Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/22/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Tal como no processo de declaração, pode a acção executiva extinguir-se por impossibilidade da lide; II – Tal ocorrerá se o exequente se confrontar com uma situação de ausência de bens penhoráveis, devendo ser deferido o seu pedido de remessa dos autos à conta, com custas a cargo do executado. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | No Processo de execução nº , que corre termos na 2ª secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, em que é exequente o B. SA e executados “S. Lda”e outros, aquele, dizendo que nada tendo conseguido apurar quanto à existência de bens passíveis de serem penhorados, o que configura uma situação de manifesta impossibilidade de prosseguimento da lide, requereu: a) A remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos que deram causa à acção; b) A emissão de certidão judicial donde conste o montante da quantia exequenda e bem assim, que a sociedade Exequente nada recebeu por conta do seu crédito, destinando-se a mesma certidão a efeitos fiscais. A pretensão foi indeferida por falta de fundamento legal, “uma vez que a alegada inexistência de bens não configura uma inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, corroborando tal posição o disposto no art. 122º, nº 2 do CCJ (…)” (despacho certificado a fls. 23). Irresignado, o Exequente agravou e nas conclusões que formulou diz essencialmente: a) Entende a Exequente/Agravante que uma vez que desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis dos Executados, bem como a sua localização actual, não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo, não restando, por isso, outra solução que de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, já que foram eles quem deram causa à referida acção – art. 446º/1 do CPC; b) Inexistindo bens no património dos devedores Executados, ou desconhecendo-se essa existência, é mais do que manifesto que a manutenção da instância executiva deixa completamente de ter qualquer interesse para o credor/Exequente; c) Aceitar tal posição seria penalizar a Exequente, na medida em que teria de suportar as custas, como se fosse ele o culpado de não se penhorarem mais bens. O Sr. Juiz proferiu despacho a manter a sua decisão e a ordenar a subida dos autos. Cumpre apreciar e decidir. A única questão a decidir consiste em saber se a execução pode ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Ao contrário do despacho recorrido entendemos que a pretensão do Exequente é fundada e deveria ter sido atendida, tal como já decidimos (Agravo nº ) e decidiu o Agravo nº desta 6ª secção em que interviemos como adjunto. A fundamentação que segue vai acompanhar de perto o que escrevemos no agravo nº . Como se sabe a execução destina-se dar cumprimento efectivo ao direito do exequente, maxime pela execução forçada de bens do património do devedor. A lei põe a cargo do exequente o impulso dos termos da execução, o que se manifesta, nomeadamente, no ónus de indicar os bens à penhora. Sucede com frequência que o exequente, o maior interessado no sucesso da execução, vem a confrontar-se com uma situação de inexistência de bens do devedor penhoráveis. Em tal caso estamos perante uma situação de impossibilidade da lide executiva, pois, por facto não imputável ao exequente – a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora - o processo não pode prosseguir. Ora, o nº1 do art. 919º do Cód. Proc. Civil estatui que “a execução é julgada extinta … quando ocorra uma outra causa de extinção da instância executiva.” Uma das causas da extinção da instância é a da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 287º, alínea e) do CPCivil. Comentadores autorizados como Lebre de Freitas, (Cód. Proc. Civil anotado, vol. III, pag. 633) e Lopes do Rego (Comentários, pag. 611), entendem que as causas de extinção da instância indicadas no art. 287º podem também ocorrer no processo executivo. Não vemos de facto nenhuma razão para julgar inaplicável ao processo de execução as causas de extinção da instância, uma vez que também na execução podem ocorrer situações de pura impossibilidade, ou de inutilidade, da instância. E a inexistência de bens penhoráveis é justamente um caso de impossibilidade da lide. Neste sentido decidiu o Ac. da Relação do Porto de 15.11.2004, CJ ano XXIX, tomo 5, pag. 173, onde com pertinência se escreveu: “Esta situação (de falta de bens), ocorre não por causa do exequente mas porque o executado não tem mais bens, donde que a causa de extinção da execução seja deste e não daquele, devendo, consequentemente, as custas da execução serem suportadas pelo executado, ocorrendo aqui um facto que lhe deve ser imputado – art. 447º do CPC. A entender-se de outro modo, estaríamos a punir o exequente por uma razão total e unicamente atribuída ao executado, dado que quando se instaura uma execução e não se consegue cobrar o crédito, quem lhe dá causa é o devedor/executado.” O recurso merece pois provimento, devendo o Sr. Juiz determinar a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide (art.s 919º, nº 1 e 287º, alínea e) do CPC), com custas pelos Executados. Decisão. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira a pretensão do Exequente/Agravante. Sem custas. Lisboa 22 de Dezembro de 2007 Ferreira Lopes |