Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007149 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199607020092391 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART498 N4. CCIV66 ART342 N1. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Sumário: | I - Causa de pedir é o facto ou o complexo de factos idóneos à produção de efeitos jurídicos, invocados pelo autor, em que este radica o seu invocado direito, e não a qualificação jurídica dos mesmos operada pelas partes ou pelo julgador. II - A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, baseada em necessidade da casa para sua habitação, depende da verificação, quanto a ele, dos requisitos previstos no artigo 71, n. 1, do RAU, nomeadamente de não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria. III - Tal requisito, embora de natureza negativa, é constitutivo do direito de denúncia, pelo que impende sobre o senhorio o ónus de alegação e prova da materialidade correspondente. | ||