Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1477/07.9TVLSB.L3-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: ERRO
VÍCIO DE VONTADE
ANULABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Para que o dolo constitua fundamento de anulabilidade do negócio jurídico é necessário que se verifique a dupla causalidade, ou seja, é preciso que o dolo seja determinante do erro, e o erro determinante do negócio jurídico – art.ºs 251.º e 235.º/1 do C. Civil.
2. Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (art.º 251.º do C. C), quer o dolo (art.ºs 253.º e 254.º do C. C.), só podem gerar a anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.
3. Se o erro sobre motivos determinantes da vontade incidir sobre as circunstâncias do negócio, só tem relevância anulatória quando haja consenso entre as partes sobre a essencialidade dessas circunstâncias – art.º 252.º/1 do C. Civil..
4. No caso do erro sobre as circunstâncias incidir sobre a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o regime sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º, - n.º2 do art.º 252.º, do C. Civil.
5. Compete ao autor da declaração (deceptus) alegar e demonstrar que a sua vontade foi viciada por um erro essencial, causado ardilosa e intencionalmente pelo deceptor, ou que este conhecia ou não devia ignorar a essencialidade dos elementos sobre que incidiu o erro – art.º 342.º/1 do C. Civil.
6. Considera-se pedido subsidiário aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior – art.º 469.º/1 do C. P. Civil.
7. Tal pedido só tem de ser apreciado e considerado no caso de não proceder totalmente o pedido principal, pois em caso de procedência o pedido subsidiário desaparece.
8. A responsabilidade contratual não se confunde, sendo até incompatível, com a responsabilidade pré-contratual – com origem na invalidade do contrato e um comportamento contrário às regras da boa fé durante os preliminares e a formação do negócio –, em consequência da anulação do negócio jurídico – art.ºs 227.º, 254.º, 289.º e 798.º, 801.º e 808.º, respetivamente, do C. Civil.
(TR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
Nuno, divorciado, empresário, residente na Rua (…), em Almada, intentou a presente ação declarativa, na forma ordinária, contra Abel, solteiro, treinador de futebol, residente na Rua (…), em Lisboa, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €15.000 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% desde 16/12/2005 até integral pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a pagar-lhe essas quantias com fundamento em impossibilidade culposa da prestação e, caso assim não se entenda e subsidiariamente, que seja anulada a sua declaração negocial, condenando-se o R, em consequência, na restituição dos €15.000 acrescidos de juros à taxa anual de 4% contados desde 16.12.2005 até integral pagamento. Pediu, ainda, que se declare, em qualquer caso, a inexistência de qualquer dívida por parte do Autor ao Réu, emergente do negócio versado nos autos e, consequentemente, a inexistência da obrigação de pagar ao Réu o valor inserto nos cheques que titulam as prestações convencionadas e que o Réu seja condenado, em qualquer caso, a restituir ao Autor os cheques em causa.
Alegou resumidamente:
- Ter acordado com o Réu e com o seu irmão, a constituição de uma sociedade comercial que se dedicaria à exploração do restaurante que era explorado por sociedade do Réu, subscreveram o denominado contrato promessa de constituição de sociedade comercial por quotas, tendo nesse momento, o Autor entregue ao Réu um cheque no valor de €10.000 para pagamento da primeira prestação acordada, assim como os demais cheques destinados ao pagamento das subsequentes prestações. Pressuposto essencial para que se concluísse a contratação, as partes acordaram em que o Réu dissolveria a sociedade que, até então vinha explorando o restaurante, tendo este assegurado ao Autor que tal sociedade não tinha dívidas, com exceção de duas rendas do imóvel onde estava situado o restaurante, declarando o Réu que as iria pagar com o valor da primeira prestação que estava a receber.
- Quando se aproximava a reinauguração do restaurante, a luz foi cortada por via de uma dívida de €3.990. Abordado o R, referiu ter acordado com a EDP o pagamento a prestações, assegurando a inexistência de outras dívidas.
- Foi outorgada a escritura de constituição de sociedade comercial por quotas.
- Veio a eletricidade, posteriormente, a ser cortada por falta de cumprimento do plano de pagamentos. O senhorio informou que as rendas relativas não eram pagas desde setembro de 2003.
- Perante o que o Autor se convenceu da impossibilidade de confiar no seu sócio, tendo desistido de continuar a fazer parte da sociedade, do que informou o Réu, mais tendo avançado que não pagaria as 3.ª, 4.ª e 5.ª prestações – o cheque relativo à 2.ª prestação, no valor de €5.000, tinha já sido pago.
- Por carta, o Autor interpelou o R para pagar a quantia de €15.000, acrescida de €5.000 a título de dívidas da sociedade a fornecedores.
- Reclama tal quantia já que foi a verificação da existência de dívidas por parte da sociedade do R que determinou o insucesso do restaurante; o R atuou violando os deveres de boa fé na negociação que estabeleceu com o A, incorrendo na obrigação de o indemnizar por via da devolução das referidas quantias.
- Por outro lado, o Autor, que se tinha empenhado no desenvolvimento de tal projeto, sofreu desgosto, tristeza e frustração por não ter podido prosseguir com tal atividade, vendo lesada a sua imagem, daí resultando ainda desentendimentos com o seu irmão, com quem sempre manteve relação muito próxima. Por via do que pretende ser compensado com o pagamento de €10.000.
- Considera que lhe assiste o direito a recusar o cumprimento das prestações subsequentes, devendo ser-lhe restituídos os respetivos cheques.
- Caso assim não se entenda, sempre assiste ao Autor o direito a recusar a prestação, dado que o R não cumpriu as obrigações de ceder ao A. a exploração do restaurante sem que ele próprio ou a sua sociedade tivessem dívidas e de dissolver a sociedade unipessoal que detinha. Obrigações essas que entretanto se tornaram de cumprimento impossível, o que desobriga o A do cumprimento das suas prestações, com direito à restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
- Sendo culposa a impossibilidade de cumprimento pelo R, incorre na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos de natureza não patrimonial por ele sofridos.
- Caso assim não seja entendido, apela ao facto do Réu o ter induzido em erro, de forma intencional e consciente, para que este constituísse a sociedade.
- Deve a declaração negocial do Autor ser anulada, devendo ser restituído tudo o que foi prestado.
Citado, veio o Réu contestar, pugnando pela improcedência da ação, para além de invocar a caducidade do direito de ação por parte do A, bem como ao abuso do direito, já que foi o Autor que abandonou a sociedade.
O Autor replicou.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção da caducidade do direito à anulação do negócio pelo Autor, e procedeu-se à seleção da matéria de facto.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 09.04.2007 até integral pagamento, à taxa anual de 4%, por danos morais decorrentes do incumprimento definitivo e culposo do contrato, absolvendo o R do mais peticionado.
Dessa decisão recorreu o Autor, vindo a ser, na sequência desse recurso, proferido Acórdão por esta Relação, que anulou a decisão recorrida na parte relativa ao pedido subsidiário de anulação do contrato de constituição da sociedade, determinando a baixa do processo para que seja formulado ao recorrente o convite a que alude o art.º 265.º n.º 2 do C. P. C., por preterição do litisconsórcio necessário, e subsequente decisão, e confirmando no mais a decisão recorrida, mais concretamente a condenação do Réu no pagamento quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 09.04.2007 até integral pagamento, à taxa anual de 4%, por danos morais decorrentes do incumprimento definitivo e culposo do contrato (fls. 365).
Convidado o Autor a fazer intervir na lide o terceiro outorgante no contrato de sociedade, não o fez em tempo, invocando o justo impedimento, o que foi indeferido, motivando recurso de agravo que lhe deu razão (fls. 570).
Admitido o incidente, teve lugar a citação do chamado Dino, o qual fez seus os articulados do Autor.
E foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a presente ação no que respeita ao pedido de anulação do contrato de sociedade, absolvendo o R de tal pedido.

Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 622).
E fundamentou o respetivo recurso, formulando as seguintes,
Conclusões:
A) Os factos provados contrariam frontalmente os fundamentos da sentença recorrida, como resulta de uma leitura atenta dos mesmos, em especial, daqueles que se transcreveram no corpo destas alegações, de entre os quais se destaca o constante da alínea AS, por ser particularmente ilustrativo: O Réu [Apelado] ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor [Apelante].
B) Tais factos revelam inequivocamente que o Apelado, de forma intencional, premeditada e consciente, isto é, com dolo, induziu o Apelante em erro, levando-o a contratar, pois:
i. O Apelado chamou a si a formalização do contrato promessa – vd. alíneas N. e AI dos factos provados;
ii. Começou por afirmar, em momento prévio à celebração do contrato promessa, que nem naquela data, nem posteriormente quando chegasse a altura da outorga do contrato definitivo de constituição da sociedade, a sua sociedade unipessoal R T tinha ou teria dívidas, exceção feita a duas rendas que seriam liquidadas com os € 10.000,00 que naquela altura (julho de 2004), lhe estavam a ser entregues – vd. alíneas AJ e AL;
iii. Assegurou que a referida sociedade unipessoal seria dissolvida em momento prévio á contratação – vd. alíneas AM e AN;
iv. Aproveitando-se da amizade e da confiança que o Apelante (e Chamado) nele depositavam, convenceu-os a que o que consta das alíneas supra não ficasse a constar do contrato – vd. alíneas AO, AP e AQ;
C) Sendo certo que foi a convicção com que o Apelante ficou de que (i) a sociedade unipessoal do Apelado não tinha dívidas, (ii) as que tinha seriam pagas e (iii) tal sociedade seria dissolvida, que o levou (a ele e ao Chamado) a outorgar a escritura pública de contrato promessa, como resulta com notável clareza do facto provado na alínea AS acima reproduzido.
D) O Apelado não cumpriu nada do que prometeu ao Apelante e Chamado – vd, alíneas R, AT, U, V, AA, AU, AV, AX, AZ e BN.
E) O Apelado mentiu sucessiva e reiteradamente ao Apelante (e Chamado), levando-o a celebrar um negócio que bem sabia – como a alínea AS dos factos claramente o demonstra – que o Apelante (e Chamado) só celebraria em caso de inexistência de dívidas e dissolução da sociedade unipessoal que já detinha.
F) Face ao exposto, é imperativo concluir pelo preenchimento do requisito da dupla causalidade do dolo previsto no art.º 253º, n.º 1, do Cód. Civil, pelo que deveria ter sido determinada a anulação do contrato de sociedade e o Apelado condenado na restituição ao Apelante dos € 15.000,00 que lhe foram pagos por este, acrescidos dos respetivos juros vencidos e vincendos.
G) Ao decidir diversamente, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 253º, n.º 1, do Cód. Civil.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida, sendo anulado o contrato de sociedade, com a consequente condenação do Apelado na restituição ao Apelante dos € 15.000,00 prestados por este, acrescidos dos respetivos juros, vencidos e vincendos.

Contra-alegou o Réu, pugnando pela manutenção da sentença, com as seguintes, conclusões:
a) O Recorrente na data da outorga da escritura pública de constituição da sociedade comercial, 23 de novembro de 2004, já tinha conhecimento das dívidas da sociedade R T – Restauração e Serviços de Catering, Unipessoal, LDA;
b) Tinha pleno e efetivo conhecimento de uma divida à EDP relativa à exploração do restaurante de cerca de €3.990,00. Informação prestada pela própria EDP em setembro de 2004;
c) Conhecia que existia rendas em atraso;
d) Conhecia a celebração de um acordo entre Recorrido e a EDP pagamento dos valores em divida;
e) O Recorrente tem conhecimento destes factos pelo menos desde 23 de julho de 2004, data em que foi subscrito o contrato de promessa de constituição de sociedade comercial por quotas;
f) O conhecimento de tais elementos não impediu o Recorrente de celebrar o contrato de sociedade, de outorgar a escritura pública de constituição da sociedade comercial;
g) O Recorrente outorgou a escritura pública de constituição da sociedade comercial com plena consciência dos deveres e obrigações assumidas pela sociedade em causa, bem como dos respetivos incumprimentos;
h) O Recorrido não criou qualquer artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o Recorrente de forma a celebrar contrato de constituição de uma sociedade comercial;
i) Pelo contrário o Recorrido informou o Recorrente das dívidas de que a sociedade era titular;
j) O Recorrido não agiu com dolo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, e 690.º/1, todos do C. P. Civil (na versão anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – seu art.º 11.º/1) –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se ocorre fundamento legal para a anulação do contrato de sociedade e respetivas consequências jurídicas.

III – Fundamentação.
1. Matéria de facto.
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A – O Réu é o único sócio e gerente da sociedade unipessoal R T – Restauração e Serviços de Catering, Unipessoal, L.da.
B - No âmbito da sua atividade, a referida sociedade explorava desde 2002 (pelo menos) o restaurante E T instalado na ..., n.º ... – ..., freguesia de ..., em Lisboa.
C - Nos finais de 2003, início de 2004, o Réu viria a conhecer o Sr. Dino, irmão do Autor, tendo nascido entre ambos uma relação de amizade.
D - O Sr. Dino, na primeira metade de 2004 e a pedido do Réu, chegou a trabalhar, algumas vezes e em dias de maior movimento, no restaurante identificado supra.
E - Em meados de 2004, o Réu comentou com o Sr. Dino que estava à procura de um sócio para constituir uma sociedade de responsabilidade limitada que prosseguisse a exploração do dito restaurante.
F - O Réu pretendia que essa pessoa ficasse com 50% do capital social da futura sociedade a constituir, investindo, para o efeito, uma determinada quantia monetária, sendo que em contrapartida, o Réu cederia 50% da exploração do restaurante supra identificado.
G - Nessa sequência, o Sr. Dino, sabendo que o seu irmão, ora Autor, possuía algum capital resultante da venda recente de um imóvel de sua  propriedade e que o pretendia investir num negócio, transmitiu ao Autor a ideia do Réu.
H - Pouco tempo depois, Autor e Réu, juntamente com o aludido Sr. Dino, agendaram uma reunião para discutirem o assunto.
I - Nessa reunião, realizada em meados de 2004, o Réu informa o Autor de que pretendia ceder 50% da exploração do restaurante supra identificado, contra o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro.
J - Pouco tempo depois, o Autor, o Réu e o Sr. Dino chegam ao seguinte acordo:
- o Autor adquiriria 50% do direito à exploração do restaurante;
- para o efeito, pagaria ao Réu a quantia total de €45.000, sendo que €10.000 seriam pagos com a celebração do contrato promessa de constituição de sociedade, e os restantes €35.000 em quatro prestações, a primeira de €5.000 a pagar até 30 de setembro de 2004, e as restantes três prestações de €10.000 cada, a primeira destas a liquidar em finais de dezembro de 2004, a segunda a pagar após o decurso de 6 meses (logo em finais de junho de 2005) e a terceira e última em dezembro desse mesmo ano;
- Simultaneamente, constituiriam uma sociedade por quotas que se dedicaria à exploração do referido restaurante.
L - As partes acordaram que a sociedade a constituir teria apenas um capital social de €5.000.
M - Tal capital social seria dividido em duas quotas de €2.500, cada, que seriam detidas por Autor e Réu, refletindo.
N - O Réu assumiu a responsabilidade de formalizar o contrato promessa de constituição da sociedade junto do seu advogado, nos termos supra descritos.
O – Em 23.07.2004, as partes assinam um documento que designaram de Transmissão de Bens, Pagamento e Declaração de Quitação, onde ficou refletido que o contrato promessa teria o valor de €45.000 e os termos do pagamento desta quantia por parte do Autor.
P - Simultaneamente, o Autor entregou ao Réu um cheque n.º ...542, sacado sobre o Banco ..., no valor de €10.000, correspondente à primeira prestação acordada.
Q - Bem como outros quatro cheques para titulação das quatro prestações remanescentes, com os números, valores e pré-datados para as seguintes datas:
- Cheque número ...549, no valor de €5.000, pré-datado para 30.09.2004;
- Cheque número ...546, no valor de €10.000, pré-datado para 30.12.2004;
- Cheque número ...547, no valor de €10.000, pré-datado para 30.06.2005;
- Cheque número ...545, no valor de €10.000, pré-datado para 30.12.2005.
R – Em setembro de 2004, a EDP informou a existência de uma dívida relativa à exploração do restaurante de cerca de 800.000$00 / €3.990.00.
S - De imediato, o Autor e o Sr. Dino convocaram o Réu para uma reunião de emergência, a realizar no escritório do advogado deste.
T - O Réu alegou que, aquando da celebração do contrato promessa, não se recordara desta dívida, razão pela qual não a referira então, e assumiu a responsabilidade de liquidar a dívida no dia seguinte.
U - Nessa reunião, o advogado do Réu perguntou-lhe, mais uma vez, diretamente e na presença do Autor e do Sr. Dino, se existiam mais dívidas do que aquela à EDP, tendo o Réu reiterado que se mantinham os dois meses de renda do imóvel onde estava instalado o restaurante, montante que o Réu iria liquidar com os €10.000 entregues pelo Autor.
V - Algum tempo depois, o Réu informa o Autor de que, contrariamente ao que havia referido na reunião atrás mencionada, não tinha liquidado a dívida à EDP integralmente e de uma só vez, mas antes tinha celebrado um acordo de pagamento a prestações da referida dívida com esta empresa.
X - O Réu descontou o cheque número ...549, no valor de €5.000, pré-datado para 30.09.2004.
Z - Em 23 de novembro de 2004, Autor e Réu, juntamente com o Sr. Dino, outorgam a escritura de constituição da sociedade.
AA - Em dezembro de 2004, a luz foi cortada devido a incumprimento do acordo que o Réu havia celebrado com a EDP.
AB - A luz consumida no restaurante correspondente aos meses de setembro, outubro e novembro havia sido paga.
AC - O Autor informou o Réu de que não pagaria as 3ª, 4ª e 5ª prestações convencionadas, e que pretendia que lhe fosse restituído o montante correspondente à primeira e segunda prestações pagas, no valor de €15.000.
AD - Em 16.12.2005, o Autor, através de carta registada com aviso de receção remetida pelo seu mandatário, interpelou o Réu para pagar a quantia de €15.000 (acrescida de €5.000 a título de dívidas da sociedade a fornecedores).
AE – O R não pagou qualquer quantia.
AF - Na reunião referida na al. I, o Réu transmitiu ao Autor que pretendia constituir uma sociedade com quem adquirisse a referida parcela da exploração do restaurante.
AG - Devendo o Sr. Dino assumir a qualidade de gerente de tal sociedade, pois confiava nele e já conhecia o seu trabalho.
AH - O Autor, com a concordância do Réu, entendeu que o seu irmão, Senhor Dino, devia ser titular de uma quota, tendo, nessa sequência, ficado estabelecido que o Réu manteria a sua quota de €2.500 (50% do capital social), o Autor ficaria com uma quota de €1.500 (30% do capital social), ficando o Senhor Dino com uma quota de €1.000 (20% do capital social).
AI - Em 23.07.2004, foi subscrita a versão final do contrato que as partes denominaram de promessa de constituição de sociedade comercial por quotas, no escritório do advogado do Réu, por Autor, Réu e Sr. Dino.
AJ - Momentos antes da assinatura do contrato promessa, o Réu, interpelado pelo Autor, garantiu que, quer à data da celebração do contrato promessa de constituição de sociedade, quer na altura da escritura, a sociedade unipessoal R T – Restauração e Serviços de Catering, Unipessoal, Lda. e o restaurante não tinham nem teriam quaisquer dívidas vencidas ou responsabilidades em atraso.
AL - Exceção feita a duas rendas do imóvel onde o restaurante se encontrava instalado, que o Réu se comprometeu a pagar ao senhorio com o dinheiro que lhe ia ser pago pelo Autor, os €10.000 então entregues.
AM - O Autor exigiu ao Réu que dissolvesse a sociedade unipessoal que detinha.
AN - Facto que o Réu assegurou.
AO - O Autor insistiu que tanto a questão da inexistência de dívidas como a situação relativa à dissolução da sociedade unipessoal ficassem a constar do contrato.
AP - O Réu afirmou que “estava de boa fé” pelo que tal seria desnecessário.
AQ - Atenta a relação de amizade e confiança existente entre o Réu e o Sr. Dino, juntamente com a amizade e confiança que entretanto nasceram entre aquele e o Autor, este acabaria por aceder a que tal não ficasse expresso no contrato.
AS - O Réu ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor.
AT - Em finais de setembro de 2004, numa altura em que se ultimavam os preparativos para a reinauguração do restaurante, com várias pessoas no seu interior, a luz foi cortada.
AU - Em dezembro de 2004, o senhorio do imóvel onde se encontrava instalado o restaurante informou o Sr. Dino que o Réu não pagava as rendas devidas pela locação do imóvel desde setembro de 2003.
AV - Confrontado com tal afirmação, o Réu negou o facto.
AX - Em reunião com o senhorio, este reitera o que havia afirmado.
AZ - Perante o que o R se remeteu ao silêncio.
BA - Os factos relatados convenceram o Autor da impossibilidade em confiar no seu sócio e fizeram com que desistisse de continuar a fazer parte da sociedade, tendo disso informado o Réu.
BB - O Autor depositou esperanças no sucesso do restaurante.
BC - Nessa conformidade, viria a difundir pela sua família, amigos e público em geral, a reabertura do restaurante com a nova gerência e a qualidade do mesmo, organizando jantares e eventos que aí tiveram lugar.
BD - Determinado a fazer vingar o projeto em que acreditava.
BE – Perante a verificação da existência das ditas dívidas, teve lugar o encerramento.
BF – O encerramento do restaurante não passou despercebido aos familiares e amigos do Autor.
BG - O que causou ao Autor incómodo e angústia, pois contrariava tudo o que durante meses este lhes havia apregoado.
BH - O facto de as pessoas que lhe eram mais chegadas poderem pensar que o Autor era um falhado, causou-lhe desgosto.
BI - O Autor dirigiu-se a fornecedores da sociedade a quem esta não pagou bens e produtos fornecidos.
BJ - O insucesso da sociedade fez com o Autor e o seu irmão, Sr. Dino, se desentendessem.
BL - Facto que causou ao Autor tristeza.
BM - A relação entre ambos havia sido, durante mais de 30 anos, muito próxima.
BN – Foi intentada ação judicial contra o R e outros pedindo o pagamento das rendas vencidas e vincendas até à data de prolação da sentença, acrescidas de indemnização legal e de juros de mora, tendo os ali RR sido condenados a pagar as rendas vencidas entre 01.09.2003 e 01.04.2004; a sentença proferida em 1.ª instância apresenta a data de 14.04.2004, tendo transitado em julgado a 20.03.2005.

2. O direito
2.1. A questão essencial a decidir, sendo apenas de direito, consiste em saber se ocorre ou não o fundamento legal - erro dolosamente induzido pelo recorrido - para a anulação do contrato de constituição da sociedade, bem como se o tribunal podia conhecer desse pedido.
Entende o recorrente que os factos provados contrariam frontalmente os fundamentos da sentença recorrida, em especial no facto de que “o Réu ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor”, o que revela, na sua perspetiva, inequivocamente que o Réu, de forma intencional, premeditada e consciente, isto é, com dolo, o induziu em erro, levando-o a contratar, sendo, por isso, imperativo concluir pelo preenchimento do requisito da dupla causalidade do dolo previsto no art.º 253º, n.º 1, do C. Civil.
Com efeito, o Autor, ora recorrente, fundamentou este seu pedido subsidiário, alegando que o Réu o induziu em erro, de forma intencional e consciente, para que este constituísse a sociedade, pedindo, em consequência, que seja considerada anulada a sua declaração negocial, condenando-se o R, em consequência, na restituição dos €15.000 acrescidos de juros à taxa anual de 4% contados desde 16.12.2005 até integral pagamento.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
O art.º 251.º/1 do C. Civil (a que, doravante, pertencerão todas as disposições legais citadas cuja proveniência não se identifique) estabelece o regime do erro sobre os motivos determinantes da vontade que se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, tornando este anulável nos termos do art.º 247.º. 
E prescreve o n.º1 do art.º 252.º que se o erro não incidir sobre a pessoa do declaratário nem sobre o objeto do negócio, este só é anulável se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do erro, abrangendo o seu n.º2 o erro que recaia sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, tendo como consequência a eventual resolução ou modificação do contrato.
Mas o erro pode também ser provocado por dolo (erro qualificado por dolo), cujo conceito nos é dado pelo art.º 253.º/1, nos seguintes termos: “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”.
O dolo pressupõe um artifício ou embuste, não sendo necessariamente ativo, podendo haver dolo omissivo – cf. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral Direito Civil, 3.ª Edição, pág. 513.
Ensina Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, Edição A.A.F.D, pág. 234, que “o dolo pode ser assim positivo ou comissivo, ou então negativo ou omissivo. O erro é qualificado por dolo, quando é causado por ação ou omissão de um agente ou autor do dolo (deceptor, sendo o errante ou enganado deceptus)”.
Também Mota Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 4.ª Edição, págs.524/525, sublinha a distinção entre dolo essencial ou determinante e dolo incidental, consistindo o primeiro em que o “ enganado ( deceptus) foi induzido pelo dolo a concluir em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído; sem dolo não se teria concluído qualquer negócio. No dolo incidental o deceptus apenas foi influenciado quanto aos termos do negócio, pois sempre contrataria, embora noutras condições. E acrescenta, “ a  importância da distinção estará em que o dolo incidental não conduz, desde logo, necessariamente, à anulação, nos termos indicados a propósito do erro”.
Portanto, o dolo pode dar origem à anulabilidade do negócio jurídico que provocou, ainda que seja bilateral, nos termos do n.º1 do art.º 254.º.
Porém, para que o dolo constitua fundamento de anulabilidade do negócio jurídico é necessário que se verifique a dupla causalidade, ou seja, é preciso que o dolo seja determinante do erro, e o erro determinante do negócio jurídico (cf. Castro Mendes, ob. citada, pág. 239).
A mesma doutrina é seguida por Pais de Vasconcelos, ob. citada, pág. 514, referindo que “para que tenha relevância anulatória, é necessário que o dolo cause erro e que esse erro seja essencial. Esta característica é vulgarmente designada por dupla causalidade.([1])
E dessa exigência se dá conta na decisão recorrida, ao escrever:
“(… Requisito específico da relevância do dolo é a dupla causalidade.
Verifica-se quando o dolo seja causa do erro e este, por seu turno, seja causa determinante do negócio – só há erro relevante quando o declarante tenha caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem; mas o motivo a que o erro se reporta há de ser causal, i. e., determinante do negócio - Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3.ª edição, Carvalho Fernandes, p. 168 e ss.”
Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (art.º 251.º), quer o dolo (art.ºs 253.º e 254.º), só podem gerar a anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.
 Assim, o erro sobre os motivos só confere relevância anulatória desde que se seja um motivo essencial, patente e aceite como tal (cfr. Castro Mendes, ob. citada, pág. 205) ou, como refere Pais Vasconcelos, ob. citada, pág. 498, que o erro seja tal que sem ele a parte o não teria celebrado ou o não teria celebrado com aquele conteúdo. E acrescenta, ainda, este Professor, não ser suficiente a essencialidade do erro, pois “é necessário ainda que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual o erro incidiu”.
2.2. Ora, analisando os factos provados, termos que chegar à mesma conclusão.
Com efeito, vem provado que:
 - Na reunião realizada em meados de 2004, o Réu informa o Autor de que pretendia ceder 50% da exploração do restaurante supra identificado, contra o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro e, pouco tempo depois, chegam ao seguinte acordo:
- o Autor adquiriria 50% do direito à exploração do restaurante e pagaria ao Réu a quantia total de €45.000, sendo que €10.000 seriam pagos com a celebração do contrato promessa de constituição de sociedade, e os restantes €35.000 em quatro prestações, a primeira de €5.000 a pagar até 30 de setembro de 2004, e as restantes três prestações de €10.000 cada, a primeira destas a liquidar em finais de dezembro de 2004, a segunda a pagar após o decurso de 6 meses (logo em finais de junho de 2005) e a terceira e última em dezembro desse mesmo ano; e simultaneamente constituiriam uma sociedade por quotas, com um capital social de €5.000, representado por duas quotas de igual valor, e que dedicaria à exploração do referido restaurante.
- Em 23.07.2004, assinam um documento que designaram de Transmissão de Bens, Pagamento e Declaração de Quitação, onde ficou refletido que o contrato promessa teria o valor de €45.000 e os termos do pagamento desta quantia por parte do Autor, tendo o Autor entregue ao Réu um cheque n.º ...542, sacado sobre o Banco ..., no valor de €10.000, correspondente à primeira prestação acordada, bem como outros quatro cheques para titulação das quatro prestações remanescentes;
– Em setembro de 2004, a EDP informou a existência de uma dívida relativa à exploração do restaurante de cerca de 800.000$00 / €3.990.00.
- De imediato, o Autor e o Sr. Dino convocaram o Réu para uma reunião de emergência, a realizar no escritório do advogado deste.
- O Réu alegou que, aquando da celebração do contrato promessa, não se recordara desta dívida, razão pela qual não a referira então, e assumiu a responsabilidade de liquidar a dívida no dia seguinte.
- Nessa reunião, o advogado do Réu perguntou-lhe, mais uma vez, diretamente e na presença do Autor e do Sr. Dino, se existiam mais dívidas do que aquela à EDP, tendo o Réu reiterado que se mantinham os dois meses de renda do imóvel onde estava instalado o restaurante, montante que o Réu iria liquidar com os €10.000 entregues pelo Autor.
- Algum tempo depois, o Réu informa o Autor de que, contrariamente ao que havia referido na reunião atrás mencionada, não tinha liquidado a dívida à EDP integralmente e de uma só vez, mas antes tinha celebrado um acordo de pagamento a prestações da referida dívida com esta empresa.
- O Réu ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor.
- Em finais de setembro de 2004, numa altura em que se ultimavam os preparativos para a reinauguração do restaurante, com várias pessoas no seu interior, a luz foi cortada.
- Em 23 de novembro de 2004, Autor e Réu, juntamente com o Sr. Dino, outorgam a escritura de constituição da sociedade.
- Em dezembro de 2004, a luz foi cortada devido a incumprimento do acordo que o Réu havia celebrado com a EDP.
- Em dezembro de 2004, o senhorio do imóvel onde se encontrava instalado o restaurante informou o Sr. Dino Correia que o Réu não pagava as rendas devidas pela locação do imóvel desde setembro de 2003.
Partindo desta factualidade, podemos concluir que o Autor, aquando da celebração do contrato de sociedade, negócio cuja invalidade invoca, já sabia da existência de uma dívida do Réu para com a EDP, bem como de duas rendas em atraso, pelo menos desde setembro de 2004, tanto assim que, em finais de setembro de 2004, numa altura em que se ultimavam os preparativos para a reinauguração do restaurante, com várias pessoas no seu interior, a luz foi cortada e, apesar disso, o contrato de sociedade foi celebrado após estes acontecimentos, ou seja, em 23/11/2004.
Donde, não poder o Autor invocar desconhecer essas dívidas, apesar do valor das rendas em dívida ser superior à informação prestada pelo Réu, bem como que o facto de estar convencido da sua não existência foi determinante para a celebração desse contrato de sociedade, para além de nem sequer estar demonstrado ter sido intencionalmente enganado quanto a tal questão e, por outro lado, que tal motivo (ausência dessas dívidas) foi essencial, determinante, sem o qual não celebraria esse contrato com vista à exploração do restaurante.
Portanto, os factos provados demonstram que aquando da celebração da escritura pública de constituição da sociedade comercial, em 23 de novembro de 2004, o Autor tinha cabal conhecimento da existência de uma divida à EDP de cerca de €3.990,00, relativa à exploração do restaurante, bem como de duas rendas em atraso, facto que lhe foi comunicado em setembro de 2004, o que levou a uma reunião entre o Autor e Réu no escritório do advogado, para esclarecimentos da existência de rendas em atraso e, não obstante conhecer tais factos, não o impediram de outorgar a escritura pública de constituição da sociedade comercial. A consciência desses factos excluem necessariamente o erro.
Não demonstrou, pois, o Autor, como lhe competia, que a declaração de vontade manifestada na constituição da sociedade estava viciada por um erro essencial, causado ardilosa e intencionalmente pelo Réu (art.º 342.º/1) ou que este conhecia ou não devia ignorar a essencialidade desses elementos sobre que incidiu o erro (no sentido deste ónus da prova, o Ac. do STJ de 20/01/2005, Proc. n.º 04B4349, e Pais Vasconcelos, ob. citada, pág. 498).
Dito de outro modo, não demonstrou o apelante a dupla causalidade – erro causado por dolo e que esse erro foi essencial na decisão de celebrar o contrato de sociedade.

2.3. Mas ainda que assim não fosse, sempre seria de excluir o erro na formação da vontade.
Na verdade, o eventual erro (a existir) quanto à existência das referidas dívidas (eletricidade e rendas), da responsabilidade única e exclusiva do Réu, decorrentes da exploração do restaurante em causa, não integra os motivos determinantes quanto ao objeto do negócio, a que se reporta os art.ºs 251.º e 253.º/1 do C. Civil.
É que a anulabilidade do negócio jurídico, com base nesses preceitos legais, terá que assentar no erro simples, ou qualificado por dolo, que recaia sobre os motivos determinantes quanto ao objeto do negócio (desprezando-se aqui, por inaplicável, os que se refiram à pessoa do declaratário).
No seguimento dos ensinamentos de Castro Mendes, ob. citada, pág. 210/211, a expressão “objeto do negócio” inclui quer o “objeto jurídico”, quer o “objeto material”, sendo este o “bem ou serviço a que o negócio jurídico se refere”.
Ora, evidenciam os factos provados que o motivo determinante da constituição da sociedade seria a exploração, por esta, do restaurante. Foi esse o motivo determinante da constituição da sociedade. Sem essa exploração o contrato de sociedade não teria existido. O fim único da constituição da sociedade era justamente o de permitir ao Autor e ao Réu a exploração do restaurante.
Com efeito, em meados de 2004, o Réu informa o Autor de que pretendia ceder 50% da exploração do restaurante, contra o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, e chegaram a acordo, pouco tempo depois, em que o Autor adquiriria 50% do direito à exploração do restaurante, pagando ao Réu a quantia total de €45.000, sendo que €10.000 seriam pagos com a celebração do contrato promessa de constituição de sociedade, e os restantes €35.000 em quatro prestações e, concomitantemente, constituiriam uma sociedade por quotas que se dedicaria à exploração do referido restaurante.
Decorrentemente, sendo esse o motivo essencial para a declaração de vontade manifestada na constituição da sociedade em causa, urge concluir inexistir qualquer erro sobre os motivos que incidiram sobre o objeto do negócio, o que afasta a aplicação do regime previsto no art.º 251.º
Daí que o invocado erro cairia no âmbito do erro sobre os motivos do art.º 252.º, que estabelece o regime jurídico do erro sobre os “motivos determinantes da vontade que não se refira à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio”.
Dito doutro modo, tratar-se-ia de erro sobre as circunstâncias exteriores ao negócio e que influenciaram a sua celebração. Porém, como sublinha Pais de Vasconcelos, ob. citada, pág. 506/507, “ no caso do n.º1, a falsa representação só tem relevância anulatória quando haja consenso sobre a essencialidade dessas circunstâncias. Para que haja acordo é necessário que haja consciência”. O que significa que “é necessário que as partes tenham previsto e, mais do que isso, que tenham consensualmente assente a celebração do negócio no pressuposto da verificação daquelas circunstâncias, cuja existência é essencial para a sua decisão negocial”
Mas se o erro sobre as circunstâncias incidir sobre a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o regime sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º, nos termos do n.º2 do art.º 252.º.
Contrariamente ao regime previsto no n.º1 do art.º 252.º, o do n.º2 pressupõe a consciência da essencialidade, mas não o consenso sobre ela (ibidem).
E para o enquadramento jurídico neste preceito legal releva o facto de ter ficado demonstrado que “o Réu ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor”.
Ora, o facto do Réu ter consciência de que a inexistência de dívidas anteriores era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor, não significa, nem traduz, o consenso exigido pelas partes quanto à essencialidade desse motivo. O que importava era que o Réu liquidasse essas dívidas, tanto assim que essa questão é omissa no contrato promessa de constituição de sociedade comercial por quotas, junto a fls. 31 a 35, celebrado em 23 de julho de 2004, bem como do acordo escrito de transmissão de bens junto a fls. 36 e 37, celebrado na mesma data, ou da própria escritura de constituição da sociedade e junta a fls. 40 a 43.
O apelante outorgou o contrato de sociedade, não por desconhecer a existência das  dívidas ou o seu exato montante, mas porque estava convencido que elas seriam liquidadas pelo Réu, conforme este lhe assegurou,  obrigando-se a que à data da celebração da escritura o restaurante não teria dívidas e que a sociedade unipessoal seria dissolvida, o que não veio a suceder.
Donde, o que era relevante e essencial para o Autor, na formação da sua vontade de celebrar o contrato de sociedade,  era que a sociedade a constituir iniciasse a exploração do restaurante sem essas dívidas, sem encargos da anterior sociedade detida pelo Réu.
Tanto assim que a sociedade constituída não era devedora dessas dívidas e o arrendamento do local onde funcionava o restaurante não estava em risco, no imediato, como o comprova a circunstancia da ação intentada pelo senhorio não pôr em causa a manutenção do contrato de arrendamento.
Portanto, foi  a assunção, por banda do Réu, em liquidar essas dívidas, e não a sua existência, que motivou o apelante a celebrar o contrato de sociedade, não contribuindo de forma decisiva e determinante para a formação da sua vontade, isto é, como elemento essencial e determinante para a decisão de celebrar o contrato de sociedade, mas antes de o não celebrar naqueles termos, ou seja, se soubesse que o Réu não liquidaria essas dívidas, como se obrigou, ainda assim teria celebrado o negócio, embora com contornos diferentes quanto ao seu conteúdo, nomeadamente quanto ao montante que acordou pela cedência de 50.% da exploração do restaurante ou no pagamento direto aos respetivos credores.
E, assim sendo, é de excluir o regime do erro sobre os motivos inscrito no n.º1 do art.º 251.º.

2.4. Finalmente, e não menos importante, duas outras ordens de razões impõem a improcedência do recurso.
O autor só considerou o pedido de anulação do contrato de constituição da sociedade, com base no erro na formação da vontade, dolosamente provocado pelo Réu, e consequente condenação deste na restituição dos €15.000 entregues, acrescidos de juros à taxa anual de 4%, como subsidiário do primeiro pedido subsidiário formulado e que consistia na condenação do Réu no pagamento desses 15.000,00 acrescidos de mais €10.000,00 por danos morais, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato, consubstanciado na impossibilidade culposa da prestação, pedido este que mereceu parcial procedência, ou seja, o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 09.04.2007 até integral pagamento, à taxa anual de 4%, por danos morais decorrentes do incumprimento definitivo e culposo do contrato, decisão que confirmada por esta Relação (fls. 365).
Com efeito, escreveu-se nessa sentença, a fls. 228:
“Verifica-se, pois, o incumprimento definitivo pelo R. das suas obrigações por causa a si imputável. O que o faz incorrer na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao A. em consequência da sua conduta culposa (art.º 808.º, n.º1 do C. C.”
Ora, a lei é clara ao permitir a formulação de pedido subsidiário, entendendo-se como tal o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior – art.º 469.º/1 do C. P. Civil.
Já ensinava Alberto dos Reis, C. P. C. Anotado, Vol. I, pág. 373, o pedido subsidiário só tem de ser apreciado e considerado no caso de não proceder o primário, daí o caráter eventual que apresenta no pedido subsidiário. O tribunal começa por apreciar o pedido superior ou primário; se o acolhe, o pedido subsidiário some-se, desaparece; se o repele, entra então em jogo o pedido subsidiário.
A utilização da expressão “ ou, caso assim não se entenda e subsidiariamente”, utilizada pelo recorrente na sua petição inicial, tem de ser interpretada inequivocamente como revelando a formulação de um pedido subsidiário (cfr. Ac. T. Rel. Lisboa de 8/1/1980, Col. Jur. 1980, T-I, pág. 195).
O recorrente formulou um pedido principal e dois pedidos subsidiários, sendo que o de anulação do contrato de sociedade só deveria ser conhecido em caso de improcedência do anterior (primeiro pedido subsidiário), nos termos do art.º 469.º/1 do C. P. Civil.
E é pelo pedido formulado, como sabemos, que o tribunal se tem de pronunciar – art.º 660.º/2 do C. P. Civil.
O tribunal “a quo” conheceu do primeiro pedido subsidiário, fundado no incumprimento definitivo do contrato, julgando-o parcialmente procedente e condenando o Réu no pagamento de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora vencidos desde 09.04.2007 até integral pagamento, à taxa anual de 4%, por danos morais, nos termos do art.ºs 798.º, 799.º/2 e 808.º do C. Civil, considerando que o Réu não cumpriu as obrigações assumidas perante o Autor – o pagamento da dívida à EDP e as rendas ao senhorio (fls. 227).
Decorrentemente, o segundo pedido subsidiário desapareceu, pelo que não podia, nem pode, ser conhecido, mas apenas em caso de improcedência total daquele.
Assim, torna-se evidente que o recurso sempre teria de improceder, por não ser legalmente possível conhecer do pedido de anulação do contrato de sociedade.

2.5. E a segunda razão para a sua improcedência assenta na formulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
Essa incompatibilidade é patente: não se pode pedir a condenação do Réu em indemnização, pelo incumprimento definitivo do contrato e a anulação desse mesmo contrato e restituição da quantia entregue, pois o incumprimento pressupõe a sua validade e produção dos efeitos jurídicos, enquanto a sua anulação os destrói retroactivamente (art.º 289.º/1).
Dito de outro modo, não se pode confundir a responsabilidade pré-contratual (art.º 227.º) com a responsabilidade contratual (art.ºs 799.º e segs).
Na esteira de Mota Pinto, ob. citada, pág. 525, “ o principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio, ao que acresce a responsabilidade pré-contratual do autor do dolo, por ter dado origem à invalidade com o seu comportamento contrário às regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do negócio (art.º 227.º)”,  sendo a “responsabilidade do autor do dolo uma responsabilidade pelo dano de confiança ou interesse contratual negativo” ( sublinhado nosso).
Para Castro Mendes, ob. citada, o dolo pode ainda dar origem à responsabilidade civil, nos termos gerais do art.º 483.º, pois que sendo o dolo um ato ilícito ( art.º 253.º, n.º2, à contrário) que pode causar prejuízos.
Sobre esta responsabilidade esclarece Mota Pinto, ob. citada, pág. 528, que “o fundamento da anulabilidade não consiste numa ideia de reparação do prejuízo sofrido pelo enganado, mas na adulteração da vontade do deceptus, tal como sucede com o erro simples. A reparação do prejuízo é visada com a responsabilidade civil que impende sobre o deceptor”, e não com a anulabilidade.
Porque assim é, a responsabilidade contratual é incompatível com a anulação do negócio com base no erro sobre os motivos, nela apenas se incluindo a responsabilidade pré-contratual, já que o direito à indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento definitivo do contrato é inconciliável com o direito à anulação do mesmo contrato, porquanto esta pressupõe a invalidade do contrato e destruição dos respetivos efeitos jurídicos ao passo que aquela pressupõe a validade do contrato e validade das obrigações dele emergentes.
Em consequência, não podia o Autor beneficiar da condenação do Réu nos termos em que o foi e, concomitantemente, obter ganho de causa com o pedido de anulação do contrato e restituição da quantia peticionada.
Concluindo, falece, assim, toda a argumentação do recorrente, o que implica a total improcedência do recurso, com os acrescidos fundamentos.
Vencido no recurso, suportará o apelante o pagamento das custas respetivas, nos termos do art.º 446.º/1 do C. P. Civil.

V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas da apelação a cargo do recorrente.

Lisboa, 22 de Novembro de 2012

Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira
----------------------------------------------------------------------------------------
([1]) No mesmo sentido seguiu o Acórdão do S. T. J., de 21/01/2005, Proc. n.º 04B4349             (Ferreira de Almeida), disponível em www.dgsi.pt: “Deve existir, assim, um nexo de causalidade entre o dolo e a atuação do enganado (dececionado). A concretização do dolo pressupõe um erro da parte do declarante, erro esse determinado intencionalmente por outrem; por isso, a vítima do dolo não só se engana (como no caso do erro) como, além disso, é enganada, deste modo podendo o dolo ser também designado como “erro qualificado” – conf. Ac. do STJ de 13/5/2004, Proc. 1324/04”.