Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011371 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL199706240018531 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART50 N1 N2. CPC67 ART157 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ ANO1993 TII PAG59. AC STJ DE 1994/02/01 IN CJSTJ ANO1994 TI PAG79. AC STJ DE 1995/05/30 IN DR N112 DE 1997/05/15 PAG2402. | ||
| Sumário: | I - A decisão arbitral, em expropriação por utilidade pública, é um verdadeiro julgamento. II - O processo de expropriação por utilidade pública é um processo especial, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas gerais e comuns e, por isso, o acórdão arbitral deve ser assinado não só pelo árbitro relator, como também pelos outros dois árbitros, a menos que não estejam presentes, do que se fará menção. III - Basta a falta de intervenção de um dos árbitros para se concluir da ausência da decisão arbitral, condição da remessa do processo a juízo nos termos do n. 1 do art. 50 do CEXP91. | ||