Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8166/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ACÇÃO INIBITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Com o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais o legislador, confrontado com um fenómeno de tráfego negocial de massas, procurou salvaguardar o contraente mais fraco, protegendo-o de cláusulas abusivas e susceptíveis de ocasionar um desequilíbrio entre os contraentes, posto que a contratação baseada em condições negociais gerais tem implícita uma certa posição de poder do utilizador das cláusulas decorrente do próprio modo de formação do contrato.
II - Com tal desiderato foram traçadas, no essencial, formas de assegurar a tutela dos interesses dos contraentes mais desprotegidos contra cláusulas contratuais absolutamente proibidas ou relativamente proibidas pela via da fiscalização ex post do controlo incidental (declaração de nulidade no quadro de apreciação de um contrato singular) e da fiscalização ex ante do controlo abstracto (acção inibitória).
III – Com a acção inibitória visa-se que os utilizadores de condições gerais desrazoáveis ou injustas sejam condenados a abster-se do seu uso ou que as organizações de interesses que recomendem tais condições aos seus membros ou associados sejam condenadas a abandonar essa recomendação.
IV - Embora esteja demonstrado que os contratos contêm cláusulas que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados, uma das características das cláusulas contratuais gerais - a generalidade -, sem a prova da outra característica das cláusulas contratuais gerais, de que está vedado a tais destinatários modelar o seu conteúdo, apenas lhes sendo facultado, querendo contratar, aceitar em bloco, sem discussão, todas as cláusulas, - rigidez - não é possível qualificar como tal as cláusulas insertas nos contratos elaborados pela ré e submetê-las ao regime legal previsto para aquelas cláusulas contratuais gerais, designadamente para efeitos de fiscalização ex ante do controlo abstracto (acção inibitória).
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
O Ministério Público intentou, em 7 de Abril de 2003, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra R, SA,
pedindo que se condene a ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 6ª, nº 1, 12ª e 18ª em todos os contratos por si comercializados para o aluguer de veículos sem condutor e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes e a dar publicidade a essa proibição, comprovando-a nos autos,
Na contestação alegou a ré que o contrato em questão não contém cláusulas contratuais gerais, mas cláusulas pré-impressas que são utilizadas nas negociações com os clientes e que podem ser alteradas ou eliminadas por vontade das partes. Mais alegou que a redacção da cláusula 6ª, nº 1, não consagra qualquer substituição tributária na medida em que quem sempre será responsável pelo imposto é o proprietário do veículo, a redacção da cláusula 12ª, nº 1 trata apenas da denúncia e não da resolução do contrato e que a cláusula 18ª é absolutamente permitida na medida em que resultaria da vontade das partes e existe um interesse sério por parte da ré, que não tem delegação ou filial noutro local do país, em que o foro competente para os inúmeros contratos que celebra seja o da sua sede.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Desta sentença apelou o Ministério Público, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª Face teor dos documentos juntos, nomeadamente, os impressos utilizados pela Ré nos contratos que celebra com os seus clientes e o depoimento da testemunha ..., a Mma Juiz devia ter respondido provado ao único quesito formulado.
2ª Nesta conformidade, não podia a Mma Juiz deixar de se pronunciar sobre a legalidade das cláusulas contratuais postas à sua consideração, à luz da disciplina introduzida pelo Dec.-Lei n° 446/85.
3ª Aliás, mesmo a manter-se a resposta de não provado ao único quesito que constitui a base instrutória, sempre é possível concluir que os contratos celebrados pela Ré com os seus clientes configuram os chamados contratos de adesão disciplinados pelo supra referido Diploma.
4ª Na verdade, a Ré, uma grande empresa, entrega aos clientes que com ela pretendam contratar um impresso, cujas cláusulas (condições) insertas foram previamente elaboradas por ela, sem que tenha havido negociação sobre o seu conteúdo.
5ª Por outro lado, não deve ignorar-se que a rigidez das cláusulas contratuais gerais deve ser entendida como um requisito que não é absoluto.
6ª Se uma só das cláusulas, ou uma pequena parte delas, for modificada por acordo, tal não descaracteriza as cláusulas em questão como cláusulas contratuais gerais, o que flui claramente, na lei portuguesa, artigo 7° do Decreto-Lei n°446/85.
7ª Face ao exposto, é patente que se trata de uma contratação uniforme, com notória limitação do princípio da liberdade contratual decorrente da ausência de negociação, em que o cliente fica sujeito às condições que lhe são apresentadas pela entidade fornecedora.
8ª Portanto, é pertinente a sua sujeição ao regime das cláusulas contratuais gerais, o qual tem em vista a protecção da parte mais fraca, a que está sujeita à contratação prévia da negociação.
9ª Desta forma, não temos dúvidas que os contratos celebrados pela Ré, com os seus clientes utilizando os impressos juntos (Doc.2) configuram o típico contrato de adesão disciplinado pelo Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.
10ª Assim, devia a Mma Juiz conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial.
11ª Ao não fazê-lo, violou a Mma Juiz o preceituado nos artigos 1°, n°s 1 e 3, e 25°, ambos do Decreto - Lei n°446/85.
Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:
A) declare que os contratos celebrados pela Ré são sujeitos ao regime das contratuais gerais previsto pelo Decreto - Lei n°446/85, de 25 de Outubro.
B) declare nulas as cláusulas 6ª, n° 1, 12ª e 18ª daqueles contratos e, em consequência, a Ré seja condenada a abster-se de utilizar as referidas cláusulas contratuais em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes.

Na contra alegação a ré pugnou pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª Instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A ré é uma sociedade anónima, encontrando-se matriculada sob o nº 351 e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - doc. 1.
b) A Ré é uma sociedade cujo objecto social compreende, entre outros, o aluguer de veículos quando não constitua operação de locação financeira – Doc. Nº 1.
c) No exercício de tal actividade, a ré procede ao aluguer de veículos automóveis sem condutor.
d) Para tanto, a Ré entrega aos clientes que com ela pretendem contratar um impresso análogo ao que se juntou como documento nº 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
e) As cláusulas insertas nesses formulários, foram previamente elaboradas pela Ré e são apresentadas, já impressas, aos interessados,
f) Esses contratos-tipo destinam-se, ainda, a ser utilizados pela Ré em contratações futuras com quaisquer interessados.
g) Prescreve a cláusula 6ª, nº 1 que:
“ O montante devido pelos impostos incidentes sobre a utilização do veículo locado (actualmente imposto municipal sobre veículos e imposto de circulação), serão liquidados directamente pela Locadora, nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, mas acrescem ao preço enunciado nos números anteriores, sendo debitados ao locatário, conjuntamente com o primeiro pagamento que, sendo por este devido, se vencer imediatamente a seguir àquela liquidação”
h) Prescreve a cláusula 12ª (Denúncia) que:
1 –Ao locatário é expressamente facultado denunciar o presente contrato, decorrido que seja um período mínimo de seis meses a contar do seu início, operando os efeitos dessa denúncia à data da restituição do veículo
i) Dispõe a cláusula 4ª nº 5 que:
A locadora não se encontra obrigada a substituir o veículo imobilizado
j) Dispõe a cláusula 18ª:
Os litígios emergentes da execução deste contrato serão dirimidos no tribunal da comarca de comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro”.
Está ainda assente, face ao despacho que decidiu a fls.121 e 122 a reclamação contra a selecção da matéria de facto, estoutro facto:
k) Estipula a cláusula 4ª nº 4 que:
“Caso a razão determinativa da imobilização seja exclusivamente imputável à Locadora esta fica obrigada a restituir ao Locatário os valores por este pagos, durante aquele período”.

2.2. De direito:
Delimitado o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, destas emergem como questões a decidir saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e se ocorre a ilegalidade das cláusulas contratuais (6ª, nº 1, 12ª e 18ª).

2.2.1. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.(1)
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais(2) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(3)
À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente.
Insurge-se o recorrente contra a resposta de não provado dada ao único artigo da base instrutória, sustentando que tal resposta deveria ter sido afirmativa com base no depoimento da testemunha José Manuel de Jesus Belo, única testemunha arrolada pelo recorrente.
Perguntava-se naquele artigo da base instrutória o seguinte:
Aos interessados locatários apenas é concedido aceitar, ou não, esse clausulado, estando-lhes vedado, através de negociação, alterá-lo por qualquer forma?"
Salvo o devido respeito, a audição do depoimento da testemunha referida não justifica a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto. Tal como se escreveu na motivação da mesma, o depoimento em causa revelou-se pouco consistente e esclarecedor, não podendo dele extrair-se que a testemunha tenha demonstrado o propósito de negociar qualquer cláusula do contrato que firmou com a recorrida e que esta lhe apresentou pré-impresso e que tal pretensão lhe tenha sido recusada por se tratar de um clausulado inegociável.
Aliás, parece decorrer do próprio texto das ditas Condições Gerais a negociabilidade das cláusulas contratuais nela insertas inscritas no verso do contrato, de que fazem parte as cláusulas questionadas nesta acção, ao ter-se consignado como “nota introdutória” que “Ao presente Contrato (…) aplicam-se as presentes Cláusulas Gerais, sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito”, tendo a recorrida logrado demonstrar que essa negociação era possível e posta em prática através da cópia de um contrato celebrado em 1996, junto aos autos a fls. 125 e não impugnado, o qual evidencia o afastamento expresso pelos contraentes da aplicabilidade de uma das cláusulas contratuais (clª 4ª nº 2 das Condições Gerais).
Tem de concluir-se, tudo ponderando, sem esquecer o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela recorrida, que os autos não dispõem de elementos que permitam fundar a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, que deve manter-se inalterada.

2.2.2. Estamos em presença de uma acção inibitória prevista no artigo 25º do DL nº nº 446/85, de 25 de Outubro (sendo deste diploma todos os preceitos legais citados sem indicação de origem), com as alterações introduzidas pelos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, nº 249/99, de 7 de Julho e nº 323/2001, de 17 de Dezembro.
De acordo com este normativo, as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão em contratos singulares.
Com o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais o legislador, confrontado com um fenómeno de tráfego negocial de massas, procurou salvaguardar o contraente mais fraco, protegendo-o de cláusulas abusivas e susceptíveis de ocasionar um desequilíbrio entre os contraentes, posto que a contratação baseada em condições negociais gerais tem implícita uma certa posição de poder do utilizador das cláusulas decorrente do próprio modo de formação do contrato. Com tal desiderato foram traçadas, no essencial, formas de assegurar a tutela dos interesses dos contraentes mais desprotegidos contra cláusulas contratuais absolutamente proibidas ou relativamente proibidas pela via da fiscalização ex post do controlo incidental (declaração de nulidade no quadro de apreciação de um contrato singular) e da fiscalização ex ante do controlo abstracto (acção inibitória). (4)
Como se refere no Ac. do STJ, de 23.04.2002,(5) citando Almeno de Sá, “…a fiscalização das condições gerais processa-se, em primeiro lugar na forma de controlo incidental, isto é, no âmbito de um litígio referente a cláusulas de um contrato concluído entre determinado utilizador e o seu parceiro negocial. Estão em jogo uma ou várias estipulações referentes a um concreto contrato celebrado entre dois sujeitos, que se opõem num diferendo onde se questiona a vigência ou validade de tais estipulações”. “Ao lado deste tipo de fiscalização, funciona um processo abstracto de controlo, destinado a erradicar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares. Consagrou-se, com esta finalidade preventiva, o sistema da acção inibitória: visa-se que os utilizadores de condições gerais desrazoáveis ou injustas sejam condenados a abster-se do seu uso ou que as organizações de interesses que recomendem tais condições aos seus membros ou associados sejam condenadas a abandonar essa recomendação.”
A acção inibitória visa, como se referiu, as cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Sem definir o conceito, mas definindo o âmbito de aplicação do regime estabelecido pelo DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações referidas, o nº 1 do seu artigo 1º dispõe que por ele se regem “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”.
Menezes Cordeiro(6), que define as cláusulas contratuais gerais como “proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar”, ensina que a noção de cláusulas contratuais gerais pode ser decomposta em vários elementos dos quais convém aqui destacar a generalidade e a rigidez.
Segundo o mesmo autor, a generalidade traduz-se na circunstância de as cláusulas contratuais gerais se destinarem ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados. A rigidez traduz-se na circunstância de as cláusulas contratuais gerais serem “ …elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite; os intervenientes não têm possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações”.
No caso vertente, resultou provado que a ré, no exercício da sua actividade, procede ao aluguer de veículos automóveis sem condutor e, para tanto, entrega aos clientes que com ela pretendem contratar um impresso análogo ao que se juntou como documento nº 2. Mais se provou que as cláusulas insertas nesses formulários foram previamente elaboradas pela ré e que esses contratos-tipo destinam-se a ser utilizados pela mesma em contratações futuras com quaisquer interessados, sendo apresentados, já impressos, aos interessados.
Não logrou, contudo, o autor provar, como era seu ónus à luz do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, que aos interessados locatários apenas é concedido aceitar, ou não, esse clausulado, estando-lhes vedado, através de negociação, alterá-lo por qualquer forma.
Embora tenha demonstrado que os contratos elaborados pela ré contêm cláusulas que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados, uma das características das cláusulas contratuais gerais - a generalidade -, o autor não conseguiu provar que está vedado a tais destinatários modelar o seu conteúdo, negociando com a ré alterações a introduzir, apenas lhes sendo facultado, querendo contratar, aceitar em bloco, sem discussão, todas as cláusulas.
E sem a prova dessa característica das cláusulas contratuais gerais - rigidez -, não é possível qualificar como tal as cláusulas insertas nos contratos elaborados pela ré e submetê-las ao regime legal previsto para aquelas cláusulas contratuais gerais, designadamente para efeitos de fiscalização ex ante do controlo abstracto (acção inibitória).
Por tal razão merece a sentença recorrida confirmação, improcedendo as conclusões da alegação do recorrente, na totalidade.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas (artigo 29º nº 1 do DL nº446/85 de 25.10).

25 de Maio de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
_______________________________
1 A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471.
2 A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603.
3 Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189.
4 Cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Almedina, pág. 208 e 270.
5 In www.dgsi.jstj.pt
6 Tratado de Direito Civil, Parte Geral Tomo I, 1999, Almedina, págs. 353 a 355.