municipal, com o pedido da licença de utilização.
19) Decorrido, então, o prazo de 90 dias, sem que a escritura seja outorgada, e sempre na perspectiva de estarmos perante causa exclusivamente imputável à ora Recorrente, considera-se incumprimento definitivo do contrato-promessa.
20) Além disso, a resposta aos quesitos 1 º e 2º é meramente conclusiva, porquanto não responde à questão da responsabilidade do atraso da obra, isto é, se é imputada à Recorrente ou a Terceiros!
21) Quando, da sua fundamentação, resulta que as testemunhas da R. explicaram que existiram atrasos, nomeadamente do lote 8, em virtude dos subempreiteiros.
22) No entanto, e em segundo lugar, da fundamentação da sentença não resulta qualquer análise ao comportamento da Recorrente!
23) Sendo esta uma condicão sine qua non para se lançar mão do nº 1 e 2 da Cláusula Sexta do contrato-promessa objecto dos presentes autos!
24) Aliás para fundamentar a resposta a estes quesitos o Tribunal considerou como credível e objectivo o depoimento de “F”.
25) Porquanto, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o previsto no nº 1 e 2 da Cláusula Sexta só tem aplicação caso estejamos perante uma não outorga de escritura pública por causa exclusivamente imputável à Recorrente!
26) Ora, e salvo o devido respeito, não consta, quer da matéria dada como provada, quer da fundamentação da sentença, ora crise, qualquer referência à eventual culpa do Recorrente na não outorga da escritura pública.
27) Não tendo esta questão sido analisada pelo Tribunal a quo, não podia o mesmo considerar que a Cláusula Sexta tinha aplicação directa ao caso dos autos e, consequentemente, considerar que o prazo estabelecido nesta cláusula é um prazo peremptório!
28) E, muito menos, que estamos perante um incumprimento definitivo!
29) Ora, o Tribunal a quo proferiu uma decisão que é contrária à matéria de facto dada como provada, uma vez que, não constando dos presentes autos qualquer prova sobre a culpa da Recorrente, não podia o Tribunal decidir pela constituição em mora e pelo consequente incumprimento definitivo, sendo, consequentemente a sentença, ora em crise, nula, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1 al. b) e d) do CPC, bem como existe erro de julgamento, determinando a consequente anulação da decisão, com as legais consequências.
30) Além disso, e analisando a vontade das partes na celebração do contrato-promessa, objecto dos presentes autos, resulta do nº 1 da Cláusula Terceira que a mesma estipula uma previsão possível para a realização da escritura pública.
31) Tendo ficado consignado que a Recorrente diligenciaria no sentido de dar entrada na Câmara do requerimento para a emissão da licença até ao dia 30/01/2006. Isto é, se possível.
32) Não significando, literalmente, que a Recorrente se obrigava a entregar o requerimento até esse dia.
33) O segundo prazo estabelecido no nº 1 da Cláusula Terceira é de 60 dias após a entrega do requerimento na Câmara Municipal de “D”.
34) Como refere o Tribunal a quo, e bem quanto a esta questão, o prazo fixado nesta cláusula não tem natureza peremptória!
35) No entanto, o Tribunal a quo entendeu que, independentemente de considerar estarmos perante uma previsão de datas, a escritura seria celebrada, previsivelmente, até 60 dias após 30/01/2006.
36) E, a partir desta fixação de prazo por parte do Tribunal a quo, quando o próprio considera que a cláusula estabelece uma previsão, conclui que, somados os 60 dias, a contar do dia 30/01/2006, com os 90 dias da cláusula sexta, e não sendo a escritura celebrada até ao dia 30/06/2006, estamos perante um incumprimento definitivo.
37) De facto, esta fundamentação é contraditória e errada.
38) Porquanto, e, em primeiro lugar, e de acordo com o supra exposto, para haver constituição em mora e consequentemente incumprimento definitivo seria necessário que a Recorrente fosse considerada a exclusiva culpada.
39) O que nem se logrou provar, nem o Tribunal a quo analisou esta questão!
40) Aliás, e apesar desta questão não ter sido analisada pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, a Recorrente logrou alegar e provar factos conducentes a elidir a sua culpa - contestação e da matéria dada como provada (pontos 20º, 21º, 25º a 30º).
41) A Recorrente, durante todo este processo, sempre se pautou por um comportamento diligente de bonus pater familia.
42) Sem olvidar que a não outorga da escritura pública não se deu por facto exclusivamente imputável à Recorrente!
43) Em segundo lugar, fixar um prazo para a entrega do requerimento junto da Câmara Municipal é alterar a redacção da própria Cláusula Terceira.
44) Ficou estipulado que a Recorrente tentaria/diligenciaria para o entregar até o dia 30/01/2006, ou não sendo possível, a escritura seria celebrada 60 dias após a data da entrega do requerimento na Câmara.
45) Aliás, terá de ser esse o sentido literal e teológico da cláusula, porquanto as partes acordaram numa previsibilidade.
46) Mais, o prazo fixado na Cláusula Sexta não pode ser contado a partir do dia 30/01/2006, mas a partir do dia seguinte ao limite daquele último prazo e até um máximo de 90 dias, ou seja, após o decurso do prazo de 60 dias a contar da data da entrada, na Câmara Municipal de “D”, do requerimento para a emissão da respectiva licença de utilização!
47) E, se estivermos perante uma causa exclusivamente imputável à Recorrente!
48) Ora, o Tribunal, ao fixar um prazo peremptório na Cláusula Terceira, quando considerou que, essa mesma cláusula, apenas estipula uma previsibilidade, torna a fundamentação contraditória em si, bem como com a matéria de facto dada como provada.
49) Se o requerimento de pedido de licença não deu entrada até ao dia 30/01/2006, foi por facto não imputável à Recorrente.
50) Pelo que, e de acordo com o supra exposto, e contrariamente ao decidido na sentença, ora em crise, a Recorrente, numa primeira fase, não se constituiu em mora, e numa segunda fase, não incumpriu, de forma definitiva, o contrato, objecto dos presentes autos.
51) Sendo que, mesmo após a entrada da acção em Tribunal a Recorrente ainda marcou a escritura pública para o dia 7/2/2008!
52} Bem como, não se pode concluir pela perda do interesse objectivo e subjectivo por parte dos Recorridos do objecto do negócio.
53) Aliás, e como se encontra referido nos presentes autos, os Recorridos mantiveram o interesse na compra da fracção BF, correspondente ao º andar, Letra D, Bloco D, Lote 13, cuja escritura pública foi realizada no dia 24 de Outubro de 2006, pelas 12.30h. (facto 23 da matéria dada como provada)
54) Ao fim e ao cabo, e relativamente à fracção BF, e como se pode verificar pelo contrato-promessa de compra e venda, as cláusulas são exactamente iguais, ou seja, consta, igualmente, do nº 1 da Cláusula Terceira como data possível o dia 30 de Janeiro de 2006 para a realização da escritura pública.
55) Aliás, e relativamente à perda de interesse, veja-se a sentença proferida num processo similar (nº 709/07.8TBOER da 3ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa).
56) Não se encontra provado, nos autos, que o atraso na outorga da escritura pública tinha sido por causa exclusivamente imputável à Recorrente!
57) Sendo que, também, os Recorridos não lograram provar a sua perda de interesse no negócio,
58} Tanto mais que celebraram escritura pública relativamente a outra fracção, objecto de outro contrato-promessa!
59} Por fim, não tendo havido culpa da Recorrente, não houve constituição em mora!
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida:
a) por erro de julgamento, que importa a anulação da presente decisão, porquanto existe manifesta oposição entre a matéria de facto dada como provada – postos 7 e 31 – pelo Tribunal a quo, com as legais consequências.
b) por ser nula, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 al. b) e d) do CPC, bem como por erro de julgamento, determinando a consequente anulação da decisão, dado ter sido proferida uma decisão que é contrária à matéria de facto dada como provada - Quesitos 1 º 2 da Base Instrutória que foram considerados provados , uma vez que, não constando dos presentes autos qualquer prova sobre a culpa da Recorrente, não podia o Tribunal decidir pela constituição em mora e pelo consequente incumprimento definitivo, com as legais consequências.
c) Por violar o disposto no art, 432º e 801º a 8082 do Código de Civil, e, bem assim por erro de julgamento quanto à interpretação das Cláusulas Terceira e Sexta do Contrato-Promessa, objecto dos presentes autos, com as consequências legais.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1 - Por acordo escrito datado de 30.04.2004, a Ré prometeu vender aos Autores, que prometeram comprar, a fracção autónoma que vier a corresponder ao 2.0 andar, Letra B, no Bloco C, Lote 8, sito na Herdade ..., ou Vale ..., freguesia da ..., concelho de “D”, descrito na Conservatória do Registo Predial de “D” sob o n.º 0... e inscrito na matriz predial da freguesia da ... sob o art.º P..., e demais cláusulas constantes do doc. de fls. 20 a 48, que aqui se dá por integralmente reproduzido (A).
2 - Nos termos da cláusula 2.a, n.o 1 do contrato referido em A):. ­"(Preço e Condições de Pagamento ).
1. O preço total da compra e venda ora prometida é de € 330. 000 (trezentos e trinta mil euros) e será pago pelos PROMITENTES COMPRADORES, ou por quem estes indicarem, à PROMITENTE VENDEDORA da seguinte forma:---
a) € 33.000 (trinta e três mil euros), equivalente a 10% do preço, nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento;---
b) € 33.000 (trinta e três mil euros), equivalente a 10% do preço, a título de sinal, no prazo máximo de três meses a contar da presente data da assinatura do presente contrato;---
c) € 33.000 (trinta e três mil euros), equivalente a 10% do preço, a título de reforço de sinal, no prazo máximo de seis meses a contar da data da assinatura do presente contrato;---
d) € 33. 000 (trinta e três mil euros), equivalente a 10%, a título de reforço de sinal, no prazo máximo de nove meses a contar da data da assinatura do presente contrato;---
e) € 33.000 (trinta e três mil euros), equivalente a 10%, a título de reforço de sinal, no prazo máximo de doze meses a contar da data da assinatura do presente contrato;---
f) O remanescente do preço, no montante de € 165.000 (cento e sessenta e cinco mil euros), será pago pelos PROMITENTES COMPRADORES, ou por quem estes vierem a indicar, à PROMITENTE VENDEDORA no acto de outorga da correspondente escritura pública de compra e venda.
2. À entrega de qualquer valor será dada a respectiva quitação após a boa e efectiva cobrança." (B).
3 - ( ... ) Da cláusula 3a, n.ºs 1 e 2:.--­"(Escritura pública).---
1. A escritura pública de compra e venda ora prometida será outorgada em dia, hora e Cartório Notarial a designar pela PROMITENTE VENDEDORA, por carta registada com aviso de recepção enviada aos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem estes indicarem, com urna antecedência mínima de 1 O (dez) dias em relação à data a agendar, prevendo-se que tal ocorra até ao dia 30 de Janeiro de 2006 ou, não sendo legalmente possível, até ao termo do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada, na Câmara Municipal de “D”, do requerimento para a emissão da respectiva licença de utilização.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a PROMITENTE VENDEDORA diligenciará no sentido de apresentar aquele requerimento junto da Câmara Municipal de “D” até ao dia 30 de Janeiro de 2006."(C).
4 - ( ... ) E da cláusula 6a, nºs 1 e 2:.--­"(Incumprimento ).---
1. Decorridos os prazos previstos na anterior Cláusula Terceira sem que seja outorgada a escritura pública de compra e venda ora prometida, por causa exclusivamente imputável à PROMITENTE VENDEDORA, esta constitui-se em mora, obrigando-se a pagar aos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem estes indicarem, juros contados sobre as quantias recebidas no montante equivalente à taxa EURIBOR de 3 meses (ou outra que a venha a substituir), acrescido de 1.5 pontos percentuais, a partir do dia seguinte ao limite daquele ultimo prazo e até um máximo de 90 (noventa) dias.
2. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no número anterior sem que a escritura pública seja outorgada, considera-se incumprimento definitivo do presente contrato promessa, o que confere aos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem estes indicarem, o direito de rescisão unilateral do mesmo e, consequentemente, a exigir da PROMITENTE VENDEDORA o valor em dobro de todas as importâncias prestadas a título de sinal e reforço de sinal." (D).
5 - A escritura pública de compra e venda da fracção descrita em A) não foi outorgada (E).
6 - A Ré não apresentou na Câmara Municipal de “D” o requerimento para a emissão da licença de utilização do prédio até 30.01.2006 (F).
7 - A Ré não marcou a escritura pública de compra e venda até ao dia 02.05.2006, nem posteriormente (G).
8 - Por carta datada de 18.05.2006 e recebida pela Ré em 22.05.2006, os Autores comunicaram-lhe que "( ... ) Nestas circunstâncias e porque em função do incumprimento definitivo da Promitente Vendedora os promitentes compradores perderam o interesse no negócio, declaram, pela presente , resolvido o contrato por incumprimento definitivo da Promitente Vendedora e exigem as quantias prestadas a título de sinal e reforços de sinal em dobro, como contratualmente previsto, bem como os juros de mora vencidos entre 1 de Fevereiro e 1 de Maio de 2006 ( ... )", conforme docs. de fls. 49 a 52, que aqui se dão por reproduzidos (H).
9 - A Ré respondeu, por carta datada de 05.06.2006, comunicando aos Autores que" ( ... ) Neste momento, procedemos à conclusão dos arranjos exteriores, incluindo as piscinas, o que nos levou a propor a celebração da escritura pública de compra e venda da referida fracção para finais de Agosto---
Esta situação não configura de modo algum um incumprimento definitivo da nossa parte, mas mora no cumprimento, cuja penalidade está prevista no contrato celebrado com V. Exas.--­Pelo exposto, não podemos aceitar o que nos é exigido por V. Exas. ( ... )", conforme doe. de fls. 53, que aqui se dá por reproduzido(I).
10 - Os Autores remeteram nova carta à Ré, datada de 12.06.2006 e recebida em 14.06.2006, comunicando-lhe que " (…) Reiteramos que V. Exas. incumpriram definitivamente o contrato.
Os signatários têm, inequivocamente, um direito potestativo, nos termos do n.º 2 da cláusula 6ª à “rescisão unilateral do mesmo e consequentemente a exigir da Promitente Vendedora o valor em dobro de todas as importâncias prestadas a título de sinal e reforço de sinal”…
Nestas circunstâncias, se o pagamento devido não for efectuado nos próximos 5 dias, remeteremos o assunto aos nossos advogados (…).”, conforme docs. de fls. 54 a 56, que aqui se dão por reproduzidos (J).
11 - Em 12.04.2004, o 1º Autor entregou à Ré e esta recebeu, para reserva da fracção, a quantia de € 2.500, conforme docs. de fls. 57 e 58, que aqui se dão por reproduzidos (L).
12 - Na data da assinatura do contrato promessa, 30.04.2004, os Autores pagaram à Ré a quantia de € 33.000, a título de sinal e princípio de pagamento (M).
13 - Em 02.08.2004, o 1.º Autor pagou à Ré e esta recebeu a quantia de € 33.000, a título de reforço de sinal, conforme does. de fls. 59 e 60, que aqui se dão por reproduzidos (N).
14 - Os Autores pagaram à Ré a quantia de € 33.000, que a Ré declarou ter recebido, a título de reforço de sinal, em 03.12.2004, conforme doe. de fls. 61, que aqui se dá por reproduzido (O).
15 - Os Autores pagaram à Ré a quantia de € 33.000, que a Ré declarou ter recebido, a título de reforço de sinal, em 17.06.2005, conforme doe. de fls. 62, que aqui se dá por reproduzido(P).
16 - Os Autores pagaram à Ré a quantia de € 33.000, que a Ré declarou ter recebido, a título de reforço de sinal, em 15.07.2005, conforme doe. de fls. 63, que aqui se dá por reproduzido( Q).
17 - Por acordo escrito datado de 30.04.2004, a Ré prometeu vender aos Autores, que prometeram comprar, a fracção autónoma que vier a corresponder ao 2.° andar, Letra D, no Bloco D, Lote 13, sito na Herdade ..., ou Vale ..., freguesia da ..., concelho de “D”, descrito na Conservatória do Registo Predial de “D” sob o n.º 0… e inscrito na matriz predial da freguesia da ... sob o art.º P…, e demais cláusulas constantes do doe. de fls. 96 a 106, que aqui se dá por integralmente reproduzido(R).
18 - Por carta datada de 27.09.2006, a Ré notificou os Autores de que se encontrava designado o dia 24.10.2006, pelas 12h30, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua dos ..., n.º ---, 2.° andar, para a realização da escritura pública de compra e venda da fracção descrita em R), conforme doe. de fls. 107-108, que aqui se dá por reproduzido(S).
19 - Em 14.07.2006 a R. requereu à Câmara Municipal de “D” a emissão de alvará de autorização de utilização respeitante ao edifício descrito em A), conforme doe. de fls. 116-117, que aqui se dá por reproduzido (T).
20 - Em 26.09.2006 a Ré requereu à Câmara Municipal de “D” que fosse "dado seguimento ao Pedido de Autorização de Utilização de Edificações (prévia), tal como requerimento entregue em 14 de Julho de 2006", conforme doc. de fis. 118, que aqui se dá por reproduzido (U) .
21 - Por carta datada de 16.10.2006, o “B” comunicou à R. estar disponível para outorgar a escritura de compra e venda da fracção descrita em R), "( ... ) assumindo todas as obrigações e direitos que para os promitentes compradores resultam do contrato promessa de compra e venda de 30.04.2006 ( ... )", conforme doc. de fis. 150-151, que aqui se dá por reproduzido (V).
22 - ( ... ) À qual a R. respondeu, por carta datada de 20.10.2006, aceitando a posição assumida pelo A. “B”, conforme doc. de fis. 153, que aqui se dá por reproduzido (X).
23 - Por escritura pública outorgada a 24.10.2006, Marta Cruz, na qualidade de procuradora da R., declarou vender ao A. “B”, que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em R), designada pelas letras "BF", conforme certidão de fis. 154 a 160,que aqui se dá por reproduzido (Z).
24 - No momento da escritura, a R. pagou ao A. “B”, que declarou ter recebido, a quantia de € 3.032,70, titulada por cheque n° , referente a juros contados sobre as quantias recebidas no montante equivalente à taxa EURIBOR de 3 meses, acrescido de 1.5 pontos percentuais, a partir de 01.04.2006 até à data da outorga da escritura de compra e venda, conforme doc. de fis. 162, que aqui se dá por reproduzido(AA).
25 - No momento da escritura, a R. entregou ainda ao A. “B” a folha de cálculo dos juros de mora junta a fis. 164, que aqui se dá por reproduzida (BB).
26 - A não conclusão da obra até à data referida em C), deveu-se a atrasos de construção do lote 8 descrito em A), bem como ao pedido de alteração do edifício multifamiliar daquele lote, no piso denominado Cave, requerido pela R. em 07-10-2005, junto da Câmara Municipal de “D” e aprovada pela mesma em 17-08-2006, com emissão de alvará de obras de alteração a 22-09-2006 (1°).
27 - O pedido de emissão da licença de utilização foi apresentado a 14.07.2006, junto da Câmara Municipal de “D” (3°).
28 - A licença de utilização referida em 27 foi emitida a 25-10-2006 (4°).
29 - No tocante aos promitentes compradores que fizeram saber à Ré que tinham a expectativa de utilizarem as fracções que prometeram comprar, nomeadamente nos seus meses de férias, esta diligenciou no sentido de encontrar uma solução alternativa minimamente satisfatória (5°).
30 - A Ré disponibilizou quartos no "Hotel", sito em S..., “D”, a suas expensas, a fim de serem ocupados pelos promitentes compradores durante o seu período de férias (6°).
31 - Por carta registada com A/R datada de 7/2/2008, enviada pela Ré ao A. “A”, que recebeu, consta: "Assunto Herdade ... escritura de compra e venda do 20 andar letra B bloco C, lote 8, fracção AV " ... serve a presente para notificar V.exa que a escritura de compra e venda referente à fracção acima identificada e da qual Va é promitente comprador, se realizará no dia 27/2/2008 pelas 15HOO, no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da Notária Dra “E”, sito na Rua dos ... n° ---, ° andar ( ... )" - provado por documento de fls. 322/325, nos termos do n° 3 do art° 659° do CPC.
***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se a matéria assente sob os pontos 7 e 31 é contraditória entre si e se tal importa a anulação da decisão;
- se a resposta aos quesitos 1º e 2º é conclusiva;
- se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, por contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação exarada na mesma, dada a falta de prova sobre a culpa da ré;
- se o prazo estabelecido no contrato-promessa deve ser interpretado como um prazo essencial para a celebração do contrato prometido;
- se a ré se constituiu em mora e posteriormente numa situação de incumprimento definitivo;
- se este é imputável à ré (promitente-vendedora).

*

IV. Da alegada contradição entre os factos descritos nos pontos 7 e 31 da sentença:

É o seguinte o teor dos aludidos factos:
7 - A Ré não marcou a escritura pública de compra e venda até ao dia 02.05.2006, nem posteriormente – Al. G) dos factos assentes.
31 - Por carta registada com A/R datada de 7/2/2008, enviada pela Ré ao A. “A”, que recebeu, consta: "Assunto Herdade ... escritura de compra e venda do 20 andar letra B bloco C, lote 8, fracção AV " ... serve a presente para notificar V.exa que a escritura de compra e venda referente à fracção acima identificada e da qual Va é promitente comprador, se realizará no dia 27/2/2008 pelas 15HOO, no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da Notária Dra “E”, sito na Rua dos ... n° ---, ° andar ( ... )" - provado por documento de fls. 322/325, nos termos do n° 3 do art° 659° do CPC.
O facto descrito sob o ponto n.º 7 resultou assente por tal factualidade ter sido alegada na p.i. e não ter sido impugnada na contestação.
Significa isto que quando se refere que “a Ré não marcou a escritura pública de compra e venda até ao dia 02.05.2006, nem posteriormente”, tal apenas significa que até à data da apresentação da petição inicial (27/07/2006) essa escritura não tinha sido marcada.
Sendo este o alcance do facto descrito sob o ponto 7 da sentença, é manifesto que o mesmo não colide com o facto descrito no ponto 31, pois que este reporta-se a um momento temporal ocorrido 18 meses após a apresentação da p.i..
Improcede pois a argumentação da apelante.

V. Do alegado teor conclusivo das respostas aos quesitos 1º e 2º:
Os aludidos quesitos tinham a seguinte redacção:
Quesito 1º - A não conclusão total da obra em momento anterior deveu-se a subempreiteiros, que demoraram mais tempo que o previsto a efectuarem os arranjos exteriores?
Quesito 2º - A obra nunca esteve parada?
Esses quesitos mereceram a seguinte resposta do tribunal “a quo”:
Quesito 1º - Provado que a não conclusão da obra até à data referida em C) deveu-se a atrasos de construção do lote 8 descrito em A), bem como ao pedido de alteração do edifício multifamiliar daquele lote, no piso denominado Cave, requerido, pela R., em 07/10/2005, junto da Câmara Municipal de “D” e aprovada pela mesma em 17/08/2006, com a emissão do alvará de obras de alteração a 22/09/2006.
Quesito 2º - Provado o que consta em 1º.

Deste enunciado deriva que o que apresentava contornos conclusivos era o quesito 1º em si mesmo, pois que a alegação nele contida (de que “a não conclusão total da obra em momento anterior deveu-se a subempreiteiros, que demoraram mais tempo que o previsto a efectuarem os arranjos exteriores”) não consubstancia factos concretos e acontecimentos da vida real, mas sim conclusões.
A ré deveria ter alegado ocorrências concretas reveladoras da alegada demora dos subempreiteiros, nomeadamente as datas estabelecidas para a conclusão dos trabalhos contratados.
Ademais, mesmo que se entendesse que se tratava de meros juízos de valor sobre a matéria de facto, ainda assim os mesmos não deveriam ter sido quesitados e, nessa medida, a resposta tem de se considerar não escrita, nos termos do art. 646º, n.º 4, do CPC, pois que, como assinala Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pag. 605), às conclusões de direitos são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir de factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.
Acresce que a resposta é nitidamente excessiva, pois que extravasa claramente o âmbito do perguntado.
Efectivamente, estava em causa no quesito se o atraso na conclusão da obra se ficou a dever aos subempreiteiros por estes terem demorado mais tempo que o previsto a concluírem os arranjos exteriores, e na resposta refere-se que o atraso se deveu “a atrasos de construção do lote 8 descrito em A), bem como ao pedido de alteração do edifício multifamiliar daquele lote, no piso denominado Cave, requerido, pela R., em 07/10/2005, junto da Câmara Municipal de “D” e aprovada pela mesma em 17/08/2006, com a emissão do alvará de obras de alteração a 22/09/2006”.
Manifestamente esta matéria não se compreende no âmbito do quesito.
Por outro lado, não flui das actas de julgamento ter sido ampliada, nos termos do art. 264º do CPC, a matéria de facto sujeita a instrução com a consideração do facto contido na resposta, razão pela qual a decisão factual se encontra limitada pela matéria de facto alegada pelas partes, princípio esse que se mostra expresso no art. 664º do CPC.
Carece, por isso, de fundamento a pretensão expressa pela apelante a fls. 671 (na sequência de notificação ordenada pelo relator para se pronunciar sobre o carácter excessivo da resposta ao quesito 1º) no sentido do processo baixar à 1ª instância a fim de ser aditado novo quesito com a redacção decorrente da resposta dada àquele quesito, bem como a pretensão dos apelados em que seja mantida tal resposta (vide fls. 669/670).
Deste modo considera-se como não escrita a resposta ao quesito 1º.
Em face de tal, a resposta ao quesito 2º ficou sem objecto.
Todavia, esta Relação não poderá responder a esse quesito, por a respectiva resposta não ter sido impugnada no recurso, sendo ainda certo que a matéria em apreço se configura irrelevante para a decisão.

VI. Da alegada nulidade da sentença:

Funda a apelante tal nulidade na violação do disposto no art. 668º, n.º 1 b) e d), 1ª parte, do CPC.
Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula:
“b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.

A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Todavia, na sentença, o Sr. Juiz enunciou os fundamentos (de facto e de direito) da condenação da ré no pagamento do sinal em dobro, tendo afirmado - mal ou bem, não interessa para estes efeitos – que a ré entrou em situação de incumprimento definitivo decorrente do decurso do prazo previsto na cláusula 6ª do contrato-promessa, sem que tivesse sido celebrada a escritura de compra e venda.
Deste modo, entende-se que não existe a apontada falta de fundamentação, mas, quanto muito, uma deficiente fundamentação (ao não aludir à questão da culpa da ré), a qual não acarreta a nulidade da sentença, afectando tão-só o seu valor doutrinal e a sua função de persuasão das partes quanto à bondade da solução jurídica do caso.

Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º do CPC, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não constituindo, porém, nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado, nem considerar todos os argumentos que estas tenham deduzido – Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, volume 2º, pags. 646 e 670.
Diz a apelante que a sentença é nula por o Sr. Juiz não ter aludido à culpa da recorrente, pelo que não podia decidir pela constituição em mora e pelo consequente incumprimento definitivo.
Neste ponto assiste parcial razão à apelante, pois que na sentença o Sr. Juiz não aludiu à questão da culpa, sendo que, de acordo com a cláusula 6ª do contrato-promessa, a constituição em mora da promitente compradora apenas ocorreria se a não celebração da escritura pública nos prazos previstos na cláusula 3ª lhe fosse exclusivamente imputável.
Ora, beneficiando os autores de presunção legal de culpa da ré pela não celebração da escritura pública de compra e venda no prazo convencionado, competia à ré a prova do contrário.
Consequentemente, a factualidade alegada na contestação a este nível (alegação de que apenas foi possível apresentar em 14/07/2006 o requerimento para a emissão da licença de utilização e que até essa data a mesma não tinha sido emitida por razões alheias à vontade da R) configura uma defesa por excepção.
Certo é, porém, que na contestação, na parte em que aludiu a esta matéria, a ré/apelante não especificou separadamente a mesma como matéria de excepção, violando, assim, o estatuído no art. 488º do CPC.
O desrespeito por parte da ré dessa imposição legal deve ter como consequência, não só, relativamente à parte contrária, a inoperância do disposto no art. 505º, do CPC, mas também, num caso como o dos autos, que aquela não possa aproveitar-se da circunstância do Sr. Juiz não ter expressamente conhecido dessa excepção na sentença (tendente ao afastamento da presunção de culpa, a que alude o art. 799º, do C.C., pela não verificação do facto base da presunção ou do facto presumido), quando foi por sua culpa que aquele não entendeu a alegação como matéria de excepção.
Diferente interpretação das normas legais, violaria os princípios da cooperação e boa fé processual (arts. 266º e 267º, do CPC) – vide, sobre esta problemática, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pag. 293.

Improcedem, por isso, as nulidades da sentença arguidas pela apelante.

VI. Da questão de mérito:

No caso em apreciação é indubitável que nos encontramos em presença de um contrato-promessa de compra e venda, datado de 30 de Abril de 2004.
Face ao disposto no art. 410º, n.º1, do CC, que faz aplicar ao contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, são aqui aplicáveis as normas de carácter geral atinentes ao incumprimento das obrigações, constantes dos arts. 790º e segs. do C.C.
*
Posto isto, vejamos se o contrato-promessa cessou findo o prazo nele estabelecido, como se decidiu na sentença recorrida ou se, ao invés, tal prazo era meramente indicativo, como sustenta a apelante.

Convencionou-se na cláusula 3ª do aludido contrato que:
1. A escritura pública de compra e venda ora prometida será outorgada em dia, hora e Cartório Notarial a designar pela PROMITENTE VENDEDORA, por carta registada com aviso de recepção enviada aos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem estes indicarem, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data a agendar, prevendo-se que tal ocorra até ao dia 30 de Janeiro de 2006 ou, não sendo legalmente possível, até ao termo do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada, na Câmara Municipal de “D”, do requerimento para a emissão da respectiva licença de utilização.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a PROMITENTE VENDEDORA diligenciará no sentido de apresentar aquele requerimento junto da Câmara Municipal de “D” até ao dia 30 de Janeiro de 2006”.

Face ao estabelecido na referida cláusula, é indubitável que as partes previram celebrar a escritura de compra e venda da fracção autónoma em causa nos autos até ao dia 30/01/2006.
Não foi assim estabelecida uma data exacta para a celebração da dita escritura, o que se compreende pois que, como é natural, no momento da assinatura do contrato-promessa as partes não estavam em condições de fazer previsões seguras quanto à data precisa para a celebração da escritura pública de compra e venda.
Isso não significa, porém, que a promitente vendedora não tivesse assumido uma verdadeira obrigação em diligenciar pela celebração da escritura pública de compra e venda, tanto mais que, de acordo com o estabelecido na cláusula 6ª, o decurso dos prazos previstos na cláusula 3ª, por causa que lhe fosse exclusivamente imputável, faria a mesma entrar em mora.
Efectivamente, as partes convencionaram naquela cláusula 6ª que:
“1. Decorridos os prazos previstos na anterior Cláusula Terceira sem que seja outorgada a escritura pública de compra e venda ora prometida, por causa exclusivamente imputável à PROMITENTE VENDEDORA, esta constitui-se em mora, obrigando-se a pagar aos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem estes indicarem, juros contados sobre as quantias recebidas no montante equivalente à taxa EURIBOR de 3 meses (ou outra que a venha a substituir), acrescido de 1.5 pontos percentuais, a partir do dia seguinte ao limite daquele ultimo prazo e até um máximo de 90 (noventa) dias.
2. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no número anterior sem que a escritura pública seja outorgada, considera-se incumprimento definitivo do presente contrato promessa, o que confere aos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem estes indicarem, o direito de rescisão unilateral do mesmo e, consequentemente, a exigir da PROMITENTE VENDEDORA o valor em dobro de todas as importâncias prestadas a título de sinal e reforço de sinal.".
Esta cláusula tem como pressuposto lógico a mora da promitente vendedora, tendo as partes definido o conceito de incumprimento definitivo consubstanciado na não outorga da escritura de compra e venda por causa exclusivamente imputável à promitente vendedora no prazo de 90 dias a contar do decurso dos prazos previstos na cláusula 3ª.
Trata-se de um prazo fixo essencial, porque decorrido que fosse verificado estaria o fundamento de resolução do contrato-promessa, independentemente de interpelação admonitória para conversão da mora em incumprimento definitivo, a que se reporta o art. 808º, n.º 1, do CC.

Posto isto, a questão que cumpre apreciar é a de saber quando terminaram os prazos referenciados na cláusula 3ª e se nessa data a promitente vendedora se encontrava em mora.

Na sentença recorrida interpretou-se o clausulado no sentido de as partes terem convencionado que a escritura pública de compra e venda seria celebrada, previsivelmente, até 60 dias após o dia 30/01/2006 e que quando os autores comunicaram à ré que declaravam o contrato promessa resolvido (por cartas de 18/05 e 12/06/2006), esta última ainda não se encontrava em situação de incumprimento definitivo, sendo ilegal a revogação do contrato-promessa em tais circunstâncias. Entendeu-se, ainda, que a ré incumpriu definitivamente o contrato por não ter cumprido o mesmo até ao termo do prazo (30-06-2006), pelo que os autores podiam resolver o mesmo, o que fizeram através da propositura da presente acção (formulando pedido implícito de resolução do contrato).
Dissentimos desta visão da questão.
Na verdade, a ter-se por correcto o entendimento do Sr. Juiz, a revogação ilegal do contrato-promessa por parte dos promitentes compradores, operada pelas cartas de 18/05 e 12/06/2006, teria colocado estes em situação de incumprimento definitivo (a declaração de resolução equivaleria à declaração inequívoca de não querer cumprir o contrato), o qual se presumiria culposo.
Nesta situação encontrar-nos-íamos perante uma situação de mora (por parte da ré) e uma situação de incumprimento definitivo (por parte dos autores).

Entendemos, porém, ter o Sr. Juiz contado incorrectamente o prazo fixado na cláusula 3ª e, em decorrência disso, também o prazo fixado na cláusula 6ª.
Na verdade:
De acordo com o estabelecido na cláusula 3ª, a primeira data limite prevista para a outorga da escritura pública de compra e venda era o dia 30/01/2006.
Porém, prevendo a hipótese de não ser legalmente possível realizar a escritura até essa data - por falta de emissão da licença de utilização -, as partes estabeleceram um outro prazo limite mais alargado para a realização da escritura - até ao termo do prazo de 60 dias a contar da data de entrada na CM de “D” do requerimento para a emissão da referida licença, obrigando-se a promitente vendedora a diligenciar no sentido de tal ocorrer até ao dia 30/01/2006.
Este último prazo foi, naturalmente, estabelecido em benefício da promitente vendedora, tendo em conta o tempo necessário e a previsível demora para a autoridade administrativa conceder a licença de utilização, mas, simultaneamente, os promitentes compradores viram contratualmente estabelecido um prazo limite para a apresentação do requerimento para a emissão da licença de utilização (30/01/2006) e celebração da escritura pública de compra e venda (nos 60 dias posteriores à entrada daquele requerimento), assim se alcançando um certo equilíbrio de prestações.
Em face do assim estabelecido em matéria de acréscimo do prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda, parece manifesto que no espírito das partes não foi sequer configurada a hipótese de até ao dia 30-01-2006 a promitente vendedora não ter requerido junto da CM de “D” a emissão da dita licença.
Perante o convencionado, um declaratário normal, colocado na posição da promitente vendedora e dos promitentes compradores, interpretaria as declarações negociais em causa nos termos que se deixam expressos, interpretação essa que, de resto, se afigura mais equilibrada perante os interesses em jogo – cfr. arts. 236º, 237º e 238º do C. Civil.

Tem, por isso, a natureza de condição suspensiva o estabelecido entre as partes quanto à prorrogação por 60 dias do prazo para a celebração da escritura.
Ora, não tendo ocorrido o evento condicionante nesse período - apresentação até ao dia 30/01/2006 pela promitente vendedora do requerimento para a emissão da licença de utilização (tal só ocorreu dia 14-07-2006) -, o prazo de 60 dias volatizou-se, não chegando a iniciar-se.
Sendo assim, na contagem do prazo não haverá de considerar os 60 dias em referência.

Deste modo, o prazo de 90 dias a que alude a cláusula 6ª iniciou-se dia 31/1/2006 e terminou dia 02/05/2006 (dia 30/4 foi Domingo e dia 1/5 foi feriado), em conformidade com o disposto no art. 279º, al. e) do C. Civil.

Ora, apurou-se que até essa data a ré não marcou a escritura pública de compra e venda, incumprindo assim o estabelecido contratualmente.
Essa omissão presume-se culposa (art. 799º, nº 1 do CC), presunção essa que a ré não ilidiu, pois que não fez prova da ausência da culpa, ou seja, que foi diligente (como um bónus pater família), que se esforçou por cumprir, e que só devido a motivo de força maior, facto de terceiro (ex: atraso na execução das subempreitadas por parte dos subempreiteiros, atraso esse que não se deveu a falta de diligência da sua parte), falta de cooperação do credor ou qualquer outra circunstância não pode cumprir.
Por outro lado, da factualidade provada não deriva que à data do início da mora os autores tivessem assumido qualquer conduta censurável, nem a ré lha imputa.

Deste modo, e uma vez que a obrigação tinha prazo certo, conclui-se que a promitente vendedora entrou em mora (art. 805º, al. c) do CC) no dia 31 de Janeiro de 2006, sendo-lhe exclusivamente imputável a não outorga da escritura pública de compra e venda.
Sendo assim, e decorrido que foi o prazo de 90 dias previsto na cláusula 6ª sem que tivesse sido realizada a escritura de compra e venda, assistia aos autores o direito a resolverem o contrato-promessa, por conversão da mora em incumprimento definitivo.
Entrou, por isso, a ré/apelante em situação de incumprimento definitivo, verificando-se o fundamento convencional de resolução do contrato-promessa.

Nesta matéria não releva a circunstância dos autores não terem resolvido um outro contrato-promessa celebrado na mesma ocasião referente a uma outra fracção (fracção BF, cuja escritura foi outorgada dia 24-10-2006, tendo nela outorgado como comprador o autor “B”), pois que as partes são livres de exercitarem ou não o direito potestativo à resolução do contrato, sem que flua dos autos que tal traduza um exercício abusivo do seu direito, tanto mais que os factos apurados permitem admitir que a fracção em causa nos autos era destinada ao autor “A” e este, ou ambos os autores, podem ter perdido o interesse na sua aquisição, como de resto anunciaram na carta onde declaram resolver o contrato.

Conclui-se assim no sentido de assistir aos autores o direito à devolução do sinal em dobro, nos termos do art. 442º, n.º 2, do C. Civil.
Improcede por isso a apelação, ainda que por razões diferentes das aduzidas na sentença recorrida.


***

VI. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, se bem que por razões diferentes das nesta aduzidas.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta