Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060121
Nº Convencional: JTRL00010886
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: COOPERATIVA
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Nº do Documento: RL199310060060121
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG126
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 8021/902
Data: 12/03/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COOP.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART8 ART46 J.
CSC86 ART56 N1 D.
Sumário: É nula a deliberação da assembleia geral de uma sociedade cooperativa que se julgou incompetente para conhecer de um recurso interposto da deliberação da direcção que excluira o autor como seu membro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) propôs no Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção ordinária contra CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, a qual foi distribuída à
2. Secção do 10. Juízo daquele Tribunal, pedindo que se declare nula ou subsidiariamente anulada a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral da ré, na parte em que se julgou incompetente para conhecer do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção da ré de exclusão do autor como membro da cooperativa ré e, consequentemente, que o Presidente da mesa da assembleia geral da ré diligencie nos termos do artigo 44 do Código Cooperativo pela convocação da assembleia geral para apreciação do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção de 1989/12/07, alegando, em síntese, o seguinte:
O autor é membro da cooperativa ré com o n. 125 desde 1986, tendo para tal subscrito 10 acções do capital social no valor de 5000 escudos e pago a jóia de admissão no valor de 1000 escudos.
Por carta datada de 1989/12/15 a Direcção da ré notificou o autor de que por deliberação tomada na sessão de 1989/12/07 o autor havia sido excluído por não estar nas condições previstas no artigo 6 dos Estatutos, deliberação tomada ao abrigo do artigo 20 dos mesmos Estatutos.
O autor só recebeu essa carta em 1989/12/19.
Como resulta do teor dessa carta o autor foi excluído de membro da Cooperativa por ter deixado de estar ligado durante dois anos lectivos consecutivos à actividade dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa.
Ora, o não exercício da actividade docente do autor é inteiramente imputável à ré que jamais diligenciou, como podia e devia, para lhe atribuir as funções docentes de assistente conforme contrato celebrado em 1987/03/01.
Acresce que tal exclusão não foi precedida de processo disciplinar nem de audiência prévia do arguido como o impõem o artigo 10 dos Estatutos da Cooperativa ré e o artigo 35, n. 4, do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 454/80, de 9 de Outubro.
A falta de audiência prévia do arguido determina a nulidade insuprível da deliberação da Direcção de 1989/12/07 que decidiu da exclusão do autor como membro da Cooperativa ré (artigo 35, n. 4, do Código Cooperativo).
Por não se conformar com a deliberação da Direcção interpôs o autor em 1989/12/20 recurso dessa deliberação para a assembleia geral da ré ao abrigo do disposto no artigo 20, n. 2, dos Estatutos e artigo 46, alínea j), do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 454/80, de 9 de Outubro.
A assembleia geral da ré, em sessão de 1989/12/21, não se opondo, sancionou o entendimento sufragado pela respectiva mesa da assembleia, entendimento esse manifestamente contrário aos bons costumes e aos artigos 6, 10 e 20, n. 2, dos Estatutos e ao artigo 46, alínea j), do Código Cooperativo, acabando, assim, por aceitar ser incompetente para conhecer do recurso, e sustentando que o facto de o autor ter deixado de estar ligado durante dois anos consecutivos ao serviço docente "fez caducar a sua qualidade de cooperador" e que nessa parte a responsabilidade seria da Direcção.
A verdade é que a deliberação tomada contraria o sentido e alcance da própria deliberação tomada pela Direcção que classifica a sua deliberação de 1989/12/07 como deliberação de exclusão.
O afastamento de um membro da Cooperativa contra sua vontade, e sem lhe dar causa, não pode deixar de ser um processo sancionatório, em que se impõe a sua audiência prévia.
A assembleia geral, ao não conhecer do recurso interposto pelo autor, praticou um acto reprovável no plano ético e impróprio de um Estado de direito, além de recusar o direito fundamental de recurso das deliberações sancionatórias e que merecem consagração positiva no artigo 20, n. 2, dos Estatutos da Cooperativa ré e no artigo 46, alínea j), do Código Cooperativo.
Tal direito de recurso é uma norma de interesse e ordem pública e como tal não pode em caso algum ser derrogada, sendo, assim, ainda, a deliberação que nega tal direito de recurso ofensiva dos bons costumes.
Assim, a deliberação da assembleia geral da ré de 1989/12/21 é nula nos termos e por força do disposto no artigo 56, n. 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do disposto no artigo 8 do Código Cooperativo.
Quando se entender, o que não se concede, que a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral da ré não é nula, será seguramente a mesma sempre anulável nos termos do disposto no artigo 58, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 8 do Código Cooperativo.
A ré contestou alegando, em síntese, o seguinte:
Não houve propriamente exclusão do autor, tendo-se a Direcção da ré limitado a constatar que o autor havia perdido a qualidade de membro da Cooperativa ré, por ter deixado de estar ligado durante dois anos lectivos consecutivos à actividade dos estabelecimentos de ensino da ré, e, por deliberação, a comunicar ao autor que perdera essa qualidade de membro da ré, embora tenha acontecido que se exprimiu impropriamente, visto na comunicação ter usado a expressão "exclusão".
Não tendo sido aplicada uma pena de exclusão, não havia lugar a processo disciplinar.
A assembleia geral da ré, ao declara-se incompetente para decidir o recurso do autor, deixou bem claro que a existir qualquer responsabilidade da Direcção neste domínio, ela terá de ser analisada noutro local e por outras vias, ou seja, no foro laboral onde de facto a respectiva acção está já correndo, pelo que a assembleia geral da ré não retirou ao autor qualquer direito de recurso. Não violou, por isso, essa deliberação qualquer norma de interesse e ordem pública nem é ofensiva dos bons costumes, pelo que não é nula.
Mas se essa deliberação fosse anulável, ter-se-ia verificado a caducidade da acção, visto que esta só foi proposta em 1990/02/05, ou seja, depois de decorrido o prazo legal de 30 dias (a assembleia geral da ré teve lugar em 1989/12/21, com a presença do autor).
Alegou ainda a ré que o contrato de trabalho celebrado pelo réu sofre de irregularidades que poderão afectar a sua validade, por não ter obedecido ao Regulamento Interno do estabelecimento de ensino da ré.
Concluindo, a ré pediu que a acção fosse julgada improcedente.
Na réplica o autor pronunciou-se pela improcedência da excepção da caducidade deduzida pela ré e manteve a posição assumida na petição inicial.
No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da referida excepção.
Foram organizados a especificação e o questionário, tendo o autor reclamado contra ambas aquelas peças e a ré apenas contra o questionário. Foram indeferidas ambas as reclamações.
Efectuado o julgamento, foi julgado improcedente o pedido do autor tendente a obter a declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da ré e foi julgada procedente a excepção de caducidade deduzida quanto ao pedido subsidiário de anulação da mesma deliberação, tendo a ré sido absolvida do pedido.
Inconformado com a decisão, traz o autor este recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença recorrida e que se declare nula a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral da ré.
Formula para o efeito as seguintes conclusões:
1. A deliberação da assembleia geral de uma cooperativa
é nula quando o seu conteúdo directamente ou por actos permitidos de outros órgãos viole preceitos legais imperativos ou seja ofensiva dos bons costumes;
2. O direito de recurso das deliberações da Direcção a interpor para a assembleia geral e, ainda o direito de audiência do arguido em matéria de exclusão, são princípios legais imperativos subtraídos à vontade dos sócios de uma cooperativa, ainda que a deliberação seja tomada por unanimidade;
3. Tendo a Direcção da Cooperativa recorrida intencionalmente deixado de atribuir funções docentes ao recorrente, situação para a qual este último não era responsável, não poderia mais tarde vir aplicar-lhe a pena de exclusão, sob pena de violação do princípio "venire contra factum proprium";
4. De igual modo não poderia a Direcção da Cooperativa aplicar-lhe a sanção da exclusão sem audiência do recorrente;
5. A assembleia geral ao julgar-se incompetente para conhecer do recurso do recorrente violou o princípio imperativo da recorribilidade das deliberações sancionatórias;
6. Por outro lado, ao proferir a decisão de "non liquet" permitiu que se consolidasse uma deliberação da Direcção que é em si mesma imoral e atentatória dos bons costumes;
7. Acresce que a assembleia geral ao interpretar a deliberação da Direcção não podia fazê-lo fora do teor literal ou espiritual da deliberação que havia decidido excluir o recorrente da Cooperativa;
8. Assim, a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral é nula por violar ou permitir que a Direcção haja violado, através da deliberação de 1989/12/07, normas legais imperativas, ou, ainda, pelo facto do conteúdo de tal deliberação de 1989/12/21, ao interpretar abusivamente a deliberação da Direcção de 1989/12/07, com invocação da figura da caducidade, ter negado o direito de recurso ao recorrente e ter permitido a violação do princípio da audiência do sócio excluído por parte da Direcção, sendo certo que a própria deliberação da Direcção é ofensiva dos bons costumes;
9. Face ao exposto é por demais nítido que a deliberação de 1989/12/21 violou o disposto nos artigos 35, n. 2, 35, n. 4, 46, alínea j), todos do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 454/80, de 9 de Outubro, e, ainda, o artigo 56, n. 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 8 do Código Cooperativo;
10. A decisão recorrida ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação de 1989/12/21 violou, também, os preceitos legais indicados na conclusão anterior.
A apelada não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
O autor foi admitido como membro da cooperativa ré em 1986/12/15, tendo subscrito 10 acções do capital social no valor de 5000 escudos e pago a jóia de admissão no valor de 1000 escudos - alínea a) da especificação.
O autor e a ré outorgaram o contrato constante de fls. 11 - alínea b) da especificação.
A 15 de Dezembro de 1989 a ré remeteu ao autor a carta junta a fls. 15 através da qual o informava que perdeu a qualidade de membro da Cooperativa,
"pelo que a Direcção em sessão de 1989/12/07 e ao abrigo do artigo 20 dos Estatutos, deliberou a sua exclusão - alínea c) da especificação.
O autor interpôs recurso dessa deliberação dirigido ao Presidente da assembleia geral, o qual consta de fls. 12 a 14 - alínea d) da especificação.
A deliberação referida na alínea c) da especificação foi fundada no facto de o autor "ter deixado de estar nas condições previstas no artigo 6 dos Estatutos" - alínea e) da especificação.
Nessa assembleia geral de 1989/12/21 foi apreciado o recurso interposto pelo autor, tendo sido deliberado considerar a assembleia geral incompetente para o decidir - alínea h) da especificação.
A deliberação referida na alínea c) da especificação não foi antecedida de qualquer processo disciplinar ou audiência prévia do autor - alínea i) da especificação.
A ré, após o referido na alínea b) da especificação, não distribuiu ao autor qualquer horário de trabalho, mantendo-se este na situação de inactividade quando lhe foi enviada a carta referida na alínea c) da especificação - alínea j) da especificação.
O autor esteve presente na assembleia geral de 1989/12/21, tendo-lhe sido solicitado que abandonasse a sede depois de ter sido aprovada a deliberação referida na alínea h) da especificação sobre o recurso por si interposto - alínea k) da especificação.
O assunto do recurso interposto pelo autor não constava da convocatória para a assembleia geral de 1989/12/21 - alínea l) da especificação.
Pretende o autor que se declare nula a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral da ré, na parte em que se julgou incompetente para conhecer do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção da ré de exclusão do autor como membro da ré.
Preceitua a alínea d) do n. 1 do artigo 56 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ao caso em apreço por força do disposto no artigo 8 do Código Cooperativo, que são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Aquela deliberação, na parte objecto desta acção, será ofensiva de algum preceito legal que não possa ser derrogado, nem sequer por vontade unânime dos sócios?
Sem dúvida que sim.
Preceitua, com efeito, a alínea j) do artigo 46 do Código Cooperativo que é da competência exclusiva da assembleia geral da cooperativa decidir a exclusão de cooperadores e que a mesma funciona como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais.
Recorrer das sanções aplicadas pela direcção para a assembleia geral é um direito inderrogável dos cooperadores, ou seja, estamos em presença de uma norma imperativa, sendo, por isso, nula a deliberação social cujo conteúdo ofenda esse preceito.
Ao permitir que se mantivesse a exclusão do autor como cooperador da ré, julgando-se incompetente para apreciar essa questão, que até é da sua exclusiva competência (alínea j) do artigo 46 do Código Cooperativo), aquela deliberação violou uma norma imperativa e é, portanto, nula.
É ainda nula pelo facto de permitir a manutenção daquela exclusão, feita por órgão incompetente para o efeito (vide também o n. 1 do artigo 35 do Código Cooperativo) e sem processo disciplinar, com manifesta e grave violação do disposto naquele artigo 35, que na alínea a) do seu n. 4 estabelece que
é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido.
Para evitar a aplicação daquelas normas alegou a ré que não se tratou de uma verdadeira exclusão, mas de uma comunicação ao autor a dar-lhe conhecimento da perda da qualidade de membro por ter deixado de estar ligado durante dois anos lectivos consecutivos
à actividade do estabelecimento de ensino da ré. Não se trataria de uma sanção. É, porém, claro que o argumento não colhe pela simples razão de que, como logo ficou a constar da especificação (alínea j), a ré nunca distribuiu ao autor qualquer horário de trabalho depois de celebrar com ele o contrato de fls. 11. Assim, não se pode dizer que o autor tenha deixado de estar voluntariamente ligado à actividade do estabelecimento de ensino da ré.
Nestes termos, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção procedente, declara-se nula a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral da ré, na parte em que se julgou incompetente para conhecer do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção da ré de exclusão do autor como membro da Cooperativa ré, devendo o Presidente da mesa da assembleia geral da ré diligenciar nos termos do artigo 44 do Código Cooperativo pela convocação da assembleia geral para apreciação do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção de 1989/12/07.
Custas pela apelada.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993.