Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE SUBROGAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder – art. 71.º, da Lei n.º 32/02, de 20/12. II - Gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do art.º 516.º do Código Civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação. III – O adiantamento, pela Segurança Social, da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, tem carácter provisório, até à determinação do responsável pelo facto ilícito que causou a morte, cabendo a este reembolsar aquela pelos montantes pagos a esse título. IV – Apurado o responsável pela morte e fixada a indemnização devida ao lesado, a cargo daquele, cessa de imediato a obrigação de a Segurança Social pagar quaisquer subsídios ou pensões, sendo por isso descabida a decisão de condenar a demandada seguradora “no pagamento ao ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.º 428/02.1GGSNT, do 2.ª Juízo Criminal de Sintra, respondeu o arguido LP, acusado de ter cometido um crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137.º, nºs.1 e 2, do Código Penal. … E o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante designado por ISSS/CNP) também deduziu pedido cível contra a “Rural Seguros” para que esta lhe pague a quantia de 11 551,26 € relativos ao subsídio de morte e às pensões de sobrevivência do período de Novembro de 2002 (que foi o mês seguinte àquele em que ocorreu o falecimento da vítima) a Abril de 2004 … que adiantou à viúva e à filha da vítima, mais as pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção, bem como os respectivos juros de mora. No início do julgamento, em Novembro de 2005, o ISSS/CNP ampliou o pedido inicial para 19 325,52 €, de forma a abarcar os valores das pensões de sobrevivência que no entretanto pagara a AS desde Abril de 2004 até àquela data, em que se iniciou o julgamento. Realizado o julgamento, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses, bem como – e para o que agora interessa ao presente recurso – foi a “Rural Seguros” condenada no pagamento ao ISSS/CNP da quantia de 19 325,52 € mencionada no pedido cível e sua ampliação e nos respectivos juros de mora. A “Rural Seguros” foi ainda condenada no pagamento ao demandante ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente. # Inconformada com o assim decidido, a “Rural Seguros” interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:a) O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 405 a 425 que condenou a Demandada, ora Recorrente, a pagar ao Demandante - ISSS / CNP – a quantia de 19.325,52 € mencionada no Pedido Civil e sua ampliação, a título de danos patrimoniais e respectivos juros à taxa legal e ainda no pagamento do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão de sobrevivência a pagar futuramente à viúva e filha da vítima. Pois, b) Incompreensivelmente, o Mmº Juiz "a quo ", absteve-se de apreciar e julgar o problema de direito suscitado na contestação e, para além disso, decidiu contra a prova documental que ele próprio mandou carrear para o processo, tudo em frontal violação do disposto nos artigos 74°, 164°, 169° e 145, n°s 1 e 2 do C.P.P., 483°, n° 1 e 473° do C.C. e nas disposições conjugadas do Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril, do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro e do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, que impunham uma decisão absolutória. Vejamos, c) A ora Recorrente alegou na sua contestação, designadamente, que: "4° - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP deduziu contra a "Rural Seguros " o presente pedido de indemnização civil – que pressupõe ter sofridos danos ocasionados pelo crime (artigo 74°do C.P.P.), 5° Pedindo o reembolso dos montantes por si pagos à viúva e filha da vítima, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, por força da sub-rogação legal prevista no artigo 16° da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e nos termos do D.L. nº 59/89, de 22 de Fevereiro, 6°Alegando ter direito a ser reembolsado no valor de 11.551,26 € sem prejuízo de no decurso da audiência vir actualizar o respectivo pedido com o valor pago na pendência da acção (artigos 3° a 7° da p. i.). Ora, d) 7° Em primeiro lugar, não se vislumbra que danos possam ter sido ocasionados ao ISSS / CNP pelo crime – morte da vítima em acidente de viação, quando esta se encontrava reformada Na verdade, e) 8° O Instituto demandante deixou de pagar a pensão de reforma ao seu beneficiário no valor de 543,99 € e ficou apenas a pagar à viúva e filha a pensão de sobrevivência de 341,24 €, o que redundou para ele num encargo menor, ou seja, acabou por ter um beneficio financeiro. Para além disso, f) Perante o alegado na Contestação, designadamente, no seu artigo 8°, o Mmº Juiz "a quo " por despacho de fls. 208, de 20.06.2005 ordenou que fosse solicitado ao ISSS cópia dos documentos comprovativos dos montantes pagos e que fossem juntos aos autos cópias dos diplomas mencionados nos artigos 9° a 11°, a fls. 195/6, com vista a habilitar o Tribunal a proferir decisão. g) Logo no dia 24.06.05, o ISSS em requerimento dirigido ao Mmº Juiz de Direito, respondeu ao por ele solicitado, informando-o de que o valor mensal da pensão de reforma que pagava à vítima … era de 554,87 € e que o valor total da pensão de sobrevivência que estava a pagar à viúva e à filha da vítima era de 352,83 C. Do exposto, h) É inquestionável que, ao invés do que incompreensivelmente concluiu o Mmº Juiz "a quo" na douta sentença recorrida a fls. 409, o ISSS / CNP não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado financeiramente com o aludido falecimento em montante correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma de 554,87 € e o da pensão de sobrevivência de 352,83 E. i) Por isso se impugna, naquele passe, a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que a prova documental produzida impunha, de "per se" uma decisão absolutória, atendendo a que o ISSS / CNP não pode ser considerado lesado para efeitos do disposto no artigo 74°, n.° 1, do C.P.P., por não ter sofrido quaisquer prejuízos e não poder, portanto, pedir o ressarcimento de prejuízos que não sofreu, de harmonia com o disposto no artigo 483°, n° 1, do C.C. e 74°, n° 1, do C.P.P. Assim, j) E de harmonia com o disposto nos artigos 431° e 412°, n.° 3 do C.P.P., deve ser modificada a decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, dando-se como provado que o ISSS / CNP não sofreu quaisquer danos ou prejuízos ocasionados com o acidente de viação que vitimou o seu beneficiário MS, k) Consequentemente, pelas razões aduzidas, o ISSS / CNP não pode, " in casu" considerar-se lesado, para efeitos de dedução do pedido civil, uma vez que este se destina, tão só, a ressarcir prejuízos reais efectivamente sofridos, o que não aconteceu e constituiria um enriquecimento sem causa, condenável à luz do Direito e da Moral ! Por outro lado, 1) Como se referiu na Contestação, a Lei n.° 3212002 que aprovou as Bases da Segurança Social, configura nos artigos 71° e 57° alguns casos em que as Instituições de Segurança Social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado, sendo certo que aquelas disposições legais sempre terão de ser interpretadas em conjugação com o estabelecido nos diversos regimes especiais a saber: - Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro e Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro – que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral segurança social – pensões de sobrevivência e subsídio por morte. Ora, m) Enquanto que nos dois primeiros regimes se prevê, respectivamente, nos artigos 8° e 9º e 10°, o direito ao reembolso das prestações pagas, quando haja responsabilidade de terceiros, uma vez que nesses casos o ISSS / CNP sofre, de facto, danos decorrentes da prática do crime, no terceiro regime, não se admite o direito ao reembolso, e isto, obviamente, porque, tanto o subsídio por morte, como a pensão de sobrevivência, pagos pelo Centro Nacional de Pensões aos familiares da vítima, emergem do facto "morte", mesmo natural, abstraindo da causa que a determine, não se verificando os pressupostos da sub-rogação, dado que nestes casos, como o dos autos, o ISSS / CNP não sofre quaisquer danos emergentes do crime. Porém, n) O Mmº Juiz " a quo " na douta sentença recorrida absteve-se de se pronunciar sobre este problema de direito, que, notoriamente, conduzia a uma decisão absolutória. Por todo o exposto, o) A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 74°, 164°, 169° e 145°, nºs 1 e 2 do C.P.P., 483°, n° 1 e 473° do C.C. e nas disposições conjugadas do Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril, do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro e do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, pelo que deve a mesma ser revogada, depois de modificada a matéria de facto nos termos indicados, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos formulados. # O ISSS/CNP não respondeu.# Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:-- Factos provados: No dia 10/10/2002 pelas 07h15, na localidade de D. Maria, na Rua Principal, o arguido circulava conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula **-**-** no sentido Vale de Lobos – Caneças, pela sua faixa de rodagem. Ao chegar ao número de polícia 202, depois de uma curva para a esquerda e de pequenas marcas de tinta assinaladas no pavimento, diante de uma passadeira para peões ali existente, próximo de um entroncamento, o arguido foi embater com a parte frontal do veículo que conduzia no corpo do peão MS, de 66 anos de idade, que naquela altura efectuava o atravessamento de via em cima da passadeira. Devido ao impacto da pancada do ligeiro de mercadorias no peão MS, o seu corpo foi projectado a uma distância de 12,10 m no sentido de trânsito de Caneças, tendo se estatelado no solo no ponto 6 assinalado no croquis, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. Em consequência directa e necessária deste atropelamento, resultaram para o peão MS, as lesões descritas no relatório da autópsia, junto aos autos de fls. 34 a 38, cujo teor aqui se reproduz e que lhe vieram a causar a morte. O atropelamento ocorreu no interior da localidade, em zona de aglomerado populacional, numa curva de pouca visibilidade seguida de recta, em cima de uma passadeira para peões devidamente sinalizada, de noite, estando ainda escuro, e com o piso escorregadio. No local devidamente sinalizado com o sinal de trânsito H7, foram detectados 6,10 m de rastos de travagem. Ao circular dentro da localidade, de noite, com chuva, piso escorregadio e face à aproximação de uma passadeira para peões, o arguido sabia que deveria reduzir significativamente a velocidade do veículo, não só pelas condições perigosas do estado do tempo e piso, mas também pela possibilidade de surgirem peões a qualquer momento e ter necessidade de abrandar ou até mesmo parar. Também sabia que em virtude da concentração de habitações e de algum pequeno comércio, assim como à aproximação de passadeiras, a velocidade deveria ser especialmente reduzida de forma a possibilitar parar a qualquer momento, evitando-se assim quaisquer atropelamentos. O atropelamento deu-se assim, em virtude do arguido conduzir com uma velocidade superior à exigida para aquele local e para aquelas características da via, omitindo os especiais deveres de cuidado, a que está obrigado no exercício da condução. Por outro lado deu-se em virtude do arguido não ter dado prioridade de passagem no atravessamento da via, ao peão que naquele preciso momento transitava na passagem para peões ali assinalada. Ao agir conforme descrito, o arguido actuou com manifesta falta de cuidado, contrariamente ao que lhe seria exigido no exercício da condução. Actuou assim, de forma inconsiderada e negligente, ou seja, não actuou com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. Ao falecido foram prestados, no Hospital de Santa Maria, em consequência directa e necessária dos factos supra, cuidados de saúde em episódio de internamento no dia 10/10/2002, no valor de 299,32€, relativo ao GDH nº.27, conforme factura nº.20021/4564 emitida em 18/12/2002, cuja cópia se mostra junta a fls.121, cujo teor se dá por aqui reproduzido. MS era beneficiário da Segurança Social com o nº.***. Com base no falecimento deste em consequência do acidente a que respeitam os autos foram requeridas no ISSS/CNP, pela viúva AS as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas, conforme fls.135 a 137, cujo teor se dá por aqui reproduzido. Em consequência, o ISSS/CNP pagou à referida viúva AS, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Novembro de 2002 a Abril de 2004 no montante de 11.551,26€ conforme fls.138, cujo teor se dá por aqui reproduzido. O proprietário do veículo causador do acidente tinha transferido para a demandada “Rural Seguros – Companhia de Seguros e Ramos Reais, S.A.” o ressarcimento da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação daquele veículo, através da apólice com o nº.0000000 do ramo automóvel, conforme fls.401 a 403, cujo teor se dá por aqui reproduzido. O ISSS/CNP continuará a pagar à viúva do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º. mês de pensão em Dezembro e de um 14º. mês de pensão em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor à data da dedução do pedido civil era de 341,24€, conforme fls.138, cujo teor se dá por aqui reproduzido. Em consequência do mencionado acidente, o ISSS/CNP pagou à referida viúva AS, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Novembro de 2002 a Novembro de 2005 no montante de 19.325,52€ conforme fls.306, cujo teor se dá por aqui reproduzido. O ISSS/CNP continuará a pagar à viúva do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º. mês de pensão em Dezembro e de um 14º. mês de pensão em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor em 18/11/2005 era de 352,83€, conforme fls.306, cujo teor se dá por aqui reproduzido. Na ocasião e local dos factos a iluminação pública não se encontrava acesa. Atento o mencionado sentido de marcha do arguido, a referida passadeira está colocada a seguir a uma curva e é seguida de uma recta. Atento o mencionado sentido de marcha do arguido, o mesmo tinha visibilidade da dita passadeira ainda ao circular na mencionada curva. O falecido deslocava-se na passadeira, mais propriamente em cima da hemifaixa de rodagem onde circulava o arguido. Após avistar o ora falecido na passadeira, o arguido aplicou travões para evitar embater no mesmo, o que todavia não conseguiu devido às supra aludidas circunstâncias, tendo ido de rojo embater no dito peão com a frente do aludido veículo. O arguido compareceu no funeral do falecido. O arguido conhecia o local. Posteriormente, a aludida passadeira foi elevada, sendo colocada sobre uma lomba, visível na fotografia de fls.44. O arguido tem antecedente criminal pela prática de crime de receptação, pp. pelos artºs.231º., nº.1 e 30º., nº.2, ambos do CP, tendo sido condenado por factos de 18/01/1999 e Acórdão de 16/11/2001, proferido no P.159/98.5GCSNT, da 2ª. Vara Mista de Sintra, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 500$00, tendo posteriormente esta pena sido declarada integralmente perdoada nos termos da Lei nº.29/99, de 12/5 e, posteriormente tendo o arguido pago essa multa, foi a mesma declarada extinta e ordenado o arquivamento desses autos. Por factos de 17/7/2002, designadamente por condução de veículo de transporte de mercadorias perigosas sem luzes de cruzamento acesas, foi-lhe aplicada em processo de contra-ordenação estradal, inibição de conduzir por 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias, tendo o arguido sido notificado na data dessa infracção e bem ainda em 08/11/2002. É actualmente casado, condutor manobrador, ou manobrador de máquinas, auferindo nessa actividade 650€ mensais, trabalhando em empresa familiar da qual é dono um tio do arguido. A esposa do arguido é actualmente doméstica, estando desempregada sem auferir subsídio. Têm um filho de cerca de dois anos e cinco meses de idade. Habitam em casa arrendada por 250€ mensais. O arguido possui Opel Astra de 2004, pagando respectiva mensalidade no montante de 180€. Tem o 5º ano de escolaridade. # -- Factos não provados:… # Fundamentação da convicção: … III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte: Que o ISSS/CNP não pode ser considerado lesado para os efeitos do art.º 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que lhe deixou de pagar a pensão de reforma no valor de 543,99 € para passar a pagar à viúva a pensão de sobrevivência de 341,24 €, pelo que o ISSS/CNP não tem legalmente direito ao reembolso quer do subsídio de morte, quer dos montantes da pensão de sobrevivência que atribuiu à viúva da vítima. Vejamos: O art.º 71.º da Lei n.º 32/2002, de 20-12, que é a actual lei que estabelece as bases gerais em que assenta a Segurança Social, estabelece, com redacção igual à que constava do art.º 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-8, que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Por seu lado, o art.º 2.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 59/89, de 22-2, que regulamenta o pedido de reembolso de prestações quer em acção cível quer em acção penal, estabelece que as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do art.º 74.º, do Cód. Proc. Penal. O que se compreende, pois o preâmbulo do Decreto Lei n.º 59/89 esclarece que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos». E no tocante à argumentação do recorrente de que a Segurança Social não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que deixou de lhe pagar a pensão de reforma no valor de 543,99 € para passar a pagar à viúva a pensão de sobrevivência de 341,24 €, quer o art.º 71.º da Lei n.º 32/2002, de 20-12, ao falar na sub-rogação dos direitos do lesado até ao limita das prestações que lhes cabe conceder, quer os art.º 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 3 do Decreto Lei n.º 59/89, ao referirem o reembolso dos montantes que tenham pago ao ofendido, afastam a validade daquela argumentação. Na verdade, gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do art.º 516.º do Código Civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação. É o que flúi também do preâmbulo do Decreto Lei n.º 59/89, quando aí se afirma que, nos casos de eventos que se traduzem na perda de remunerações, pelos quais há terceiros responsáveis, a Segurança Social se substitui provisoriamente a esses responsáveis, assegurando a protecção do beneficiário, sem prejuízo de lhe caber o direito de exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos. Trata-se, pois, de uma função supletiva da Segurança Social que, nas relações com o lesante, tem de ser integralmente compensado através do direito ao reembolso. O que vem de se dizer serve também para afastar já a decisão constante da sentença recorrida de ter condenado a “Rural Seguros” no pagamento ao demandante ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente – o que constitui uma redacção incapaz de regular convenientemente a solução a dar ao caso. Entre a pensão de sobrevivência e a indemnização pelo dano causado pela morte do que contribuía com o rendimento ou o produto do seu trabalho para o sustento e manutenção da casa e do teor de vida dos familiares que consigo viviam é possível estabelecer-se uma relação, em que esta, embora compreendendo toda aquela, é mais abrangente que ela. Essa medida de carácter social pode não ter, à partida, uma natureza definitiva, o que se compreende – até se conhecer se o facto (morte, invalidez, etc.) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se se lhe pode exigir responsabilidade civil, aquela medida tem natureza provisória e extinguir-se-á a partir do momento em que se defina com trânsito essa responsabilidade; se o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não deriva de terceiro ou se, em certos e concretos casos, desse terceiro não é possível obter essa responsabilização então a medida toma natureza definitiva. E compreende-se esta natureza provisória da medida. No fundo, ela representa, simultaneamente um direito de quem trabalhou e, por isso, descontou, e um adiantamento (sobre este, tenha-se presente que esse carácter lhe advém de ser realizado à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver é, independentemente de prova, tida como carecedora de uma pensão; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável). Assume ainda e também esse carácter de adiantamento o subsídio por morte. Com efeito, o legislador não podia desconhecer a perturbação que a morte de pessoa que vive do seu trabalho ou da respectiva reforma causa no funcionamento da sua vida familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da sua vida familiar estabeleceu esta medida social (Decreto Lei n.º 32/90, de 18-10 – art.º 4.º), nem podia desconhecer também a dificuldade prática em se obter, com brevidade, a responsabilização de terceiros e o pagamento da respectiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida. Podia a lei estabelecer que por esse reembolso fosse responsável quem recebeu as prestações. Todavia, reconhecendo-se que, de um modo geral, este é a parte mais fraca e que as prestações visam um fim de sobrevivência e de reorganização da vida familiar, estabeleceu a lei a sub-rogação (legal) das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante na medida do efectivamente pago (art.º 16.º da Lei n.º 28/84; art.º 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 3 do Decreto Lei n.º 59/89; e art.º 592.º do Código Civil). E porque de sub-rogação se quis tratar não se conferiu qualquer direito ao lesante para do lesado vir a receber essas importâncias. Uma vez mais a imperar aqui o reconhecimento do seu carácter social e de que o seu fim foi atingido e ficou esgotado com a sua concessão – por um lado, se fossem simultaneamente prestadas com a indemnização representariam um enriquecimento; por outro, cessando a sua concessão, não poderá o lesante vir a beneficiar do que em relação a si não tinha esse carácter social nem teria aquele fim. O subsídio de morte, as pensões de sobrevivência e a aqui indemnização têm de comum o ponto de partida, ou seja, a morte do simultaneamente beneficiário do ISSS/CNP e lesado com o facto. Os dois primeiros (subsídio e pensões) foram efectivamente pagos; esta (a indemnização) deriva de, pelo facto (ilícito) causador daquele outro (morte) tido como origem comum, ter sido responsabilizado um terceiro. Verificado o condicionalismo da sub-rogação legal estabelecida, o ISSS/CNP exercitou o seu direito neste processo. A consequência é, pois, o seu reconhecimento. Na exacta medida da sub-rogação assim estabelecida não pode ter qualquer relevo a afirmação de que o ISSS/CNP ficou beneficiado com o óbito do seu beneficiário por apenas pagar parte da pensão de reforma (a pensão de sobrevivência). Sobre os princípios que informam e presidem aos sistemas de segurança social não há que reflectir aqui. (Ácerca dos assuntos acabados de tratar: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5-1-95 e de 1-6-95, ambos na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1995, respectivamente tomo I-163 e tomo II-222) Do exposto resulta a parcial procedência do recurso, embora apenas no necessário para corrigir a parte da decisão recorrida em que a mesma condenava a “Rural Seguros” no pagamento ao demandante ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente – redacção, como já acima se disse, incapaz de regular convenientemente a solução a dar ao caso. IV Termos em que se decide julgar o recurso parcialmente procedente, embora apenas no necessário para corrigir a parte da decisão recorrida em que a mesma condenava a “Rural Seguros” no pagamento ao demandante ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente – redacção incapaz de regular convenientemente o caso e que por isso se revoga e substitui pela de condenar a “Rural Seguros” no pagamento ao ISSS/CNP da quantia de 19 325,52 € mencionada no pedido cível e sua ampliação e relativos ao subsídio de morte e às pensões de sobrevivência pagos pelo ISSS/CNP no período de Novembro de 2002 (que foi o mês seguinte àquele em que ocorreu o falecimento da vítima) até Novembro de 2005 (data em que se iniciou o julgamento), bem como nas pensões de sobrevivência que desde esta última data aquela instituição tenha pago e venha a pagar até ao trânsito em julgado do presente acórdão, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido civil, até efectivo o integral pagamento. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). # Lisboa, 24/04/2007 (elaborado e revisto pelo relator) (Martinho Cardoso) (José Adriano) (Vieira Lamim) |