Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010630 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112030044221 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART307 N1 ART312 ART315 N2 ART313 ART688 N1 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20. | ||
| Sumário: | O valor do incidente de atribuição de casa de morada de família a que se proceda por apenso a acção de divórcio, não é o da acção de divórcio; antes, porque tem utilidade diversa da obtida com a acção, o respectivo valor, por manifesta analogia daquele incidente com a acção de despejo, deve ser fixado à luz da regra própria desta acção. Todavia, se aquele incidente foi atribuído o valor da acção de divórcio e se tal valor se fixou nos termos do artigo 315 n. 2 do CPC, há que acatá-la para efeitos de alçadas. Se a parte em vez de reclamar de um despacho do relator - proferido em recurso de agravo - reclama para o presidente da Relação, deve a conferência conhecer da reclamação. | ||