Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033460 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL EMPRÉSTIMO SUBLOCAÇÃO ARRENDATÁRIO SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIO SÓCIO GERENTE SOCIEDADE UNIPESSOAL PERSONALIDADE JURÍDICA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200105030018318 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO 1996 PAG669 PINTO FURTADO. PEDRO CORDEIRO IN DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS ACTOS DA SOCIEDADE CEJ E CONSELHO DISTRITAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS TEXTOS 1994/1995 PAG51/81. P LIMA A VARELA CC ANOTADO VOLI 4ªED PAG704. A LOCAÇÃO DE EMPRESA REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA ANOS XVI XVII XVIII XIX 1990/1993 PAG564 PAG565. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F. CSC86 ART5. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que a cedência, a favor de terceiro identificado, de utilização do prédio arrendado para comércio resultou necessariamente ou de um acordo firmado entre esse terceiro e sociedade de que a Ré/arrendatária (pessoa singular) é única sócia-gerente ou de um acordo firmado apenas entre a própria Ré e esse terceiro, não deixa, por isso, a Ré de poder ser responsabilizada, enquanto arrendatária, pois, na primeira situação, actuando sociedade, Ré/arrendatária e terceiro concertadamente, impõe-se desconsiderar, para o efeito, a personalidade jurídica da sociedade. II - Assim, ainda que se tivesse provado, num tal contexto, que fora a sociedade que cedera a utilização do prédio arrendado, por força dessa desconsideração, tal acto seria imputável também à Ré e, por conseguinte, não seria, por essa razão, que a acção de despejo não procederia com base no disposto no art. 64º/1, alínea f) do R.A.U.. III - Este preceito não tem carácter taxativo; por isso a referência aos tipos legais (subarrendamento, empréstimo, cessão de posição contratual) não significa que outras situações de cedência não devam considerar-se ao abrigo dessa previsão legal; daqui decorre que ao A. basta provar que houve uma cedência de utilização do arrendado a terceiro, posto que não prove o negócio que lhe subjaz, para que a acção proceda, salvo demonstração pelo Réu de factos contrários impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A. (art. 342º do Código Civil). IV - O instituto do abuso do direito é de conhecimento oficioso, mas objectivamente impõe-se que um tal juízo assente em factos; quando a própria Ré dificultou à locadora o conhecimento do tipo de relações que foi firmando com terceiros e quando a Ré pretende precisamente valer-se da indefinição do tipo contratual subjacente à cedência a favor de terceiro do local arrendado, a invocação do abuso do direito afigura-se, num tal contexto, manifestamente despropositada. | ||
| Decisão Texto Integral: |