Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092391
Nº Convencional: JTRL00007149
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199607020092391
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART498 N4.
CCIV66 ART342 N1.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1.
Sumário: I - Causa de pedir é o facto ou o complexo de factos idóneos à produção de efeitos jurídicos, invocados pelo autor, em que este radica o seu invocado direito, e não a qualificação jurídica dos mesmos operada pelas partes ou pelo julgador.
II - A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, baseada em necessidade da casa para sua habitação, depende da verificação, quanto a ele, dos requisitos previstos no artigo 71, n. 1, do RAU, nomeadamente de não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria.
III - Tal requisito, embora de natureza negativa, é constitutivo do direito de denúncia, pelo que impende sobre o senhorio o ónus de alegação e prova da materialidade correspondente.