Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EXTINÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I- O art° 4º do Decreto-Lei n° 151-A/97, de 18 de Junho estatuiu que "com a extinção da CRCB, Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A. a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que seja parte, será assumida pelo Estado"; II- O Estado Português - Direcção Geral do Tesouro não pode ser admitido a intervir no processo-crime, na qualidade de assistente, assumindo por substituição subjectiva a posição processual de assistente que detinha aquela CRCB , entretanto extinta. III- Havendo conflito de interesses e tendo sido ao abrigo do artº 69º do Estatuto do Ministério Público solicitado que a DGT indicasse um advogado nos autos para representar os interesses do Estado, esta pode intervir através de mandatário para defesa dos interesses patrimoniais daquele, no âmbito da discussão de pedido de indemnização cível. IV- Para justificar se normativamente a base legal da exigência de fundamentação dos despachos em processo penal não se carece de apoio do artº 158º do CPC porquanto há norma própria no CPP e que mais não é que o artº 97º nº4 deste último. (Sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO (PENAL) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho da Exª JIC proferido a 18.1.2002 no âmbito do procº nº5582/94.1TDLSB-I, e na sequência de requerimento apresentado pela CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau a fls 1250, onde esta pedia a nos autos sua substituição subjectiva de assistente pela Direcção Geral do Tesouro, foi decidido: “ (…) A DGT juntou aos autos a procuração que faz fls 1264. Notificados os arguidos, veio o arguido A. opor-se ao requerido, conforme consta do requerimento de fls 1267 e que se dá por reproduzido. O Ministério Público com vista nos autos pronunciou-se no sentido do requerido ser atendido. Cumpre decidir: Atendendo aos motivos invocados no requerimento de fls 1250 e concordando inteiramente com as considerações e argumentos constantes do douto parecer do MºPº que faz fls 1273 e 1274 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzido autorizo o Estado Português- Direcção Geral do Tesouro a intervir nos autos, na qualidade de assistente, assumindo assim a posição processual- assistente- que detinha a C RCB- Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A. Notifique. (…) 1.2 - O arguido veio recorrer deste despacho. Para tanto, conclui a sua motivação da seguinte forma: CONCLUSÕES: “A) O despacho recorrido é ininteligível ao fundamentar-se no "douto parecer do Ministério Público" que não foi enviado ao ora recorrente nem antes nem com o despacho recorrido; B) O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, em virtude de se auto sustentar na simples adesão ao parecer do MºP, violando o disposto no artº 158º do CPC, o qual consagra um princípio processual independentemente da sua natureza – o dever de fundamentação de qualquer decisão; C) A CRCB requereu a sua substituição no processo pela Direcção Geral do Tesouro; D) Não se alcança, em que se alicerça a Mma Juíza a quo para alterar o requerido ao decidir que autoriza o "Estado Português – Direcção Geral do Tesouro a intervir nos autos, qualidade de assistente". E) A Direcção Geral do Tesouro é um mero serviço integrado no Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica; F) Salvo os casos excepcionais consagrados na lei, só podem ser assistentes em processo penal quem tiver personalidade jurídica; G) Nenhuma lei atribuí à Direcção Geral do Tesouro o poder de ser assistente em processo crime. H) O art° 4º do Decreto-Lei n° 151-A/97, de 18 de Junho estatui que "com a extinção da CRCB, SA, a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que seja parte, será assumida pelo Estado"; I) Tal preceito legal tem obviamente como razão de ser as acções pendentes em que a CRCB fosse parte em que estivessem em causa direitos patrimoniais quer directamente quer de forma reflexa; J) E a posição da CRC é assumida pelo Estado, entre colectivo, dotado de personalidade jurídica; k) Ora pela própria natureza das coisas o Estado não pode ter a qualidade de assistente, i.e, a de coadjutor de si próprio, uma vez que é o detentor da acção penal. L) Assim, a interpretação que tem de ser conferida ao art° 4' do DL 151-A/97 é a de apenas conferir a substituição da CRCB pelo Estado no poder de deduzir pedido cível ou neste se porventura já tiver sido deduzido nos autos e nada mais. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e declarando-se anulados todos os actos posteriores em que tiver tido intervenção a Direcção Geral do Tesouro na qualidade de assistente, com o que será feita a costumada Justiça desse Venerando Tribunal.” 1.3 - Em resposta a este recurso, o Ministério Público sintetizou a sua posição no sentido da improcedência do recurso com as seguintes conclusões: “Conclusões: 1ª - Vem o recurso interposto do despacho proferido a fls. 1280 que autorizou o Estado Português - Direcção Geral do Tesouro a intervir nos autos, na qualidade de assistente, assumindo assim nos autos a posição processual - assistente - que detinha a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, SA. 2ª - Suscitam-se no presente recurso, essencialmente, duas questões, a saber: a falta de fundamentação do despacho e o teor da decisão contida nesse mesmo despacho. 3ª - Quanto à primeira, importa ter presente que o Código de Processo Penal exige, no artº 97° n° 4, que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de factos e de direito da decisão. ", pelo que, existindo norma expressa no citado código, mostra-se despicienda a invocação do disposto no art° 158° do Código de Processo Civil. 4ª - Para além do mais, o douto despacho recorrido, mostra-se suficientemente fundamentado. Com efeito, a Mma Juiz a quo ao concordar com as considerações e argumentos constantes do parecer do Ministério Público e ao dá-10 por inteiramente reproduzido está, salvo melhor opinião, a fundamentar a decisão. 5ª - Quando muito, e uma vez que, por lapso da secção, não foi remetida a cópia do parecer emitido pelo Ministério Público para o qual remete o despacho proferido, juntamente com a notificação do despacho, haveria uma irregularidade que, nos termos do disposto no art° 123° do Código de Processo Penal, se mostra sanada com a remessa da referida cópia, ordenada por despacho constante de fls. 1289. 6ª - No que concerne à segunda questão também não assiste razão ao Recorrente. Vejamos: 7ª - Por despacho datado de 17/10/99 (cfr. fls. 1141 v°), já transitado em julgado, a sociedade Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau SA, foi admitida como assistente. 8ª - Na sequência da extinção da CRCB, SA, declarada pelo Decreto-Lei n° 151-A/97, de 18 de Junho, o Estado passou a assumir a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que esta seja parte (cfr. art° 4°). 9ª - Por essa razão, veio a referida sociedade, a fls. 1250, requerer a substituição subjectiva da assistente, através da Direcção Geral do Tesouro, que, por Despachos Conjuntos de 23/03/01 dos Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e das Pescas passou a figurar como representante do Estado. 10ª - Veio o arguido opor-se à requerida substituição subjectiva alegando, em síntese, que o Estado é o detentor da acção penal, e pela própria natureza das coisas não pode cumular em si, essa função com a de assistente e que a Direcção Geral do Tesouro é um mero serviço do Estado não detendo personalidade judiciária, razão pela qual não pode ter a qualidade de assistente em processo penal. 11ª - O que, aliás, veio agora sustentar em sede de recurso. 12ª - Todavia, não se pode confundir o Estado - Administração com a garantia de que o exercício do poder jurisdicional é um poder público e, em consequência, monopólio do Estado, não podendo ser exercido por particulares. 13ª - In casu, o Ministério Público exerceu a acção penal, no desempenho, aliás, das funções que lhe estão cometidas, tendo deduzido acusação contra os arguidos. 14ª - Por via da extinção da assistente a sua posição processual passou a ser assumida pelo Estado, mais concretamente, pela Direcção Geral do Tesouro, por determinação dos órgãos competentes. 15ª - Nos termos do disposto no art° 3° da Lei n° 60/98, de 27 de Agosto competiria ao Ministério Público assegurar a representação do Estado. Todavia, porque existe conflito de interesses, o Exm° Senhor Procurador da República, ao abrigo do disposto no art° 69° do referido diploma legal, solicitou à DGT a indicação de advogado para representar os interesses do Estado. 16ª - Assim sendo, podendo o Estado e os seus serviços, com a autorização deste, ser representado por mandatário, não se vislumbra a impossibilidade de vir a substituir subjectivamente a posição de assistente que, repete-se, a CRC , SA já possuía, na qualidade de o fendida, sendo certo que foi admitida como assistente quando já se encontrava extinta. 17ª - Contudo, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a requerida substituição subjectiva sempre produziria efeitos na parte respeitante à representação do pedido cível, oportunamente deduzido, pois que, quanto a este nada impede que o Estado - DG l seja representado por mandatário constituído, em conformidade com o supra exposto. Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida”. 1.4 – Este recurso foi admitido com regime de subida diferida, mas entretanto, por decisão do STJ em Acórdão de fixação de jurisprudência e na sequência também de interposição de recurso do despacho de pronúncia, foi decidido que ambos os recursos subissem de imediato, em separado, em conjunto e com efeito suspensivo. 1.5 – Os autos aguardam o julgamento destes recursos, pelo que ainda não se procedeu ao ali ao julgamento do pedido cível. Este fora deduzido pela CRCB, ainda antes da sua substituição. 1.6 – Também por despacho de fls 47 ( 1669 dos autos principais) de 16 de Março de 2005, foi declarada a prescrição do procedimento criminal, prosseguindo os autos apenas quanto ao pedido cível. Estava em causa procedimento criminal por crime de peculato e fraude na obtenção de subsídio. 2.1- O despacho de pronúncia foi impugnado por via de recurso, a apreciar nos presentes autos de recurso, na vertente relativa às nulidades invocadas. 2.1.1-O arguido recorrente conclui o recurso (motivações) pela seguinte forma : A)- “ A douta decisão proferida padece de nulidade ao não conter a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena e em especial da motivação do arguido para a sua prática, em clara violação do disposto no nº 3 do artº 283º, do CP P; B)- O debate instrutório teve intervenção do Ilustre Mandatário da assistente, Direcção Geral do Tesouro pelo que este acto e decisão instrutória padecem de ilegalidade. A intervenção nos autos da DGT é uma questão incidental pelo que o recurso interposto da sua admissão deve subir ora, fazendo parte integrante deste recurso. Destarte deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se nulo o douto despacho de pronúncia. * No essencial, neste recurso, o recorrente afirma nas suas motivações que a decisão de pronúncia proferida padece de nulidade, que prescreve o art° 308º, n° 2 do CPP que é aplicável ao despacho de pronúncia o disposto no art° 283º, n°s 2, 3 e 4 e que o n° 3 deste preceito impõe que, sob pena de nulidade, terá o despacho de pronúncia de conter a narração, ainda que sinteticamente, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Só que no despacho recorrido se limita a dar-se por reproduzidos os factos e disposições legais referidas na acusação de fls. 814 a 827 invocando o disposto no art° 307°, n° 1 do CPP preceito este, porém, inaplicável. Ou ainda por outro lado, o recorrente entende que : «O campo de aplicação do n° 1 está delimitado às situações em que, "encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, que é logo ditado para a acta". No caso dos autos a Mmª Juíza a quo não seguiu este caminho processual, mas antes o preceituado no n° 3 do mesmo preceito legal que estatui que "quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia". Assim o n° 1 refere-se aos casos em que o despacho é ditado, de imediato, oralmente para a acta, e o n° 3 refere-se aos casos em que, devido à complexidade do processo, o despacho não é ditado de imediato mas sim num dos dez dias posteriores, caso em que tem de obedecer aos ditames consignados nos n°s 2, 3 e 4 do art° 283°, por remissão do n° 2 do art° 308° do CPP. E nem se diga que a parte final do n° 3 do artº 307° do CPP consigna a faculdade de o juiz fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação. E que o n° 3 do art° 307° do CPP mantém a sua redacção originária, enquanto o nº 1 do mesmo preceito foi alterado pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro. Na redacção originária o n° 3 do art° 307° do CPP ao remeter para "o disposto na segunda parte do n° 1, remetia para a estatuição de que a leitura equivale à notificação dos presentes. Ao ter sido alterada a redacção do n° 3 e mantendo-se inalterada a redacção do n° 1 nenhuma razão se vislumbra para ser alterado o sentido da remissão. Ou seja, quando o n° 3 inalterado do artº 307°do CPP remete para a segunda parte do disposto no n° 1, tem de se continuar a entender que remete para o mesmo segmento da norma ou seja, para o seguinte segmento: "considerando-se notificado aos presentes", em virtude de nenhum argumento existir para a remissão passar a ter outro desiderato. Destarte, ao não conter o despacho recorrido a narração ainda que sintética dos factos e em especial a motivação do arguido para a sua prática é o mesmo nulo. Também e além disso, no debate instrutório teve participação a assistente ( DGT) através do seu ilustre mandatário. Ficou consignado na respectiva acta que o arguido considerava tal acto ferido de ilegalidade em virtude de tal participação, conforme recurso oportunamente interposto do despacho que admitiu a Direcção) Geral do Tesouro a intervir nos autos como assistente. Existe, assim, questão prévia e incidental, a admissão da intervenção nos autos na qualidade de assistente da Direcção Geral do Tesouro, estando feridos de nulidade todos os actos, incluindo o debate instrutório e a decisão instrutória, em que teve intervenção aquela Direcção-Geral.» 2.1.2- Visto o sentido de ambos os recursos esta matéria tem obviamente uma relação directa com a decisão que admitiu a substituição e a sua solução dependerá da que venha a obter-se no recurso interposto da mesma. 2.2- Responderam o MºPº e a DGT dizendo: a)- O MºPº: Em conclusão: 1 - A redacção do n° 1 do artº 307° do CPP foi alterada pelo Dec.-Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, tendo sido acrescentado a este preceito que, relativamente ao despacho de pronúncia, o juiz pode fundamentá-lo por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, tendo-se mantido a redacção do n.° 3 do mesmo preceito legal, onde se lê, na sua parte final "sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n° 1; 2 – Tal não poderá significar outra coisa que não seja que, também nos casos previstos n° 3, em que por a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz profere o despacho de pronúncia ou de não pronúncia no prazo máximo de dez dias após o encerramento do debate instrutório, para além de que o mesmo se considera notificado aos presentes com a sua leitura, pode o juiz utilizar a faculdade de fundamentar tal despacho através da remissão prevista na parte final do citado n° 1; 3 – Pois que não se compreenderia que, se o legislador pretendesse que nos casos referidos no n° 3 do preceito em causa ao juiz estava vedada a faculdade de fazer a fundamentação do respectivo despacho através da mera remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, ele tivesse mantido a redacção original desse mesmo número, nomeadamente na sua parte final: "sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda da parte do n° 1; 4 – Pelo que o despacho recorrido não enferma da nulidade cominada no n° 3 do artº 283° do CPP, porquanto a Mma. JIC podia utilizar da faculdade que lhe é concedida na parte final do n°1 do artº 307° do C.P P., como efectivamente o fez. 5- Relativamente à segunda conclusão formulada no recurso do arguido, abstemo-nos de nos pronunciarmos, uma vez que, aquando da interposição do referido recurso pelo arguido, relativamente à admissão como assistente da D.G.T., a mesma foi apreciada pela Mma JIC, a fls. 1292, tendo sido o recurso admitido, qualificado como de agravo e fixada a sua subida com o recurso que for interposto da decisão que puser termo à causa – cfr. art.°s 399º, 401°, n° 1, al. b) e 407°, n° 3, do CPP". Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se na íntegra o despacho recorrido, ordenando a remessa dos presentes autos ao tribunal competente para julgamento.” b) A DGT « CONCLUSÕES das contra-alegações A) – Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Douto Despacho Recorrido, ora posto em crise, contém todos os requisitos formais e legais exigidos pelos art°s 308°, n° 2, conjugado com o art° 283°, n° 3, ambos do C.P.P. B) – Além do mais, tal despacho fez uma correcta apreciação crítica dos meios de prova carreados para os autos pelo arguido com o requerimento de abertura de instrução. C) – O arguido (representado pelo seu Ilustre Mandatário) esteve presente no Debate Instrutório, tendo sido notificado da Decisão Instrutória. D) – Ora a pretensa – o que não se concede, apenas se admite por mera hipótese de raciocínio -, nulidade, a existir, deveria ter sido invocada no prazo previsto no art° 120° do C.P.P., uma vez que o arguido assistiu ao acto. E) – Não o tendo arguido, precludiu o direito do arguido invocar tal nulidade, tendo a mesma, a existir, o que não se concede, repita-se, ficado sanada. F) – O Estado e os seus serviços, com autorização deste, pode ser representado por mandatário, não se vislumbrando a impossibilidade de vir a substituir subjectivamente a posição de assistente que a CRCB, SA., já possuía, na qualidade de ofendida. G) – Não havendo, pois, qualquer ilegalidade na intervenção da Direcção – Geral do Tesouro como Assistente nos presentes autos. – Não assiste pois, qualquer razão ao arguido, devendo, pois o Douto Despacho Recorrido ser mantido. 2.3- Admitidos os recursos e subidos a esta Relação para julgamento em conjunto conforme anteriormente se aludiu no ponto 1.4 emitiu o MºPº parecer ao abrigo do artº 416º do CPP. Quanto a ambos os recursos e em geral, propõe o seu Julgamento em conferência, com improcedência do primeiro e, quanto ao segundo, não ser apreciado por inutilidade da lide, ou se assim não se entender, ser rejeitado, em parte, por a douta decisão recorrida ser irrecorrível” E sintetiza a sua posição nos termos seguintes: “ “Nos presentes autos detinha a posição de ofendida a "CRCB — Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, SA" , que havia sido admitida a intervir nos autos como assistente, por douto despacho de 17 de Outubro de 1999 . Posteriormente, a esta admissão, a que o arguido A., e ora recorrente, não se opôs, foi declarada, pelo Decreto-Lei n.° 151-A/97 de 18 de Junho, a extinção daquela sociedade e determinado que a sua posição passava a ser efectuada pelo Estado, que aliás era o seu único accionista, conforme se constata de Fls. 77 dos presentes autos, representado em todos as acções pendentes, judiciais ou arbitrais pela Direcção Geral do Tesouro ( vide Despachos Conjuntos dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças de 23 de Março de 2001 ). Ora, foi esta substituição, que o arguido veio colocar em causa, no recurso que interpôs do despacho que a admitiu. Actualmente, a apreciação desta questão continua a ter interesse, apesar de ter sido declarado prescrita a parte criminal, só estando para apreciar a parte cível, na medida em que é diferente a posição processual do assistente do simples demandante cível. Mas, relativamente à questão suscitada pelo arguido afigura-se-nos que o mesmo carece de razão, na medida em que existindo uma entidade nos autos que havia sido admitida a intervir nos autos como assistente , ela foi substituída por uma outra entidade, continuando os interesses a proteger e que estavam até ali em causa a ser exactamente os mesmos, uma vez que nessa parte não se verificou qualquer alteração, na medida que até ali já era o Estado o único interessado, na medida em que ele era o único accionista da sociedade que entretanto foi declarada extinta, para além do facto de ter a mesma sido admitida a intervir nos autos com a qualidade de assistente, a que o arguido não se opôs, quando já se encontrava extinta. No fundo, o que se verifica, é a existência de uma identidade de interesses a proteger e que são tutelados por entidades, que se sucederam na defesa desses mesmos interesses e que os representam legitimamente, pois foi-lhes atribuído essa legitimidade por quem detém o poder de o fazer. * Relativamente à falta de fundamentação do douto despacho de Fls. 1280, do processo principal e Fls. 37 dos presentes autos, sempre se dirá que o arguido carece de razão naquilo que alega. Com efeito, não só o requerimento de Fls. 1250, do processo principal, Fls. 76 dos presentes autos, esclarece as razões legais da substituição , como o próprio M.° P.° no seu parecer de Fls. 1273 e 1274 do processo principal, Fls. 87 e 88 destes autos, se pronuncia de forma completa e fundamentada quanto às razões de facto e de direito que o levam a não se opor à requerida substituição nominal e requerida pela assistente, pelo que , tendo o Mm° Juiz "a quo" no seu despacho proferido em 18 de Janeiro de 2002 dado aquela argumentação por reproduzida – nada existindo na Lei que o impeça - significa que é como se todos os argumentos de facto e de direito invocados ali estivessem efectivamente transcritos, pelo que nunca se poderá apelidar aquele douto despacho, ora recorrido, de se estar mal fundamentado. Conclui-se assim e relativamente a este recurso, carecer o arguido/demandado e ora recorrente, de inteira razão, devendo, por isso, ser confirmado o douto despacho recorrido e, consequentemente negado provimento ao recurso interposto. * Relativamente à questão da presença do ilustre Mandatário da assistente ao Debate lnstrutório, entendemos que a sua presença era absolutamente legal face ao regime de subida que havia sido fixado ao recurso, sendo certo, que pelo facto de nos termos pronunciado pela admissibilidade da sua intervenção como assistente, entendemos nada dizer agora, sendo certo, que se for negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, como esperamos, a apreciação desta questão torna-se completamente inútil. * Tendo o processo prosseguido os seus trâmites e encontrando-se pendente a resolução da questão supra referida, foi designada data para a realização do debate instrutório, que foi realizado, conforme se constata de Fls. 38 destes autos, em 7 de Maio de 2002, encontrando-se presentes no mesmo todos os representantes legais dos intervenientes no processo. (…) Em 15 de Maio de 2002 foi proferida a douta decisão instrutória que pronunciou os arguidos A. e M. pelos factos e disposições legais referidas na acusação que havia sido deduzida pelo M.° P.° Desta douta decisão veio o arguido interpor, em 21 de Maio de 2002 recurso. Quanto à questão suscitada pelo arguido, em que defende a nulidade da douta decisão de pronúncia, por violação do disposto no n.° 3 do art.° 283 do C.P.P. entendemos não existir e ser uma falsa questão suscitada pelo arguido/recorrente, na medida em que a entender existir alguma nulidade na acusação a mesma tinha que ser suscitada no requerimento de abertura de instrução e ser apreciada no início da douta decisão instrutória. Ora, nesta douta decisão, o Mm.° Juiz "a quo" refere expressamente que « Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. », significa isto, que o arguido no requerimento de abertura de instrução não suscitou a existência de qualquer nulidade, pelo facto de não ter interposto recurso da omissão da sua decisão. Verifica-se, assim, que o recurso que foi interposto, é da douta decisão de pronúncia que se limita a pronunciar os arguidos nos mesmos e precisos termos que o M.° P.° havia efectuado, dando-a por integralmente reproduzida. Ora, nesta situação conclui-se , tendo em conta o disposto no art.° 310.0 , nº° 1 do C.P.P. que aquela douta decisão é irrecorrível, não devendo, por isso, ter sido admitido, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. Tendo em conta, no entanto, que foi declarado prescrito o procedimento criminal contra o arguido, e não havendo conhecimento que o douto despacho proferido em 16 de Março de 2005 e junto a Fls 46 e 47 dos presentes autos não tenha transitado, entendemos que o recurso interposto quanto à douta decisão de pronúncia se tornou inútil, e por isso, não deve ser apreciado, por inutilidade superveniente, o que se promove que se declare. Assim, e relativamente a este recurso, entende-se, que na parte em que se recorre da douta Decisão lnstrutória, não deve o mesmo ser apreciado por inutilidade superveniente da lide, face à douta decisão que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido , ou se assim não se entender ser o mesmo rejeitado por a douta decisão objecto do recurso interposto não ser recorrível, uma vez que o arguido foi pronunciado nos mesmos e precisos termos constantes da acusação deduzida pelo M.°P.° . Quanto à parte que coloca em causa a presença do Ilustre Mandatário da assistente e pelas razões já referidas entendemos que a sua apreciação se tornará inútil face à douta decisão que esperamos que venha a ser proferida relativamente ao objecto do primeiro recurso a que se referem os presentes autos, sendo certo, que decidindo-se de acordo com o nosso parecer, se entende que será feita a habitual justiça.” 2.4- O despacho de pronúncia teve o seguinte conteúdo (transcrevem-se apenas os segmentos que consideramos mais relevantes para a decisão do recurso) “Decisão Instrutória ( datada de 15 de Maio de 2002, tendo o debate sido concluído a 7 de Maio- itálico nosso) «Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação, contra A., (...) e, M. (...) o primeiro arguido: - pela prática como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art°s 2°, n°s 1 al. a) e c), n°2, n°5, al. a) e n°8 alª. a) e b) do Dec. Lei nº 28/84 de 20/1; e, - pela prática como co-autor de um crime de peculato, p. e p. pelos art°s 424° n°1 do CP de 1982, actualmente previsto no art° 375° n°l do CP, com referência aos art°s 4° e 5° do DL n° 371/83, de 6/10 e art° 386º, n°2 do CP, aplicando-se a final o regime, que em concreto se mostrar mais favorável ao arguido — cf art° 2° n°4 do CP. a segunda arguida: - pela prática como co-autora de um crime de peculato, p. e p. pelos art°s 424° n°1 do CP de 1982, actualmente previsto no art° 375° n°l do CP, com referência aos art°s 4° e 5° do DL n° 371/83, de 6/10 e art° 386º, n°2 do CP, aplicando-se a final o regime, que em concreto se mostrar mais favorável à arguida — art° 2° n°4 do CP. * Os arguidos vieram nos termos do art° 287 n°1 al. a) do CPP, requerer a abertura da instrução, conforme consta dos requerimentos que fazem fls.874 a 882 e 1085 a 1088 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negando a prática dos crimes que lhes são imputados. (…) Foram juntos documentos e ouvidas testemunhas. Procedeu-se à realização do debate instrutório com observância das formalidades legais. CUMPRE DECIDIR: (...) Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Conforme resulta do art° 286° do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com a vista a submeter ou não os factos a julgamento. No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar, ou seja, pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada aos arguidos uma pena. Dispõe o art° 308° n° 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia. Resulta por outro lado do art° 283° n° 2 do CPP, para onde remete o arte 308° n° 2 do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – v. neste sentido Ac. R. Coimbra, in CJ, 1993, 265. (...) O arguido A. alega no requerimento de abertura da instrução, que o pagamento o subsídio , relativo ao primeiro dos crimes por que vem acusado, foi entregue à CRCB, numa altura em que já não tinha qualquer ligação à referida empresa, motivo pelo qual não podia ter qualquer intervenção para evitar a concessão do aludido subsídio. Do alegado não pode em nosso entender ser retirada a conclusão que o arguido defende no requerimento de abertura da instrução, porquanto conforme resulta dos autos foi no período em que era Presidente do Conselho de Administração da CRCB, que esta se candidatou à obtenção do referido subsídio, sendo a obtenção daquele uma consequência desta conduta. Após análise dos documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas ouvidas e declarações prestadas, considero que resultam dos autos, indícios suficientes que não foram infirmados na fase instrutória, da prática dos factos imputados ao arguido na acusação e que integram a tipicidade objectiva e subjectiva do primeiro dos crimes por que vem acusado, o mesmo se verificando relativamente ao segundo dos crimes que lhe é imputado. Do exposto resulta que existe uma forte probabilidade de ao arguido Armando vir a ser em julgamento, aplicada uma pena pela prática dos aludidos factos e crimes, motivo pelo qual será o mesmo pronunciado, por aqueles. A arguida M. defende no requerimento de abertura da instrução que não fez sua a quantia de 6.000.000$00, pertencente à CRCB, referida na acusação.Para comprovar tal facto juntou aos autos várias fotocópias, com as quais pretendia comprovar o destino dado a tal quantia. Ora, salvo o devido respeito, tais fotocópias não são aptas a fazer prova do destino que a arguida deu ao montante referido, ainda que e conjunto com os depoimentos das testemunhas ouvidas. Tendo em conta o exposto considero que após análise dos documentos carreados para os autos e apensos, bem como dos depoimentos constantes dos autos e declarações prestadas existem indícios suficientes da prática pela arguida M. dos factos que lhe são imputados na acusação, os quais não foram infirmados na fase instrutória, motivo pelo qual se considera que existe uma forte probabilidade de à arguida em julgamento vir a ser aplicada uma pena pela prática dos aludidos factos e crime. Assim sendo, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos e uma vez que na instrução não foi produzida prova que os infirmasse, como acima se refere e porque se concorda com a qualificação jurídica dos factos feita na acusação, considero que existem indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelos factos e crimes de que vêm acusados, motivo pelo qual se confirma a decisão de acusar do Ministério Público — cfr: art° 283° n°2 ex vi art° 308° n°2 do Cód. Proc. Penais. Em face do exposto e para serem julgados em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, PRONUNCIO: A. (...) e M. (...) pelos factos e disposições legais referidas na acusação que faz fls. 814 a 827 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do art° 307° nº1 do CPP, na sua redacção actual. PROVA: A indicada a fls.826 e 827 dos autos, incluindo documental, os documentos constantes dos autos e dos apensos. (…) » 2.5- Admitidos os recursos e efectuado exame preliminar, os autos foram a vistos dos Exºs Juízes Adjuntos e remetidos à presente conferência. III- CONHECENDO 3.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. 3.2- Estamos perante dois recursos que cumprirá conhecer, analisar e decidir. Quanto ao primeiro recurso, do despacho que admitiu a substituição da então assistente CRCB, S.A. pelo Estado, através da DGT, há que decidir se essa substituição era legal e admissível e retirar daí as necessárias consequências quanto à intervenção nos autos de mandatário da DGT. Quanto ao segundo recurso, não obstante a declaração de prescrição, o processo poderá ter de prosseguir quanto ao julgamento do pedido cível, o qual naturalmente depende da apreciação dos factos constantes da pronúncia. Por isso, manterá interesse o recurso na parte que afecte ou possa afectar essa decisão e dependa daquela factualidade. No tocante ao sentido da discordância revelada pelo recorrente, caberá analisar se o mesmo contém as nulidades que lhe foram assacadas, sendo certo que a questão primeira atinente ao problema da intervenção da DGT através do seu mandatário durante a instrução e o debate instrutório dependerá da resolução que for dada ao primeiro dos recursos. 3.3- Passando agora à análise do primeiro recurso. 3.3.1- Foi impugnado o despacho judicial que admitiu a substituição da CRCB, S:A. pelo Estado Português, DGT. E importa relembrar o seu mais importante segmento: ” Atendendo aos motivos invocados no requerimento de fls 1250 e concordando inteiramente com as considerações e argumentos constantes do douto parecer do MºPº que faz fls 1273 e 1274 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzido autorizo o Estado Português- Direcção Geral do Tesouro a intervir nos autos, na qualidade de assistente, assumindo assim a posição processual- assistente- que detinha a CRCB- Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A.” Este despacho remeteu a sua fundamentação para o parecer do MºPº que deu por reproduzido nas razões ali invocadas, que identificou e localizou e a que aderiu por total concordância. E aludiu também aos fundamentos do pedido de substituição requeridos pela assistente CRCB, S.A. Sobre as exigências constitucionais de fundamentação das decisões que tenham conteúdo condenatório dispõe a Constituição, no nº 1 do artigo 205º que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Este texto, resultante da revisão constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artigo 208.°, que determinava que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas “nos termos previstos na lei” para o serem “na forma prevista na lei”. A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. Ora, tal como já se afirmou no Acórdão do TC nº 310/94, a determinação do alcance que o legislador ordinário há-de conferir à obrigação de fundamentar as decisões judiciais obriga a indagar quais as funções desempenhadas pela fundamentação nos encontramos perante uma decisão proferida em processo penal mas que não tem conteúdo condenatório. Assim, desde logo, a fundamentação, quando se trate de uma sentença, contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Escreveu Eduardo Correia: “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere (parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653.°do projecto em 1ª revisão ministerial de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol: XXXVII (1961), p. 184). A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (v. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV(1979), pp. 31 e 32, ) fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente” o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso [. ..] , ( cfr Meios de prova, in Jornadas de Direito Processual Penal- o Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, p. 230). Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (v. Michele Taruffo, ob. cit., pp. 34 e 35, que escreve: « a garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve inspirar-se a administração da justiça no Estado democrático moderno ». E é também indiscutível que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário ( vide: Pessoa Vaz, Direito Processual Civil - do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, p. 211) A obrigação de fundamentar as decisões judiciais e de apontar com clareza a sua motivação é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de direito Não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, como já se referiu, algumas destas , nomeadamente as condenatórias ou aquelas que afectem ou possam afectar direitos, liberdades e garantia dos cidadãos, hão-de ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade. Entre elas, facilmente se convirá estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, na primeira linha. O que não é o caso. É evidente que, a ser verdade que o parecer do MºPº não foi dado a conhecer ao recorrente, e no qual se louvou o despacho impugnado, tal omissão poderia afectar aquele dever de fundamentação e permitir concluir que o recorrente não perceberia assim de forma clara e transparente a razão de ser do despacho. Mas vemos que, ainda assim, transparece do recurso, perfeitamente, que o recorrente percebeu muito bem que a substituição se fundaria na alteração legislativa provocada pelo DL 151-A/97 e que é precisamente a base do parecer do MºPº. Acresce referir que a dita substituição requerida, citada naquele despacho por remissão para o requerimento da assistente CRCB a fls 1250, foi dada a conhecer ao arguido para se opor, o que efectivamente fez, seguindo-se-lhe aquele parecer do MºP de fls 1273 e ss. Portanto, o arguido soube perfeitamente em que base a substituição era solicitada. A CRCB , S.A. diz naquele requerimento que, “pelo DL 151-A/97 de 18 de Junho, ter sido a assistente dissolvida e entrado em processo de liquidação, que o Estado era o único accionista, representado em assembleia geral pela DGT e que foi então extinta na sequência da liquidação do respectivo património. E que por força do disposto no artº 4º daquele diploma, com a extinção da CRCB, S.A., a posição desta nas acções judiciais e outras seria assumida pelo Estado.” Considerando que o teor deste diploma teria de ser do conhecimento do recorrente, não é difícil concluir a razão do pedido de substituição e que essa razão era a fonte de convicção, a razão de ciência e a base de fundamentação do despacho. Por isso que, dizer ser este despacho ininteligível, é manifestamente exagerado. Até porque, a sê-lo ( ininteligível) bastaria ao seu destinatário exigir ou pedir a sua aclaração, o que não fez. Não o tendo feito, não lhe assiste razão ao arguir a ininteligibilidade. O recorrente percebeu perfeitamente a fundamentação. O despacho impugnado foi-lhe notificado e, por tudo o que afirma no recurso, circunscreve claramente que tudo gira à volta daquele DL , da substituição gerada pela extinção e do problema de saber se o Estado podia ser admitido como assistente como o foi. Portanto, o quadro de compreensão que lhe era constitucionalmente garantido quanto ao dever de fundamentação dos despachos foi cumprido, ainda que se admita que o não tenha sido de modo tão completo como seria desejável, atendendo a que o parecer do MºPº não lhe tenha sido dado a conhecer. Consequentemente, aquela omissão não gerou efeitos processuais indesejados e não lhe cerceou ( ao recorrente) o direito almejado à obtenção de um despacho não arbitrário, imparcial, e possibilitante do reexame , “intraprocessualmente”, do processo lógico ou racional que lhe esteve subjacente, pela via do recurso, como garantia daqueloutra possibilidade de “controlo democrático das decisões judiciais”. Por último, acresce referir que o recorrente , em sede de remissão normativa exigente de fundamentação dos despachos em processo penal, não carecia de aludir ao artº 158º do CPC porquanto há norma própria no CPP e que mais não é que o artº 97º nº4: “ Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” Ora, ao contrário do que dispõe o CPP quanto às sentenças em matéria de nulidades ( artº 374º nº 2 e 379º nº1 a) e nº2 , em que as nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas em recurso…” já o mesmo não acontece expressamente em relação aos despachos. As nulidades a estes atinentes, v.g a da falta de fundamentação, quando existentes, caem no regime geral dos artº 118º e do artº 123º ( irregularidade), excepto se houver disposição expressa em contrário ou em sentido diferente, o que não é seguramente o caso. E, deste modo, caberia ao arguido arguir a propugnada nulidade ( que mais seria uma irregularidade) no prazo ali assinalado de três dias após a notificação do despacho ora recorrido. Conclui-se portanto que o despacho não é nulo por falta de fundamentação. Em todo o caso, também mesmo que o fosse, o seu efeito pretendido, no quadro das consequências da entrada em vigor do diploma que extinguiu a CRCB, seria quase despiciendo, uma vez que poderia até defender-se que a substituição subjectiva da assistente operaria ex lege sem necessidade de convalidação por despacho judicial. Problema porém que fica por resolver ainda será então outro. É o que passaremos a considerar doravante. A substituição da CRCB operada por força daquele artº 4º do DL 151-A/97 de 18 de Junho podia ter sido declarada com o âmbito em que o foi, nomeadamente atribuindo ao Estado a posição de assistente ? Vejamos primeiro o histórico da questão, quer na vertente legislativa quer na processual do caso concreto. A CRCB- Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S.A. à data de 27 de Março de 2001 tinha como único accionista de todo o capital social o Estado Português e estava representado em assembleia geral por mandatário nomeado por despacho conjunto de 23 de Março de 2001 dos Srs Secretários de Estado do Tesouro, das Finanças e das Pescas. Nessa data estava em liquidação do património e era gerida por administrador liquidatário. Antes disso, pelo DL nº 151-A/97 de 18 de Junho foi declarada dissolvida, em estado de liquidação ( artº 1º) e determinado ( artº 4º) que com a extinção a posição da sociedade, nas acções pendentes ( que o legislador não especificou quanto à natureza) judiciais ou arbitrais, em que a CRCB, S.A. fosse parte ( o que sugeria, em rigor terminológico, a não inclusão de interesses penais mas, ao menos, também por causa deles, como seria o caso de pedidos cíveis derivados de responsabilidade penal e por força do facto de ser pacífico na dogmática penalística que o processo penal, em si, não é um “processo de partes”), a sua posição seria assumida pelo Estado. Depois, na sequência de determinação do Sr Procurador Geral da República, tendo sido entendido que havia conflito de interesses, ao abrigo do artº 69º do Estatuto do Ministério Público, foi solicitado que a DGT indicasse um advogado nos autos para representar os interesses do Estado ( cfr fls 1271 e procuração de fls 1264, fls 10 doas autos de recurso). Tal procuração foi efectivamente emitida a favor do Dr Vítor Madeira com poderes forenses gerais e especiais para, em representação do Estado, confessar, desistir e transigir. Desconhece-se em que termos foi tal nomeação indicada mas não dispomos de indicação de não ter sido em concordância com o artº 69º do EMP. Neste dispõe-se que pode haver uma representação especial do Ministério Público quando: “1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.” 2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. (…) “ Não estando em causa a averiguação da forma como se chegou à indicação de mandatário pela DGT, e não se vendo que tal não tivesse sido possível como consequência de diligências da PGR nesse sentido ( presume-se que assim tenha sido e até se admite que esse devesse ter sido o mais aconselhável, dada a posição tutelar da DGT) o que é certo é que a DGT constituiu mandatário para representar aqueles interesses do Estado e assim se fixou nos autos. Porém, esta não tem autonomia para substituir totalmente a posição da então assistente CRCB, já que esta visaria interesses também penais e não meramente civis. A sua substituição deveria conter-se em representação do Estado para os interesses civis patrimoniais em causa no processo, ainda que decorrentes da prática de ilícitos de configuração penal. A representação dos interesses penais seria sempre da tutela do Ministério Público, v.g na decorrência da extinção da CRCB e tendo em consideração o quadro de poderes atribuídos ao MºPº na sua lei orgânica ( artº 1º e 3º nº1 alª a) e c) da Lei 60/98 de 27 de Agosto) Por isso, o despacho recorrido deveria ter-se limitado à admissão daquela substituição não como assistente mas apenas para defesa dos interesses civis no processo. Nesse particular, o recurso procede, com a restrição aludida. Contudo, daqui não se deve retirar a consequência de que a intervenção do advogado nomeado foi irregular, ineficaz ou inoperante, pois que a sua posição referente aos factos da instrução e da pronúncia, no quadro permitido pelos direitos conferidos aos intervenientes civis, estava coberta pelas previsões contidas no artº 74º do CPP, não se vendo dos autos que se tenha ido para além deles nem que a decisão de pronúncia tenha sido mais ou menos influenciada pelas alegações em debate instrutório proferidas pelo mandatário da então assistente substituta. Posto isto e muito embora a própria CRCB tenha sido admitida ( tanto quanto parece resultar das referências constantes dos autos- e das certidões que os instruíram) como assistente já depois de extinta ( o que nos causa alguma perplexidade), tal admissão não teve oposição do arguido e por isso transitou em julgado. Mas, se tendo-o sido, não deveria ser, então a sua substituição muito menos o teria de ser também. Tem pois razão o recorrente quanto ao que argumenta no sentido de a DGT não poder ser assistente. Porém, e até porque agora está apenas em causa um pedido cível ( ainda por julgar) essa impossibilidade processual não gera efeitos importantes ou sequer de relevo face à declaração de prescrição do procedimento criminal, mantendo a DGT a sua representatividade quanto à defesa da procedência do pedido cível. O despacho é pois revogado enquanto se admite a DGT como assistente mas não se extraem daí consequências algumas que importem a anulação de actos posteriores enquanto atinentes à defesa daqueles interesses patrimoniais. 3.4- Quanto ao segundo recurso, limitado que está à apreciação de questões prévias e nulidades. Tem interesse a questão já que a sua anulação, a acontecer, poderá ter reflexos no prosseguimento dos autos para conhecimento e julgamento do pedido cível, visto que ele assenta essencialmente em matéria de natureza ilícita criminal. Entende o recorrente que o despacho é nulo porque não foi fundamentado com a narração ainda que sintética, dos factos e da motivação do arguido para a sua prática, em violação do artº 283º nº3 do CPP. O despacho de pronúncia está preliminarizado pela consideração das razões pelas quais o sr juiz achou haver nos autos prova indiciária suficiente para a imputação jurídico-penal dos arguidos. E, em consequência, conclui pela respectiva pronúncia, fazendo-o por remissão: ” pelos factos e disposições legais referidas na acusação que faz fls. 814 a 827 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do art° 307° nº1 do CPP, na sua redacção actual.” É o uso desta remissão que o recorrente entende não ser autorizada. Será assim? O despacho de pronúncia foi proferido a 15 de Maio de 2002. O artº 307º do CPP na redacção em vigor à data ( DL 320-C/2000 de 15.12) dispunha e dispõe : “Artigo 307.º (Decisão instrutória) 1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. 2 – (…) 3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de dez dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1. 4 – (…) 5 - (…) No caso dos autos, a leitura do despacho de pronúncia foi remetido para uns dias depois daquela em que se verificou o debate instrutório. E lê-se no artº 308º do mesmo diploma: (…) (Despacho de pronúncia ou de não pronúncia) 1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Ora, quer num quer noutro dos segmentos normativos citados aquela possibilidade de remissão é claramente autorizada. Por razões teleológicas e de coerência hermenêutica, não faz sentido que a aplicação da segunda parte do nº1 do artº 307º a que se refere o nº3 desse artº na sua redacção originária e antes da alteração ao nº1 pelo DL 320-C/2000 deva ser entendida como referindo-se “ à leitura equivale à notificação dos presentes” que estava contida na redacção originária do nº1. Se o legislador optou por manter a expressão remissiva apesar de alterar a redacção do nº1 , quis evidentemente aproveitar a expressão usada antes mas agora com uma nova abrangência. Se assim não fosse, seria fácil concretizar e delimitar essa abrangência “ à leitura equivalente à notificação dos presentes” Não o fez mas, se o tivesse feito, estaria em incoerência com o disposto no artº 308 nº 2 parte final que usa e repete também essa possibilidade de remissão e, nesse caso, mal se compreenderia tamanha contradição. Também não se perceberia o alcance e finalidade a atingir com a dita restrição como pretende o recorrente, sendo certo que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir e se deve presumir que os termos da lei são claros e inequívocos, presunção essa que desnecessária porque sentido mais claro e transparente que aquela redacção não pode haver. O legislador, ao ter procedido à alteração do n° 1 do 307° do CPP e ao manter a redacção do n° 3 do mesmo preceito legal, seguramente não foi descuidado ao manter esta última redacção. Se o legislador pretendesse que nos casos previstos no n° 3 citado preceito legal se deveria afastar a possibilidade de o juiz fundamentar por mera remissão para a acusação ou requerimento de abertura de instrução, então ele deveria ter sido mais cuidadoso e em vez de manter a mesma redacção, expressamente dizer que com a leitura de tal despacho o mesmo se consideraria notificado aos presentes, sem mais. O certo é que não o fez e nem se entenderia porque motivo o legislador distinguiria, para efeitos de o juiz poder ou não efectuar a remissão em causa, os casos em que este profere a decisão de imediato, após o encerramento do debate instrutório, dos casos em que profere a mesma decisão no prazo dos dez dias seguintes. Esta abordagem ao problema é o que resulta necessariamente da imperativa aplicação do princípio consagrado no Cód. Civil no n° 3 do artº 9°: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados." O recorrente usa pois de um raciocínio sinuoso, incoerente, desadequado às boas práticas de interpretação da lei e por isso não se lhe pode dar qualquer razão nesta parte. III- DECISÃO Consequentemente, acordam os juízes em: A)- Quanto ao recurso do despacho que admitiu a DGT a intervir nos autos como assistente, em dar-lhe parcial provimento, revogando-o apenas no segmento em que admite a substituição nessa qualidade ( assistente) mas mantendo-o quanto aos efeitos que dele se podem retirar no sentido de a substituição ser mantida no tocante à intervenção como interessada civil na defesa do pedido cível. Condena-se o recorrente em 3 UC de taxa de justiça criminal. B)- Quanto ao recurso relativo às nulidades do despacho de pronúncia por falta de fundamentação, é julgado totalmente improcedente. Taxa de justiça a cargo do recorrente em 6 UC. |