Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044221
Nº Convencional: JTRL00010630
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: VALOR DA CAUSA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199112030044221
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART307 N1 ART312 ART315 N2 ART313 ART688 N1 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20.
Sumário: O valor do incidente de atribuição de casa de morada de família a que se proceda por apenso a acção de divórcio, não é o da acção de divórcio; antes, porque tem utilidade diversa da obtida com a acção, o respectivo valor, por manifesta analogia daquele incidente com a acção de despejo, deve ser fixado à luz da regra própria desta acção.
Todavia, se aquele incidente foi atribuído o valor da acção de divórcio e se tal valor se fixou nos termos do artigo 315 n. 2 do CPC, há que acatá-la para efeitos de alçadas.
Se a parte em vez de reclamar de um despacho do relator
- proferido em recurso de agravo - reclama para o presidente da Relação, deve a conferência conhecer da reclamação.