Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029422 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PREVALÊNCIA REUNIÃO DE TRABALHADORES EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198201250001186 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BINTP N10/72 DE 1972/03/15. LCT69 ART13 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato individual de trabalho prevalece sobre uma C.C.T. se aquele for mais favorável ao trabalhador do que esta. II - É ilegal a deliberação de reunião geral de trabalhadores que impôs um horário de trabalho mais gravoso do que o que resultava dos respectivos contratos individuais de trabalho. III - A empresa que aceitar aquela deliberação é responsável pelo pagamento das horas extraordinárias que excederem o horário de trabalho resultante dos contratos individuais de trabalho. | ||