Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025635 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTE DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199902040054392 | ||
| Apenso: | N | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN SOCIEDADE POR QUOTAS III PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART257 N1 N2. CPC67 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/01/25 IN BMJ N423 PAG602. | ||
| Sumário: | Podendo a destituição fundada em justa causa dos gerentes sem direito especial à gerência operar-se por deliberação social nos termos dos números 1 e 2 do artigo 257 CSC, nada impede o uso cumulativo de via mais solene como é a judicial, face ao disposto no artigo 2 CPC, incumbindo à requerente a alegação e prova da justa causa. Sendo a destituição feita por deliberação recai já sobre o destituido o ónus do recurso à via judicial para a suspensão, anulação ou nulidade da deliberação. | ||
| Decisão Texto Integral: |