Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002397 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | DANO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211240059331 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 159/90-1 | ||
| Data: | 10/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - Em regra, a reconstituição natural é obrigatória. II - Todavia, quando, segundo as regras de experiência, não seja aconselhável a reparação de um veículo, dado o seu excessivo custo e o valor do veículo, a indemnização deve ser fixada em dinheiro. | ||