Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001186
Nº Convencional: JTRL00029422
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PREVALÊNCIA
REUNIÃO DE TRABALHADORES
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL198201250001186
Data do Acordão: 01/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BINTP N10/72 DE 1972/03/15.
LCT69 ART13 N1.
Sumário: I - O contrato individual de trabalho prevalece sobre uma C.C.T. se aquele for mais favorável ao trabalhador do que esta.
II - É ilegal a deliberação de reunião geral de trabalhadores que impôs um horário de trabalho mais gravoso do que o que resultava dos respectivos contratos individuais de trabalho.
III - A empresa que aceitar aquela deliberação é responsável pelo pagamento das horas extraordinárias que excederem o horário de trabalho resultante dos contratos individuais de trabalho.