Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018318
Nº Convencional: JTRL00033460
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
EMPRÉSTIMO
SUBLOCAÇÃO
ARRENDATÁRIO
SOCIEDADES COMERCIAIS
SÓCIO
SÓCIO GERENTE
SOCIEDADE UNIPESSOAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL200105030018318
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO 1996 PAG669 PINTO FURTADO. PEDRO CORDEIRO IN DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS ACTOS DA SOCIEDADE CEJ E CONSELHO DISTRITAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS TEXTOS 1994/1995 PAG51/81. P LIMA A VARELA CC ANOTADO VOLI 4ªED PAG704. A LOCAÇÃO DE EMPRESA REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA ANOS XVI XVII XVIII XIX 1990/1993 PAG564 PAG565.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F. CSC86 ART5.
Sumário: I - Provando-se que a cedência, a favor de terceiro identificado, de utilização do prédio arrendado para comércio resultou necessariamente ou de um acordo firmado entre esse terceiro e sociedade de que a Ré/arrendatária (pessoa singular) é única sócia-gerente ou de um acordo firmado apenas entre a própria Ré e esse terceiro, não deixa, por isso, a Ré de poder ser responsabilizada, enquanto arrendatária, pois, na primeira situação, actuando sociedade, Ré/arrendatária e terceiro concertadamente, impõe-se desconsiderar, para o efeito, a personalidade jurídica da sociedade.
II - Assim, ainda que se tivesse provado, num tal contexto, que fora a sociedade que cedera a utilização do prédio arrendado, por força dessa desconsideração, tal acto seria imputável também à Ré e, por conseguinte, não seria, por essa razão, que a acção de despejo não procederia com base no disposto no art. 64º/1, alínea f) do R.A.U..
III - Este preceito não tem carácter taxativo; por isso a referência aos tipos legais (subarrendamento, empréstimo, cessão de posição contratual) não significa que outras situações de cedência não devam considerar-se ao abrigo dessa previsão legal; daqui decorre que ao A. basta provar que houve uma cedência de utilização do arrendado a terceiro, posto que não prove o negócio que lhe subjaz, para que a acção proceda, salvo demonstração pelo Réu de factos contrários impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A. (art. 342º do Código Civil).
IV - O instituto do abuso do direito é de conhecimento oficioso, mas objectivamente impõe-se que um tal juízo assente em factos; quando a própria Ré dificultou à locadora o conhecimento do tipo de relações que foi firmando com terceiros e quando a Ré pretende precisamente valer-se da indefinição do tipo contratual subjacente à cedência a favor de terceiro do local arrendado, a invocação do abuso do direito afigura-se, num tal contexto, manifestamente despropositada.
Decisão Texto Integral: